Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0004049-60.2012.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X SPORT GINASTICA INDUSTRIA DE APARELHOS LTDA X ELPIDIO LOPES DE ALMEIDA FILHO X ALICE MARIA DA SILVA ALMEIDA(SP351908 - JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 229/234, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada por prescrição.Independente do trânsito em julgado, levantem-se as indisponibilidades de fls. 138, 140 e 141/142.Deixo de condenar a Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra a e 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ).2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição, ademais não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial (fl. 563, e-STJ).3. Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016).4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses.5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ.6. Agravo Interno não provido.(STJ - 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020)Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.