Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VINICIUS VIANA DE LIMA Advogado do(a)
AUTOR: MARCIA BARBOSA DA CRUZ - SP200868
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5015148-21.2020.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VINICIUS VIANA DE LIMA, qualificado nos autos, propõe a presente Ação de Manutenção de Pensão por Morte, pelo procedimento comum, em face do INSS, com pedido de tutela antecipada, mediante a qual pretende a manutenção/restabelecimento do referido benefício previdenciário, em decorrência do falecimento de sua companheira, Sra. Maria Edileuza Patrício de Oliveira, ocorrido em 08.03.2015. Defende o direito ao benefício de forma vitalícia, sob o fundamento de que o óbito fora antes da vigência da Lei 13.135/2015. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da inicial e concedido o benefício da justiça gratuita – decisão ID 44748348, ratificada no ID 47069146. Petições e documentos ID’s 47215800 e 48221727. Decisão ID 52086560, na qual determinada a intimação da CEAB para juntada de certidão de inexistência de dependentes. Informação com documento anexado no ID 54913068. Indeferido o pedido de tutela antecipada e do réu – decisão ID 61922555. Contestação ID 73794233 na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Pela decisão ID 103395559 instado o autor à réplica e as partes, à especificação de provas. Réplica ID 105454061 na qual requer o julgamento da lide. Silente o réu., Instado o autor a esclarecer sobre a produção de prova oral – decisão ID 170499609. Petição negativa ID 182474035. Decisão ID 239314751na qual determinada a produção de prova oral. Petição do autor com rol de testemunhas ID 241354293. Decisão a esclarecimentos ID 241753467. Petição ID 244828444 Designada data de audiência – decisão ID 241753467. Audiência realizada com registro ID 266936321. Alegações finais do autor ID 267386437. Silente o réu. Remetidos os autos conclusos para sentença nos termos da decisão ID 276732005. É a síntese do necessário. DECIDO. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não decorrido lapso superior ao quinquênio, entre a data da cessação do benefício administrativo e a propositura da ação. Portanto, afastada referida questão prejudicial. Pensão por morte é um benefício devido, independentemente de carência, ao conjunto de dependentes do segurado, tendo como evento desencadeador a morte do mesmo. Assim, é certo que, dispensada a carência, necessária é a prova incontroversa de que, quando do falecimento, o trabalhador detinha a condição de segurado perante a Previdência Social. O autor vincula sua pretensão inicial ao pedido administrativo feito em 27.03.2015 – NB 21/171.113.877-8, deferido, com DIB em 08.03.2015 (data do óbito da instituidora) e cessação em 08.03.2021 (6 anos). No caso, alegando o autor ter sido companheiro da Sra. Maria Edileuza Patrício de Oliveira pretende o restabelecimento do benefício de pensão por morte de forma vitalícia, mediante assertivas de que preenchidos os requisitos legais. Traz alegações no sentido de que, o evento ‘óbito’ ocorrido antes da vigência da Lei 13.135/2015, seria fator a propiciar o direito. A legislação previdenciária – Decreto 3048/99, artigo 22, parágrafo 3º – determina a apresentação de, no mínimo, três provas documentais diferenciadas e contemporâneas acerca da comprovação da convivência em comum. A corroborar com o pretendido direito, além de coerente prova testemunhal, quando produzida, imprescindível se faz substancial prova material, relacionada a todo o período, aliás, antecedente necessário da prova oral. E, diante das recentes alterações legislativas, exigível também a demonstração de um tempo mínimo e razoável de convivência. Como relatos gerais, quando do óbito da Sra. Maira Edileuza, ocorrido em 08.03.2015, pelas informações documentadas junto ao CNIS, estava a pretensa instituidora recebendo o benefício de aposentadoria por invalidez desde 05.08.2014 (NB 32/607.231.455-8), cessado quando do óbito, tendo recebido o benefício de auxílio doença no lapso entre 02.02.2004 a 40.08.2014 (NB 31/504.132.962-8). Reportando-se aos elementos documentais inseridos nos autos do processo administrativo, o benefício fora concedido pelo prazo de 06 anos, com base em alguns documentos de endereço em comum, a menção ao nome do autor na certidão de óbito, como ‘declarante’, e no campo ‘observações’, com alusão de que vivia em união estável, assim, como no documento afeto a ao serviço funerário e documentos hospitalares da época do óbito. O endereço declinado na certidão de óbito diverge dos declarados nos outros documentos e em audiência. Há uma escritura de declaração de união estável, feita em cartório, datada de 03.02.2014, época na qual a autora já tinha problemas de saúde. Não há quaisquer outros documentos nos anos que antecederam ao óbito, que demonstrassem o tempo e a continuidade da defendida convivência desde o ano de 2007 como declarado pelo autor em audiência ou, desde 2009, como registrado na escritura de união estável. Não há prova de conta bancária conjunta, convênio médico, registro em cartório de união estável, ou registro em declarações de imposto de renda, documentos de internação da segurada nos quais figurasse o autor como responsável. É fato houve, prova oral, com afirmações do autor e de uma testemunha acerca da convivência. De qualquer forma, o benefício fora concedido pelo prazo de 06 anos, e cessado em 2021, diante da idade do autor e/ou tempo de convivência. A irresignação do autor pauta-se na premissa de que os critérios da Lei 13.135/2015 (17.06.2015) teriam sido aplicados retroativamente. E, se fosse o caso, sob este aspecto, razão assistiria ao autor, uma vez que a lei aplicável é, de fato, a vigente na data óbito. Ocorre que, quando do falecimento da instituidora já vigente os critérios da MP 664, de 30.12.2014 que também estabelecia períodos de concessão do benefício com base em expectativa de sobrevida. Assim, legalmente, não há direito a autorizar o restabelecimento e/ou a manutenção da pensão almejada.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta ao restabelecimento e/ou a manutenção do benefício de pensão por morte (NB 21/171.113.877-8). Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. São Paulo, 05 de junho de 2023.