Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VANESSA FRANCA DOS REIS ADVOGADO do(a)
AUTOR: JULIANO WALTRICK RODRIGUES - GO40826
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A. ADVOGADO do(a)
REU: RICARDO DA COSTA ALVES - RJ102800 ADVOGADO do(a)
REU: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR - SP39768 ADVOGADO do(a)
REU: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607 ADVOGADO do(a)
REU: SERGIO SENDER - RJ33267 ADVOGADO do(a)
REU: PRISCILLA DE SOUZA PINTO FERREIRA DE ARAUJO - RJ221601 ADVOGADO do(a)
REU: LAHYLA GOMES SITE SENTENÇA
Sentença Tipo A - PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003527-33.2021.4.03.6105
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário movida por VANESSA FRANCA DOS REIS, devidamente qualificada, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e CURY CONSTRUTORA E INCORPORADORA S.A, objetivando o ressarcimento integral de valores necessários para sanar os vícios construtivos no seu imóvel, objeto destes autos. A autora requer, ainda, a condenação da ré no pagamento de danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Com a inicial foram juntados documentos Foram deferidos os benefícios da justiça gratuita e determinada a intimação da autora para apresentar o contrato celebrado com a ré, no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (Id 46303281). A autora informou que a Caixa Econômica Federal não forneceu a cópia do contrato e requer a intimação da ré para que forneça o documento (Id 47378972). Foi determinada a citação da CEF (id 56088984). A CEF apresentou contestação (id 111320103), arguindo, em preliminar, a inépcia da petição inicial, petição genérica, cerceamento de defesa; ausência de documentos essenciais à propositura da ação; ausência de interesse de agir – necessidade de requerimento administrativo prévio. No mérito, pugnou pela improcedência da ação. A autora se manifestou em réplica (id 149908886). Por meio do despacho de Id 252823207, foi determinada a inclusão de Cury Construtora e Incorporadora S/A, no polo passivo da ação e sua citação. A construtora apresentou contestação (Id 255910101) arguindo, em preliminar, Indícios de advocacia predatória; impugnação à justiça gratuita; inépcia da petição inicial – pedido genérico e não quantificado; falta de interesse processual, prescrição e decadência. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. A parte autora apresentou réplica à contestação da construtora (Id 260224438). Foi proferida decisão saneadora apreciando preliminares arguidas pelas rés e fixando o ponto controvertido (Id 277298568). Posteriormente, houve a nomeação de perito para a realização da perícia técnica no imóvel objeto destes autos (id 300617543) e determinada a intimação das partes para apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico. As partes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnico (Id 305359174, id 306094300 e id 306314073). O perito apresentou proposta de honorários (Id 319653528). A CEF juntou aos autos o comprovante do depósito dos honorários periciais (Id 363659737). Foi informada a data designada para a realização da perícia (Id 408977288), acerca da qual as partes foram devidamente intimadas (Id 410794915, id 411888863 e id 412503209). O perito do Juízo informou que, no dia da perícia, foi ao local e não teve acesso ao imóvel pois, autora ou seu representante estavam ausentes (Id 431353550). Foi declarada a preclusão da prova pericial, ante a ausência injustificada da autora, no dia e hora marcados para a realização da perícia técnica (id 475796324) Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Objetiva a autora o ressarcimento integral do valor necessário para sanar os vícios construtivos no imóvel, bem como, a condenação da parte ré no pagamento de danos morais, no valor de R$ 20.000,000 (vinte mil reais). Segundo a jurisprudência dominante, o prazo prescricional incidente na espécie é o geral decenal disposto no art. 205 do CC. Assim, considerando que o prazo é decenal e que o termo inicial é o momento em que o problema se tornou conhecido pelo titular da propriedade, fica afastada a prescrição/decadência. No caso concreto, a não realização da perícia judicial se deu por exclusiva inércia/desídia da parte autora que, embora intimada do ato, não compareceu ao local na data e hora designada, impedindo o acesso do perito ao imóvel, que se encontrava fechado, de sorte que restou preclusa a pretensão de produzir prova no sentido da demonstração dos alegados vícios de construção e seu nexo de causalidade com as requeridas. Inexistindo comprovação dos vícios de construção e dos danos ocorridos na unidade da autora e sua extensão, é de rigor a improcedência da pretensão formulada. Com relação aos honorários periciais, em que pese a não realização da perícia por falta de comparecimento da parte autora, é inconteste a diligência do perito e o dispêndio de horário de trabalho em que poderia ter realizado outra perícia. Sendo assim, determino o levantamento do valor de R$ 300,00 (trezentos reais) do valor depositado, em favor do Sr. Perito (id 363659737). O saldo remanescente do depósito deverá ser revertido em favor da CEF. Isto posto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais, com resolução de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a ressarcir à CEF o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) pagos ao perito do Juízo, a título de multa processual, posto que deu causa à falta de aproveitamento do tempo do profissional, bem como condeno a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, corrigidos do ajuizamento da ação a ser rateado entre as rés, subordinando, no entanto, a execução da condenação à condição prevista no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. Intime-se o perito do Juízo para fornecer seus dados bancários para transferência eletrônica do valor R$ 300,00 (trezentos reais), no prazo de 05 dias. Cumprida a determinação, expeça-se o ofício para transferência eletrônica do valor de R$ 300,00, a serem atualizados no momento da transferência, observando-se os dados indicados pelo perito do Juízo, bem como expeça-se ofício ao PAB/CEF para apropriação pela CEF do saldo remanescente. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, data da assinatura eletrônica.