Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003937-85.2012.403.6108 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 353 - PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA MACHADO) X IVAN ANTUNES(SP214406 - TELMA MORAES JAYME E SP146018 - WAGNER NASCIMENTO JAYME)
Vistos etc.Trata-se de ação penal pela qual IVAN ANTUNES foi denunciado (fls. 332/334) e estava sendo processado pela prática, em tese, dos crimes previstos no artigo 308 do Código Penal, por duas vezes, em concurso material, relativamente aos crimes com uso de documento federal (CPF), bem como no art. 297 c/c 304, pelo uso de documento de identidade contrafeito na Justiça Eleitoral, para transferência do título de eleitor, do Estado de Mato Grosso para o Estado do Rio de Janeiro.Em audiência de instrução (fls. 702/703), a defesa requereu a aplicação do artigo 18 e seguintes da Resolução nº 181/2017 do CNMP, tendo o Ministério Público Federal ofertado acordo de não persecução penal e o acusado aceitado suas condições.Demonstrado o cumprimento do pagamento acordado, às fls. 706/707, o Ministério Público Federal requereu a destinação dos valores depositados para o Município de Bauru para combate ao coronavírus (fls. 709/711), o que foi deferido por este Juízo (fl. 713).Através da manifestação de fl. 771, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade, uma vez que cumprida a obrigação assumida no acordo de não persecução penal e para que fosse requisitado às autoridades municipais a comprovação da aplicação dos recursos financeiros.Foram juntados aos autos os comprovantes de utilização dos recursos repassados para o combate ao coronavírus às fls. 777/797. Manifestação do Ministério Público Federal pela comprovação da destinação dos valores (fl. 799).É o breve relatório. Fundamento e decido.O denunciado efetuou o pagamento da prestação pecuniária imposta como condição do acordo de não persecução penal sem que incorresse na prática de qualquer causa que pudesse gerar a revogação do benefício. Com efeito, observou regularmente as condições impostas, comprovando o pagamento de prestação pecuniária consistente no depósito integral da importância acordada em conta judicial vinculada a estes autos.Dispositivo:Ante o exposto, acolhendo a manifestação do ilustre representante do Ministério Público Federal, nos termos do art. 28-A, 13, do Código de Processo Penal, HOMOLOGO e REPUTO CUMPRIDO o acordo de fls. 702/703, pelo qual declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de IVAN ANTUNES quanto aos fatos delituosos imputados na denúncia.Transitada em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e comunicações devidas. P.R.I.C.