Execucao FiscalIRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaExecução Fiscal
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
14/06/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
05ª Vara Federal de São José do Rio Preto
Partes do Processo
FAZENDA NACIONAL
Autor
ALICE MARIA DA SILVA ALMEIDA
Reu
ELPIDIO LOPES DE ALMEIDA FILHO
CPF
Reu
SPORT GINASTICA INDUSTRIA DE APARELHOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI
OAB/SP 351908·CPF·Representa: Autor
JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI
OAB/SP 351908·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
27/04/2023, 16:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2023, 16:05
Trânsito em julgado
27/02/2023, 11:49
Recebimento
12/12/2022, 11:15
Entrega em carga/vista
01/12/2022, 11:51
Publicação
23/09/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
EXECUCAO FISCAL
0004049-60.2012.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X SPORT GINASTICA INDUSTRIA DE APARELHOS LTDA X ELPIDIO LOPES DE ALMEIDA FILHO X ALICE MARIA DA SILVA ALMEIDA(SP351908 - JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI)
Tendo em vista o teor da petição fazendária de fls. 229/234, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada por prescrição.Independente do trânsito em julgado, levantem-se as indisponibilidades de fls. 138, 140 e 141/142.Deixo de condenar a Exequente a pagar honorários advocatícios de sucumbência em observância ao disposto no art. 19, inciso VI, letra a e 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02. A propósito, vide o entendimento hoje esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIIVL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. RECONHECIMENTO PELA FAZENDA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DESCABIDA. ATUAL REDAÇÃO DO ART. 19, 1º, DA LEI 10.522/2002. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ.1. Conforme consignado anteriormente, não houve ofensa aos arts. 489, 1.013 e 1.022 do CPC/2015, pois o Tribunal de origem fundamentadamente afastou a condenação da recorrida em honorários em razão do princípio da causalidade e das peculiaridades do caso concreto (fls. 562-564, e-STJ).2. A sentença foi exarada quando já estava em vigor a norma do art. 19, 1º, da Lei 10.522/2002, com a redação dada pela Lei 12.844/2013. O Tribunal a quo consignou no acórdão que, na exceção de pré-executividade, a União prontamente reconheceu a consumação da prescrição, ademais não existem notícias de que o Fisco tenha oferecido qualquer resistência, inclusive na via extrajudicial (fl. 563, e-STJ).3. Com o advento da Lei n. 12.844/2013, prevalece o entendimento de que a Fazenda Nacional é isenta da condenação em honorários de sucumbência nos casos em que, citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e em exceções de pré-executividade, reconhecer a procedência do pedido nas hipóteses dos arts. 18 e 19 da Lei n. 10.522/2002. (AgInt no AgInt no AREsp 886.145/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe em 25/5/2016).4. Tal fundamento é suficiente, por si só, para manter o acórdão intacto, sendo despicienda a averiguação das demais teses.5. Rever a premissa processual em que se apoiou a Corte regional é inviável ante a Súmula 7/STJ.6. Agravo Interno não provido.(STJ - 2ª Turma, AgInt no REsp 1850404/SC, Relator Min. HERMAN BENJAMIN, v.u., in DJe 12/11/2020)Custas indevidas, ante a isenção de que goza a Exequente.Após o cumprimento da(s) determinação(ões) supra e certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.Intimem-se.