Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JAIRO CARRIAO DA COSTA Advogados do(a)
EXEQUENTE: HUMBERTO BENITO VIVIANI - SP76239, MARIANA CARVALHO BIERBRAUER VIVIANI - SP287590
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001354-98.2018.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Nos termos da r. Sentença de ID 4513428, que julgou improcedente o pedido do autor, parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 17872258, transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (CEABDJ) ao cumprimento da obrigação de fazer (ID 18182321). No entanto, conferido ao autor tão somente o direito à averbação como salários de contribuição dos recolhimentos previdenciários comprovados nos autos da Justiça Trabalhista, sem direito a concessão do benefício e pagamento dos valores atrasados. Informação da CEABDJ, relatando não ser possível o cumprimento da decisão e requerendo o detalhamento dos valores a serem averbados. Documentos juntados pela parte exequente (ID 20839130 e seguintes). Cópia integral da ação trabalhista juntada ao ID 36286662 e seguintes. Nova informação da CEABDJ juntada ao ID 54771544, reafirmando que não há dados nos autos que permitam o cumprimento da obrigação de fazer e requerendo nova intimação da parte exequente para que traga aos autos trazer aos autos declaração do empregador informando os salários de contribuição utilizados para o pagamento das contribuições feitas nos autos trabalhistas. Intimado o exequente para manifestação (ID 69690268), o mesmo juntou a petição de ID 69998703, com documentos ao ID 69999026. Determinada nova notificação da CEABDJ para cumprir os termos do julgado (ID 246086441) Informação da CEABDJ juntada ao ID 257428048. Pelo despacho de ID 257635755 cientificada a parte exequente do cumprimento da obrigação de fazer e determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução. Petição da parte exequente de ID 259247816, requerendo dilação de prazo para verificar junto ao cadastro do INSS o histórico de créditos, a fim de calcular eventuais prestações vencidas desde a DER. Intimado o exequente para esclarecer seu requerimento, vez que o objeto da presente demanda foi tão somente afeta a obrigação de fazer (ID 264432900), o mesmo juntou a petição de ID 26448620, relatando que imprescindível a realização de cálculos, a fim de verificar corretamente a existência, ou não, da revisão previdenciário quanto a renda mensal atual do autor. Pelo despacho de ID 274940803, afastada a pretensão do exequente, posto que não há valores atrasados ou revisão de valor de benefício a ser efetuado nestes autos, ante os estritos termos do V. Acórdão de ID 11783478 - Pág. 25/ 11783479 - Pág. 4, que condenou o INSS a averbar como salários de contribuição do autor, os recolhimentos previdenciários comprovados da Justiça Trabalhista, e que qualquer pleito diverso deve ser realizado em via administrativa ou judicial diversa. Decorrido o prazo, não houve qualquer outra manifestação da parte exequente.
Ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 12 de abril de 2023.