Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VALDELICE FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: MARIA LUIZA RIBEIRO DOS SANTOS - SP308356
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5013373-34.2021.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. VALDELICE FRANCISCA DE OLIVEIRA DIAS propõe a presente ação de procedimento comum, em face do INSS, postulando a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, no caso da invalidez total temporária, deve ser concedido/restabelecido o benefício de auxílio-doença, pretensão afeta ao NB 31/549.821.641-2, cessado em 10.07.2017 (ID 171657399). A inicial veio acompanhada dos documentos ID`s que a seguem. Certidão de ID 149957521, indicando a relação de processos com possíveis prevenções. Pela decisão de ID 160660808, concedido os benefícios da justiça gratuita, determinada a emenda da inicial. Petição e documentos juntados pela parte autora. É o breve relatório. Passo a decidir. Recebo a petição/documentos acostados pela parte autora como aditamento à inicial. Ante o teor dos documentos juntados pela parte autora de ID´s 171658315, 171658324 e 171658329, não verifico quaisquer causas a gerar prejudicialidade entre este feito e os de n.ºs 0005065-46.2012.403.6301, 0066801-94.2014.403.6301 e 0034224-97.2013.403.6301. Outrossim, em relação aos autos dos processos nº´s 0044425-12.2017.403.6301 e 0029078-65.2019.403.6301, que tramitaram perante o Juizado Especial Federal de São Paulo, detectada relação de prevenção com a presente ação (ID´s 171658337 e171658342 ). Verifica-se tratar de ações com idêntica pretensão, qual seja, restabelecimento/concessão do benefício previdenciário de auxilio doença e, posterior concessão/conversão em aposentadoria por invalidez (NB´s: 31/619.737.825-0 e 31/627.701.681-8, respectivamente), além de alegados os mesmos problemas de saúde. No caso, não obstante
trata-se de pedidos com NB´se diversos e a parte autora alegar o agravamento dos problemas de saúde, atrelou o presente pedido ao número de benefício – NB: 31/549.821.641-2 –, requerendo sua concessão a partir da cessação em 10.07.2017. Note-se que a cessação do benefício afeto ao presente feito é anterior aos processos que tramitaram no Juizado Especial Federal de São Paulo, que foram protocolados em 11.09.2017 e 09.07.2019. Ademais, aquele Juízo proferiu, por duas vezes, em 06.03.2018 e em 28.01.2020 sentenças de improcedência do pedido (fls. 05/08 do ID 171658337 e fls. 04/09 do ID 171658342), transitadas em julgado (fl. 12 do ID 171658337 e fl. 10 do ID 171658342). Logo, como no presente feito a autora pretende a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, a concessão/restabelecimento do benefício de auxílio-doença, pleitos afetos ao NB 31/549.821.641-2, cessado em 10.07.2017, repisa-se, anteriormente, as ações ajuizadas no Juizado Especial Federal, verifico que há coisa julgada entre os processos de nºs 0044425-12.2017.403.6301 e 0029078-65.2019.403.6301e esta demanda. Desta forma, na hipótese de inconformismo com os termos daquela sentença, a parte autora dispunha de recurso próprio para revê-la, sendo inadequada e inadmissível a propositura de nova lide, após o trânsito em julgado, com o intuito de ver seu pedido reapreciado, a constituir divergência de julgamentos pelo Poder Judiciário, trazendo, assim, insegurança jurídica, Devemos recordar, ainda, que tal instituto visa coibir a existência de decisões incompatíveis, prolatadas em processos diversos, no mundo jurídico, uma vez que tal situação não interessa à sociedade, que outorgando ao Estado-Juiz a pacificação de suas lides, pretende a estabilidade das relações entre seus cidadãos e a sua própria segurança. Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTA a lide, sem análise do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V e § 3º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a não integração do réu à lide. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. P.R.I. SÃO PAULO, 18 de março de 2022.