Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013693-25.2015.403.6105 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1090 - DANILO FILGUEIRAS FERREIRA) X ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO(ES012040 - TATIANA COSTA JARDIM)
ULISSES ORIGENES MOURA RIBEIRO foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão pela prática do crime tipificado no art. 299 do CP (fls. 523/531).
O prazo prescricional aplicável ao caso em tela, é de 4 (quatro) anos - art. 109, inciso V, do Código Penal.
Ausente a prescrição da pretensão executória, considerando que a partir do trânsito em julgado para as partes (02.02.2021), não houve decurso do prazo prescricional (fl. 830-verso)..PA 1,10 Ainda que se considerasse o trânsito em julgado para a acusação (22.10.2018), tampouco há prescrição a ser reconhecida (fl. 547).
Verifico, ainda, que não há que se considerar a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade retroativa, considerando que a matéria já foi apreciada e decidida pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 670-677).
O recurso especial foi inadimitido (fl. 722/724, assim como o agravo (fl. 809/811 e 825-v/826-v).
A sentença foi publicada em 05.10.2018 e o acórdão confirmatório tornou-se público em 07.11.2019 (fl. 668), tampouco tendo ocorrido a prescrição nesse intervalo.
Quanto a data da publicação do acórdão para fins do artigo 117, IV, veja-se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso ordinário em Habeas Corpus nº 125.078 - SP.
No que tange ao acórdão ser um marco interruptivo da prescrição, o plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria, decidiu em 24.04.2020 nos autos do HC 176.473, que Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta.
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça também já decidiu segundo o entendimento do STF nos autos do RHC 109.530 em 26.05.2020.
Deste modo, não havendo prescrição a ser reconhecida, determino:
Expeça-se guia para execução da pena restritiva de direitos, providenciando-se o necessário.
Cumpra-se os demais termos da sentença.
Façam-se as comunicações e anotações necessárias.
Intime-se a defesa que para acompanhamento da execução penal deverá cadastrar-se no sistema SEEU.
Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas processuais.
Com o cálculo, intime-se o sentenciado para o pagamento.
Cumpridas todas as determinações, arquivem-se.
Int.
EXECUÇÃO PENAL DISTRIBUÍDA SOB O NÚMERO 7000028-70.2022.403.6105