Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR CESAR BERLANDI - SP236922-N
APELADO: CIRO CARLOS PINHEIRO Advogado do(a)
APELADO: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP214174-A D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0015615-37.2010.4.03.6183 RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA LEILA PAIVA
Trata-se de recurso de apelação do ente autárquico em face da r. sentença, submetida à remessa oficial, prolatada em 18/03/2015, que extinguiu o processo sem julgamento do mérito em relação aos períodos havidos entre 02/01/1973 a 01/10/1987, 02/01/1989 a 09/06/1993 e 11/06/1993 a 01/11/1997, e julgou parcialmente procedente o pedido, para condená-lo a averbar os períodos de atividades urbanas comuns de 01/06/1970 a 17/05/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971 e de 02/11/1997 a 30/01/2008, bem como a conceder ao autor o beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de Início - DIB em 23/07/2008 - data da entrada do primeiro requerimento administrativo - DER. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado das prestações vencidas até a data desta sentença, na forma da Súmula 111 do C. STJ. Sustenta o ente autárquico, preliminarmente, a ocorrência da prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Quanto ao mérito, requer a reversão do julgado, argumentando que não restou comprovado a atividade urbana comum em razão da ausência de registro no CNIS. Subsidiariamente, requer seja aplicada a Lei n. 11.960/09 aos juros e à correção monetária. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Requereu o autor a prioridade na tramitação do feito, em razão da sua idade. É a síntese do necessário. Decido. O regime recursal aplicável à espécie é aquele definido pelo CPC de 1973. Nesse sentido, conforme pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, a data da publicação do provimento judicial determina os pressupostos de julgamento do recurso, nos termos do Enunciado Administrativo nº 2, daquela Corte, que dispõe: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". No presente feito, a r. sentença foi publicada na vigência do CPC de 1973 (antes de 18/03/2016), razão por que se submete às normas daquele diploma processual. Dessa forma, considerando os termos do artigo 557 do CPC de 1973 e a Súmula 568 do STJ, verifica-se que estão presentes os requisitos para julgamento por decisão monocrática. O recurso de apelação e a remessa oficial preenchem os requisitos de admissibilidade e merecem ser conhecidos. Da preliminar Rejeito a preliminar para sobrestamento do feito, tendo em vista o julgamento do Tema nº 555 pelo E. STF. Em princípio, defiro a prioridade requerida pelo autor, nos termos do art. 1.211-AI, do CPC/73. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO Anteriormente à Emenda Constitucional 20, de 16.12.98 (EC 20/98), a aposentadoria por tempo de contribuição era denominada aposentadoria por tempo de serviço e poderia ser concedida na integral ou proporcional. A aposentadoria proporcional por tempo de serviço poderia ser concedida ao segurado do sexo masculino que comprovasse 30 (trinta) anos de serviço ou à segurada mulher, que completasse 25 (vinte e cinco) anos de serviço. Àqueles que implementaram todos os requisitos anteriormente a vigência da referida Emenda (Lei 8.213/91, art. 52) é assegurado o direito adquirido. Aos que já se encontravam filiados ao RGPS anteriormente à EC 20/98, e que pretendam se aposentar com proventos proporcionais, é necessário o implemento de requisitos adicionais: contar com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 anos, homem, e 25 anos, mulher, de tempo de serviço; além de um "pedágio" adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional, na data de entrada de vigência da emenda. Aos segurados que se filiaram ao RGPS posteriormente ao advento da EC/98, não é dada a opção de aposentadoria proporcional, vez que tal modalidade foi extinta. Para a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC 20/98, necessário demonstrar o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II). Além do tempo de serviço, o segurado comprovar, também, o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Por fim, insta salientar que o art. 4º, da referida Emenda estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91). DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO Preconiza o art. 55 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público; II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez; III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.506, de 1997) V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei; VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (Incluído pela Lei nº 8.647, de 1993) § 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º. (Vide Lei nº 8.212, de 1991) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 4º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito de concessão do benefício de que trata esta subseção, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se tiver complementado as contribuições na forma do § 3o do mesmo artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 123, de 2006) (grifei) No que tange à prova do tempo de serviço urbano, dispõe o art. 62, §§ 1º e 2º, I, do Decreto nº 3.048/1999 que: “Art. 62. A prova de tempo de serviço, considerado tempo de contribuição na forma do art. 60, observado o disposto no art. 19 e, no que couber, as peculiaridades do segurado de que tratam as alíneas "j" e "l" do inciso V do caput do art. 9º e do art. 11, é feita mediante documentos que comprovem o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos ser contemporâneos dos fatos a comprovar e mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de trabalhador avulso, a duração do trabalho e a condição em que foi prestado.(Redação dada pelo Decreto nº 4.079, de 2002) § 1º As anotações em Carteira Profissional e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social relativas a férias, alterações de salários e outras que demonstrem a seqüência do exercício da atividade podem suprir possível falha de registro de admissão ou dispensa. (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) § 2º Subsidiariamente ao disposto no art. 19, servem para a prova do tempo de contribuição que trata o caput: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). I - para os trabalhadores em geral, os documentos seguintes: (Redação dada pelo Decreto nº 6.722, de 2008). a) o contrato individual de trabalho, a Carteira Profissional, a Carteira de Trabalho e Previdência Social, a carteira de férias, a carteira sanitária, a caderneta de matrícula e a caderneta de contribuições dos extintos institutos de aposentadoria e pensões, a caderneta de inscrição pessoal visada pela Capitania dos Portos, pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca, pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas e declarações da Secretaria da Receita Federal do Brasil; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). b) certidão de inscrição em órgão de fiscalização profissional, acompanhada do documento que prove o exercício da atividade; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). c) contrato social e respectivo distrato, quando for o caso, ata de assembléia geral e registro de empresário; ou (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008). d) certificado de sindicato ou órgão gestor de mão-de-obra que agrupa trabalhadores avulsos; (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).” (grifei) Cumpre esclarecer que as anotações de vínculos constantes da CTPS têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, consoante Súmula 75 do TNU: "A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conte no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)." Ademais, na qualidade de empregado, eventual não recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias devidas no período não podem ser atribuídos ao segurado, nos termos do art. 30, I, da Lei 8.212/91, mas tão-somente do empregador, a quem compete o ente autárquico fiscalizar. DO CASO CONCRETO Cinge-se a controvérsia à possibilidade de reconhecimento de atividade urbana comum laborada nos períodos de 01/06/1970 a 17/05/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971 e de 02/11/1997 à 30/01/2008 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do primeiro requerimento administrativo, em 23/07/2008. Vejamos: 1. Período de 01/06/1970 a 17/05/1971 Empresa: Confecções Gledson Ltda. Função: Auxiliar de Escritório Provas: CTPS (ID 84815963, p. 27) Conclusão: reconhecimento como comum 2. Período de 01/07/1971 a 31/07/1971 Empresa: Novacontabil S/C Ltda. Função: Office Boy Provas: Livro de Registro de Empregos (ID 84815963, p. 19/22) e CTPS (ID 84815963, p. 27) Conclusão: reconhecimento como comum 3. Período de 02/11/1997 à 30/01/2008 Empresa: Contribuinte Individual Provas: Guia de recolhimento (ID 84815963, p. 48/71, ID 84815964 e ID 84815965, p. 1/33). Conclusão: reconhecimento como comum Dessa forma, mantida a r. sentença para que seja averbado o tempo de labor urbano comum nos períodos de 01/06/1970 a 17/05/1971, 01/07/1971 a 31/07/1971 e de 02/11/1997 à 30/01/2008. Somando-se os períodos especiais reconhecidos na esfera administrativa aos ora reconhecidos, em 23/07/2008 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 85% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91. (https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/planilhas/A3XSJ-7GZ3Z-6DYE2) Dessa forma, o termo inicial do pagamento do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (DER), em 23/07/2008, nos termos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.582 do C. STJ. As prestações vencidas, referentes ao período retroativo a partir da DER, deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora. Ajuizada a presente ação em 15/12/2010, decorrido pouco mais de dois anos do requerimento administrativo, inocorrente, in casu, a prescrição quinquenal. Consectários legais Aplica-se aos débitos previdenciários a súmula 148 do C.STJ: "Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. (Terceira Seção, j. 07/12/1995) Da mesma forma, incide a súmula 8 deste E. Tribunal: “Em se tratando de matéria previdenciária, incide a correção monetária a partir do vencimento de cada prestação do benefício, procedendo-se à atualização em consonância com os índices legalmente estabelecidos, tendo em vista o período compreendido entre o mês em que deveria ter sido pago, e o mês do referido pagamento". a) Juros de mora A incidência de juros de mora deve observar a norma do artigo 240 do CPC de 2015, correspondente ao artigo 219 do CPC de 1973, de modo que são devidos a partir da citação, à ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02; após, à razão de 1% ao mês, por força do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), de acordo com a remuneração das cadernetas de poupança, conforme determinado na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). b) Correção monetária Há incidência de correção monetária na forma da Lei n. 6.899, de 08/04/1981 e da legislação superveniente, conforme preconizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal, consoante os precedentes do C. STF no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810), bem como do C. STJ no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905). c) Honorários advocatícios Sucumbente, mantenho a condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, consoante o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. Os honorários advocatícios, conforme a Súmula 111 do C. STJ, incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial e à apelação autárquica, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intime-se. Anote-se a prioridade deferida. Após as providências legais, baixem-se à Vara de Origem. evg