Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: NADIA DA MOTA BONFIM LIBERATO - SP339495
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015413-23.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA APARECIDA SANTOS DE SOUZA, qualificada na inicial, propõe “Ação de Pensão por Morte”, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretende obtenção de referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de seu filho – Sr. Anderson Santos de Souza, ocorrido em 27 de setembro de 2014, requerendo a condenação do Instituto-Réu na concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo. Aduz que seu filho era segurado da Previdência Social, trazendo assertivas atreladas ao fato de que era dependente do mesmo, bem como de que o benefício fora indevidamente indeferido na via administrativa.
Trata-se de ação inicialmente distribuída perante o JEF/SP e redistribuída a este Juízo por declínio de competência, em razão do valor da causa. Com a inicial vieram documentos. Pela decisão ID 44864253, ratificada nos ID’s 471446623 e 53329148, determinada a emenda da inicial. Petições e documentos ID’s 46585719, 48381339 e 53686817. Nos termos da decisão ID 56300139, concedido o benefício da justiça gratuita indeferido o pedido de tutela antecipada e determinada a intimação do réu para ratificar ou não a contestação antes apresentada perante o JEF. Petição réu afirmativa ID 57968710. Instadas as partes nos termos da decisão ID 103443417, petição ID 123615429 na qual requer a produção de prova testemunhal. Silente o réu. Deferido o pedido da autora – decisão ID 150490095. Petição da autora com rol de testemunhas ID 108016542. Instadas as partes a audiência por videoconferência – decisão ID 239633178. Petição da autora com concordância – ID 241212705. Silente o réu. Designada audiência instrutória - decisão ID 242831809. Deferido prazo para autora regularizar dados das testemunhas – decisões ID’s 249336060 e 260332235. Petições da autora ID’s 248310420, 2494119392 e 261033538. Audiência realizada com registro ID 270450505. Alegações finais da autora ID 273574355. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença. Síntese do necessário. Fundamentando, DECIDO. É certo, via de regra, a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas devidas e vencidas antes de tal lapso temporal. No caso tal se faz aplicável pois, decorrido o lapso temporal quinquenal entre a data a qual vincula seu direito e a propositura da demanda, razão acolhida a prejudicial trazida na contestação perante o JEF e prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 12.08.2015. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. O pedido administrativo fora formulado em 06/11/2014 – NB 21/170.254.631-8 – indeferido porque: ‘...os documentos apresentados não comprovaram dependência econômica em relação ao segurado instituidor’, bem como ‘divergência de informação entre documentos’ (págs. 108 e 131 do ID 43449219). À época do óbito, ocorrido em 27.09.2014, o Sr. Anderson Santos de Souza, filho da autora, tinha como último vínculo empregatício em 02.06.2014, com última remuneração em 27.09.2014 (falecimento). E, o vínculo anterior fora entre 23.05.2012 a 20.05.2014. Portanto, não há controvérsia acerca da condição de segurado. Resta ainda saber se a autora era dependente econômica de seu filho. De início verifica-se que, pela prova documental anexada aos autos, a autora detém a condição de ‘casada’ com o Sr. Antônio das Graças Marques de Souza. Em audiência, a autora confirmou estar casada, sem qualquer período de separação, e que também tem outros dois filhos. Pelos dados constantes dos autos, o marido da autora e pai do pretenso instituidor, estava recebendo o benefício de amparo social ao idoso, desde 17/04/2014 – NB 88/700.957.657-3. Sob este prisma, há relevante discrepância entre os dados documentais, e entre as alegações feitas pela parte interessada, tanto na petição inicial, quanto em audiência. A partir da p. 91 do ID 43449219, inseridos documentos do processo administrativo de LOAS, nos quais declarado pelo marido da autora que ambos seriam os únicos componentes do grupo familiar, ambos ‘do lar’ e, principalmente, afirmado endereço diverso daquele no qual a autora afirmou residir há muitos anos com seus filhos. Precisamente, quando do requerimento do LOAS, poucos meses antes do óbito do Sr. Anderson, a autora e seu marido estariam residindo na Rua Volta Grande, 266, local diverso declinado como residência da família (Rua João Cordeiro). Em audiência, inquirida a autora pela procuradora, representante do réu afirmou que, o endereço “rua Volta Grande”, seria praticamente, o mesmo da sua residência, somente rua diversa, tido como endereço de uma oficina mecânica da família, em anexo a residência. Aliás, segundo alegado, no ano do óbito, estaria o marido da autora tendo dificuldades em manter tal estabelecimento comercial em funcionamento. Seu filho Anderson era solteiro e não tinha filhos. No caso dos autos, há alguns poucos documentos de identidade de endereços entre a autora e seu filho, repisa-se, situação controversa se confrontada com o registrado no processo de LOAS. Entretanto, mesmo que assim não fosse, tais fatos por si só – identidade de endereços - não conduzem à dependência econômica, porque é normal que filhos jovens e solteiros e/ou em determinadas condições, residam junto com seus pais e/ou auxiliem financeiramente. A autora afirmou na petição inicial e em audiência que seria seu filho Anderson o responsável pelo sustento da casa. Todavia, não houve a efetiva demonstração documental durante os vários anos. O documento contido na p. 13 do ID 43449219 – ‘escritura de declaração de dependência econômica’ – não conduz em elemento de prova válido, não só porque feito unilateralmente pela autora após o óbito (datado de 05.11.2014), mas também porque sem outros elementos documentais compondo um conjunto probatório. Não obstante as alegações da autora em audiência, o que se tem, materialmente, é o estado de ‘casada’ da autora. Isto, além da autora ter outros filhos que, na época, com menor participação, mas também como colaboração financeira, e o esposo da autora, com a peculiar situação apresentada. Com efeito, dessume uma ajuda mútua entre os membros da família que, segundo alegações em audiência, sempre tiveram dificuldades financeiras. Em audiência, procedida a oitiva da autora e de suas testemunhas. Pelo contexto das declarações colhidas, se confrontadas entre elas, apresentam algumas divergências e imprecisões em relação aos fatos materiais, ao efetivo sustento material exclusivo da autora, por parte do filho. E, a prova oral, por si só, isoladamente, também não conduziria a tal mister. Assim, verificadas informações documentais, embora constatado a existência de dificuldades financeiras na vida familiar da autora, eventual ajuda financeira por parte do filho, o que é comum em família com poucos recursos, não permitem à prova da efetiva dependência econômica por substancial período. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - Constam dos autos: certidão de nascimento e documentos de identidade do filho da autora; certidão de óbito do de cujus, ocorrido em 07.06.2015, em razão de politraumatismo - o falecido foi qualificado como solteiro, com 20 anos de idade, residente no endereço Rua Edelvira Caetano Lobo, 356 - Vila Sonia - Itapetininga - SP.; comprovante de pagamento de fatura de serviços NET, de 10.05.2015, em nome do falecido, no mesmo endereço declarado no óbito; CTPS do falecido, com registros de vínculos empregatícios mantidos no período de 01.10.2010 a 09.05.2014 e de 10.11.2014 a 07.06.2015; livro de registro de empregados, constando que o falecido foi admitido em 10.11.2014, com salário de R$1.098,00, constando a autora como beneficiária do FGTS/PIS. - O INSS apresentou extratos do sistema Dataprev, constando anotações que confirmam os registros em nome do falecido e a existência de vínculos empregatícios em nome da autora, mantidos de forma descontínua, entre 10.01.1991 até 30.04.2015 e de 15.05.2015 (sem data de saída), além de recolhimentos como autônomo, bem como que ela recebeu auxílio doença de 08.11.2013 a 10.02.2014, no valor de R$881,19. - Foram ouvidas testemunhas, que afirmaram que o falecido vivia com a mãe e que ele arcava com as despesas da casa. - Não se cogita que o falecido não ostentasse a qualidade de segurado, já que o último vínculo empregatício cessou em 07.06.2015, em razão do óbito, ocorrido na mesma data. - O conjunto probatório indica que o de cujus morava com a autora quando faleceu, mas não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As testemunhas, por sua vez, prestaram depoimentos que apenas permitem concluir, quando muito, que o falecido ajudava nas despesas da casa, não permitindo a caracterização de dependência econômica. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - A indicação da mãe como beneficiária em ficha de registro de empregado não implica em presunção de dependência econômica. Afinal, o falecido era solteiro e não tinha filhos, apresentando-se sua mãe, logicamente, como sua beneficiária e sucessora apta à adoção de providências da espécie. - A autora possui registros de vínculos empregatícios desde o ano de 1991 até 2015, e estava trabalhando regularmente na data do falecimento do filho. Não há, assim, como sustentar que a requerente dependesse dos recursos do falecido para a sobrevivência. - A prova carreada ao feito não deixa clara a dependência econômica da autora em relação ao falecido filho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.” (8ª Turma do TRF 3ª Região, AC 00346662220164039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL – 2196690; Relatora Desembargadora Federal Tania Marangoni, DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017) Como se depreende, a falta indício razoável de prova material que, somado aos fatos revelados pela prova oral, não permitem considerar a autora dependente do Sr. Anderson Santos de Souza e, assim, autorizar a concessão da pensão almejada. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial de concessão de pensão por morte, afeto ao NB 21/170.254.631-8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 23 de fevereiro de 2023.