Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA ESTELA DE SOUZA Advogado do(a)
AUTOR: RODRIGO HIRANN ALMEIDA KIRSCH - SP421631
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004845-11.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de tutela antecipada, através da qual a Sra. MARIA ESTELA DE SOUZA, devidamente qualificada, pretende a concessão do benefício previdenciário de auxilio doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, segundo alega, em razão de problemas de saúde que a impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Pretensões afetas ao NB 31/618.985.853-1. Com a inicial vieram documentos. Através da decisão ID 53245204, determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 54615839. Pela decisão ID 57863671 concedido o benefício da justiça gratuita, indeferido o pedido de tutela antecipada e deferida a produção de prova pericial, sendo designada perícia médica pela decisão ID 69737775. Laudo pericial ID 118676626. Conforme decisão ID 123756550, contestação com extratos ID 140878045, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Intimadas as partes nos termos da decisão ID 169063978, na qual indeferidos os quesitos formulados em contestação, mas concedido ao réu prazo para quesitos suplementares, ambos se mantiveram silentes. Remetidos os autos conclusos para sentença. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tendo em vista o NB ao qual vincula pretensão não evidenciada a prescrição haja vista decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos trazidos aos autos – cópias da CTPS e/ou extratos do CNIS da DATAPREV/INSS – comprovada a existência de vários vínculos empregatícios intercalados, sendo o último vínculo entre 04.10.2010 a 07.03.2019. Houve a concessão de dois períodos de auxílio doença, o segundo entre 14.12.2011 a 11.03.2016 - NB 31/554.086.280-1. Mas, a autora vincula sua pretensão inicial NB 31/618.985.853-1, datado de 16.06.2017 e indeferido pela Administração. Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial judicial elaborado por especialista em Traumatologia e Ortopedia, na data de 21.09.2021, relatado que: “...A pericianda encontra-se no pós-operatório da coluna cervical, que no presente exame médico pericial, evidenciamos evolução favorável do procedimento cirúrgico, visto que, as manobras e testes específicos não evidenciaram limitação ou disfunção anatomofuncional para caracterização de redução ou incapacidade laborativa. Para caracterização de incapacidade laborativa é fundamental que durante o exame médico pericial as patologias alegadas pela pericianda ou consideradas nos exames subsidiários apresentem expressão clínica, ou seja, apresentem certo grau de limitação ou disfunção associada. Não ocorrendo expressões clínicas durante as manobras específicas no exame médico pericial, NÃO se pode caracterizar situação de incapacidade laborativa Após proceder ao exame clínico detalhado da Sra. Maria Estela de Souza, 55 anos, Camareira, bem como do estudo da documentação médico legal trazida ao conhecimento deste perito, através de dados objetivos obtidos e descritos no corpo do laudo pericial, não foi observado disfunções anatomofuncionais que pudessem caracterizar incapacidade ou redução da capacidade laborativa para atividades laborativas habituais da autora sob a ótica médico legal...”, com a conclusão de que não caracterizada situação de incapacidade ou redução de sua capacidade laborativa, sob a ótica ortopédica. Assim, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão de quaisquer dos benefícios requeridos. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença ou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, pleitos atinentes ao NB 31/618.985.853-1. Condeno a autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 21 de março de 2022.