Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I REPRESENTANTE: LUCILENE DONIZETI CUSTODIO Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005875-64.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I REPRESENTANTE: LUCILENE DONIZETI CUSTODIO Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator):
APELANTE: RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I REPRESENTANTE: LUCILENE DONIZETI CUSTODIO Advogados do(a)
APELANTE: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341-A,
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal Carlos Francisco (Relator): A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. A propósito: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, 459 E 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE PERDAS E DANOS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. ‘Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos’ (AgInt nos EDcl no AREsp 912.784/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, DJe de 27.6.2019). 2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, de forma fundamentada, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ, AINTARESP - 440609 2013.03.94894-0, Re. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJE 14/10/2019). No caso dos autos,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005875-64.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de recurso de apelação interposto por RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I (ID 279721186) em face da r. sentença (IDs 279721184 e 279721185) que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV e X, do Código de Processo Civil, condenando a parte-autora a arcar com as custas processuais e com honorários advocatícios arbitrados em R$ 52.899,35, a teor do art. 85, § 2º, do Diploma mencionado. Em síntese, a parte-apelante pugna pela reforma do r. provimento judicial monocrático, sustentando a necessidade de concessão integral dos benefícios de Justiça Gratuita (com a consequente anulação da r. sentença); subsidiariamente, almeja o afastamento da obrigação de pagar os honorários advocatícios fixados em 1º grau de jurisdição ou, ainda, que sua fixação seja equitativa com a situação retratada nos autos (sugerindo o importe de R$ 500,00). Com contrarrazões (ID 279721192), subiram os autos a este E. Tribunal. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005875-64.2020.4.03.6103 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
trata-se de ação de indenização por vícios construtivos que existiriam na área comum do RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão da atuação desta como gestora do “Programa Minha Casa Minha Vida” e como operadora do “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”, de molde a ser possível concluir, apenas com base em tais aspectos, que as moradias que compõem o condomínio são destinadas a pessoas de baixo poder aquisitivo. Reforce-se que a parte-autora guarneceu sua inicial com orçamento dos reparos que, em tese, deveriam ser realizados (ID 279721100), orçamento este composto por diversas fotografias que corroboram o que se acaba se sustentar, vale dizer, que o empreendimento destina-se a suprir o déficit de moradia para pessoas evidentemente hipossuficientes. Ainda que carreados aos autos como documentos que compõem o apelo ora em apreciação, o RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I conseguiu materializar a conclusão acima tecida (por sua hipossuficiência) por meio da juntada de 03 extratos bancários (IDs 279721187, 279721188 e 279721189) indicativos dos saldos de R$ 3.461,19 (para o final do mês de maio/2023), de R$ 932,12 (para o final do mês de junho/2023) e de R$ 3.464,36 (até o dia 24/07/2023), donde se infere que o fluxo financeiro do condomínio dá estritamente para o enfrentamento de seus gastos cotidianos, aspecto que até mesmo se coaduna com a faixa de renda para a qual o empreendimento foi concebido: “Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 01 – Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”. Evidenciada, assim, situação de miserabilidade econômica apta a ensejar o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita (o que, até mesmo, era inerente à própria configuração de como o RESIDENCIAL foi construído), deve a r. sentença ser anulada e os autos remetidos ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento. Aliás, a propósito do posicionamento que se acaba de expor, vide o precedente que segue: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PMCMV. LEI 1.060/50. RECURSO PROVIDO. - Requerida a concessão dos benefícios da lei nº 1.060/50, por não ter condições de arcar com os encargos do processo, uma vez que o condomínio é composto por pessoas de baixa renda, contemplados pelo Programa Minha Casa Minha Vida. - A pessoa jurídica deve comprovar o estado de penúria. Ainda que se trate de empresa sem fins lucrativos ou de pequena empresa, como a microempresa e a de pequeno porte, julgo que o pedido de gratuidade formulado por pessoa jurídica deve vir instruído com provas que, efetivamente, demonstrem a falta de recursos para arcar com os custos e as despesas do processo. – ‘In casu’, o condomínio é a parte autora na ação subjacente. Não é entidade beneficente, sem fins lucrativos, nem pequena empresa. O condomínio foi instituído por meio do PAR- Programa de Arrendamento Residencial no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida e tem por escopo assegurar o direito de moradia às pessoas de baixo poder aquisitivo. - Agravo de instrumento a que se dá provimento” (TRF3, AI nº 5006527-28.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Souza Ribeiro, Segunda Turma, j. 25/10/2018, e-DJF3 29/10/2018). Pelas razões expostas, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I para, concedendo os benefícios de Justiça Gratuita, anular a r. sentença, devendo os autos serem remetidos ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento. É o voto. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. ÁREA COMUM DE RESIDENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – FAIXA 01. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL – FAR. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ANULAÇÃO DA R. SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS AO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO. - A concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica é medida excepcional, devendo o requerente, para tanto, demonstrar sua situação de insuficiência financeira. - No caso dos autos,
trata-se de ação de indenização por vícios construtivos que existiriam na área comum de Residencial, ajuizada em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, em razão da atuação desta como gestora do “Programa Minha Casa Minha Vida” e como operadora do “Fundo de Arrendamento Residencial – FAR”, de molde a ser possível concluir, apenas com base em tais aspectos, que as moradias que compõem o condomínio são destinadas a pessoas de baixo poder aquisitivo. Ainda que carreados aos autos como documentos que compõem o apelo, a parte-autora conseguiu materializar sua condição de hipossuficiência por meio da juntada de extratos bancários dos quais se infere que o fluxo financeiro do condomínio dá estritamente para o enfrentamento de seus gastos cotidianos. - Evidenciada situação de miserabilidade econômica apta a ensejar o deferimento dos benefícios de Justiça Gratuita, deve a r. sentença ser anulada e os autos remetidos ao 1º grau de jurisdição para regular prosseguimento. - Apelação provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação interposto por RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA I para, concedendo os benefícios de Justiça Gratuita, anular a r. sentença, e remeter ao 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.