Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MAURICIO SATILO Advogado do(a)
AUTOR: JOSE ROBERTO LEITE DE CAMARGO - SP372967
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001243-38.2020.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por MAURICIO SÁTILO - CPF: 766.168.947-20, em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência desde a DER do processo administrativo NB 193.970.824-6, em 26/06/2019. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos que laborou nas empresas CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A de 30/10/1978 a 04/07/1985; de 01/06/1985 a 04/08/1985 e de 01/12/1986 a 20/11/1990, CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA de 23/10/1985 a 20/11/1986 e de 03/02/1992 a 18/01/1993 e PROLIND INDUSTRIAL LTDA de 17/11/1995 a 02/10/1998 esteve exposto a agente(s) agressivo(s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da pessoa com deficiência. Aduz que nos autos do processo administrativo NB 193.970.824-6, foi reconhecida deficiência leve no período de 31/10/1971 a 23/10/2019, sendo esse ponto incontroverso. Consta (m) dos autos o (s) Perfil Profissiográfico Previdenciário (s) – PPP relativo (s) ao (s) período (s) pleiteado (s) e outros documentos pertinentes. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e foi indeferida concessão da tutela de urgência (id 32376985). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência dos pedidos iniciais. As partes foram intimadas para a produção de outras provas e, também, a parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada. Houve réplica. O julgamento foi convertido em diligência e, solicitado a parte autora que providenciasse o PPP completo referente ao período 17/11/1995 a 02/10/1998 laborados na empresa PROLIND INDUSTRIAL LTDA. E se pretende a alteração do grau de deficiência reconhecido administrativamente pelo INSS, o que demanda realização de perícia nos autos (id 54641825). No id 58214210, a parte autora juntou os documentos solicitados e, requereu a Perícia Social como a perícia médica que comprova a deficiência de grau leve. Foi deferida a perícia médica e social solicitados pelo autor (id 76889778). No id 163160106, foi juntado o laudo socioeconômico. E no id 240786502, foi juntado o laudo da perícia médica. Foram expedidas as solicitações de pagamentos dos peritos, e aberta as vistas as partes para se manifestarem acerca dos laudos apresentados (id 240812408). O INSS se manifestou alegando que os laudos comprovam a deficiência leve, já reconhecida administrativamente (id 241588437). A parte autora se manifestou impugnando o laudo da perícia médica, e requereu a sua complementação com as respostas dos questionamentos feitos (id 243547273). O perito indicado complementou o laudo no id 246546781. O INSS se manifestou pela improcedência do pedido da inicial (id 246941106). E a parte autora se manifestou reiterando o pedido de complementação do laudo médico (id 248617750). Convertido o Julgamento em diligência, foi determinado que a parte autora juntasse o LTCAT empresa CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A e o PPP da empresa PROLIND INDUSTRIAL LTDA (id 280403773). A parte autora requereu a juntada do PPP da empresa PROLIND e o LTCAT da empresa CEC, além de informar que esta última encerou as atividades em 01/06/2017 (ids 286496320, 286500597 e 286502211). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Não havendo necessidade de produção de outras provas, é o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, observo que de acordo com o art. 25, § 2º, da Emenda Constitucional nº 103/2019 c/c Art.188-P, §5º, do Decreto nº 3.048/99, é vedada a conversão de tempo especial em comum após a vigência da referida norma constitucional. O ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos laborados nas empresas CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A de 30/10/1978 a 04/07/1985; de 01/06/1985 a 04/08/1985 e de 01/12/1986 a 20/11/1990, CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA de 23/10/1985 a 20/11/1986 e de 03/02/1992 a 18/01/1993 e PROLIND INDUSTRIAL LTDA de 17/11/1995 a 02/10/1998, com sua conversão em tempo comum, com a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência, do processo administrativo NB 193.970.824-6, de DER 26/06/2019. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA A aposentadoria da pessoa com deficiência segurada do RGPS, tanto por tempo de contribuição, como por idade, é tratada no art. 3º da Lei Complementar 142/2013, que regulamenta o § 1o do art. 201 da Constituição Federal, sendo que a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência está contemplada nos seus incisos I a III, dependendo do grau da deficiência, in verbis: Art. 3o É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III - aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; ou IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar. Da leitura do dispositivo transcrito acima percebe-se que o requisito do tempo de contribuição para a concessão do benefício sofre variações em função do sexo do segurado e do grau de sua deficiência, a ser apurado em avaliação médica e funcional. Essa avaliação é feita pelo INSS por meio de perícia própria, que, nos termos do art. 70-D do Regulamento da Previdência Social, o Decreto 3.048/1999, alterado pelo Decreto 8.145/2013, deve avaliar o segurado, fixando a data provável do início da deficiência e o seu grau, além de identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau. Nessa esteira, foi editada, em 27/01/2014, a Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, que aprovou o instrumento destinado à avaliação dos segurados da Previdência Social e à identificação dos graus de deficiência, bem como definiu impedimento de longo prazo para os efeitos do Decreto n° 3.048/1999. De acordo com a mencionada portaria, a aferição da deficiência deve ser feita por meio de uma perícia dual, composta por uma avaliação aplicada pela medicina e outra aplicada pelo serviço social. Outrossim, o artigo 1º, § 1º, da referida norma, prevê que a avaliação funcional será realizada com base no conceito de funcionalidade disposto na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF, da Organização Mundial de Saúde, e mediante a aplicação do Índice de Funcionalidade Brasileiro Aplicado para Fins de Aposentadoria – IFBrA. Com efeito, o IFBr-A possui três premissas: 7 domínios da Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF (41 atividades e Participação); Pontuação baseada na Medida de Independência Funcional – MIF; Aplicação do Modelo Linguístico Fuzzy. A Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014 também estabelece que os profissionais de cada área respectiva deverão atribuir uma pontuação à cada uma das diversas atividades cotidianas (incluídas em 7 domínios), descritas em formulário específico, conforme o grau de capacidade do segurado na execução autônoma da tarefa, variando entre os valores de 25, 50, 75 ou 100 pontos. Os 7 domínios abrangidos, para análise conforme a Classificação Internacional de Funcionalidades – CIF, são: 1.Sensorial 2.Comunicação 3.Mobilidade 4. Cuidados Pessoais 5.Vida Doméstica 6.Educação, Trabalho e Vida Econômica 7.Socialização e Vida Comunitária Nos domínios, são avaliadas as atividades, para as quais é atribuída uma nota representativa da “medida da independência funcional – MIF”. A seguir a transcrição dos critérios para a atribuição da pontuação (grifado): Escala de Pontuação para o IF-Br: 25: Não realiza a atividade ou é totalmente dependente de terceiros para realizá-la. Não participa de nenhuma etapa da atividade. Se é necessário o auxílio de duas ou mais pessoas o escore deve ser 25: totalmente dependente. 50: Realiza a atividade com o auxílio de terceiros. O indivíduo participa de alguma etapa da atividade. Inclui preparo e supervisão. Nesta pontuação sempre há necessidade do auxílio de outra pessoa para a atividade ser realizada: quando alguém participa em alguma etapa da atividade, ou realiza algum preparo necessário para a realização da atividade ou supervisiona a atividade. Nessa pontuação o indivíduo que está sendo avaliado deve participar de alguma etapa da atividade. Supervisão: quando há necessidade da presença de terceiros sem a necessidade de um contato físico. Por exemplo: a pessoa necessita de incentivo, de pistas para completar uma atividade, ou a presença de outra pessoa é necessária como medida de segurança. Preparo: quando há necessidade de um preparo prévio para a atividade ser realizada. Por exemplo, a colocação de uma adaptação para alimentação, colocar pasta na escova de dente. 75: Realiza a atividade de forma adaptada, sendo necessário algum tipo de modificação ou realiza a atividade de forma diferente da habitual ou mais lentamente. Para realizar a atividade necessita de algum tipo de modificação do ambiente ou do mobiliário ou da forma de execução como por exemplo, passar a fazer uma atividade sentado que antes realizava em pé; ou de alguma adaptação que permita a execução da atividade por exemplo uma lupa para leitura ou um aparelho auditivo. Com as adaptações e modificações não depende de terceiros para realizar a atividade: tem uma independência modificada. Nessa pontuação o indivíduo deve ser independente para colocar a adaptação necessária para a atividade, não dependendo de terceiros para tal. 100: Realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação, na velocidade habitual e em segurança. Não tem nenhuma restrição ou limitação para realizar a atividade da maneira considerada normal para uma pessoa da mesma idade, cultura e educação. Realiza a atividade sem nenhuma modificação, realizando-a da forma e velocidade habitual. De acordo com a PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1, DE 27 DE JANEIRO DE 2014 da SECRETARIA DE DIREITOS HUMANOS da PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, deve-se aplicar o método linguístico FUZZY, que utiliza três condições que descrevem o grupo de indivíduos, em situações de maior risco funcional para cada tipo de impedimento (Auditivo; Intelectual - Cognitivo e/ou Mental; Motor e; Visual): a) Determinação dos Domínios que terão mais peso para cada grupo de funcionalidade; b) Definição de questões emblemáticas; c) Disponibilidade do auxílio de terceiros. Conforme a Portaria acima mencionada, havendo resposta afirmativa para a questão emblemática relacionada às situações de maior risco funcional para cada tipo de deficiência, será automaticamente atribuída a todas as atividades que compõe o domínio a menor nota de atividade atribuída dentro do domínio sensível pelo avaliador, corrigindo, assim, a nota final. O Modelo Fuzzy visa baixar a pontuação das atividades referentes aos dois domínios prevalentes naquela deficiência, o que implica em atribuir a todos os domínios a menor pontuação dada pelo profissional naqueles domínios. Entre outras disposições, a referida portaria ainda estabelece os intervalos de quantidade de pontos que caracterizam a ocorrência ou não da deficiência e, uma vez caracterizada, classificam-na em três graus: grave, moderada e leve: 4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585. Importante ressaltar que, sendo a aposentadoria da pessoa com deficiência uma espécie de aposentadoria especial, ou seja, uma modalidade de benefício com redução do requisito temporal em razão de circunstância especial (no caso, a deficiência do segurado), deve o tempo de contribuição exigido ser implementado pelo segurado na condição de pessoa com deficiência. Desse modo, o aproveitamento de períodos de contribuição anteriores ao surgimento da deficiência, ou então de períodos laborados sob o porte de um grau diverso de deficiência, somente poderá ser feito através da utilização de fatores de conversão. Esses critérios de proporcionalidade entre períodos de contribuição comuns e períodos com deficiência, bem como entre períodos com deficiência de graus diversos, foram estabelecidos pelos artigos 70-E e 70-F do Decreto nº 3.048/99. Verifica-se, assim, que uma vez comprovada a deficiência, é necessário o estabelecimento de sua data de início, a fim de viabilizar o aproveitamento de eventuais períodos anteriores mediante a multiplicação pelo fator de conversão adequado. A carência para a concessão do Benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição da Pessoa com Deficiência é de 180 recolhimentos mensais, por analogia às demais aposentadorias, conforme aduzido pelo Decreto 8.145/2013. No tocante à Renda Mensal Inicial, nas hipóteses dos incisos I, II e III do art. 3º da Lei Complementar 142/13 (deficiência grave, moderada e leve, respectivamente), será de 100% do salário de benefício e, na hipótese referida no inciso IV (independentemente do grau de deficiência, mas cumprido o requisito etário e o tempo de contribuição), de 70% do salário de benefício, acrescida de 1% a cada 12 contribuições, com limitação de acréscimo de 30% (art. 8º). Em quaisquer das hipóteses, não há incidência do fator previdenciário (art. 9º, I), salvo se resultar em renda mensal de valor mais elevado. Por fim, importante observar o artigo 10 da Lei Complementar nº 142/2013: Art. 10. A redução do tempo de contribuição prevista nesta Lei Complementar não poderá ser acumulada, no tocante ao mesmo período contributivo, com a redução assegurada aos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Desse modo, não é possível ao segurado deficiente se valer, cumulativamente, das regras do artigo 57 da Lei 8.213/91 e da LC 142/2013. Entretanto, conforme já mencionado, é garantida a conversão do tempo de contribuição cumprido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado, inclusive da pessoa com deficiência, para fins de aposentadoria especial do deficiente, se resultar mais favorável ao segurado. Tanto o tempo trabalhado de forma comum, como o tempo reconhecido como especial, pode ser usado para contagem na aposentadoria da pessoa com deficiência. Todavia, é vedada a conversão do tempo de contribuição da pessoa com deficiência para fins de concessão da aposentadoria especial, por exposição a agentes nocivos à saúde (artigo 70-F, § 2º, do Regulamento da Previdência Social). Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS Analisando os autos, verifico que o autor formulou pedido de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência perante o INSS. De acordo com o processo administrativo NB 42/193.970.824-6, juntado às fls. 68, ID 32308534, a Autarquia reconheceu a deficiência de grau leve do autor para o período de 31/10/1971 a 23/10/2019. No caso, o autor requer a revisão do grau de deficiência fixado pelo INSS. Assim, passo à apreciação do pedido de revisão do grau de deficiência do autor. Alega a parte autora que é portador de deficiência física/motora (sofreu um acidente na infância com o moedor de cana, e ficou com deformidades e perda de força na mão esquerda). Para comprovação dos fatos, foram realizadas perícias médica e socioeconômica. Verifico que o Sr. Perito, no laudo médico acostado à fl. 01 a 24, ID 240786502, indica que o autor sofreu “ acidente com a mão esquerda, com um trauma na mão esquerda – T06-8”. O perito ainda informou que o autor que “O autor tem um problema de pinça na mão esquerda, não dominante, para o 3º e 4ºdedos”, além de informar que o grau de deficiência é leve. Na complementação do laudo, fls. 01 a 10, id 246546781, perito ainda informou que a “ patologia ocorreu os 09 anos de idade e não foi impedimento para que laborasse e continua não sendo, pois não houve agravamento ou progressão da patologia”. Na soma dos pontos apresentada pela perícia médica, a pontuação ficou em 4.500 pontos. Com relação ao provável início da deficiência, o Sr. Perito Médico informou que a data provável do início da doença é em 1971. Por outro lado, a Perita Socioeconômica declarou em seu laudo à fl. 01 a 23, ID 163160106 o seguinte: O autor (Maurício) declarou que houve variação no grau da deficiência de moderado à grave, pois atualmente sente muitas dores e formigamento na mão. Teve atraso nos estudos por conta da mão, pois não se aceita com a deficiência. Acredita que o lado profissional foi muito afetado, uma vez que se não tivesse essa deficiência poderia estar numa outra posição. A perícia socioeconômica ainda mencionou que o autor “delarou que quando tinha 09 anos se acidentou na máquina de moer cana e sua mão esquerda foi afetada e ficou deformada”. Na soma dos pontos apresentada pela perícia socioeconômica no laudo complementar à fl. 10, ID 163160106, a pontuação ficou em 2.750 pontos. Como acima já observado, a Lei Complementar 142/2013, que regulou a inativação da pessoa com deficiência ora postulada, declarou que o grau de deficiência será atestado por perícia própria do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio de instrumentos desenvolvidos para esse fim. Tal determinação foi regulamentada pela Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014, sistema dual (análise médica e de assistente social) de quesitos e pontos que foram obedecidos na instrução do processo. A análise não tem por base exclusivamente os impedimentos físicos, mentais, intelectuais ou sensoriais do segurado (art. 2º da LC 142/13), mas também as consequências, na interação no meio social, que obstruam a plena e efetiva participação em igualdade de condições com as demais pessoas. Da perícia médica em 4.500. A perícia socioeconômica apurou pontuação equivalente a 2.750 pontos. A análise da deficiência do autor deu-se com a realização de perícia médica e de avaliação de assistente social, conforme acima mencionado, cuja análise dos quesitos e pontuações encontram-se consolidadas nas tabelas constantes nos laudos juntados aos autos, somando 7.250 pontos, correspondente à deficiência leve, de acordo com o item “4.e.” da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP nº 1/2014. A data do início da deficiência deve ser fixada em de 31/10/1971, conforme informado pela perícia médica. Desse modo, não procede o pedido do autor quanto à revisão da deficiência, pois a perícia judicial confirmou a perícia administrativa realizada pelo INSS, concluindo pela deficiência leve. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. Primeiramente, no período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. Posteriormente, a partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99, com ressalva para o agente físico ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A No período de 30/10/1978 a 31/01/1979 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 53, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/02/1979 a 31/03/1981 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 54, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 90dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/04/1981 a 04/07/1985 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 55, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/12/1986 a 31/03/1989 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 56, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/04/1989 a 31/08/1989 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 57, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período com relação ao agente ruído. No período de 01/09/1989 a 20/11/1990 consta informação emitida no formulário DIRBEN-8030, juntado à fl. 58, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 94dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Observo que os formulários acima mencionados foram acompanhados do LTCAT juntado no ID 34507325, devidamente assinado por profissional competente e responsável pelos registros ambientais. Portanto, é cabível o enquadramento como especial dos mencionados períodos. CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANONIMA No período de 23/10/1985 a 20/11/1986 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 60, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 93dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Portanto, cabível o enquadramento como especial deste período com relação ao agente ruído. No período de 03/02/1992 a 18/01/1993 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 62, ID 34507326, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 80,9dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Portanto, é cabível o enquadramento como especial deste período com relação ao agente ruído. PROLIND INDUSTRIAL LTDA. No período de 17/11/1995 a 05/03/1997 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 01, ID 286496320 e ID 58214214, assinado pelo representante legal da empresa de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 85,01dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). Contudo no referido formulário não há indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Desse modo, não é cabível o enquadramento como especial deste período com relação ao agente ruído. No período de 06/03/1997 a 02/10/1998 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 01, ID 286496320, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 85,01dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 90dB (A). Ademais, no referido formulário não há indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais. Portanto, não é cabível o enquadramento como especial deste período com relação ao agente ruído. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM. I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise. [...] IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial - bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo. V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ. V. O perfil Profissiográfico previdenciário (documento que substitui, com vantagens, o formulário SB-40 e seus sucessores e os laudos periciais, desde que assinado pelo responsável técnico) aponta que o autor estava exposto a ruído, de forma habitual e permanente (94 dB), nos períodos de 1º.09.67 a 02.03.1969, 1º.04.1969 a 31.12.1971, 01.04.72 a 24.08.1978, 25.09.1978 a 24.02.1984, 26.03.1984 a 02.12.1988 e de 02.01.1989 a 22.04.1991. [...] (TRF3, AC nº 1117829, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, v.u., DJF3 CJ1 20.05.10) DO LTCAT EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[3] Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) Em que pese o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos que laborou nas empresas CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A de 30/10/1978 a 04/07/1985 e de 01/12/1986 a 20/11/1990 e CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA de 23/10/1985 a 20/11/1986 e de 03/02/1992 a 18/01/1993 e a sua devida conversão, verifico que o autor não preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 33 anos, conforme planilha que segue anexa. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados na empresa CEC-EQUIPAMENTOS E PARTICIPACOES S/A de 30/10/1978 a 04/07/1985 e de 01/12/1986 a 20/11/1990 e CONFAB INDUSTRIAL SOCIEDADE ANÔNIMA de 23/10/1985 a 20/11/1986 e de 03/02/1992 a 18/01/1993 e para determinar ao INSS que proceda a sua averbação em favor do autor MAURíCIO SATILO - CPF: 766.168.947-20 desde a DER do Processo Administrativo NB 42/193.970.824-6, em 26/06/2019. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do artigo 85, § 2.º e 3.º, I, do CPC/2015. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará proporcionalmente com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015), a ser suportada na proporção de 30% pelo INSS, e 70% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, vedada a compensação nos termos do § 14 do artigo 85 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º, do CPC). Custas ex lege. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para cumprir a sentença sob as penalidades da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator(a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020.