Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator):
Apelante: requerer o afastamento de sua condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que reconheceu a prescrição intercorrente alegada pela excipiente, sem contar que a questão se insere da tese fixada IRDR nº 000453-43.2018.4.03.0000 pelo órgão Especial desta Corte. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, MOACYR FOGOLIN, JOSE EGAS DE FARIA Advogados do(a)
APELADO: ANDRE HACHISUKA SASSAKI - SP216480-A, CRISTINA LUCIA PALUDETO PARIZZI - SP109053-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal COTRIM GUIMARÃES (Relator): primeiramente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1201483-81.1996.4.03.6112 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de recurso de apelação interpostos pela União Federal contra sentença que, em sede de exceção de pré-executividade ajuizada por DELTA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e outros em face da execução fiscal lhe movida pela Fazenda Pública, objetivando a extinção da execução fiscal por conta do implemento da prescrição intercorrente, acolheu exceção de pré-executividade, para reconhecer o implemento da prescrição intercorrente e julgar extinta a execução fiscal, nos termos do art. 487, II e 924, V ambos CPC atual c/c art. 40, § 4º da Lie 6.830/80. Por fim, condenou a exequente no pagamento de honorários advocatícios no montante de(R$ 500,00), a teor do art. 85,§§ 2º e 8º do Código de Processo Civil. recebo a apelação em ambos os efeitos. A respeito da condenação em honorários advocatícios, restou assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a Fazenda Pública está isenta do pagamento de tais verbas nas causas em que não contestar e reconhecer a procedência do pedido do autor. A propósito: “EMEN: TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA NACIONAL DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES 1. Nos termos do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/2002, são indevidos honorários advocatícios nos casos em há reconhecimento da procedência do pedido pela Fazenda Pública. 2. A dispensa de honorários sucumbenciais só é pertinente se o pedido de desistência da cobrança é apresentado antes de oferecidos os embargos. Logo, é possível a condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios, a despeito do teor do art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02, quando a extinção da execução ocorrer após o oferecimento de embargos pelo devedor, como no caso dos autos. Precedentes. 3. O mesmo raciocínio pode ser utilizado para possibilitar a condenação da Fazenda Pública exequente em honorários advocatícios quando a extinção da execução ocorrer após a contratação de advogado pelo executado, ainda que para oferecer exceção de pré-executividade (AgRg no AREsp 155.323/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/08/2012, DJe 21/08/2012.). Agravo interno improvido...EMEN:” ( STJ, AIRESP nº 1590005, 2ª Turma, rel. Humberto Martins, DJ 14-06-2016) No caso, constata-se na manifestação juntada às fls. 148 dos autos digitalizados que a Fazenda Publica não se opôs ao pedido da excipiente, reconhecendo, ainda, o implemento da prescrição intercorrente nos termos requerido na exceção de pré-executividade. Em razão disso, a excepta não poderia ter sido condenada a pagar honorários advocatícios. Assim, tendo reconhecido a prescrição intercorrente e por não ter dado causa ao seu implemento, nos termos dos princípios da legalidade e da causalidade, não há falar em fixação de honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública, o que encontra amparo na tese fixada pelo Órgão Especial desta Corte ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0000453-43.2018.4.03.0000, in verbis: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”
Diante do exposto, dou provimento ao apelo, para afastar a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, nos termos da fundamentação supra. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PRESCRIÇÃO - RECONHECIMETO DO PEDIDO - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE I – Em sede de exceção de pré-executividade, a Fazenda Pública está isenta do pagamento de honorários advocatícios, se reconhecer a prescrição intercorrente, sem contestar pedido da excipiente. II - Precedente jurisprudencial. III – Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.