Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DONIZETI APARECIDO DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003925-37.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos.
Trata-se de ação ajuizada pelo procedimento comum, sem pedido inicial de tutela antecipada, através da qual o Sr. DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS, devidamente qualificado, pretende a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou do benefício de auxílio doença, desde 08.04.2019, em razão de problemas de saúde que o impedem de trabalhar e de recolher contribuições ao INSS. Vincula suas pretensões ao NB 31/627.468.594-8. Através da decisão ID 52391444, concedido o benefício da justiça gratuita e determinada a emenda da inicial. Petição e documentos ID 53387237. Nos termos da decisão ID 56233514, afastada a relação de prevenção e deferida a produção de prova pericial. Designada prova pericial – decisão ID 69751197. Laudo médico pericial anexado ID 118517453. Determinada a citação do réu – decisão ID 123770032. Contestação com extratos ID 135622472, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal. Instadas as partes nos termos da decisão ID 169018032, na qual indeferidos os quesitos formulados em contestação, mas concedido ao réu prazo para quesitos suplementares, silente o réu. Réplica ID 171665604. Remetidos os autos conclusos para julgamento. Silentes as partes. É o relato. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito, é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, não evidenciada a prescrição haja vista não decorrido o lapso superior ao quinquênio entre a data da propositura da lide e o requerimento e/ou indeferimento do pedido administrativo ao qual vincula seu direito. Portanto, afastada referida questão prejudicial. A concessão dos benefícios auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez está atrelada à demonstração de que o interessado detém a condição de segurado, cumpra a carência exigida quando for o caso e, principalmente, seja considerado incapaz para o trabalho. Nestes termos se faz necessário: qualidade de segurado quando do evento incapacitante das atividades laborais, período de carência de 12 contribuições mensais e comprovação da doença incapacitante. Primeiramente, no que pertine aos requisitos da qualidade de segurado e da carência, dispõem os artigos 15 e 25, da Lei n.º 8.213/91 que: "Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 7I............................................................... II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;................................................................." "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;................................................................." Ainda, nos termos do preceituado pelo parágrafo 2º, do artigo 42, e parágrafo único, do artigo 59, ambos da Lei 8213/91, a doença ou lesão, não pode ser preexistente à filiação do regime geral, ou seja, com a perda da carência e da condição de segurado, nova filiação ao regime previdenciário deve anteceder aos problemas de saúde incapacitantes. Isto, à exceção das hipóteses inclusas no artigo 26 da Lei 8213/91 – “acidente de qualquer natureza ou causa ou doença profissional ou do trabalho” a propiciar a dispensa de quesito “carência”. Conforme documentos anexados aos autos junto ao sistema CNIS (DATAPREV/INSS), comprovada a existência de vários vínculos empregatícios, o último entre 01.03.2014 a 29.07.2019. Vários foram os pedidos de auxílio doença indeferidos, sendo que atrela sua pretensão ao NB 31/627.468.594-8, datado de 08.04.2019, também indeferido pela Administração. Registra-se a concessão de dois períodos de auxílio doença – 05.06.2020 a -04.09.2020 (NB 31/ 705.998.791-7), e de 22.09.2020 a 21.12.2020 (NB 31/ 708.318.485-3). Paralelamente, na perícia realizada, não constatada qualquer incapacidade laborativa. Nos termos do laudo pericial neurológico, elaborado em 16.09.2021, consignado que o autor é portador de: “...M 54 Dorsalgia; M54.5 Dor lombar baixa...” (grifei), com ponderações acerca dos problemas de saúde e a conclusão de que “...não existe incapacidade para o trabalho.”. Com efeito, sem subsídios a tanto, e não preenchido um dos requisitos legais, não procede o direito à concessão dos benefícios. Posto isto, julgo IMPROCEDENTE a lide, afeta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, ou do benefício de auxílio doença previdenciário atinente ao NB 31/627.468.594-8. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º, do CPC. Isenção de custas nos termos da lei. Interposto(s) recurso(s) de apelação, dê-se vista à(s) parte(s) contrária(s) para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No silêncio, decorrido o prazo legal sem recursos, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. P.R.I. SãO PAULO, 21 de março de 2022.