Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADRIANO MARTINEZ Advogado do(a)
APELADO: HAMIR DE FREITAS NADUR - SP270042-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001105-35.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADRIANO MARTINEZ Advogado do(a)
APELADO: HAMIR DE FREITAS NADUR - SP270042-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIÃO FEDERAL
APELADO: ADRIANO MARTINEZ Advogado do(a)
APELADO: HAMIR DE FREITAS NADUR - SP270042-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos não merecem ser acolhidos. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo interno, esclareceu que a conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma resolvido pelo Supremo Tribunal Federal (RE 754.276/RG - Tema 449) se extraiu dos autos. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do distinguishing por parte da recorrente. À Vice-Presidência cabe somente o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos, nos termos do art. 1.030, CPC, o que foi realizado fundamentadamente, sem que restassem omissões a serem sanadas. A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS 1. Não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. 2. A decisão hostilizada enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Vice-Presidência. 3. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001105-35.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO MARTINEZ contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, com fundamento no recurso paradigma (RE 754.276/RG - Tema 449). Em suas razões recursais, a embargante alega, em síntese, não serem idênticas as matérias versadas no recurso extraordinário e no paradigma indicado. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001105-35.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LEILA PAIVA, ALI MAZLOUM, DALDICE SANTANA (convocada para compor quórum), GILBERTO JORDAN (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, MARLI FERREIRA, NERY JUNIOR, CARLOS MUTA, CONSUELO YOSHIDA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY e CARLOS DELGADO. Ausente, ocasionalmente, o Desembargador Federal MAIRAN MAIA Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais THEREZINHA CAZERTA, NINO TOLDO e DAVID DANTAS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.