Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERFORMA FITNESS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908-E D E S P A C H O Págs. 184/202 do ID 260671643: alega a executada a ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente se manifestou no ID 260671871, discordando em razão da executada ter requerido o parcelamento da dívida. Decido. O prazo prescricional dos créditos impugnados (contribuição previdenciária) é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula n. 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” O colendo STJ, interpretando o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), no tocante à sistemática para a contagem do prazo prescricional, cuja ementa transcrevo, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). De acordo com tal interpretação, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1 e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Decorrido referido prazo, inicia-se, também de forma automática o prazo prescricional quinquenal, observando-se que os pedidos de diligência formulados pela Exequente e eventuais indisponibilidades efetivadas são indiferentes, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Esta ação foi proposta em 28/03/2008, com a citação da executada em 19/08/2008 (pág. 56 – ID 260671643). Em 21/05/2009 houve a penhora de valores (pág. 71 – ID 260671643) e em 24/06/2009 a de um bem móvel, constante na pág.84 do ID 260671643. A partir daí, houve a conversão em renda do valor penhorado (pág.109 do ID 260671643) e as providências para realizações dos leilões, que foram designados para os dias 12 e 26/05/2015 (pág.127 do ID 260671643). Em 16/01/2015 houve a comunicação pela executada do parcelamento das dívidas cobradas (pág.128 do ID 260671643), que foi corroborada pela exequente em 29/01/2015 na pág. 145 do ID 260671643, tendo os autos ficado suspensos até 20/11/2018, quando a exequente requereu seu desarquivamento e requerido, em 22/04/2019, o prosseguimento (págs. 158/161 do ID 260671643). Em 14/10/2019 a exequente requereu novo arquivamento, que foi deferido em 18/10/2019 (págs. 170/175 do ID 260671643). E, finalmente, em 10/06/2022 houve o protocolo da exceção ora apreciada. Do relato acima, observo que, da propositura da ação até a data do parcelamento informado pela exequente (11/01/2014-ID 260671887), não restou consumada a prescrição intercorrente em vista dos atos interruptivos ocorridos (citação e penhora) e demais atos praticados para conversão e realizações dos leilões. O parcelamento mencionado, que foi validado em 11/01/2014, foi cancelado em 20/03/2018, data em que reiniciou o prazo da prescrição, tendo decorrido, até esta data, quase cinco anos, porém, na esteira do julgado em sede repetitiva acima transcrito, os autos devem ficar paralisados por 6 anos (1+5) sem a ocorrência de causa interruptiva para reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, como restou demonstrado, não ocorreu nesta execução. Pelo exposto, rejeito a exceção de págs. 184/202 do ID 260671643. Conforme requerido pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa, nos termos do art. 40 da LEF c.c. a Portaria PGFN n. 396/2016. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003070-40.2008.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto