Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARLY PEREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007904-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
APELANTE: MARLY PEREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: MARLY PEREIRA BARBOSA Advogado do(a)
APELANTE: DAVI FERNANDO CABALIN - SP299855-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007904-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação ajuizada por MARLY PEREIRA BARBOSA contra o INSS objetivando a concessão do benefício de Pensão por Morte de Segurado, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91, em decorrência do falecimento de ROBERTO WILSON DOS SANTOS, ocorrido em 19/11/2018, com quem alega haver convivido em união estável. Através da decisão ID 273289519 foi indeferido o pedido de antecipação da tutela. A sentença julgou improcedente o pedido formulado (ID 273289598). Recorre a autora (ID 273289600) com vistas à reforma da sentença, sustentando que restou comprovada a existência de união estável entre ela e o instituidor, fazendo jus à concessão do benefício. Sem contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007904-07.2021.4.03.6183 RELATOR: Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA AUDREY GASPARINI
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de pensão por morte. Da Pensão por Morte A concessão do benefício de pensão por morte, previsto no art. 74 da Lei 8.213/1991, depende do preenchimento dos seguintes requisitos: ocorrência do evento morte; condição de dependente de quem objetiva a pensão; e demonstração da qualidade de segurado do de cujus por ocasião do óbito. Conforme o disposto no art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991, referido benefício independe de carência. Ressalta-se que o benefício de pensão por morte rege-se pela legislação vigente quando da sua causa legal, em homenagem ao princípio tempus regit actum. O evento óbito, portanto, define a legislação de regência do amparo a ser outorgado aos beneficiários da pensão por morte, oportunidade em que deverão ser comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício. No que diz respeito à condição de dependente, dispõe atualmente o art. 16 da Lei nº 8.213/91: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; Destaca-se que nos termos do §4º do citado artigo “a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada”. Da União Estável A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 226, § 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, remetendo à lei a tarefa de facilitar sua conversão em casamento. A regulamentação do referido dispositivo constitucional veio com a Lei 9.278, de 10 de maio de 1996, que assim estabeleceu em seu artigo 1º: Art. 1º É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida como objetivo de constituição da família. Por sua vez, o artigo 16, §3º, da Lei nº 8.213/1991 ao dispor sobre os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social na condição de dependentes, definiu como companheiro ou companheira “a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o §3º do artigo 226 da Constituição Federal”. Posteriormente, o Regulamento da Previdência Social (Decreto nº 3.048. de 06 de maio de 1999), ao especificar a união estável para fins previdenciários, observou o tratamento conferido ao tema pelo artigo 1.723, do Código Civil de 2002, que reconhece como entidade familiar “a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. Anota-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 132 estabeleceu que referidas disposições legais devem ser interpretadas conforme a Constituição Federal de 1988, de modo a dela se excluir “qualquer significado que impeça o reconhecimento da união contínua, pública e duradoura entre pessoas do mesmo sexo como família” (ADPF 132, Relator(a): AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 05/05/2011, DJe-198 DIVULG 13-10-2011 PUBLIC 14-10-2011 EMENT VOL-02607-01 PP-00001). Destarte, para o reconhecimento da união estável, essencial a comprovação da relação intuito familiae, ou seja, que haja convivência duradoura, pública, contínua e reconhecida como tal pela comunidade em que vivem os companheiros, sendo desnecessária a prova da dependência econômica, pois esta é presumida, nos termos do §4º do art. 16 da Lei nº 8.213/91. Nesse sentido destaco julgado do E. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL ADESIVO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, ALEGADAMENTE COMPREENDIDA NOS DOIS ANOS ANTERIORES AO CASAMENTO, C.C. PARTILHA DO IMÓVEL ADQUIRIDO NESSE PERÍODO. 1. ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. 2. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NAMORADOS QUE, EM VIRTUDE DE CONTINGÊNCIAS E INTERESSES PARTICULARES (TRABALHO E ESTUDO) NO EXTERIOR, PASSARAM A COABITAR. ESTREITAMENTO DO RELACIONAMENTO, CULMINANDO EM NOIVADO E, POSTERIORMENTE, EM CASAMENTO. 3. NAMORO QUALIFICADO. VERIFICAÇÃO. REPERCUSSÃO PATRIMONIAL. INEXISTÊNCIA. 4. CELEBRAÇÃO DE CASAMENTO, COM ELEIÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. TERMO A PARTIR DO QUAL OS ENTÃO NAMORADOS/NOIVOS, MADUROS QUE ERAM, ENTENDERAM POR BEM CONSOLIDAR, CONSCIENTE E VOLUNTARIAMENTE, A RELAÇÃO AMOROSA VIVENCIADA, PARA CONSTITUIR, EFETIVAMENTE, UM NÚCLEO FAMILIAR, BEM COMO COMUNICAR O PATRIMÔNIO HAURIDO. OBSERVÂNCIA. NECESSIDADE. 5. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA; E RECURSO ADESIVO PREJUDICADO. (...) 2.1 O propósito de constituir família, alçado pela lei de regência como requisito essencial à constituição da união estável - a distinguir, inclusive, esta entidade familiar do denominado "namoro qualificado" -, não consubstancia mera proclamação, para o futuro, da intenção de constituir uma família. É mais abrangente. Esta deve se afigurar presente durante toda a convivência, a partir do efetivo compartilhamento de vidas, com irrestrito apoio moral e material entre os companheiros. É dizer: a família deve, de fato, restar constituída. (...) 5. Recurso especial provido, na parte conhecida. Recurso especial adesivo prejudicado. (REsp n. 1.454.643/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 10/3/2015.) Ressalta-se que a Lei nº 8.213/1991, em sua redação original, não exigia início de prova material para comprovação da qualidade de dependente do instituidor do benefício. A partir da edição da Medida Provisória 871, de 18/01/2019, é necessário início de prova material contemporânea aos fatos para a demonstração da união estável, que deve ser produzida em intervalo não superior a 24 meses anteriores ao óbito, sendo insuficiente a prova exclusivamente testemunhal. Da Duração do Benefício Registro que até a vigência da Lei nº 13.135, de 17/06/2015, não havia limite temporal para a percepção de pensão por morte pelo cônjuge/companheiro. Para os benefícios com fato gerador a partir de 17/06/2015, a duração da prestação depende do número de contribuições vertidas pelo segurado falecido, do tempo de relacionamento e da idade do beneficiário, conforme artigo 77 da Lei nº 8.213-1991 (com a redação da Lei nº 13.135-2015) abaixo transcrito: Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais. (...) § 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: V - para cônjuge ou companheiro: (...) b) em 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito do segurado; c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável: 1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade; 2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade; 3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade; 4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade; 5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade; 6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. Do Termo Inicial Quanto ao termo inicial, o art. 74 da Lei nº 8.213/91 versa sobre a data de início do benefício e possui quatro regras diferentes desde a entrada em vigor da lei: a redação original, o texto modificado pela MP nº 1.596/97 e pela Lei nº 9.528/97, o teor conferido pela Lei nº 13.183/2015 e, atualmente, a redação atribuída pela MP nº 871/2019. Dessa forma, o termo inicial da pensão por morte será: (a) a data do óbito do segurado, se ocorreu até 10/11/1997 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 1.596/97), independentemente do dia do requerimento administrativo, considerando que a lei não fixava prazo máximo para o dependente pleitear o benefício; (b) se o óbito ocorreu entre 11/12/1997 (MP nº 1.596/97) e 04/11/2015 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 13.183/2015), a pensão será concedida a partir da (b.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 30 dias; (b.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 31º após o óbito; (c) se o óbito ocorreu entre 05/11/2015 (Lei nº 13.183/2015) e 17/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (c.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 90 dias; (c.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 91º após o óbito; (d) e se o óbito ocorreu a partir de 18/01/2019 (dia anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019), a pensão será concedida a partir da (d.1) data do óbito do segurado, se requerida em até 180 dias; (d.2) e do requerimento administrativo, se for apresentado a partir do 181º após o óbito. Do Caso Concreto Pretende a parte autora a concessão de pensão por morte de ex-companheiro, a qual foi indeferida na esfera administrativa sob o argumento de falta de qualidade de dependente (ID 273289513 - Pág. 67). No caso dos autos, a autora aduziu ter convivido em união estável com o falecido a partir do ano de 2010 até a data do seu óbito, em 19/11/2018, sem a existência de filhos em comum, juntando aos autos cópia de documentos pessoais, certidão de óbito na qual restou declarado que o Sr. Roberto era divorciado e residia na Av. Santa Inês, nº 881, apto 31ª, Parque Mandaqui/SP, sentença proferida nos autos nº 1008231-35.2019.8.26.0001 reconhecendo judicialmente a união estável post mortem e apresentando apenas comprovantes de endereço em nome do falecido na referida residência. Em depoimento pessoal (ID 273289592) a autora declarou que iniciou o relacionamento com o Sr. Roberto em 2010 até a data do óbito e que residiam no endereço Av. Santa Inês, nº 881, dividiam as despesas da residência, informou que trabalhava em um mercadinho próximo e o Sr. Roberto era aposentado. Declarou, por fim, que ele descobriu um câncer cerca de 1 mês antes do óbito, ficou internado até vir a falecer, e que não participou como herdeira do inventário do Sr. Roberto pois a divisão dos bens ficou a cargo dos filhos, já que havia “problemas judiciais”. A prova testemunhal produzida, por sua vez, também não foi robusta o suficiente para confirmar a existência da alegada união estável, as testemunhas indicando tão somente que a parte autora e o falecido eram vistos juntos no condomínio e no mercadinho em que a autora trabalhava, não se vislumbrando através dos depoimentos a presença do requisito de convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Conclui-se, portanto, que o conjunto probatório produzido se mostrou insuficiente para comprovar a alegada união estável entre a parte autora e o de cujus, não havendo prova material da alegada relação, sequer havendo a parte juntado aos autos comprovante de endereço a comprovar ter residido com o falecido no período de alegada relação, os depoimentos das testemunhas não sendo suficientes para suprir a ausência de prova material. Sobre sentença de reconhecimento de união estável proferida post mortem, anoto que, consoante muito bem destacado pela magistrada de primeiro grau, foi proferida apenas com base em declarações escritas, que teriam mesmo valor de prova testemunhal, não possuindo, pois, o alcance pretendido para demonstração documental da alegada união estável. Destarte, nada há a objetar à sentença de improcedência do pedido ao aduzir que: “Na hipótese em questão, não há menção à autora na certidão de óbito, nem como ‘declarante’, nem no campo ‘observações’. Não tiveram filhos em comum. Há algumas fotos e vários documentos com o nome do segurado, em determinado endereço (Av. Santa Inês, 881), o mesmo da certidão de óbito, mas com endereço diverso do documento da autora datado de 01/2018 (Rua Catita, 15 – p.86 do ID 56344537). Nesta demanda não trazidos outros elementos materiais que não aqueles constantes do processo administrativo. Ocorre que, ditos documentos não conduzem ao pretendido direito. Não há provas documentais afetas ao mesmo endereço durante todo o alegado período de suposto relacionamento. Aliás, se existissem, de forma isolada, por si só, não comprovariam a união estável. Não há conta bancária e/ou cartão de crédito em conjunto, documentos de dependência da autora junto ao segurado, convênio médico, eventual registro em declarações de imposto de renda, em inventário ou arrolamento haja vista constar da certidão de óbito que o Sr. Roberto Wilson deixou bens ou, ainda, até mesmo documentos de internação do segurado nos quais figurasse a autora como responsável, como alegado em audiência, etc. Houve na via judicial apropriada o reconhecimento da defendida união estável, mas, tal o fora após o óbito, com acordo entre a autora e os filhos do pretenso instituidor (autos do processo 1008231-35.2019.8.26.0001 – p.40 do ID 56344537). Ocorre que, as provas documentais que lastrearam essa ação são as mesmas havidas nesta lide (declarações de testemunhas/filhos do Sr. Roberto Wilson). Declarações escritas tem natureza de prova testemunhal e, por si só, nada comprovam. Aliás, se os filhos reconheceram a união estável, deveria haver a inscrição na certidão de óbito. Enfim, não há provas documentais incontestes durante todo o período da defendida convivência, até o óbito do Sr. Roberto Wilson dos Santos. Não existe, de fato, nenhum elemento material que comprove a união estável durante todo o defendido período. No que pertine a prova oral, os depoimentos da autora e das testemunhas trazem afirmações acerca da defendida convivência, com algumas informações divergentes e imprecisas. De qualquer forma, a prova oral, unicamente, não conduz à efetiva existência e mantença do convívio até o falecimento. Necessário houvesse um mínimo de prova material, aliás, imprescindível a tanto e, assim, antecedente necessário à consideração de depoimentos orais e, no caso, tem-se que a autora não trouxe aos autos elementos documentais necessários à prova da afirmada convivência estável até a data do óbito. Como se constata, não há indício razoável e suficiente de prova documental em relação à suscitada convivência duradoura e dependência econômica durante todo o alegado período, inclusive e, principalmente, nos anos que antecederam e até a data do falecimento do, inclusive, diante dos preceitos das alterações legislativas pretenso instituidor havidas. O conjunto probatório produzido não permite considerar nem reconhecer a união estável e a dependência da autora em relação ao Sr. Roberto Wilson dos Santos e dessa forma, autorizar a concessão da pensão almejada.” Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 2% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do procurador em proporção à complexidade do feito, devendo ser observadas as condições do §3º do art. 98 do CPC. Dispositivo
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos supra. É como voto. Audrey Gasparini Juíza Federal Convocada E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. I - Concessão do benefício de pensão por morte que depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. II - Caso dos autos em que não restou comprovada a condição da parte autora de dependente de segurado falecido, sendo indevido o benefício pleiteado. III - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.