Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ELAINE BLANCHE MURIEL SOUTHWORTH Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5005640-56.2017.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. Instituto Nacional do Seguro Social apresenta impugnação em face dos cálculos apresentados pela exequente ELAINE BLANCHE MURIEL SOUTHWORTH, argumentando ter havido excesso de execução, impugnando os critérios de correção. Cálculos e informações nos IDs 3047715 e 3677376. Decisão de ID 4126418 esclarecendo que não há que se falar em expedição de ofício requisitório do valor incontroverso conforme anteriormente requerido, tendo em vista se tratar de execução definitiva, além de estar em desacordo com o que preceitua o artigo 100, parágrafo 5º da Constituição Federal combinado com o artigo 8º, inciso XI da Resolução n.º 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, intimando a parte impugnada para manifestação acerca da impugnação do INSS e em não havendo concordância determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial. Petição da parte impugnada no ID 4313555 discordando da impugnação apresentada pelo INSS. Juntada no ID 4546886 decisão deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal nos autos do agravo de instrumento 5000918-64.2018.4.03.0000 para autorizar a expedição de ofício requisitório em relação ao valor incontroverso e ao ID 6569169 v. acórdão dando provimento ao referido recurso (trânsito em julgado ao ID 9899876). Após as providências necessárias, foi expedido e transmitido o ofício requisitório relativo ao valor incontroverso (IDs 10850802 e 11619423). Juntado comprovante de depósito do ofício requisitório referente aos valores incontroversos do exequente (ID 12766379). Verificação pela contadoria judicial no ID 13970670. Decisão de ID 15552860 dando ciência do depósito referente aos valores incontroversos e intimando as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial. Manifestação de discordância da parte impugnada ao ID 15861717 e do INSS ao ID 16041534. Decisão de ID 17721448 determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para esclarecer de em seus cálculos foi considerada apenas a cota parte devida à exequente. Nova verificação pela contadoria judicial no ID 18763196. Intimadas as partes para manifestação acerca dos cálculos e/ou informações da contadoria judicial (ID 19818575), a parte impugnada discordou dos juros de mora ao ID 20427932 e o INSS apresentou concordância ao ID 20522958. Decisão de ID 22030396 ID 18492938 indeferindo o requerimento de habilitação de outros dependentes e determinando o retorno dos autos à Contadoria Judicial para retificar os seus cálculos, no tocante aos juros moratórios, devendo ser observado o consignado no V. Acórdão do E. TRF-3 de ID 2558425, págs. 35/48. Embargos de declaração opostos pelo INSS ao ID 22582163 e julgados improcedentes ao ID 24632999. Juntada ao ID 53329941 decisão dando provimento ao agravo de instrumento nº 5031841-39.2019.4.03.0000 para observar, em relação aos juros de mora, o disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir de sua vigência (trânsito em julgado ao ID 53329940). Manifestação da Contadoria Judicial ao ID 64477386 ratificando seu cálculo de ID 18763196, informando que os juros moratórios foram aplicados de acordo com a decisão supramencionada. Petição do INSS ao ID 140531374 requerendo a procedência da impugnação apresentada. É o relatório. Primeiramente, não há dúvida quanto à necessária incidência da correção monetária, implementada com o fim de assegurar o valor real da moeda que, com o decorrer do tempo, sofre uma desvalorização derivada de questões inflacionárias. Ademais, mister se faz consignar que, salvo expressa determinação judicial em contrário, os critérios de cálculo e os expurgos inflacionários a serem adotados serão aqueles fixados pelos Provimentos emanados da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região. Nos presentes autos, tendo em vista o desfecho do agravo de instrumento nº 5031841-39.2019.4.03.0000 que determinou a observância, no tocante aos juros de mora, do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.º 11.960/09, bem assim da análise da conta e informações apresentadas pela Contadoria Judicial no ID 18763196, depreende-se que os cálculos apresentados pelo INSS em sua impugnação de ID 3677370 foram elaborados nos termos do julgado. Posto isso, ACOLHO a presente impugnação, devendo prevalecer o cálculo apresentado pelo INSS no ID 3677370, atualizado para AGOSTO/2018, no montante de R$ 1.451,94 (mil quatrocentos e cinquenta e um reais e noventa e quatro centavos), o qual foi anteriormente pago a título de valor incontroverso, Assim, intime-se a PARTE EXEQUENTE para que cumpra o determinado no primeiro parágrafo do despacho de ID 15552860, apresentado o comprovante de levantamento do depósito referente aos valores já expedidos nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Por fim, ante o acima exposto e tendo em vista que os pagamentos referentes aos valores incontroversos se efetuaram através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 21 de março de 2022.