Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANDRE APARECIDO MENDES Advogados do(a)
AUTOR: AGATHA PRISCILLA DANTAS NOGUEIRA BARBOSA - SP362685, GEOVANA EDUARDA DA SILVA - SP377642, LUIZ DANIEL MIGUEL PEREIRA - SP329599
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ELISA ALVES DOS SANTOS LIMA - SP124688 S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002833-16.2021.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por ANDRÉ APARECIDO MENDES - CPF: 130.553.078-01 em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER do processo administrativo NB 108.033.076-7, em 04/04/2017. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos laborados nas empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA de 02/02/1987 a 11/04/1994; CIA. IND. AGRIC. SÃO JOÃO de 20/11/1995 a 07/02/2001; NESTLÉ BRASIL LTDA. de 12/02/2001 a 07/12/2007; MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP de 02/01/2008 a 18/05/2014; HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. de 01/09/2014 a 25/10/2016 e CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. dee 03/11/2016 a 04/04/2017 esteve exposta a agente (s) agressivo (s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria Especial desde a DER do processo administrativo NB 108.033.076-7, em 04/04/2017. Foram recolhidas as custas processuais, com comprovante juntado nos ids 239499222 e 239499224. Foi determinado que o autor juntasse os LTCATs das empresas HIDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIP. LTDA e CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA (id 240580200). Nos ids 243847163, 243847180 e 243847193, a parte autora requereu a juntada dos LTCATs. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral (id 245578943). Foi dada vistas às partes para especificação de provas (id 246024832). Houve réplica. A parte autora requereu a realização de prova pericial nas empresas HIDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIP. LTDA e CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, além de requerer a juntada do LTCAT da empresa MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP (id 243847423). O INSS não requereu a realização de outras provas, apesar de ter sido concedida oportunidade para tanto. Foi deferido o prazo de 30 dias para a parte autora apresentar o laudo técnico (id 251064902). A parte autora juntou documento (id 252978664 e 252978668). O INSS se manifestou ciente da juntada do documento e reiterou os pedidos formulados na contestação (id 253216218). Convertido o julgamento em diligência, foi deferida a realização de perícia técnica na empresa CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, aberto prazo para as partes apresentarem quesitos e assistentes técnicos (id 287238313). A perita arbitrou os honorários periciais no valor de R$ 3.543,75 (id 289121255). O INSS apresentou os quesitos (id 289401100). A parte autora informou que não havia condições de arcar com o valor dos honorários e requereu a utilização de prova emprestada (ids 290651564, 290651573, 290651579, 290651585). O INSS impugnou o valor arbitrado pela perita (id 291364458). A perícia foi cancelada (id 305117979). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. Analisando os autos do processo administrativo juntado aos autos, constato que, dos períodos pleiteados pela parte autora, o laborado na empresa CIA. IND. AGRIC. SÃO JOÃO de 20/11/1995 a 05/03/1997, já foi enquadrado pelo INSS no âmbito administrativo. Desse modo, com relação ao mencionado período, concluo pela ausência de interesse processual nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015 No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento como especial, dos períodos laborados nas empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA de 02/02/1987 a 11/04/1994; CIA. IND. AGRIC. SÃO JOÃO de 06/03/1997 a 07/02/2001; NESTLÉ BRASIL LTDA. de 12/02/2001 a 07/12/2007; MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP de 02/01/2008 a 18/05/2014; HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. de 01/09/2014 a 25/10/2016 e CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. de 03/11/2016 a 04/04/2017, bem como à concessão do benefício de Aposentadoria Especial, desde a DER do processo administrativo NB 108.033.076-7, em 04/04/2017. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Como é cediço, a aposentadoria especial encontra-se disposta no art. 57 da Lei n. º 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)” Para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o cumprimento de carência consistente no recolhimento de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, conforme determina o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, ressalto que até a véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, em 02/12/1998, é admitida qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que comprovada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 – Lei 9.032/95. Desde este período também é exigida a informação sobre o circuito de compensação “A” é necessária para se comprovar que se trata de ruído contínuo ou intermitente - dB (A). A partir de 03/12/1998 até a data de 18/11/2003, para a medição do agente ruído, deve ser aplicada as disposições da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da lei 8.213/91, exigindo-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em leq, lavg, TWA, dosimetria, dose. A exigência de previsão da norma juntamente com a metodologia no PPP ou no LTCAT, além de representar a posição administrativa do INSS, está em conformidade com o Tema 174 da TNU. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir-se a informação da medição do ruído em NEN – Nível de Exposição Normalizado, previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022. Nesse contexto, TNU fixou a seguinte tese no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o Tema 174 da TNU está em revisão. No Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Ressalvo que, havendo previsão no PPP sobre a adoção da NHO-01 como metodologia de medição, bem como do tempo de jornada de trabalho do segurado, é desnecessária a previsão de NEN no formulário. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Do período de 02/02/1987 a 11/04/1994 Com relação ao período acima, para comprovar suas alegações, o autor juntou aos autos CTPS com informação de que trabalhou para a empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA, exercendo o cargo de aprendiz de oficial mecânico geral. No caso, a profissão exercida pelo autor não encontra previsão nos Anexos dos Decretos n° 53.831/1964 e 83.080/1979, não sendo possível a comprovação da insalubridade com a simples cópia da CTPS. Com relação ao período de 02/02/1989 a 11/04/1994 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado no id 166066560, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído a intensidade de 89 dB(A) e de 94dB(A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB(A). Também há informação no campo 13.7 – GFIP, do código “4” que indica que um trabalhador está exposto a um agente nocivo que pode permitir a concessão de aposentadoria especial após 25 anos de trabalho. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento do período de 02/02/1989 a 11/04/1994. Com relação ao período de 02/02/1987 a 01/02/1989 consta previsão no PPP juntado no id 166066560, de que o autor não esteve exposto a nenhum fator de risco. Desse modo, de acordo com a legislação vigente na época, não é possível o enquadramento do período de 02/02/1987 a 01/02/1989. Do período de 06/03/1997 a 07/02/2001 No período de 06/03/1997 a 07/02/2001 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado no ID 166066568, assinado pelo representante legal da empresa de que o autor laborou na empresa CIA. IND. AGRIC. SÃO JOÃO e esteve exposto a ruído a intensidade de 87,6dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 90dB (A). Outrossim, há informação de que o autor esteve exposto aos agentes químicos óleo, graxas e solventes. Entretanto, o PPP informa que o autor fez uso de EPI eficaz. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, não é possível o enquadramento deste período. Do período de 12/02/2001 a 07/12/2007 No período de 12/02/2001 a 07/12/2007 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado no ID 166066577, assinado pelo representante legal da empresa de que o autor laborou na empresa NESTLÉ BRASIL LTDA. e esteve exposto a ruído a intensidade de 82,8dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 85dB (A). No período de 12/02/2001 a 07/12/2007 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, juntado no id 166066577, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis, de que o autor laborou exposto a óleo solúvel (0,1 mg/m³). O referido agente químico não está previsto no Anexo IV do Decreto 3.048/99. Ademais, o PPP informa que o autor fez uso de EPI eficaz. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, não é possível o enquadramento do período de 12/02/2001 a 07/12/2007. Do período de 02/01/2008 a 18/05/2014 No período de 02/01/2008 a 18/05/2014 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado no ID 166066583, assinado pelo representante legal da empresa de que o autor laborou exposto a ruído a intensidade de 86,9dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A). No formulário não há indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais para todo o período. Contudo, o PPRA juntado no id 252978668, emitido pela empresa MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP é assinado por engenheiro de segurança do trabalho. No documento há informação de que o autor esteve exposto a ruído, de modo habitual e permanente, em intensidade acima do limiar previsto em lei. Quanto à metodologia de medição do ruído, o PPRA informa o seguinte: “Para análise do Ruído usamos aparelhos Dosímetros e Frequenciometros, tanto no posto e ponto de trabalho do funcionário, a altura e região próxima do ouvido, e tórax, nos circuitos de escala “A” para respostas lentas (slow), Marca Quest Eletronics digital, com faixas de medição e com circuitos de compensação de curvas A, B, C e linear, com escalas de oitavas, leituras de 125 a 8000 Hz e Calibradores adequados, com cálculos embasados na NHO-01, com adaptação do NEN.” Portanto, nos termos da legislação vigente, é possível o enquadramento do período de 02/01/2008 a 18/05/2014. Do período de 01/09/2014 a 25/10/2016 No período de 01/09/2014 a 25/10/2016 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP juntado no id 166066589, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou na empresa HYDROSTEC TECNOLOGIA E EQUIPAMENTOS LTDA. e esteve exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94,1dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 85dB (A). No LTCAT juntado aos ids 243847180 e 243847193, evidenciou que o autor esteve exposto ao agente físico ruído de intensidade igual a 86,6dB(A), de maneira permanente, não ocasional, nem intermitente. Quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no LTCAT, de que foi utilizada a técnica prevista na NR – 15 e no NHO – 01 da FUNDACENTRO. Portanto, nos termos da legislação vigente, não é possível o enquadramento do período de 01/09/2014 a 25/10/2016. Do período de 03/11/2016 a 04/04/2017 No período de 03/11/2016 a 04/04/2017 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP emitido pela empresa CECAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., juntado à fl. 01, id 166066596, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído a intensidade de 75dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 85dB (A). Ademais, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP de que foi utilizada a técnica do Dosímetro. O LTCAT juntado ao id 243847163, informa a exposição ao agente ruído de 65dB(A), dentro dos limite de 85 dB(A). Portanto, nos termos da legislação vigente, não é possível o enquadramento deste período. No presente caso, para comprovar as suas alegações o autor também juntou laudo pericial realizado nos autos do processo nº 1000997.30.2017.8.26.0370, que tramitou na Vara Civil da Comarca de Monte Azul Paulista/SP (id 290651573); laudo pericial realizado nos autos do processo nº 5004183-18.2019.4.03.6183, que tramitou na 2ª Vara Previdenciária Federal da Comarca de São Paulo/SP (id 290651579); e LTCAT juntado nos autos do processo nº 5004183-18.2019.4.03.6183, que tramita na 1ª Vara Federal da Comarca de Canoas/RS (id 290651585). Os referidos documentos pertencem a terceiros, não dizem respeito ao autor, portanto, não serve para comprovar a efetiva exposição deste a agentes químicos por todo o período ora requerido. Nos termos da legislação previdenciária, a comprovação de atividade especial se dá por meio dos formulários expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador ou por meio do LTCAT ou PPRA, desde que observados os requisitos previstos em lei. DA VALIDADE DO PPP No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, passando a ser exigido a partir de janeiro de 2004, e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. (...) (TRF3, AC nº 1968585,Oitiva Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 18.10.2016) DO LTCAT EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[3] Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos laborados nas empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA de 02/02/1989 a 11/04/1994 e MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP de 02/01/2008 a 18/05/2014, verifico que a parte autora não preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, conforme planilha que segue anexa. Assim, não preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, não tem a parte autora direito ao benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991 na DER do processo administrativo NB 108.033.076-7, em 04/04/2017. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados nas empresas COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA – COSIPA de 02/02/1989 a 11/04/1994 e MODELAÇÃO REAL LTDA. – EPP de 02/01/2008 a 18/05/2014 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação em favor do autor ANDRÉ APARECIDO MENDES - CPF: 130.553.078-01 desde a DER do processo administrativo NB 108.033.076-7, em 04/04/2017. Outrossim, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil/2015 o pedido de reconhecimento de tempo especial quanto aos períodos de 20/11/1995 a 05/03/1997, ante a falta de interesse processual. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará proporcionalmente com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015), a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015. Custas na forma da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020.