Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: RESIDENCIAL SANTA TEREZINHA II Advogado do(a)
AUTOR: MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR - SC50341
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005876-49.2020.4.03.6103 / 1ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, na qual a parte autora requer indenização por supostos vícios construtivos. Deferido o benefício da justiça gratuita, determinou-se a emenda da inicial (ID 41488533), cujo cumprimento se deu pelos IDs 43086264 e 70202374. Houve o seu recebimento (ID 244749170). Citada, a parte ré contestou. Preliminarmente, pugnou pela revogação do benefício da gratuidade de justiça, alegou a falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva, requereu a denunciação da lide à construtora e alegou tratar-se de litisconsórcio necessário, bem como a prescrição. No mérito, pugna pela improcedência (ID 248401991). Determinou-se a intimação da parte autora para manifestar-se em réplica e comprovar a alegada hipossuficiência econômica (ID 248475509), cujo cumprimento se deu pelo ID 255085250. Preliminares afastadas, foi revogado o benefício da justiça gratuita e determinou-se o recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito (ID 276884136). Em sede de agravo de instrumento (ID 282063241), deferiu-se o efeito suspensivo (ID 282699475) e deu-se provimento para acolher o pedido de denunciação à lide da Construtora e Incorporadora Faleiros Ltda. (ID 304749916). Determinou-se a abertura de conclusão para extinção do feito sem resolução do mérito, haja vista o não pagamento das custas pela parte autora (ID 302417491), com o que anuiu a parte ré (ID 309257896). É a síntese do necessário. Fundamento e decido. Passo a sentenciar o feito, nos termos do artigo 12, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil. A parte autora não cumpriu o comando judicial. Não obstante instada, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito, a recolher as custas processuais, deixou de fazê-lo como determinado.
Diante do exposto, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos IV e X, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora a arcar com as custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 60.316,01 (sessenta mil e trezentos e dezesseis reais e um centavo), corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Registrada neste ato. Publique-se. Intime-se.