Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: requerer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que reconheceu a prescrição intercorrente alegada pela excipiente, sem contar que a questão se insere da tese fixada IRDR nº 000453-43.2018.4.03.0000 pelo órgão Especial desta Corte. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interpostos pela União Federal contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros em face da execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando a extinção da execução fiscal por conta do implemento da prescrição intercorrente, acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer o implemento da prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II e 924, V ambos CPC atual c/c art. 40, § 4º da Lie 6.830/80. Por fim, condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios no montante de(R$ 500,00), a teor do art. 85,§§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. recebo a apelação em ambos os efeitos. A respeito da condenação em honorários advocatícios, restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de tais verbas nas causas em que não contestar e reconhecer a procedência do pedido do autor. A propósito: “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido...EMEN:” ( STJ, AIRESP nº 1590005, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJ 14-06-2016) No caso, constata-se na manifestação juntada às fls. 148 dos autos digitalizados que a Fazenda Publica não se opôs ao pedido da excipiente, reconhecendo, ainda, o implemento da prescrição intercorrente nos termos requerido na exceção de pré-executividade. Em razão disso, a excepta não poderia ter sido condenada a pagar honorários advocatícios. Assim, tendo reconhecido a prescrição intercorrente e por não ter dado causa ao seu implemento, nos termos dos princípios da legalidade e da causalidade, não há falar em fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, o que encontra amparo na tese fixada pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, in verbis: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMETO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE I – Em sede de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer a prescrição intercorrente, sem contestar pedido da excipiente. II - Precedente jurisprudencial. III – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
1201483-81.1996.403.6112 (96.1201483-3) - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 732 - FERNANDO COIMBRA) X DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA X MOACYR FOGOLIN X JOSE EGAS DE FARIA(SP109053 - CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI E SP216480 - ANDRE HACHISUKA SASSAKI)
SENTENÇATrata-se de execução fiscal movida pela UNIÃO em face de DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN e JOSÉ EGAS DE FARIA.A parte executada apresentou exceção de pré-executividade alegando a ocorrência de prescrição intercorrente.A União reconheceu o pedido, mas pugnou pela não condenação em honorários.Em síntese, é o relatório. DECIDO.Do compulsar dos autos, verifica-se que a Exequente foi intimada em 27.08.2007 acerca da suspensão do feito, bem como da ulterior remessa dos autos ao arquivo, mediante baixa sobrestado.Assim, não há como negar o advento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o sobrestamento do feito, a Exequente não diligenciou o andamento por prazo superior a 5 (cinco) anos, não tendo sido observada, de igual modo, qualquer hipótese de interrupção ou suspensão do respectivo lapso.Quanto à sucumbência, tendo a parte executada constituído advogado para buscar a extinção do processo, não se exime a Exequente de seu pagamento, inclusive porque poderia ter requerido a providência de extinção antes de manifestação da parte, o que não providenciou.Entretanto, deve ser considerado que no caso presente cabe apreciação equitativa, a fim de que não haja enriquecimento sem causa, aplicando-se o 8º do art. 85 do CPC por interpretação extensiva e a contrário senso. Neste sentido já decidiu o e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO (FAZENDA NACIONAL). PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO A PEDIDO DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DISPOSITIVO DO PROCESSO. HONORÁRIOS. NOVO CPC. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. BAIXA COMPLEXIDADE DA CAUSA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da r. sentença de fls. 307/308 que, em autos de execução fiscal, julgou procedente a exceção de pré-exeutividade apresentada por Louremir Reinaldo Jeronimo, ora apelante, com fulcro no art. 156, inciso V, do CTN c/c o art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, diante do reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve ainda a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito tributário.2. Perfilha-se esta C. Turma ao entendimento do C. STJ de que, não localizados bens penhoráveis (ou o próprio devedor), suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. O art. 40, da Lei nº 6.830/80, concede ao exequente o prazo máximo de um ano para que este localize o devedor e/ou bens penhoráveis, período durante o qual deixa de fluir o prazo prescricional. Grosso modo, trata-se do acréscimo de 1 (um) ano ao prazo prescricional quinquenal, e não de conditio sine qua non para a fluência do prazo prescricional, como quer fazer crer a apelante.3. In casu, não obstante a União (Fazenda Nacional) não haver sido intimada, pessoalmente ou por outro meio, da decisão de deferimento de seu requerimento para suspensão do processo e, consequente arquivamento provisório, em verdade o pedido de suspensão veio da própria União, não tendo sido de ofício e, em consequência não se faz necessária, sob pena de nulidade, a intimação da Fazenda Pública. Seria desarrazoado e contrário ao princípio dispositivo no processo o judiciário ter que dizer a parte, constantemente, que ela está inerte no processo, que deve realizar atos para alcançar sua pretensão.4. Frisa-se ainda que a Fazenda nacional teve a oportunidade de arguir a existência de possíveis causas interruptivas e suspensivas do prazo prescricional, antes da decretação da prescrição, vez que intimada pessoalmente para tanto (fls. 285/288). Portanto, não há que se falar de nulidade.5. Sobre os honorários advocatícios, firme a orientação acerca da necessidade de que o valor arbitrado permita a justa e adequada remuneração dos vencedores, sem contribuir para o seu enriquecimento sem causa, ou para a imposição de ônus excessivo a quem decaiu da respectiva pretensão, cumprindo, assim, o montante da condenação com a finalidade própria do instituto da sucumbência, calcada no princípio da causalidade e da responsabilidade processual.6. Tanto no Código de Processo Civil de 1973 como no de 2015, o legislador objetivou estabelecer critérios para a fixação dos honorários advocatícios de acordo com o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o que está previsto no art. 85, 2º, IV, do novo CPC e art. 20, 3º c do CPC/1973. Ainda que o citado artigo 85 determine a aplicação dos percentuais fixados pelos incisos I a V do 3º, nas causas em que a Fazenda Nacional for vencida, é evidente que o intuito do legislador é permitir a fixação de honorários pelo magistrado em consonância com o trabalho prestado pelo advogado, evitando-se o enriquecimento desproporcional e sem causa.7. Deve ser dada interpretação extensiva ao disposto no 8º referido, para evitar, além do enriquecimento sem causa, a onerosidade excessiva para a parte contrária. Nesse aspecto, em atenção também aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tenho que a condenação da União Federal ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado que foi atribuído à causa (R$ 300.000,00) se mostra exagerada.8. Apelação parcialmente provida. (TERCEIRA TURMA, Ap 2.283.863 [0041428-20.2017.4.03.9999], Rel. Des. Fed. ANTONIO CEDENHO, j. 22/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 29/08/2018 - grifei)Diante do exposto, EXTINGO esta Execução Fiscal, nos termos do art. 40, 4º, da Lei nº 6.830/80, e arts. 487, II, e 924, V, ambos do CPC.Condeno a Exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Executada, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), forte no art. 85, 2º e 8º (a contrário senso), do CPC. Deverão incidir os índices e critérios de atualização monetária e juros compilados no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal (Resolução CJF nº 658/2020 e eventuais sucessoras).Retifique-se a autuação do feito, conforme já determinado à fl. 144.Custas ex lege.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.