Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: PERFORMA FITNESS REPRESENTACOES COMERCIAIS LTDA - EPP Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ROBERTO ARLINDO NOGUEIRA QUARTIERI - SP351908-E D E C I S Ã O Ciências às partes da digitalização dos autos e para que apontem, em 5 dias, eventuais ilegibilidades ou incorreções. Anoto que se encontra apensa a esta execução, desde 11/06/2003, a de n. 0005623-36.2003.403.6106, cujos atos praticados nesta são extensivos a ela. Págs. 208/225 do ID 260678837: alega a executada a ocorrência da prescrição intercorrente. A Exequente se manifestou no ID 260679080, discordando em razão da executada ter requerido o parcelamento da dívida. Decido. O prazo prescricional dos créditos impugnados (PIS) é de 5 (cinco) anos, conforme art. 174 do CTN e tanto o despacho de citação como o parcelamento com a confissão da dívida são causas interruptivas deste lustro, conforme previsto nos incisos I e IV do Parágrafo Único desse mesmo dispositivo, na redação da LC 118/2005. E para interromper o prazo de prescrição, basta o mero pedido de parcelamento, conforme Súmula n. 653 do STJ, in verbis: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito. ” O colendo STJ, interpretando o art. 40 e parágrafos da Lei nº 6.830/80, firmou o seguinte entendimento em sede de recurso repetitivo (Resp 1.340.553/RS), no tocante à sistemática para a contagem do prazo prescricional, cuja ementa transcrevo, in litteris: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). De acordo com tal interpretação, o prazo de um ano de suspensão, previsto no art. 40, §§ 1 e 2º, da Lei nº 6.830/80, tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço indicado. Decorrido referido prazo, inicia-se, também de forma automática o prazo prescricional quinquenal, observando-se que os pedidos de diligência formulados pela Exequente e eventuais indisponibilidades efetivadas são indiferentes, pois apenas a efetiva penhora tem o condão de afastar o curso da prescrição intercorrente. Esta ação foi proposta em 30/05/2003, com a citação da executada em 12/06/2003 (pág. 55 – ID 260678837). Em 20/11/2003 houve a penhora de bens móveis (pág. 55 – ID 260678837). Foram ajuizados os embargos de n. 2004.61.06.000368-1, que foram recebidos com ordem de suspensão da execução fiscal, em 06/04/2004 (pág. 56 do ID 260678837). Referidos embargos foram julgados em 28/04/2005 e, posteriormente, desapensados desta execução em 05/10/2005 (págs.58/60 do ID 260678837), que retomou seu prosseguimento. Foram designados leilões dos bens penhorados para os dias 30/10/2006 e 10/11/2006 (pág. 74 do ID 260671267), que foram negativos (págs. 92 e 96 do ID 260678837). Na petição de pág. 161 do ID 260678837 a exequente comunicou que a executada aderiu ao parcelamento da L. 11.941/2009 e requereu a suspensão deste feito. Do relato acima, observo que, da propositura da ação até a data da adesão do parcelamento da L. 11941/2009, ocorrido em 30/10/2009 (pág.8 do ID 260679087), não ocorreu a prescrição intercorrente, porquanto os autos não ficaram paralisados pelo prazo legal. Ocorreram neste período, também, atos interruptivos do prazo prescricional (citação e penhora), além do trâmite deste feito ficar suspenso por conta do processamento dos embargos ajuizados. Após a adesão ao parcelamento da L. 11.941/2009, ocorrido em 30/10/2009, em 11/01/2014 houve adesão ao parcelamento da L. 12.865/2013 (pág. 2 do ID 260679087). Veja-se que o interregno de 30/10/2009 a 11/01/2014 atingiu pouco mais de um quatriênio, não havendo de se cogitar na consumação da prescrição neste período. O parcelamento realizado nos moldes da L. 12.865/2013 foi cancelado em 20/03/2018 (pág.2 do ID 260679087), data em que reiniciou novo prazo da prescrição intercorrente, tendo decorrido, até a data da prolação desta decisão, quase cinco anos, porém, na esteira do julgado em sede repetitiva acima transcrito, os autos devem ficar paralisados por 6 anos (1+5) sem a ocorrência de causa interruptiva para reconhecimento da prescrição intercorrente, o que, como restou demonstrado, não ocorreu nesta execução. No que se refere a execução apensa, ela foi ajuizada em 30/05/2003 e cobra créditos da COFINS, aplicando-se, quando ao mais, o acima exposto, porquanto extensivos os atos a partir de 11/06/2003 (pág. 19 do ID 260678837). Importante rememorar, no que se refere ao período em que a dívida esteve parcelada, o conteúdo da Súmula n. 248 do extinto TFR, in verbis, mantido pelos tribunais: "O prazo da prescrição interrompido pela confissão e parcelamento da divida fiscal recomeça a fluir no dia que o devedor deixa de cumprir o acordo celebrado". Pelo exposto, rejeito a exceção de págs.208/225 do ID 260678837. Conforme requerido pela exequente, arquivem-se os autos, sem baixa, nos termos do art. 40 da LEF c.c. a Portaria PGFN n. 396/2016. Intimem-se. São José do Rio Preto, data da assinatura digital.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0005532-43.2003.4.03.6106 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto