Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AUTOR: WALDEMAR CHRISTOFOLETTI FILHO Advogados do(a)
AUTOR: JOSE DONIZETE BOSCOLO - SP201946, LUCIA AVARY DE CAMPOS - SP126124
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5012183-81.2018.4.03.6105 / 4ª Vara Federal de Campinas
Vistos.
Trata-se de ação de rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, movida por WALDEMAR CHRISTOFOLETTI FILHO, devidamente qualificado nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço comum e especial e a concessão de APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, e pagamento das parcelas atrasadas devidas desde a data do requerimento administrativo ou da data em que implementados os requisitos, acrescidas de correção e juros legais. Requer indenização por danos morais e materiais. Com a inicial juntou documentos. Pelo despacho de Id 12922914 foram deferidos os benefícios da justiça gratuita, indeferida a antecipação de tutela e determinada a citação do Réu. A parte autora juntou pareceres técnicos (Id 14557645). O Réu contestou o feito, defendendo, no mérito, defendendo, no mérito, pela improcedência da pretensão formulada (Id 46171246). Réplica (Id 17722534). Pelo despacho de Id 37327437 foi indeferida a produção de prova pericial, cabendo ao Autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito e diligenciar junto aos ex-empregadores para que forneçam os documentos comprobatórios da atividade especial, sendo deferido prazo para a juntada de novos documentos. Manifestação do Autor (Id 37652681). Cópia do processo administrativo (Id 37850515/ 37851044). Manifestação do Autor (Id 48733327) e do INSS (Id 48733327). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Entendo que o feito se encontra em condições de ser sentenciado, tendo em vista que a situação de fato e de direito se encontra amplamente demonstrada, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme já explicitado no despacho de Id 37327437. Requer o Autor, em apertada síntese, o reconhecimento de tempo de serviço exercido comum e sob condições especiais, com a consequente concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. DO TEMPO DE SERVIÇO COMUM MILITAR De acordo com o artigo 55, inciso I da Lei 8.213/91, a averbação de tempo militar pelo INSS é realizada de forma comum, ou seja, o computo do tempo de serviço militar obrigatório é devido a título tempo de contribuição. Confira-se: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I – o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; In casu, a Certidão de Tempo de Serviço Militar (Id 12895317 – fls. 01/02), devidamente comprova o tempo de serviço militar no período de 03/02/1986 a 27/02/1987, ensejando o reconhecimento como tempo de serviço comum. DA APOSENTADORIA ESPECIAL A aposentadoria especial é espécie do gênero aposentadoria por tempo de serviço/tempo de contribuição, detendo caráter especial, porque requer, além do tempo de serviço/contribuição, a exposição a agentes nocivos à saúde e integridade física, para a sua configuração. Nesse sentido dispõe o art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15, 20 ou 25 anos, conforme o caso, em condições descritas pela lei como prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado. Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. Impende salientar que, até 28 de abril de 1995, a legislação previdenciária não exigia, para a conversão de tempo de serviço especial em comum, a prova da efetiva exposição aos agentes nocivos, bastando o enquadramento da situação fática nas atividades previstas nos quadros anexos aos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79. O que importava para a caracterização do tempo de trabalho, como especial, era o grupo profissional abstratamente considerado, e não as condições da atividade do trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, abandonou-se o sistema de reconhecimento do tempo de serviço com base na categoria profissional do trabalhador, para exigir-se a comprovação efetiva da sujeição aos agentes nocivos, através do Formulário SB-40 ou DSS-8030. Nesse sentido, tem-se que, para a comprovação da exposição aos agentes nocivos, era dispensada a apresentação de Laudo Técnico, exceto para ruído, até o advento da Lei nº 9.032/95 (28.04.95). Assim passou a dispor a Lei nº 8.213/91, no seu art. 57, §§3º e 4º, in verbis: Art. 57. (...) §3. A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. §4º. O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Posteriormente, foi promulgada a Lei nº 9.528/97, que se originou da Medida Provisória nº 1.523/96, modificando o art. 58 da já citada Lei nº 8.213/91, exigindo a apresentação de laudo técnico para a referida comprovação. Assim dispõe, atualmente, a Lei nº 8.213/91, no seu art. 58: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 2º Do laudo técnico referido no parágrafo anterior deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 11.12.98) § 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) § 4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Assim, a partir da vigência da referida Medida Provisória e, em especial do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que a regulamentou, o segurado fica obrigado a comprovar a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de laudo técnico. Com o advento da Instrução Normativa nº 95/03, a partir de 01/01/2004, o segurado não necessita mais apresentar o laudo técnico, pois se passou a exigir o perfil profissiográfico (PPP), apesar de aquele servir como base para o preenchimento deste. O PPP substitui o formulário e o laudo. Vale destacar, ainda, que não há limitação etária, no caso, tal como constante na EC nº 20/98, eis que se trata de benefício de aposentadoria integral e não proporcional. Feitas tais considerações, mostra-se imprescindível a comprovação do exercício, em atividade enquadrada como especial, vale dizer, atividade penosa, insalubre ou perigosa, que coloque em risco a saúde e a integridade física do segurado, para fins de concessão do benefício reclamado. De ressaltar-se, a propósito, não se prestar para tanto a produção de prova testemunhal, visto que a constatação da existência de agentes nocivos a caracterizar a natureza especial da atividade laborativa se dá através de prova eminentemente documental, valendo, ainda, ser mencionado que, para fins de aposentadoria especial, somente pode ser computado o tempo laborado em atividade especial. Inicialmente, destaco que a comprovação do tempo especial se faz mediante a apresentação de documento hábil, nos termos da legislação previdenciária, de forma que os períodos pretendidos na inicial não acompanhados de formulário, laudo ou perfil profissiográfico previdenciário que atestem a atividade ou sujeição a agentes nocivos à saúde não têm o condão de comprovar o tempo especial, ainda que anteriores à Lei nº 9.032/95, considerando que as atividades exercidas, conforme constante da anotação em CTPS, por si só, não podem ser tidas como especiais. In casu, pretende o Autor o reconhecimento como especial dos períodos de 04/09/1987 a 31/12/2000, 01/01/2001 a 30/06/2005 e de 01/07/2005 a 06/11/2017. Para tanto, juntou aos autos os PPP’s de Id Id 12895317 – fls. 03/08, que atestam exposição a ruído abaixo de 80 dB nos referidos períodos. É certo que o tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64, superior a 90 dB, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97 e superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, conforme firmado o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (Pet 9059), de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, em 09.10.2013. Ressalto que, em respeito à decisão proferida pelo STJ, em 09/10/2013, foi aprovado pelo TNU o cancelamento da Súmula nº 32, que reconhecia a possibilidade de cômputo da atividade especial quando submetido o segurado a ruído acima de 85 dB a partir de 05/03/1997, razão pela qual também forçoso o realinhamento deste Juízo ao entendimento da jurisprudência agora então consolidada. Assim, deixo de reconhecer os períodos como tempo especial, em razão da exposição a agente nocivo ruído. Notório observar, “acaso entenda, o empregado, que as informações inseridas no documento encontram-se incorretas, deverá, antecedentemente ao ajuizamento da demanda previdenciária, aforar ação trabalhista, no intuito de reparar o equívoco no preenchimento documental” (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0022806-87.2017.4.03.9999, Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES..RELATORC:, TRF3 - 7ª Turma, Intimação via sistema DATA: 11/12/2020). Observo, outrossim, que o exercício das atividades profissionais de engenheiro de produto, operador de dinamômetro, operador laboratório emissões não ensejam o reconhecimento da atividade como especial, pela ausência de previsão legal nos decretos previdenciários. Diante de todo o exposto, não sendo reconhecidos períodos como tempo especial, inviável a análise do pedido de concessão de aposentadoria especial. DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS Feitas tais considerações, resta saber se a totalidade do tempo de serviço comum reconhecido e comprovado nos autos, seria suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. No caso presente, computando-se todo o tempo de contribuição comprovado, conforme se verifica dos cálculos abaixo, não contava o Autor, na data do requerimento administrativo (06/11/2017) ou a véspera da vigência da Emenda nº 103/2019, com requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: Deverá o Autor, portanto, cumprir o requisito de tempo de contribuição adicional, necessário para a concessão do benefício de aposentadoria subsequentemente. Lado outro, sendo improcedente o pedido de aposentadoria, não há que se falar em direito à indenização por danos materiais e morais.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, tão somente para o fim de reconhecer o tempo de serviço comum do Autor no período de 03/02/1986 a 27/02/1987, conforme motivação. Quanto ao pedido de aposentadoria, ressalvo a possibilidade de novo requerimento administrativo por parte do Autor, uma vez preenchidos os requisitos legais aplicáveis à espécie. Custas ex lege. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, tendo em vista o disposto no art. 86, caput, do Código de Processo Civil. Oportunamente, transitada esta decisão em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. Campinas, 21 de março de 2022.