Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS A EXECUCAO FISCAL
0011882-42.2005.403.6182 (2005.61.82.011882-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0046010-25.2004.403.6182 (2004.61.82.046010-8)) - CONFETTI INDUSTRIA E COMERCIO LTDA.(SP234660 - HANDERSON ARAUJO CASTRO) X FAZENDA NACIONAL(SP179326 - SIMONE ANGHER E Proc. 3170 - LUDMILA FIGUEIREDO CARVALHO)
I-
1) Dê-se ciência sobre a informação prestada pelo E. TRF a respeito da disponibilização da importância requisitada para pagamento da RPV.
2) Após a devida intimação da parte credora, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo findo, cumpridas as formalidades.
3) Ressalta-se que, nos termos do art. 2º da Lei 13.463/2017, não se realizando o levantamento dos valores pelo credor após dois anos do depósito em instituição financeira oficial, o ofício requisitório será cancelado. Em tal hipótese, se o beneficiário não voltar a postular o pagamento em até cinco anos, contados do cancelamento, a situação resolver-se-á definitivamente pela prescrição.
II-
Prejudicado o pedido de levantamento dos bens penhorados nos autos da execução fiscal, uma vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido nos presentes embargos já tornou sem efeito as indigitadas penhoras.