Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SANDRA REGINA BACHA SCAFF Advogado do(a)
APELANTE: LIVIA MARIA CALLADO BRITO - SP418987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora):
APELANTE: SANDRA REGINA BACHA SCAFF Advogado do(a)
APELANTE: LIVIA MARIA CALLADO BRITO - SP418987-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia em dirimir se autora e falecido conviviam em união estável ao tempo do óbito. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. Da pensão por morte A pensão por morte é benefício previdenciário assegurado pelo artigo 201, inciso V, da Constituição da República (CR), consistente em prestação de pagamento continuado, independentemente de carência. O artigo 74 da Lei n. 8.213, de 24/07/1991, Lei de Benefícios da Previdência Social (LBPS), dispõe que a pensão por morte “será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não”. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. Do óbito O primeiro requisito consiste na prova do óbito ou da morte presumida do segurado. A data do passamento define a legislação aplicável, em atenção ao princípio tempus regit actum, previsto na Súmula 340 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, aplicando-se ao caso as normas dos artigos 16, 26, e 74 a 79, da Lei n. 8.213/1991, com a redação em vigor na data do óbito. Da qualidade de segurado A concessão do benefício requer a demonstração da qualidade de segurado ou o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria, na forma do artigo 102 da Lei n. 8.213/1991, bem como do teor da Súmula 416 do C. STJ: “É devida a pensão por morte aos dependentes do segurado que, apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria até a data do seu óbito”. (STJ, Terceira Seção, julgado em 09/12/2009, DJe 16/12/2009). Da condição de dependente A qualidade de companheira pressupõe a existência de união estável, consoante previsto no §3º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, de 24/07/1991, in verbis: § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil (CC), que assim dispõe: Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Desse modo, para identificação do momento em que se configura a união estável, exige-se a presença cumulativa de quatro requisitos: i) convivência pública (união não oculta da sociedade); ii) continuidade (ausência de interrupções); iii) durabilidade e, por fim, iv) objetivo de estabelecer família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Na seara previdenciária, o artigo 16, I e § 4º, da Lei n. 8.213/1991, estabelece a companheira e companheiro como beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, cuja dependência econômica é presumida. Assim, a comprovação da qualidade de companheiro da falecida na data do óbito é essencial para legitimá-lo ao recebimento da pensão por morte. Nesse sentido, confira-se o entendimento do C. Tribunal da Cidadania: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO À COMPANHEIRA DO FALECIDO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. PRESUNÇÃO CONFIGURADA. PRECEDENTES DO STJ. (...) 2. Outrossim, extrai-se do acórdão objurgado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que a existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica quanto ao falecido, legitimando-a à percepção de pensão por morte. (g. m.) 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1678887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 09/10/2017) E o entendimento da E. Décima Turma não destoa da Corte Superior: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE COMPANHEIRO. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. SEPARAÇÃO DE FATO ENTRE A CORRÉ E O FALECIDO. EXCLUSÃO DO ROL DE BENEFICIÁRIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO. 1. Nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei 8.213/91, a pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, independentemente de carência. 2. Em face dos ditames do artigo 16 da Lei 8.213/91, a dependência econômica da companheira é presumida. 3. Demonstrada a alegada união estável entre a parte autora e o falecido, estando satisfeito o requisito da qualidade de dependente. 4. Preenchidos os demais requisitos necessários à concessão do benefício, faz jus a parte autora ao recebimento da pensão por morte. 5. (...). 12. Apelação da parte autora provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5005259-14.2018.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 07/12/2021, Intimação via sistema DATA: 10/12/2021) Quanto às provas, o § 5º do artigo 16 da Lei n. 8.213/1991, após modificações empreendidas pela Medida Provisória (MP) n. 871/19, convertida na Lei n. 13.846, de 18/06/2019, passou a exigir início de prova material recente aos fatos que se pretendem evidenciar, para fins de comprovação da união estável, produzidas em período não superior aos 24 meses anteriores à data do óbito, vedada a produção de prova exclusivamente testemunhal, nos seguintes termos, in verbis: § 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) Desse modo, para os óbitos ocorridos até 17/06/2019, é possível aplicar o entendimento consagrado pela jurisprudência do E. Tribunal da Cidadania, no sentido de permitir a demonstração da dependência econômica mediante prova exclusivamente testemunhal. Precedentes: AREsp 891.154/MG, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 23/02/2017; AgRg no AREsp 617.725/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 26/05/2015; AgRg no AREsp 38.149/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 20/03/2012, DJe 11/04/2012. Todavia, para os óbitos ocorridos a partir de 18/06/2019 será necessário apresentar o início de prova material contemporânea dos fatos, pertinente ao período não superior a 24 (vinte e quatro) meses, contados do passamento, não mais bastando a prova exclusivamente oral. Para fins de prova material do vínculo e da dependência econômica eram necessários três documentos, e após a redação dada pelo Decreto n. 10.410/2020, poderão ser aceitos apenas dois documentos, dentre outros, indicados nos incisos I a XVII do § 3º do artigo 22 do Decreto n. 3.048, de 06/05/1999. Por fim, observa-se que a partir da vigência da Lei n. 13.135, em 17/06/2015, que incluiu o inciso V no § 2º do artigo 77 da Lei n. 8.213/1991, o direito à percepção da cota individual do cônjuge ou companheira deverá cessar nos seguintes termos: "a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade." Do caso dos autos A certidão de óbito demonstra o falecimento do Sr. Luis Rebollo Cortijo, ocorrido em 26/03/2019 (ID 278857979 - p. 2), sendo incontroversa a condição de segurado dele, porquanto aposentado por tempo de contribuição desde 19/11/1993 (ID 278857979 -p. 60). No que tange à dependência econômica da autora, ela defende que convivia em união estável com o falecido por cerca de 14 (quatorze) anos, embora convivessem em casas separadas. Vejamos. Inicialmente destaco que o fato de o casal não coabitar o mesmo teto não desnatura a união estável. Nesse sentido, cito o entendimento do E. Tribunal da Cidadania: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UNIÃO ESTÁVEL. 1. AUSÊNCIA DE PROVAS DO INTUITO DE CONSTITUIR FAMÍLIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 1º da Lei n. 9.278/96, bem assim da jurisprudência desta Casa, a coabitação não constitui requisito necessário para a configuração da união estável, devendo encontrarem-se presentes, obrigatoriamente, outros relevantes elementos que denotem o imprescindível intuito de constituir uma família. Precedentes. (g. m.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 649.786/GO, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015) PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COMPARTILHAMENTO DA PENSÃO ENTRE A VIÚVA E CONCUBINA. IMPOSSIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE CASAMENTO E CONCUBINATO ADULTERINO IMPEDE A CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Para fins previdenciários, há união estável na hipótese em que a relação seja constituída entre pessoas solteiras, ou separadas de fato ou judicialmente, ou viúvas, e que convivam como entidade familiar, ainda que não sob o mesmo teto. (g. m.) (...) (REsp 1104316/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 28/04/2009, DJe 18/05/2009) CIVIL. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.723 DO CC NÃO CONFIGURADA. PARTILHA. IMÓVEL ADQUIRIDO COM RECURSOS PROVENIENTES DO SALÁRIO DO VARÃO. SUB-ROGAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.659, II, DO CC. 1. É pacífico o entendimento de que a ausência de coabitação entre as partes não descaracteriza a união estável. Incidência da Súmula 382/STF. (...) (REsp 1096324/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 10/05/2010) Entretanto, não se pode ignorar que um dos requisitos da união estável é a convivência mútua com o intuito de constituir uma família, nas perspectivas subjetiva (tratamento familiar entre os próprios companheiros) e objetiva (reconhecimento social acerca da existência do ente familiar). Vejamos. Inicialmente constato que a certidão de óbito, declarada pelo genro do falecido, não menciona a existência de união estável entre autora e falecido. Outrossim, a título de prova material acostou somente fotografias do casal (ID 278857961 -p. 18/27), viagens realizadas por eles (ID 278857961 -p. 28/44) e algumas declarações de amor (ID 278857979 -p. 45/50), mas que são insuficientes a demonstrar a existência de união more uxorio. Realizada a prova oral, chama a atenção o fato de a autora referir-se ao falecido como "namorado". Asseverou que não tinham conta em conjunto, não dependia economicamente dele, não quis casar com ele em razão de ter 2 (duas) filhas solteiras que residem com ela, bem como foi a filha do falecido quem cuidou das finanças dele quando sofreu AVC e ficou internado na clínica por dois anos, quando foi a óbito. Confira-se: - 278858111 - Sra. Sandra: “...que mora na rua rouxinol n. 200 há 23 anos; antes morava ao lado, na rua Pintassilgo 185; em 2005 fez a matrícula na PUC na faculdade da maior idade, e a Leda foi com ela e ficou amiga do Luiz, meu namorado; e ele começou a falar da autora para a Leda; o falecido foi conquistando em 2005 e namoraram até ele falecer; eles nunca moraram juntos, mas ia todos os dias na casa dele, comiam, faziam comprar; ele morava sozinho; nunca moraram juntos por causa das filhas solteiras da autora; ele quis casar mas ela disse para não insistir, sob pena de cortar o relacionamento; que não ia deixar as filhas que são solteiras; não tinham conta conjunta, nem nada em conjunto; e não era dependente econômica dele; ele também ia na casa da autora, mas só durante o dia; entende que namoro e união estável não diferencia em nada; eles iam restaurantes, ela frequentava a casa da família dele; quando ele sofreu AVC foi a autora quem o socorreu, levou ao hospital, depois foi para uma clínica, mas foi a filha quem cuidou das finanças dele no período, pois eles têm conta conjunta; que não passou pela mente da autora assinar declaração estável; a filha dele não avisou a autora do óbito; a autora não foi no enterro nem na missa porque não queria dar os pêsames por quem não fez nada pelo pai; ele ficou quase dois anos na clínica; quem decidia a vida dele após o AVC era a filha, mas era a autora quem vigiava ele na clínica;...” Por sua vez, a informante Sra. Rosemary confirmou que a autora nunca quis contrair matrimônio com o falecido em razão das filhas dela, não sabe dizer se ela dormia na casa dele e tinha ciência que ela não conversava muito com a filha do de cujus: - 278858180 - Sr. Rosemary (informante): - “...é amiga da autora desde que casada, em Campo Grande;...; frequenta a casa da autora; quando começaram a estudar na PUC, ela conheceu o falecido na sala de aula; eles começaram a ficar juntos sempre; ele pedia morar junto, mas ela não aceitava por causa das filhas; ele ficaram juntos até falecer; ele ficou internado uns 3 ou 4 anos; não voltou para o apartamento dele porque não tinha como morar sozinho; entende que esses anos de relacionamento foram algo mais, pois dormiam no mesmo quarto quando viajavam; não tinham conta em comum; ele tinha bens; o AVC deixou bastante sequelas; a autora foi na missa de sétimo dia; não sabe se eles dormiam juntos na casa dele, só sabe se ia na casa dele, levava comida, sobremesa, arrumava o armário; a autora não conversava muito com a filha do falecido, era bem superficial, a viu numa pizzaria.” Nesse diapasão, apesar do relacionamento afetivo existente entre autora e falecido, ele não configura em união estável, porquanto não atendeu aos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. A autora não quis constituir família com o falecido, inexistiu intercâmbio patrimonial e financeiro entre eles, tanto que nem cuidou das finanças dele quando sofreu AVC e foi residir numa clínica. Dessa feita, não há como agasalhar as razões recursais da autora, devendo, assim, ser mantida integralmente a r. sentença. Dispositivo
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Nº RELATOR: OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014878-94.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Cuida-se de recurso de apelação interposto por Sandra Regina Bacha Scaff em demanda previdenciária por ela ajuizada, objetivando a concessão de pensão por morte decorrente do falecimento de seu companheiro. A r. sentença julgou improcedente o pedido formulado, nos seguintes termos (ID 278858191):
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta à concessão do benefício de pensão por morte, pleito relacionado ao NB 21/194.953.272-0. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Em síntese, alega que apesar de residirem em imóveis distintos, as provas carreadas evidenciam a existência de união estável entre autora e falecido por cerca de 14 (quatorze) anos. Prequestiona a matéria para fins de futura interposição de recurso às instâncias superiores e requer, ao final, provimento integral de seu recurso com a inversão do ônus da sucumbência. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. cf APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014878-94.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - DES. FED. LEILA PAIVA
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. 1. A concessão do benefício, em princípio, depende do reconhecimento da presença de três requisitos básicos: o óbito, a qualidade de segurado do falecido e a dependência econômica em relação a ele na data do falecimento. 2. Demonstrados o óbito e a qualidade de segurado do instituidor do benefício. 3. A união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (art. 226, § 3º da CR) e seus parâmetros estão previstos no artigo 1.723 do Código Civil. 4. Apesar do relacionamento afetivo entre autora e falecido, não há como depreender que eles conviviam em união estável, porquanto não atendeu aos requisitos do artigo 1.723 do Código Civil. A autora não quis constituir família com o falecido, inexistiu intercâmbio patrimonial e financeiro entre eles, bem como não cuidou das finanças dele quando sofreu AVC e foi para a clínica. 5. Recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.