Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SILVEIRA ZANOTTI MIRANDA - SP212412, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002868-16.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOÃO LIMA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a renuncia de seu atual benefício previdenciário e a concessão de novo benefício, mais vantajoso. A situação fática retrata que o pedido do autor foi julgado improcedente, haja vista a decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo, conforme decisão transitada em julgado. Com a baixa dos autos, determinada a remessa ao arquivo definitivo, contudo, sobreveio petição do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, na qual requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita e, como consequência, a execução da verba sucumbencial à qual o autor foi condenado. O autor foi intimado para manifestação, mantendo-se silente. Por este Juízo prolatada decisão, rejeitando o pedido do INSS e determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção (fls. 99/101 do ID 119263574). O INSS interpôs o recurso de agravo de instrumento (fls. 107/118 do ID 119263574), sendo negado provimento ao mesmo (ID 244370458 e seguintes). É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que negada a pretensão do INSS, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 03:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2022, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SILVEIRA ZANOTTI MIRANDA - SP212412, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, alínea “a” item 2 da Resolução PRES nº 418/2021, dê-se ciência às partes da digitalização, no prazo de 05 (cinco) dias. Convém ressaltar que eventuais prazos suspensos voltarão a fluir após o decurso do prazo deferido neste despacho, observando-se, ainda, o artigo 220 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para prosseguimento, bem como apreciação de eventuais petições constantes nos autos, ainda não apreciadas. Int. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002868-16.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SILVEIRA ZANOTTI MIRANDA - SP212412, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002868-16.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. JOÃO LIMA DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando a renuncia de seu atual benefício previdenciário e a concessão de novo benefício, mais vantajoso. A situação fática retrata que o pedido do autor foi julgado improcedente, haja vista a decisão que negou provimento ao recurso interposto pelo mesmo, conforme decisão transitada em julgado. Com a baixa dos autos, determinada a remessa ao arquivo definitivo, contudo, sobreveio petição do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, na qual requer a revogação dos benefícios da justiça gratuita e, como consequência, a execução da verba sucumbencial à qual o autor foi condenado. O autor foi intimado para manifestação, mantendo-se silente. Por este Juízo prolatada decisão, rejeitando o pedido do INSS e determinando a conclusão dos autos para sentença de extinção (fls. 99/101 do ID 119263574). O INSS interpôs o recurso de agravo de instrumento (fls. 107/118 do ID 119263574), sendo negado provimento ao mesmo (ID 244370458 e seguintes). É o breve relatório. Passo a decidir. Tendo em vista que negada a pretensão do INSS, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do artigo 925 do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. SÃO PAULO, 21 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
22/03/2022, 03:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
21/03/2022, 07:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2022, 07:44
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 18:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EXECUTADO: JOAO LIMA DE OLIVEIRA Advogados do(a)
EXECUTADO: PATRICIA SILVEIRA ZANOTTI MIRANDA - SP212412, VINICIUS DE MARCO FISCARELLI - SP304035 D E S P A C H O Tendo em vista o disposto no artigo 3º, inciso IV, alínea “a” item 2 da Resolução PRES nº 418/2021, dê-se ciência às partes da digitalização, no prazo de 05 (cinco) dias. Convém ressaltar que eventuais prazos suspensos voltarão a fluir após o decurso do prazo deferido neste despacho, observando-se, ainda, o artigo 220 do Código de Processo Civil. Após, voltem conclusos para prosseguimento, bem como apreciação de eventuais petições constantes nos autos, ainda não apreciadas. Int. SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0002868-16.2014.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 16:41
Mero expediente
12/01/2022, 16:41
Conclusão (para despacho)
12/01/2022, 13:37
Remessa (outros motivos)
01/06/2021, 16:54
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
31/05/2021, 16:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
31/05/2021, 14:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/05/2021, 14:52
Por decisão judicial
14/02/2020, 11:50
Recebimento
03/02/2020, 13:38
Entrega em carga/vista
27/01/2020, 11:30
Mero expediente
13/12/2019, 10:24
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 12:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
11/12/2019, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/12/2019, 12:11
Por decisão judicial
24/07/2019, 11:59
Mero expediente
24/07/2019, 11:53
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 15:29
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
27/06/2019, 16:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/06/2019, 16:50
Por decisão judicial
06/08/2018, 15:46
Mero expediente
06/08/2018, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/08/2018, 16:28
Recebimento
11/07/2018, 15:06
Entrega em carga/vista
02/07/2018, 14:43
Mero expediente
12/06/2018, 12:50
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 12:44
Petição (Petição (outras))
29/05/2018, 16:18
Recebimento
22/05/2018, 10:52
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 09:13
Mero expediente
08/03/2018, 14:49
Mudança de Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico; entregue ao destinatário)