Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008471-96.2012.4.03.6100/SP
2012.61.00.008471-5/SP
APELANTE: Uniao Federal
ADVOGADO: SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
APELADO(A): HEITOR MOTA GONCALVES
ADVOGADO: SP289296 DANIEL HENRIQUE CAMARGO MARQUES e outro(a)
No. ORIG.: 00084719620124036100 14 Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora para impugnar acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal.
Decido.
O recurso não merece seguimento.
Com efeito, decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, nos embargos de declaração opostos no REsp 1.186.513/RS, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/1973 (atual art. 1.036 do CPC/2015) e com decisão transitada em julgado em 09/03/2017, que a Lei 12.336/2010 há de ser aplicada aos concluintes dos cursos de nível superior destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários que foram dispensados de incorporação militar, mas ainda não convocados, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO DE CONTINGENTE. ESTUDANTE. ÁREA DE SAÚDE. LEIS 5.292/1967 E 12.336/2010.
1. Os estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente não estão sujeitos à prestação do serviço militar, compulsório tão somente àqueles que obtêm o adiamento de incorporação, conforme previsto no art. 4º, caput, da Lei 5.292/1967.
2. As alterações trazidas pela Lei 12.336 passaram a viger a partir de 26 de outubro de 2010 e se aplicam aos concluintes dos cursos nos IEs destinados à formação de médicos, farmacêuticos, dentistas e veterinários, ou seja, àqueles que foram dispensados de incorporação antes da referida lei, mas convocados após sua vigência, devem prestar o serviço militar.
3. Embargos de Declaração acolhidos.
(STJ, Primeira Seção, EDcl no REsp 1.186.513/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. 12.12.2012, DJe 14.02.2013)
A fim de confirmar que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o mencionado repetitivo, cumpre transcrever a respectiva ementa, in verbis:
PROCESSO CIVIL. RETRATAÇÃO. ART. 1040, II, DO NCPC. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. MFDV. LEIS 5.292/1967 E 12.336/2010.
- Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1040, II, do NCPC.
- Entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, após o julgamento do ED REsp 1.186.513, no sentido de ser possível a convocação para o serviço militar obrigatório dos estudantes de Medicina, Farmácia, Odontologia ou Veterinária dispensados por excesso de contingente à época de vigência da Lei 5.292/67 que concluírem os referidos cursos após a entrada em vigor da Lei 12.336/10. Jurisprudência desta Corte que assim também vem decidindo.
- Recurso desprovido.
Desse modo, tendo em vista que a parte recorrente concluiu seu curso posteriormente à vigência da Lei 12.336/10, tendo sido dispensado de incorporação militar por excesso de contingente à época de vigência da Lei 5.292/67, o paradigma em referência adequa-se perfeitamente ao caso em exame.
Fica a parte recorrente advertida de que será considerado procrastinatório e implicará imposição de multa por litigância de má-fé eventual recurso que seja interposto para impugnar a presente decisão, escorada que está em precedente vinculante julgado pela Corte Superior (REsp 1.186.513/RS).
Em face do exposto, nos termos do art. 1030, I, "b" do CPC, nego seguimento ao recurso especial.
Int.
São Paulo, 17 de março de 2022.
ANTONIO CEDENHO
Vice-Presidente