Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: DAN VIGOR INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIOS LTDA Advogados do(a)
IMPETRANTE: JOAO JOAQUIM MARTINELLI - SP175215-S, TIAGO DE OLIVEIRA BRASILEIRO - MG85170
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS//SP, DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO (DERAT/SPO) SENTENÇA
impetrada: (a) analise e profira decisão, no prazo de 60 (sessenta) dias, acerca dos pedidos de ressarcimento protocolados em 04/05/2020 sobnúmeros 36933.21743.040520.1.1.18-5137 e 40974.01741.040520.1.1.19-2890, efetuando-se o respectivo ressarcimento dos valores reconhecidos, devidamente atualizados pela variação da SELIC a partir do 361º dia desde o protocolo, abstendo-se de promover a compensação de ofício com débitos suspensos ou garantidos em processos judiciais; (b) preventivamente, no prazo de 360 dias, contados do protocolo inicial, analise e emita decisão nos pedidos de ressarcimento protocolados em 12/11/2020, 15/03/2021 e 26/04/2021, sob os números 14793.10940.121120.1.1.18-5055, 09657.49409.121120.1.1.19-6858, 21512.41566.150321.1.1.18-6980, 23959.68012.150321.1.1.19-2081, 04934.03327.260421.1.1.18-5756 e 04912.57100.260421.1.1.19-2508, efetuando-se o respectivo ressarcimento dos valores reconhecidos. Relata a impetrante que está sujeita ao recolhimento do PIS e da COFINS, sob a sistemática não-cumulativa, o que lhe garante a apropriação de créditos sobre as aquisições de insumo e demais bens e serviços necessários à consecução de suas atividades, os quais são posteriormente compensados com os débitos das contribuições. Esclarece que em função das especificidades que permeiam a sua atividade tem gerado um saldo credor acumulado de PIS e COFINS que é passível de compensação ou ressarcimento. Assevera que apresentou, por meio do programa PER/DCOMP da Receita Federal, pedidos eletrônicos de ressarcimento referentes ao período do 1º trimestre de 2020, os quais foram protocolados em 04/05/2020, sem que, passados 360 dias, a impetrada tenha proferido os respectivos despachos decisórios. Alega ainda que possui o justo e fundado receio de que os pedidos de ressarcimento protocolados em 12/11/2020, 15/03/2021 e 26/04/2021, referentes ao período do 2º ao 4º trimestre de 2020, deixem de ser analisados no prazo de 360 dias. Sustenta, ainda, que deve incidir correção monetária de acordo com a variação da SELIC após o decurso do prazo de 360 dias do protocolo do pedido administrativo, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos. Receia, ainda, que os créditos a serem reconhecidos sejam objeto de compensação de ofício com débitos parcelados sem garantia ou garantidos em processo judicial, apesar do entendimento vinculante já expressado pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal quanto ao parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/1996. Inicial instruída com procuração e documentos. Atribuído à causa o valor de R$ 89.774.520,68. Custas iniciais recolhidas (ID 53481644). O sistema PJe listou como associados os processos nºs 5011873-90.2018.4.03.6100, 5021037-79.2018.4.03.6100, 5021230-94.2018.4.03.6100, 5028153-39.2018.4.03.6100, 5002641-20.2019.4.03.6100, 5008049-89.2019.4.03.6100, 5012300-53.2019.4.03.6100, 5013037-56.2019.4.03.6100, 5015347-35.2019.4.03.6100, 5015347-35.2019.4.03.6100, 5001480-38.2020.4.03.6100, 5001486-45.2020.4.03.6100 e 5016468-64.2020.4.03.6100. No ID 53621422 foi proferida decisão para: a) afastar a possibilidade de prevenção; b) indeferir a inicial no tocante aos pedidos de ressarcimento de números 14793.10940.121120.1.1.18-5055, 09657.49409.121120.1.1.19-6858, 21512.41566.150321.1.1.18-6980, 23959.68012.150321.1.1.19-2081, 04934.03327.260421.1.1.18-5756 e 04912.57100.260421.1.1.19-2508, protocolados em 12/11/2020, 15/03/2021 e 26/04/2021; c) deferir em parte o pedido, somente para determinar que a autoridade impetrada, no prazo de 60 (sessenta) dias, profira decisão a respeito dos pedidos de ressarcimento protocolizados sob os números 36933.21743.040520.1.1.18-5137 e 40974.01741.040520.1.1.19-2890 e se abstenha de promover a compensação de ofício com quaisquer débitos da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa, seja por estarem regularmente parcelados, seja por estarem abarcados por quaisquer das demais hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou que estejam regular e suficientemente garantidos em processo judicial, limitando-se a promover o encontro de contas com os débitos efetivamente exigíveis e desprovidos de garantia judicial suficiente e idônea. Oficiado, o Delegado da DERAT/SP prestou informações (ID 54296694) sustentando que recursos públicos devem ser administrados com o máximo respeito possível aos direitos de todos. Sendo impossível o atendimento instantâneo ou mesmo imediato de todos, aponta que o melhor critério de atendimento, o mais justo, é sempre a fila, sendo o atendimento é feito por ordem de chegada, excetuado as exceções legais. Alega que para evitar que tanto a autoridade judiciária quanto a autoridade fazendária sejam incomodados com alegações, por parte do impetrante, de que não houve cumprimento da ordem judicial, tendo em vista o indeferimento dos pedidos de restituição/ressarcimento, é que deve haver razoabilidade na estipulação do prazo e na sua interpretação, razão pela qual, na eventualidade de se conceder a liminar, requer a concessão de prazo não inferior a 60 dias para análise dos pedidos, com a suspensão do prazo até apresentação de documentação eventualmente exigida. A União Federal requereu sua inclusão no polo passivo do feito (ID 54323656). O DD. Representante do Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da segurança (ID 56130344). Oficiado, o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos prestou informações (ID 57602412) requerendo que o prazo de 60 dias, determinado para o cumprimento da decisão liminar, seja computado somente a partir da apresentação, in totum, dos documentos pelo contribuinte, em condições satisfatórias de legibilidade, sob pena de, assim não o fazendo, inviabilizar a análise e conclusão do procedimento administrativo, bem assim, por consequência, o cumprimento da ordem judicial. Em decisão ID 83813533 foi deferido o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento da decisão liminar. Na sequência, o impetrante requereu determinação para que a autoridade impetrada comprovasse o cumprimento da liminar (ID 91624754). Retornou o Delegado da Delegacia da Receita Federal do Brasil em São José dos Campos aos autos (ID 111410834) para noticiar que a decisão administrativa sobre os pedidos de ressarcimento protocolizados sob os números 36933.21743.040520.1.1.18-5137 e 40974.01741.040520.1.1.19-2890 foi proferida decisão e cientificada ao contribuinte em 20/09/2021. Ciente, a impetrante requereu (ID 171678278) a intimação da autoridade impetrada para que comprovasse o cumprimento da liminar proferida no presente feito, demonstrando que os créditos objeto do presente Mandado de Segurança, contemplados pela referida decisão, não estão sendo apontados para compensação de ofício com débitos da Impetrante cuja exigibilidade se encontra suspensa. Intimado, o Delegado da DERAT/SP informou (ID 247297569): “que os pedidos de ressarcimento 36933.21743 e 40974.01741, já apreciados e parcialmente deferidos, como noticiado nas informações prestadas sob o id. 111410834, e controlados, respectivamente, pelos processos administrativos 10880-971.703/2021-42 e 10880-971.704/2021-97, foram devidamente trabalhados no fluxo regular de processamento. Com efeito, como noticia a Equipe Regional de Execução do Direito Creditório, após o proferimento dos despachos de deferimento parcial, procedeu-se prontamente à operacionalização das compensações a pedido no limite do crédito deferido, bem como o encaminhamento a julgamento das manifestações de inconformidade interpostas pela impetrante. Procedeu-se, igualmente, à efetivação dos pagamentos referentes ao saldo incontroverso, conforme as consultas e ordens bancárias que ora se anexam. Deu-se, assim, com o devido acatamento, integral cumprimento ao comando judicial, com o proferimento de decisões nos pedidos de ressarcimento objeto da liminar e seu regular encaminhamento e processamento, com a operacionalização das compensações solicitadas pela imperante e o afastamento da compensação de ofício com débitos suspensos, ultimando-se o pagamento dos saldos incontroversos, com a devida comprovação nos autos.” Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Fundamentando, DECIDO. Tendo em vista que a questão aqui discutida já fora apreciada em parte em sede de liminar, e, diante da inexistência de fatos autorizadores da modificação do entendimento ali perfilhado, mantenho a fundamentação e o resultado daquela decisão. Tratando-se de serviços públicos, os quais se encontram submetidos aos princípios da continuidade e eficiência, tem-se o direito legalmente conferido ao contribuinte de obter a prestação administrativa em prazo razoável (artigo 5º, LXXVIII, da CF). É certo que a Administração Pública não pode postergar indefinidamente a apreciação dos requerimentos formulados administrativamente, no entanto o agente público deve ter prazo razoável para a análise do pedido. A Administração tem o dever de emitir decisão nos processos administrativos que lhe competem (artigo 49 da Lei n° 9.784/99), observando-se, dentre outros, os princípios da legalidade, razoabilidade e eficiência (artigo 2° do mesmo Diploma). A Lei n.º 11.457/07 prevê a obrigatoriedade de que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (artigo 24). Entretanto, conforme já pacificado pela 1ª Seção do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n.º 1.138.206/RS, submetido ao rito do então vigente artigo 543-C do CPC/1973, ao requerimento protocolado antes da vigência da Lei nº 11.457/07, assim como naqueles pedidos posteriores ao seu advento, é aplicável o prazo de 360 dias a contar de seu protocolo. Confira-se a ementa: “TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO. PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.1. A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: ‘a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.’ 2. A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3. O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4. Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: ‘Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos.’ 5. A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: ‘Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte.’ 6. Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7. Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8. O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9. Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008.” (STJ, 1ª Seção, REsp 1138206, relator Ministro Luiz Fux, v.u., d.j. 09.08.2010) No caso em tela, os documentos juntados aos autos comprovam que os pedidos de ressarcimento de números 36933.21743.040520.1.1.18-5137 e 40974.01741.040520.1.1.19-2890, foram protocolados em 04/05/2020 e, passados mais de trezentos e sessenta dias do protocolo do requerimento administrativo, sem apresentação pela Administração de quaisquer óbices ou exigências prévias, verificou-se por ocasião da liminar restar demonstrada a plausibilidade do direito e o perigo de dano em razão da demora. Levando-se em consideração a deficiência de recursos humanos para a análise dos processos, sempre objetada pela autoridade impetrada em casos como o presente, entendeu-se razoável a concessão de um prazo derradeiro de 60 dias. A seu turno, a parte impetrante requereu que, no mesmo prazo, fossem ultimados todos os procedimentos a fim da restituição do indébito que eventualmente viesse a ser reconhecido pela autoridade administrativa. Sem razão, contudo. Ressalvando entendimento anterior deste Juízo, constata-se que a literalidade do artigo 24 da Lei n.º 11.457/07 tão somente impõe, ao Fisco, o dever de que “seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias”, não se englobando, no aludido prazo, os demais procedimentos para a efetiva restituição do eventual indébito apurado. Nessa senda, no tocante ao pedido de efetivo ressarcimento, ressalto que o mandado de segurança, por não ser substitutivo de ação de cobrança, constitui meio adequado unicamente para a declaração de direitos. Em geral, uma vez reconhecidos os créditos em processos de restituição, após a compensação de ofício com débitos cuja exigibilidade não esteja suspensa e em havendo saldo a restituir, os processos são incluídos em fluxo de pagamento, com emissão de ordens bancárias conforme disponibilidade de recursos pelo Tesouro Nacional, devendo obedecer a uma ordem cronológica, sem que haja discricionariedade dos servidores da RFB para a prática de tais atos. Pretende a impetrante, ainda, afastar a compensação de ofício com débitos com a exigibilidade suspensa ou garantidos em processo judicial. A compensação é instituto de direito que consiste na extinção de duas dívidas contrapostas que ligam duas pessoas e nas quais cada uma delas é, simultaneamente, devedora e credora da outra, e exige, como requisito fundamental, o da liquidez dessas dívidas. Impende ressaltar, que regras da compensação em direito civil não são prestantes, como linha de princípio, para o direito tributário, não só em face da sua especificidade típica, como pelo conteúdo público da relação entre fisco e contribuinte, não se podendo nela reconhecer a potestatividade que em direito civil lhe é inerente. Em direito tributário, pela autoexecutoriedade dos atos administrativos como o da exigibilidade do crédito fiscal através do lançamento, cabe ao credor buscar do fisco ou do judiciário esta declaração, mediante o reconhecimento de extinção da obrigação tributária compensada, sob pena do cumprimento daquela lhe ser legalmente exigido. A grande vantagem da compensação civil, quando judicialmente reconhecida, está em suprimir uma das fases do processo após o reconhecimento do direito material, e fixado o quantum debeatur: a de execução. De fato, provando-se no curso de ação de conhecimento, dotada de necessária dilação probatória apta a permitir a demonstração de existência do crédito, sua fungibilidade diante do mesmo credor e imediata exigibilidade de ambas, faz-se o encontro das dívidas, extinguindo-se os respectivos créditos e as relações jurídicas obrigacionais que lhes davam origem. Porém, quer na compensação civil como na tributária, para que o devedor possa liberar-se de obrigação é indispensável que tenha condições de impor ao credor o seu contracrédito, nascendo daí a necessidade de que ele seja certo, líquido e exigível. Inexistindo um destes aspectos, torna-se ela impossível. O Código Tributário Nacional, em seu Capítulo IV, tratou das diversas formas de extinção do crédito tributário, na seção IV, "Demais Modalidades de Extinção", referindo-se à Compensação, Transação, Remissão, Decadência e Prescrição como suas formas. Nos termos do seu artigo 170: ‘A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública.’ Residem no referido dispositivo importantes particularidades da compensação no âmbito tributário: a uma, que só é cabível nas condições estipuladas por lei ou por autoridade administrativa assim autorizada por lei e, a duas, que a compensação tributária comporta o encontro de crédito reconhecido ao contribuinte com débitos tributários vincendos, os quais, a princípio, ainda não seriam exigíveis. Com efeito, conforme aludido, a compensação como instituto transplantado do Direito Civil para o Direito Tributário nada mais é do que um encontro de créditos e débitos entre credor e devedor em que tanto os débitos quanto os créditos são líquidos, certos e exigíveis, sendo a única exceção admitida pelo Código Tributário Nacional a admissão da compensação com débitos vincendos, nos quais, a rigor, apesar de líquidos e certos, os débitos não se revestem de exigibilidade. Entretanto, a compensação de débitos vincendos é, no ordenamento vigente, faculdade do contribuinte e efetivada em seu interesse. Instituída por lei ordinária e em benefício da Fazenda, a compensação de ofício não pode ampliar o cerne da compensação, isto é, a necessidade de existirem créditos e débitos recíprocos dos sujeitos da relação certos, líquidos e exigíveis. Ausente certeza, liquidez ou exigibilidade, verifica-se incabível a compensação de ofício. Assim, estando o crédito tributário suspenso por quaisquer das hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional (Moratória, Depósito do montante integral, Recurso Administrativo com efeito suspensivo, Decisão Judicial e Parcelamento), é incabível a sua extinção por compensação de ofício, por não concorrer um dos requisitos necessários para a aplicação do instituto, qual seja, a exigibilidade de ambos os créditos. Por tal motivo, ainda que anterior à alteração legislativa promovida pela Lei nº 12.844/2013, que incluiu o parágrafo único no artigo 73 da Lei nº 9.430/1996, permanece atual e aplicável o posicionamento adotado pela E. Primeira Seção do C. Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.213.082, sob o rito dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a compensação de ofício não é possível nos casos em que o crédito tributário esteja com exigibilidade suspensa segundo as hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Encerrando qualquer discussão a respeito, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a questão sob o aspecto constitucional, fixou a tese em repercussão geral de que: “É inconstitucional, por afronta ao art. 146, III, b, da CF, a expressão ‘ou parcelados sem garantia’, constante do parágrafo único do art. 73, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 12.844/13, na medida em que retira os efeitos da suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no CTN.” (Tema nº 874/STF). No que tange ao afastamento da compensação de ofício com débitos garantidos judicialmente, deve-se ressaltar, inicialmente, que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a garantia de execução fiscal são institutos jurídicos diversos, com consequências igualmente diversas e, embora ambas as providências garantam ao contribuinte o direito de obter a certidão positiva de débitos com efeitos de negativa (a penhora, nos termos do artigo 206 do CTN, e a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, II c/c artigo 206, ambos também do CTN), elas não se confundem, visto que na primeira hipótese, inexiste interrupção do iter para se chegar à execução propriamente dita, ou seja, não há obstáculo para inscrição em dívida ativa e ao aparelhamento da própria execução fiscal. Já quando se trata de suspensão de exigibilidade, todo este iter resulta prejudicado até o desfecho final da ação. Malgrado tal distinção, nota-se que, no que tange especificamente à compensação de ofício, o legislador prestigia muito mais a existência de garantia do que a própria hipótese de suspensão da exigibilidade, conforme se depreende da redação do parágrafo único do artigo 73 da Lei nº 9.430/1996 na parte inquinada de inconstitucionalidade. Esse prestígio encontra justificativa do ponto de vista fazendário, mormente nos casos de fiança bancária ou seguro-garantia, pois devem eles para serem aceitos pelo credor caucionar tanto o crédito principal quanto a respectiva atualização monetária e acréscimos legais. Nesses casos, cabe à Fazenda Pública credora tão somente exaurir eventuais discussões em sede de embargos à execução ou exceção de pré-executividade para que possa exigir do garante (instituição financeira ou companhia seguradora) a integralidade de seu crédito e, assim, satisfazer sua pretensão. Diante de tamanha liquidez dessas garantias, demonstra-se injustificadamente oneroso à parte devedora impor o que, na prática, consubstanciaria a substituição de uma dessas garantias por depósito em dinheiro, quando a própria lei de execuções fiscais não faz distinção entre a garantia por depósito ou oferecida por meio de fiança ou seguro (art. 15, I, Lei 6.830/80). No sentido da vedação à compensação de ofício de débitos garantidos, confiram-se os seguintes acórdãos: "TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. 1. É ilegítima a compensação de ofício ou a retenção de valores em processo de ressarcimento de créditos, com o escopo de compensar débitos que já estejam incluídos em programas de parcelamento ou garantidos por penhora em execução fiscal. 2. Não se está afirmando a impossibilidade da compensação de ofício e sim que, nos casos de suspensão de exigibilidade do crédito tributário ou de execução garantida por penhora suficiente, tal ato não é autorizado." (REOAC - REMESSA EX OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL 0002897-65.2009.4.04.7201, EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, TRF4 - PRIMEIRA TURMA, D.E. 20/10/2010.) "TRIBUTÁRIO - CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS - MANDADO DE SEGURANÇA - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO - PRÉVIA CONCORDÂNCIA DO SUJEITO PASSIVO - NECESSIDADE - DÉBITOS PARA COM A UNIÃO GARANTIDOS POR PENHORA - INTERESSE DE AGIR - APELO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. 1. A devolução de créditos da impetrante por força da decisão liminar, que impediu a compensação de ofício e a retenção previstas no artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008, não configura a perda superveniente do interesse de agir, devendo ser conhecido seu recurso de apelação. 2. A impetrante possui créditos já reconhecidos pela autoridade impetrada, que manifestou sua intenção de utilizá-los para a quitação de débitos previdenciários, na forma prevista no artigo 7º do Decreto-lei nº 2.287/86, com redação dada pela Lei nº 11.196/2005, e no artigo 49 da Instrução Normativa RFB nº 900/2008. 3. Para os casos em que o contribuinte tenha tributos a serem restituídos, há previsão legal para a compensação de ofício, que só poderá ser realizada se houver concordância do contribuinte, expressa ou tácita, o qual deverá ser intimado a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, contados do recebimento da comunicação. 4. E o Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a Instrução Normativa nº 900/2008 não extrapolou os limites da lei, à exceção da parte em que determina a compensação de ofício dos débitos do sujeito passivo que se encontram com a exigibilidade suspensa (REsp nº 1.213.082/PR, 1ª Seção, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 18/08/2011). 5. No caso concreto, há discordância expressa, tanto que a empresa impetrou o presente mandado de segurança, não só para impedir a compensação de ofício, como para obter o reconhecimento do seu direito à devolução de seus créditos ou à sua compensação com parcelas vincendas das contribuições previdenciárias. 6. E não é caso de se reter esses valores até a liquidação dos seus débitos para com a Fazenda Nacional, pois os débitos da impetrante são objeto de execução fiscal e estão garantidos por penhora, só se justificando a pretendida se a União tivesse requerido, naqueles autos, a substituição da penhora, o que não ocorreu. Precedente desta Egrégia Corte. 7. Apelo da União e remessa oficial improvidos. Sentença mantida." (ApelRemNec 0001684-51.2012.4.03.6100, DESEMBARGADORA FEDERAL CECILIA MELLO, TRF3 - DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2015.) Assim, afigura-se írrita a decisão administrativa que inclua qualquer débito suspenso nas hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional ou regularmente garantido em processo judicial como hábil à compensação de ofício. Quanto ao pedido de correção monetária pela Selic dos valores a serem ressarcidos, tal pedido não foi apreciado por ocasião da decisão liminar, razão pela qual passo ao seu exame. Observa-se que, a princípio, o aproveitamento de créditos escriturais não dá ensejo a qualquer correção monetária. Isso não obstante, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, tal regra não se aplica caso a utilização do crédito escritural seja dificultada injustamente pela Administração Fazendária, porque, a partir desse momento, a Fazenda se encontra em mora em portanto, é obrigada a corrigir o valor pela Selic. Nesse sentido, o julgamento do Agravo Regimental no Recurso Especial nº 1.232.257/SC: “AGRAVOS REGIMENTAIS DA FAZENDA NACIONAL E DE NORMÓVEIS INDÚSTRIA COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA. E OUTRO. RECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE PARCIALMENTE PROVIDO. TRIBUTÁRIO. CRÉDITO ESCRITURAL. IPI, PIS E COFINS. RESSARCIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DEMORA INJUSTIFICADA NA ANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESP. 1.035.847/RS, REL. MIN. LUIZ FUX, JULGADO NA FORMA DO ART. 543-C DO CPC E DA RES. 8/STJ. SÚMULA 411/STJ. TERMO INICIAL. NORMA GERAL. LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DECRETO 70.235/72. ART. 24 DA LEI 11.457/07. PRECEDENTES DA 1A. SEÇÃO. AGRAVOS REGIMENTAIS DESPROVIDOS. 1. É pacífico o entendimento da Primeira Seção desta Corte de que eventual possibilidade de aproveitamento dos créditos escriturais não dá ensejo à correção monetária, exceto se tal creditamento for injustamente obstado pela Fazenda, considerando-se a mora na apreciação do requerimento administrativo de ressarcimento feita pelo contribuinte como um óbice injustificado. 2. A correção monetária deve se dar a partir do término do prazo que a Administração teria para analisar os pedidos, porque somente após esse lapso temporal se caracterizaria a resistência ilegítima passível de legitimar a incidência da referida atualização; aplica-se o entendimento firmado por ocasião da apreciação do REsp. 1.138.206/RS, relatado pelo ilustre Ministro LUIZ FUX e julgado sob o regime do art. 543-C do CPC e da Res. 8/STJ, DJe 01.09.2010, no qual restou consignado que tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos. 3. O Fisco deve ser considerado em mora (resistência ilegítima) somente a partir do término do prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias contado da data do protocolo dos pedidos de ressarcimento, aplicando-se o art. 24 da Lei 11.457/2007, independentemente da data em que efetuados os pedidos. Precedentes da 1a. Seção: REsp. 1.314.086/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 08/10/2012 e EDcl no AgRg no REsp. 1.222.573/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 07.12.2011. 4. Agravos Regimentais desprovidos.” (Agravo Regimental no Recurso Especial n. 1.232.257/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julg. 07.02.2013, publ. DJe 21.02.2013 – g.n.). Na mesma toada, transcreve-se, ainda, ementa de acórdão recente do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “MANDADO DE SEGURANÇA - TRIBUTÁRIO - PEDIDOS DE RESSARCIMENTO - PRAZO PARA A CONCLUSÃO DA ANÁLISE ADMINISTRATIVA - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA - COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO DE CRÉDITOS COM EXIGIBILIDADE SUSPENSA: VEDAÇÃO, INCLUSIVE APÓS AS ALTERAÇÕES DA LEI FEDERAL Nº. 12.844/13. 1- O prazo para a conclusão da análise administrativa dos pedidos de ressarcimento tributário é de 360 (trezentos e sessenta dias), a partir do protocolo, nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07. 2- É devida a incidência de correção monetária, nos créditos escriturais, se o seu aproveitamento sofreu rejeição indevida, por parte da administração tributária. 3- A demora na análise administrativa do pedido de restituição, com a superação do prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), nos termos do artigo 24, da Lei Federal nº. 11.457/07, configura óbice injustificado, para o efeito de incidência da atualização monetária. 4- A correção monetária, pela Taxa Selic, incide a partir do término do prazo legal para a análise dos pedidos de ressarcimento (360 dias após o protocolo). 5- A compensação é viável, se as dívidas são certas, líquidas e exigíveis. 6- No caso concreto, não existe simetria entre os títulos jurídicos do contribuinte e da Fazenda, no atual momento processual. 7- A nova redação da Lei Federal nº. 9.430/96, com a modificação promovida pela Lei Federal nº. 12.844/13, deve ser interpretada de modo harmônico com o Código Tributário Nacional. 8- Apelação provida, em parte. Reexame necessário improvido.” (Apelação/Remessa Necessária n. 0005338-17.2015.4.03.6108/SP, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Fábio Prieto, julg. 16.02.2017, publ 06.03.2017 – g.n.). Assim, considerando que a efetiva liberação e aproveitamento dos montantes reconhecidos nos pedidos de ressarcimento objeto dos autos demorou mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, deverá a autoridade impetrada aplicar a correção monetária sobre os valores a serem ressarcidos a partir do 361º dia dos respectivos protocolos. DISPOSITIVO Isto posto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial e CONCEDO A SEGURANÇA, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para conferir efetividade à liminar deferida (ID 53621422) em que se determinou às autoridade impetradas (i) proferir decisão a respeito dos pedidos de ressarcimento protocolizados sob os números 36933.21743.040520.1.1.18-5137 e 40974.01741.040520.1.1.19-2890; (ii) se abstenha de promover a compensação de ofício com quaisquer débitos da impetrante que estejam com a exigibilidade suspensa, seja por estarem regularmente parcelados, seja por estarem abarcados por quaisquer das demais hipóteses do artigo 151 do Código Tributário Nacional, ou que estejam regular e suficientemente garantidos em processo judicial, limitando-se a promover o encontro de contas com os débitos efetivamente exigíveis e desprovidos de garantia judicial suficiente e idônea; Determino ainda às autoridades impetradas que (iii) corrijam os valores reconhecidos nos referidos pedidos de ressarcimento pela variação da taxa Selic a partir do 361º dia do respectivo protocolo até o efetivo aproveitamento (mediante disponibilização do valor ou compensação). Custas ex lege. Honorários advocatícios indevidos com fulcro no art. 25 da Lei nº. 12.016/2009. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório nos termos do artigo 14, §1º da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, encaminhem os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Publique-se, Registre-se,
24ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5010136-47.2021.4.03.6100
Vistos, etc.
Trata-se de mandado de segurança impetrado por DAN VIGOR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE LATICÍNIOS LTDA. contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO (DERAT/SP), objetivando determinação para que a autoridade Intime-se e Oficie-se. São Paulo, 18 de julho de 2022 VICTORIO GIUZIO NETO Juiz Federal