Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LEANDRO BARBOZA PRANDINI Advogado do(a)
AUTOR: ANDREIA CAROLI NUNES PINTO PRANDINI - SP158758
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5014159-78.2021.4.03.6183 / 13ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Trata-se de demanda proposta por LEANDRO BARBOZA PRANDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, por meio da qual a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/199.211.511-4, DER em 14/03/2021), mediante o reconhecimento e cômputo do período trabalhado em condições especiais de 01/08/1988 a 05/03/1997 (empregador: DURATEX S/A). Citado, o INSS contestou o feito (ID 247805725), oportunidade em que arguiu necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores superiores ao limite de alçada do Juizado, bem como suscitou preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de prescrição. No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Em petições anexadas aos IDs 305891188 e 310409026, a parte autora apresentou novos documentos relacionados aos vínculos empregatícios mantidos com as empresas ONESUBSEA e ETAGE, requerendo sejam estes considerados como tempo especial quando da análise do pedido de concessão do benefício pleiteado. É o relatório. Fundamento e decido. Afasto a preliminar de necessidade de renúncia, pela parte autora, aos valores excedentes ao limite de alçada do Juizado, tendo em vista que não há demonstração nos autos de que a soma das parcelas vencidas com as doze vincendas ultrapassou o montante de sessenta salários mínimos na data do ajuizamento desta ação. Por sua vez, no que respeita ao interesse de agir, verifico, consoante contagem administrativa (fls. 100/101 do ID 160552852), que o intervalo de de 01/03/1988 a 31/01/1992 (empregador DURATEX S.A.) já foi devidamente homologado como tempo especial pelo INSS, tornando-se forçoso reconhecer que o demandante é carecedor da ação em relação a tal ponto de seu pedido. Portanto, não há utilidade à parte autora em postular a análise judicial, de modo que, neste aspecto, reconheço a falta de interesse de agir processual, pendendo de análise tão somente o período remanescente de 01/02/1992 a 05/03/1997. Doutro vértice, ainda no tocante ao interesse de agir, deixo de apreciar os documentos anexados às petições de IDs 305891188 e 310409026, relacionados aos vínculos empregatícios mantidos com as empresas ONESUBSEA e ETAGE, tendo em vista que tais elementos jamais foram apresentados à autoridade administrativa para a comprovação de eventual especialidade do trabalho desenvolvido junto a tais empresas. Em assim sendo, resta indene de dúvidas que a parte da matéria fática cujo debate a parte autora pretende ver estendido neste processo não foi integralmente conhecida pelo INSS, o que afronta o disposto no RE 631240/MG: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTOADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimentonão se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimentoadministrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. Portanto, considerando que tais períodos de atividades especiais não foram postos sob a análise do INSS, não há como se verificar, neste ponto, a pretensão resistida, circunstância que, por si só, impede o prosseguimento desta ação no que se refere ao pleito de reconhecimento do trabalho especial nos intervalos de trabalho mantidos junto aos empregadores ONESUBSEA e ETAGE, por ausência de interesse de agir. Registro, por oportuno, que o pedido de reafirmação da DER mediante o cômputo de tempo de trabalho posterior à data de entrada do requerimento administrativo será apreciado oportunamente, no tópico reservado à análise do mérito. Por sua vez, indefiro o pleito da parte autora de produção de prova testemunhal para fins de comprovação do desempenho de atividades especiais formulado na petição de ID 258350120. Com efeito, dispondo o ordenamento jurídico que a comprovação do tempo de serviço especial ocorrerá mediante apresentação de perfil profissiográfico previdenciário lastreado em laudo técnico providenciado pelo empregador, incabível o requerimento da parte autora de produção de prova testemunhal. Por fim, rejeito a alegação do decurso do prazo prescricional, considerando que, entre a data do requerimento administrativo e a do ajuizamento desta ação, não transcorreu o lustro legal. Passo ao exame do mérito. DA APOSENTADORIA PROGRAMADA Na redação conferida pela Emenda Constitucional 20/98, o artigo 201, §7º, inciso I, da Carta Magna, contemplou o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, devido ao segurado que tenha completado 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta), se mulher. A referida prestação foi também prevista no art. 25, inciso II, da Lei n. 8.213/91, que estipulou uma carência de 180 (cento e oitenta) contribuições. O artigo 9º da citada Emenda Constitucional, por sua vez, estabeleceu as regras de transição para acesso à aposentadoria por tempo de contribuição para aqueles que, já filiados ao Regime Geral de Previdência Social à época, não tinham ainda cumprido todos os requisitos exigidos na data de sua publicação. No tocante à aposentadoria proporcional, são as seguintes condições a serem preenchidas cumulativamente pelos segurados: a) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher; e b) tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de 30 anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher, com um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da supracitada emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. (EC nº 20/98, art. 9º, § 1º). Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, o sistema previdenciário brasileiro eliminou a possibilidade de aposentadoria exclusivamente por tempo de contribuição, sendo imperioso o implemento de uma idade mínima. Nesse ordem de ideias, o art. 201, §7º, inciso I, estipulou que o benefício previdenciário de aposentadoria ao trabalhador urbano será devido ao segurado que, cumprido o tempo mínimo de contribuição, complete 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos, se mulher. Ao seu tempo, o art. 19 da sobredita Emenda Constitucional indicou o tempo de contribuição necessário, nos seguintes termos: Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. Para resguardar o direito dos segurados que já eram filiados ao RGPS na data da entrada em vigor da Emenda Constitucional n. 103 (13/11/2019), foram criadas cinco regras gerais de transição. A primeira delas, prevista no art. 15 da EC n. 103/2019, autoriza a concessão do benefício de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS que alcançarem, de maneira cumulativa, 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e possuírem idade tal que, somada ao tempo de contribuição, alcance 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos. De acordo com o §1º do mencionado artigo, referida pontuação exigida, a partir de 01/01/2020, aumentará 1 (um) ponto a cada ano até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. A segunda regra, criada pelo art. 16 da EC n. 103/2019, mescla tempo de contribuição e idade mínima para o acesso à aposentadoria. Prevê-se, assim, a concessão da aposentadoria aos segurados que, até a data da entrada em vigor da precitada emenda (13/11/2019), apresentem, simultaneamente, se mulher, 30 (trinta) anos de contribuição e 56 (cinquenta e seis) anos de idade, e, se homem, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e 61 (sessenta e um) anos de idade. Conforme § 1º do precitado dispositivo, a partir de 01/01/2020, a idade mínima será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. A terceira regra de transição, estabelecida no art. 17 da EC n. 103/2019, destina-se aos segurados que, na data de entrada em vigor da referida EC (13/11/2019), já contavam mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem. Para eles, a aposentadoria será concedida, independentemente de idade mínima, quando, de maneira cumulativa, foram alcançados 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, mais um pedágio de 50% (cinquenta por cento) do tempo de contribuição que faltava, originalmente, para ser cumprido. Pela quarta regra de transição, do art. 18 da EC n. 103/2019, previu-se, aos segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da precitada emenda, o direito à aposentadoria quando alcançados, de maneira cumulativa, 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, além de 15 (quinze) anos de contribuição para ambos os sexos. O § 1º do artigo retro previu escalonamento da idade mínima às seguradas do sexo feminino ao estabelecer que, a partir de 01/01/2020, ao requisito da idade mínima dos 60 (sessenta) anos será acrescido 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. A quinta regra de transição, trazida no art. 20 da EC n. 103/2019, determina que os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão se aposentar quando preencherem, cumulativamente: i) se mulher, 57 (cinquenta e sete) anos de idade, mais 30 (trinta) anos de contribuição, acrescido de um período adicional (pedágio) de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltava para alcançar os 30 (trinta) anos de contribuição; ii) se homem, 60 (sessenta) anos de idade, mais 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, acrescido do mesmo pedágio correspondente ao tempo que faltava, até a data da EC, para completar o precitado total mínimo de tempo contribuído. DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - Noções gerais A comprovação do tempo especial deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente à época em que o serviço foi prestado, em respeito ao princípio do tempus regit actum. Logo, aquele que laborou em condições adversas, estando amparado, à época, por lei que permitia a contagem do tempo de modo mais vantajoso, deve incorporar ao seu patrimônio o tempo de serviço assim trabalhado. Até ser editada a Lei 8.213/91, o regime previdenciário aplicado era aquele traçado pela Lei 3.807/60, a qual estabelecia que o benefício de aposentadoria especial seria deferido aos segurados que trabalhassem durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, em serviços considerados penosos, insalubres e perigosos. Tal lei fora regulamentada pelo Decreto 53.831, de 25.03.1964, no qual foi estabelecida relação das atividades tidas por insalubres, perigosas ou penosas, posteriormente sendo regulada pelo Decreto 83.080, de 24.01.1979. Por sua vez, a redação original do art. 57 da Lei 8.213/91 repetiu a legislação precedente, de sorte que, até então, portanto, era possível o enquadramento por atividade profissional especial ou por agente nocivo. O Decreto 357/91, expedido com o escopo de regulamentar a nova Lei de Benefícios, estabeleceu em seu art. 295 que, para efeito de concessão de aposentadoria especial, deveriam ser considerados os Anexos I e II do Decreto 83.080/79 e o anexo do Decreto 53.831/64, até que fosse promulgada lei que dispusesse sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Nesse mesmo sentido, dispôs o Decreto 611/92. Essa disciplina permaneceu em vigor até a Lei 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, afastando a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional. Assim, a presunção juris et de jure de exposição a agentes nocivos em relação às categorias e ocupações (atividades profissionais) previstas nos referidos Anexos é reconhecida pela Jurisprudência até a edição da Lei 9.032/95, independentemente de demonstração da permanência e habitualidade desta exposição. Nesse sentido, inclusive, é a súmula 49/TNU com o seguinte teor: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” Com o advento da Lei 9.032/95, de 29 de abril de 1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, restou afastada a possibilidade de enquadramento por simples exercício de atividade profissional, passando a ser admissível somente o enquadramento por efetiva submissão a agentes nocivos, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, sendo que ainda eram levados em consideração, para efeito de regulamentação, os Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e o Anexo do Decreto nº 53.831/64, tendo tal situação perdurado até a edição do Decreto nº 2.172, publicado em 06.05.1997, que trouxe nova lista de agentes nocivos, revogando expressamente a dos Decretos de 1964 a 1979. O Decreto 2.172/97, por sua vez, foi revogado pelo Decreto 3.048, publicado em 7.5.1999, que, em seu Anexo IV, trouxe nova classificação de agentes nocivos (art. 68, Decreto 3.048/99). Ressalte-se que a doutrina e a jurisprudência posicionam repetidamente no sentido de que a lista de atividades perigosas, insalubres ou penosas previstas nos anexos do RPS não é taxativa, mas exemplificativa. Com esse entendimento, inclusive, o extinto Tribunal Federal de Recursos já havia editado o Enunciado 198 (“Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento”). Desse modo, a partir da Lei nº 9.032, de 28.04.1995, que alterou a redação do caput do art. 57 da Lei 8.213/91, só pode ser considerado, para fins de concessão da aposentadoria especial, o trabalho efetivamente sujeito a condições especiais que prejudique a saúde ou a integridade física. Não há mais enquadramento em tempo especial pelo simples exercício de determinada atividade, pressupondo-se a exposição a agentes nocivos. De presunção absoluta, a lei passou a determinar que o segurado sempre comprovasse a efetiva exposição a agentes nocivos à saúde. - Documentos comprobatórios do desempenho de atividade especial Os documentos técnicos hábeis à demonstração da atividade especial consistiam, até 1997, nos formulários preenchidos pela empresa empregadora, chamados de SB 40, DSS 8030, DIRBEN 8030 (atualmente substituídos pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP), nos quais o empregador descreia detalhadamente todas as atividades do empregado. Portanto, à exceção dos agentes calor e ruído, não se exigia a apresentação de laudo técnico para comprovação da exposição a agentes deletérios, porquanto a Lei n. 9.032/95 não fazia qualquer menção a mencionado instrumento. O ruído e o calor, por necessitarem de medição, são agentes nocivos que, de acordo com a jurisprudência, demandam, para comprovação da respectiva atividade especial, a apresentação de laudo técnico. Friso, contudo, que esta magistrada entende pela imprescindibilidade deste documento apenas nas situações em que o formulário fornecido não traga todos os dados necessários para análise da nocividade do agente. Somente com a edição da MP 1.523/96, publicada em 14.10.1996, que houve a exigência de formulário elaborado com base em laudo técnico, tendo sido modificada a redação da Lei n. 8.213/91 nos seguintes termos: Art. 58. § 1º - A comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por medico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. (Acrescido pela Medida Provisória 1.523/96 – D.O.U 14.10.96, convalidada pela Medida Provisória 1.596-14/97 – D.O.U 11.11.97, transformada na Lei 9.528/97 – D.O.U 11.12.97). Como a referida modificação somente veio a ser regulamentada pelo Decreto 2.172, de 05/03/1997 (que cuidou de trazer a relação dos agentes nocivos, em substituição aos Anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79), a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem manifestando o entendimento de que a exigência de comprovação da especialidade do labor somente passou a ser necessariamente feita por laudo pericial a partir de 05/03/97 (AgRg no REsp 493.458). Cumpre ressaltar que, com esteio no parágrafo primeiro do art. 58 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei 9.732/98, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos é feita, atualmente, mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, que substituiu o SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo aquele exigido a partir de 1º de janeiro de 2004, emitido, por seu turno, pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. - Extemporaneidade do PPP e do LTCAT A extemporaneidade do PPP e do LTCAT não os tornam inservíveis do ponto de vista probatório, eis que suas informações, salvo elemento em contrário, presumem-se verídicas. Ademais, outras razões são aptas à desconstituição de argumentações nesse sentido, costumeiramente apresentadas pela Autarquia Previdenciária em processos judiciais: a uma, malgrado ocorram alterações no ambiente de trabalho com o passar dos anos, é bem razoável supor que mencionadas modificações, ao invés de aumentarem, reduzam a perniciosidade do labor, por força do progresso científico e tecnológico que usualmente acompanha a história da humanidade; a duas, é sabido, nos termos do art. 58, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91, que compete ao empregador o dever de manter atualizados tanto o laudo técnico com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho, como o perfil profissiográfico previdenciário no que respeita às atividades desenvolvidas pelos trabalhadores, sob pena de sofrer a penalidade prevista no art. 133 da mesma lei (multa), donde se infere a responsabilidade do INSS em fiscalizar o cumprimento desse dever, em relação ao qual a negligência acarretará a impossibilidade de se invocar a extemporaneidade dos referidos documentos. Sobre o tema (grifei): (...) 7. A extemporaneidade dos documentos apresentados não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais, até porque como as condições do ambiente de trabalho tendem a aprimorar-se com a evolução tecnológica, supõe-se que em tempos pretéritos a situação era pior ou quando menos igual à constatada na data da elaboração. (...)14. Apelação do INSS improvida. Apelação da parte autora provida e remessa oficial parcialmente provida. (TRF-3. APELREEX 851857, e-DJF3: 04/02/2009). (...) 4. O fato do laudo técnico pericial ser extemporâneo, uma vez que foi emitido em 2008 e tem por objetivo a comprovação da exposição a agentes agressivos desde 1982, não afasta a sua força probatória, uma vez que, constatada a presença de agentes nocivos no ambiente de trabalho nos dias atuais, mesmo com as inovações tecnológicas e de medicina e segurança do trabalho advindas com o passar do tempo, reputa-se que, desde a época de início da atividade, a agressão dos agentes era igual, ou até maior, dada a escassez de recursos existentes para atenuar sua nocividade e a evolução dos equipamentos utilizados no desempenho das tarefas. 5. Apelação provida, para condenar o INSS a pagar o benefício de aposentadoria especial, desde o requerimento administrativo, com pagamento das parcelas vencidas, devidamente atualizadas. (TRF-5. AC 00040514920104058400, DJE: 07/04/2011). - Conversão do tempo de serviço especial em comum Importa observar que não existe óbice à conversão do tempo de serviço especial para comum, após a edição da MP nº 1.663-10, de 28.05.1998, na medida em que, quando da conversão da citada Medida Provisória na Lei 9.711/98, não constou a revogação expressa do § 5º do art. 57 na lei nº 8.213/91. Outrossim, não se pode olvidar que a Constituição Federal, em seu art. 201, § 1º, inciso II, estabelece a possibilidade de previsão de tempo de contribuição distinto para concessão de aposentadoria em favor dos segurados cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde. Contudo, a Emenda Constitucional n. 103, publicada em 13/11/2019, passou a vedar expressamente a conversão, em comum, do tempo trabalho em condições especiais após a sua entrada em vigor, nos termos do contido no seu § 2º do art. 25. - Necessidade de efetiva exposição do trabalhador ao agente nocivo O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335/RS, fixou duas teses acerca do assunto: 1ª. O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 2º Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Todavia, na hipótese de dúvida quanto à neutralização da nocividade do agente deletério, ainda que não se trate de ruído, deve ser priorizado o reconhecimento da especialidade. DO AGENTE NOCIVO RUÍDO No que respeita aos níveis de ruído considerados nocivos, esta magistrada adotou, outrora, o entendimento sumulado pela TNU em seu verbete n. 32, a saber: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído”. Entretanto, em sede de incidente de uniformização de jurisprudência, o STJ alterou o posicionamento espelhado pelo supracitado enunciado, firmando a tese de que, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Pela pertinência, confira-se a ementa do julgado: PETIÇÃO Nº 9.059 - RS (2012⁄0046729-7) EMENTA PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882 ⁄2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172 ⁄97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. 1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32⁄TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831 ⁄64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído. 2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003. Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707⁄RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29⁄05⁄2013; AgRg no REsp 1326237⁄SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13⁄05⁄2013; REsp 1365898⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 17⁄04⁄2013; AgRg no REsp 1263023⁄SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, DJe 24⁄05⁄2012; e AgRg no REsp 1146243⁄RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12⁄03⁄2012. 3. Incidente de uniformização provido. Em assim sendo, atendendo ao propósito unificador das decisões judiciais, e também com o objetivo de não criar expectativas infrutíferas no segurado, curvo-me ao entendimento do STJ, passando a considerar como especial, atendidas as demais condições legais, a atividade exercida com exposição a ruído: - superior a 80 decibéis até a vigência do Decreto 2.171/97, isto é, até 05/03/97; - superior a 90 decibéis a partir de 06/03/1997 até a edição do Decreto n. 4.882/03, isto é, 18/11/2003; - e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003. Ainda no tocante ao agente nocivo ruído, a jurisprudência vem dispensando a obrigatoriedade da apresentação do laudo técnico de condições de trabalho, satisfazendo-se com a presença do Perfil Profissiográfico Previdenciário, o qual é confeccionado com os dados daquele, suprindo, pois, sua ausência. Nesse sentido, confira-se: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO. 1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF. 2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1661902 2017.00.61067-4, Relator Ministro OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:20/05/2019) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PROVA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. INTERPRETAÇÃO DA LEI DE BENEFÍCIOS EM CONJUNTO COM A LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA. DESNECESSIDADE DA APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUANDO O PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO CONSTATAR O LABOR COM EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA PET 10.262/RS, REL. MIN. SÉRGIO KUKINA, DJE 16.2.2017. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER EFICÁCIA DE EPI SOBRE O AGENTE RUÍDO. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL QUANDO O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO OCORRER NA VIGÊNCIA DA LEI 9.032/95. RESP. 1.310.034/PR REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. RECURSO ESPECIAL DA AUTARQUIA PARCIALMENTE PROVIDO PARA RECONHECER A IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. 1. O § 1o. do art. 58 da Lei 8.213/1991 determina que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social. 2. Interpretando a Lei de Benefícios em conjunto com a legislação administrativa, esta Corte firmou a orientação de que a comprovação da efetiva exposição do Segurado aos agentes nocivos pode ser feita mediante o formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho. 3. O laudo técnico será necessário apenas nas hipóteses em que há discordância do Segurado quanto às informações lançadas pela empresa no PPP ou nas hipóteses em que a Autarquia contestar a validade do PPP, o que não é o caso dos autos, uma vez que não foi suscitada qualquer objeção ao documento. 4. Não é demais reforçar que é necessário garantir o tratamento isonômico entre os Segurados que pleiteiam seus benefícios na via administrativa e aqueles que são obrigados a buscar a via judicial. Se o INSS prevê em sua instrução normativa que o PPP é suficiente para a caracterização de tempo especial, não exigindo a apresentação conjunta de laudo técnico, torna-se inadmissível levantar judicialmente que condicionante. Seria incabível, assim, criar condições na via judicial mais restritivas do que as impostas pelo próprio administrador. 5. O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o ARE 664.335/SC, da relatoria do douto Ministro LUIZ FUX, reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso de o Segurado estar exposto ao agente nocivo ruído. 6. Entendo que a Lei 9.032/1995, ao vedar a possibilidade de conversão de tempo de serviço comum em especial para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, não atinge os períodos anteriores à sua vigência, mesmo nas hipóteses em que os requisitos para a concessão da inativação venham a ser preenchidos posteriormente, visto que não se aplica retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições em relação ao tempo de serviço. 7. A meu ver, a impossibilidade de conversão esvazia a Norma Constitucional, prevista em seu art. 201, § 1o., que prevê a adoção de critérios distintos para a concessão de aposentadoria ao segurado que exerça atividade sob condições especiais. 8. Contudo, esta Corte no julgamento do REsp. 1.310.034/PR, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, julgado sob o rito dos Recursos Representativos da Controvérsia, consolidou a orientação de que não é possível a conversão do tempo de atividade comum em tempo especial para atividades anteriores à vigência da Lei 9.032/1995, quando o requerimento é realizado apenas após este marco legal. 9. Recurso Especial do INSS parcialmente provido para reconhecer a impossibilidade de conversão do tempo comum em especial, no caso de preenchimento dos requisitos da aposentadoria especial após 25.4.1995. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1564118 2015.02.75984-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:04/02/2019.)
Trata-se de agravo interposto contra decisão que inadmitiu o incidente de uniformização nacional suscitado pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo a reforma do acórdão proferido pela Turma Recursal de origem, no qual se discute a averbação de período laborado em condição especial, pela exposição ao agente nocivo ruído. Debate-se, em síntese, a exigibilidade ou não de laudo técnico para a demonstração da referida exposição, ou se bastaria, para tanto, a existência do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. Preliminarmente, conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade, e passo a analisar o pedido de uniformização. O recurso da autarquia não merece prosperar. Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da PET 10.262/SC, de relatoria do Ministro Sérgio Kukina, decidiu que: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. 1. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. 2. No caso concreto, conforme destacado no escorreito acórdão da TNU, assim como no bem lançado pronunciamento do Parquet, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Pedido de uniformização de jurisprudência improcedente. (Pet 10.262/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017)" - grifo nosso Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, no sentido de que, havendo nos autos o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, só é exigível a apresentação de laudo técnico de condições ambientais caso tenha havido impugnação idônea ao referido documento, o que não se verifica no presente caso. Destarte, incide a Questão de Ordem n. 24/TNU ("Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido da orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em sede de incidente de uniformização ou de recursos repetitivos, representativos de controvérsia"). Ademais, a pretendida inversão do julgado demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, tarefa essa que não enseja incidente de uniformização de jurisprudência, a teor do disposto na Súmula n. 42/TNU, a saber: "Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato".
Ante o exposto, conheço do agravo e nego seguimento ao incidente, com fundamento no art. 16, I, a, do RITNU. Intimem-se. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Presidência) - Número 0505652-20.2016.4.05.8401, Relator(a) MINISTRO RAUL ARAÚJO, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, DJE Data da publicação 19/02/2018) Por fim, em se tratando de incidência de forma variável durante a jornada de trabalho, deve ser aplicado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo dos autos do REsp nº 1.886.795/RS e REsp nº 1.890.010/RS (tema 1083): "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." DO CASO CONCRETO Na hipótese vertente, controvertem as partes acerca do reconhecimento da atividade especial no período de 01/02/1992 a 05/03/1997 (empregador: DURATEX S/A). Para comprovar suas alegações, foram juntados as autos os seguintes documentos: i) cópias da CTPS n. 92356, série 00108-SP, emitida em 22/03/1988 (fl. 04 e seguintes do ID 160552852), na qual consta anotação de admissão na função de "aprendiz", alterada em em 01/02/1992 para "torneiro mecânico" e, posteriormente, em 01/06/1995, para "fresador ferramenteiro" (fls. 09/10 do ID 160552852); ii) PPP emitido em 16/08/2017 (fls. 68/69 do ID 160552852) com menção à exposição ao agente agressivo ruído nos patamares de 84 dB(A) até 31/081992; de 82 dB(A), de 01/091/992 a 31/03/1997; e de 84,7 dB(A), a partir de 01/04/1997, sem o registro de que tal exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, no tocante aos períodos posteriores a 28/04/1995; iii) PPP's e sentenças previdenciárias relativos a terceiros (IDs 258350124, 258350125, 258350125, 258350127 e 258350128); e iv) LTCAT datado de 02/1998 (ID 312147971) indicando valores diversos de exposição a ruído no setor de ferramentaria, sem o registro de que tal exposição tenha ocorrido de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Inicialmente, verifico que parte do período vindicado é anterior a 28/04/1995, quando ainda admitido o reconhecimento da especialidade das atividades por mero enquadramento da categoria profissional. Observo, ainda, que, entre 01/02/1992 e 31/05/1995, a parte autora passou a exercer a atividade de torneiro mecânico junto à empresa DURATEX S/A. Acerca da atividade de torneiro mecânico, considero possível o seu enquadramento por analogia aos códigos 2.5.2 e 2.5.3 do Decreto 53.831/64 e 2.5.3 do Anexo II do Decreto 83.080/79. Como sustento, cito: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO AUTÁRQUICA CONHECIDA E IMPROVIDA. - (...) - Em relação ao intervalo de 3/6/1985 a 31/8/1994, o formulário juntado e a cópia da carteira de trabalho informam o ofício "torneiro mecânico", fato que permite o enquadramento, em razão da atividade, nos códigos 2.5.1 e 2.5.3 do anexo do Decreto n. 83.080/79, bem como nos termos da Circular n. 15 do INSS, de 8/9/1994, a qual determina o enquadramento das funções de ferramenteiro, torneiro mecânico, fresador e retificador de ferramentas, no âmbito de indústrias metalúrgicas, sob o código 2.5.3 do anexo II do Decreto n. 83.080/79. - (...) Apelação do INSS conhecida e improvida. (Ap 00057715820154036128, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/12/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) Destarte, possível o acolhimento, como atividade especial, do interregno de 01/02/1992 a 28/04/1995 com base na CTPS apresentada. Prosseguindo, no que concerne ao lapso temporal remanescente de 29/04/1995 a 05/03/1997, da análise da documentação técnica carreada aos autos (PPP e LTCAT), não é possível identificar que o demandante esteve exposto a ruído superior aos patamares legais, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, durante o período controverso. Ademais, das informações contidas no laudo técnico anexado após diligência determinada por este Juízo, não é possível extrair a efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo ruído em patamares acima dos limites previstos na legislação pertinente, uma vez que a submissão a ruído variava conforme o setor em que as atividades eram exercidas dentro da empresa. Analisando detidamente o documento, verifico que, a depender do setor, mesmo que inserido no âmbito da "ferramentaria", o nível de exposição poderia estar acima ou abaixo dos limites previstos em lei. Por fim, os valores de ruído registrados no laudo técnico para os diversos setores de "ferramentaria" divergem daqueles indicados no PPP, o que suscita dúvidas acerca da efetiva exposição da parte autora ao agente nocivo em patamares acima daqueles previstos em lei. Registro que, com o objetivo de evitar alegação de cerceamento de defesa, a parte autora foi instada a apresentar prova complementar acerca da especialidade das atividades desenvolvidas no período controverso (ID 255365684), limitando-se a anexar aos autos documentos em nome de terceiros (IDs 258350124, 258350125, 258350125, 258350127 e 258350128), os quais não podem ser admitidos como meios de prova, porquanto não permitem afirmar se as tarefas desempenhadas, as condições ambientais e os instrumentos de trabalho eram idênticos àqueles inseridos no contexto da prestação de serviços pela parte autora. Assim, ainda que conste dos autos o LTCAT, tal documento, isoladamente e desprovido de provas adicionais, não é suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho desenvolvido no período de 29/04/1995 a 05/03/1997 (empregador: DURATEX S/A), motivo por que tal intervalo não merece enquadramento como especial. DO TEMPO TOTAL DE CONTRIBUIÇÃO A Contadoria do Juízo efetuou contagem, com o acréscimo do período especial reconhecido nesta sentença aos demais intervalos homologados administrativamente, tendo apurado um total de 34 (trinta e quatro) anos, 3 (três) meses e 20 (vinte) dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (DER em 14/03/2021), insuficiente à concessão do benefício pretendido, situação que não se altera com a reafirmação da DER. DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS a averbar e computar o tempo especial de 01/02/1992 a 28/04/1995 (empregador: DURATEX S.A.). Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº. 9.099/95. Registrada neste ato. Publique-se. Intimem-se. SãO PAULO, na data da assinatura eletrônica.