Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE CARLOS ALVES DE AZEVEDO Advogado do(a)
AUTOR: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA - SP136460-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A SENTENCIADO EM INSPEÇÃO I – RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003071-06.2019.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté
Cuida-se de Ação de Procedimento Comum proposta por JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO - CPF: 449.010.384-00 em face do INSS, objetivando o reconhecimento como especial do tempo de serviço laborado em condições insalubres, com a consequente revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1 e sua conversão em Aposentadoria Especial, desde a DER, em 02/12/2016. Requer, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1, com aplicação do fator previdenciário mais favorável, desde a DER, em 02/12/2016. Em síntese, descreve a parte autora que durante os períodos em que laborou nas empresas CBPO ENGENHARIA LTDA. de 05/02/1985 a 12/11/1985, 05/01/1987 a 12/08/1988 e 01/07/1990 a 18/09/1990, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT de 01/06/1989 a 04/11/1989; VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 19/11/1990 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 18/11/2003 esteve exposta a agente (s) agressivo (s) à saúde e integridade física, de modo habitual e permanente, fazendo jus ao enquadramento como especial e revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com a conversão em Aposentadoria Especial, desde a DER, em 02/12/2016. Requer ainda o reconhecimento e o acréscimo ao cômputo do tempo o período laborado em trabalho rural de 14/09/1979 a 04/02/1985. O feito foi originariamente distribuído perante o Juizado Especial Federal de Taubaté - SP. Constam dos autos os Perfil Profissiográfico Previdenciários – PPP relativos aos períodos pleiteados e outros documentos pertinentes. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pleito autoral. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita e solicitado ao INSS que juntasse a cópia do procedimento administrativo (id 26273187). Foi juntado o PA no id 26273192. Dada as vistas as partes, o autor se manifestou requerendo a procedência da ação (id 26273196). O INSS não se manifestou. As partes não requereram a produção de outras provas, apesar de ter sido dada oportunidade para tanto. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado a audiência de instrução, para a produção de prova testemunhal acerca do tempo a ser reconhecido do período de 14/09/1979 a 04/02/1985 (id 26273198). A parte autora se manifestou trazendo as testemunhas e requereu a alteração da data da audiência (id 26273601). A audiência foi cancelada tendo em vista que a contestação apresentada não englobava a pretensão alternativa da inicial (id 26273603) Foi remarcada a audiência para a data de 27/11/2019 às 16h20 (id 26273615). A parte autora apresentou o rol de testemunhas no id 26273618. Foi deferido o pedido para que as testemunhas participassem da audiência de forma remota, tendo em vista que moravam em outro estado (id 26273619). Foi proferida decisão pelo JEF, reconhecendo a incompetência para julgamento do feito e determinando a sua redistribuição em razão do valor da causa ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos (id 26273623). Foi dada ciência da redistribuição do feito a esta 1ª Vara Federal e homologados os atos praticados pelo JEF (id 26566850). Convertido o julgamento em diligência, foi deferida a realização da audiência de instrução por videoconferência (id 52533738). A parte autora se manifestou requerendo a dilação do prazo para poder obter os e-mails, telefones e documentos pessoais das testemunhas arroladas (id 53314842), o qual foi deferido pelo Juízo. No id 53975492, a parte autora apresentou apenas os telefones das testemunhas. Houve audiência de instrução e julgamento, com a depoimento pessoal do autor e a oitiva de três testemunhas por ele arroladas (ids 54312070, 54312082, 54312093, 54313685, 54313696 e 54314656) A parte autora apresentou as alegações finais (id 55086154). Convertido o julgamento em diligência, foi determinado que juntasse o PPP da empresa Volkswagen do Brasil Ltda. e intimasse o autor para informar se pretendia produzir novas provas (id 245992102). A parte autora requereu a realização de prova pericial no id 248519235. Convertido o julgamento em diligência, foi determinado o envio de e-mail para a empresa Volkswagen do Brasil solicitando o PPP atualizado do autor, contendo as informações corretas com relação aos responsáveis pelos registros ambientais, discriminando no campo 16 cada período e o profissional legalmente habilitado e responsável pelo referido período (id 275606829). Foi deferido o pedido de prova pericial no local e aberto prazo para que as partes apresentassem os quesitos e assistentes técnicos (id 303810886). O INSS impugnou o pedido de perícia e apresentou os quesitos técnicos (id 305650025). A parte autora apresentou os quesitos (id 306905021). Foi realizada a perícia técnica e juntado o laudo nos autos (ids 314465481, 314465482 e 314465483). Dada as vistas as partes, a parte autora requereu a procedência da ação (id 317685172). Já o INSS requereu a improcedência da ação (id 317685172). Foi solicitado o pagamento da perita judicial (id 321777700). É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há questões preliminares a serem apreciadas. Passo ao mérito. Ressalto que o julgamento do caso deve ser realizado com fundamento na Lei vigente à época do fato gerador do benefício pretendido, em observância ao princípio tempus regit actum. Outrossim, importante frisar que com a vigência da Emenda Constitucional nº 103, em 13 de novembro de 2019(data da sua publicação no Diário Oficial da União), foram implementadas alterações substanciais na legislação previdenciária, essencialmente, no tocante a requisitos para a concessão de aposentadoria. Todavia, o art. 3.º da EC 103/2019 garantiu o direito adquirido aos segurados que já haviam implementado os requisitos para a concessão do benefício antes da mudança legislativa, ou seja, mesmo que venha a requerer o benefício após mudança constitucional. No caso, o ponto controvertido da demanda cinge-se ao reconhecimento, como especial, dos períodos laborados nas empresas CBPO ENGENHARIA LTDA. de 05/02/1985 a 12/11/1985, 05/01/1987 a 12/08/1988 e 01/07/1990 a 18/09/1990, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT de 01/06/1989 a 04/11/1989; VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 19/11/1990 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 18/11/2003, bem como a revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1 e sua conversão em Aposentadoria Especial, desde a DER, em 02/12/2016. Requer, subsidiariamente, a revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1, com aplicação do fator previdenciário mais favorável, desde a DER, em 02/12/2016. Além de requerer o reconhecimento e o acréscimo ao cômputo do tempo o período laborado em Trabalho rural de 14/09/1979 a 04/02/1985. DA APOSENTADORIA ESPECIAL Como é cediço, a aposentadoria especial encontra-se disposta no art. 57 da Lei n. º 8.213/91: “A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. (...)” Para a concessão do benefício de aposentadoria especial é necessário o cumprimento de carência consistente no recolhimento de 180(cento e oitenta) contribuições mensais, conforme determina o artigo 25, inciso II, da Lei 8.213/91. DO AGENTE INSALUBRE Diante da diversidade de diplomas legais disciplinando a matéria, deve ser inicialmente definida a legislação aplicável a cada caso concreto. Basicamente, podemos sinalizar três marcos legislativos quanto ao tema. No período de trabalho exercido até 28.04.1995, é possível o reconhecimento da atividade especial quando houver o exercício de atividade enquadrada como especial nos decretos regulamentares e/ou legislação especial, ou, ainda, se comprovada a sujeição do segurado a agentes especiais nocivos, exceto ruído e calor, os quais demandam perícia técnica, consoante o disposto na Lei n.º 3.807/60 e respectivas alterações e, posteriormente, artigos 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, com a redação original. Para fins de enquadramento da atividade exercida por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 28.04.1995. A partir de 29.04.1995 foi extinto o regime de enquadramento por categoria profissional (à exceção daquelas referidas pela Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento foi possível até 13.10.1996), sendo exigida a demonstração de efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, aos agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, a exemplo de formulário-padrão preenchido pela empresa empregadora, com ressalva ao ruído e calor, os quais exigem a realização de perícia técnica, consoante alterações promovida pela Lei n.º 9.032/95. Com o advento da Medida Provisória nº. 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº. 9.528/97, a qual conferiu nova redação ao art. 58 da Lei nº. 8.213/91, passou-se a exigir a elaboração de laudo técnico assinado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Não obstante, o STJ firmou posicionamento no sentido de que essa exigência só é possível a partir da edição daquele diploma legal, com vigência a partir de 10/12/1997, e não da data da Medida Provisória mencionada. Outrossim, para análise da presença de agentes nocivos, devem servir como base os Decretos n.º 53.831/64, n.º 72.771/73 e n.º 83.080/79 até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 e n. 3.048/99. O ruído está listado como agente nocivo nos seguintes regulamentos da Previdência Social: código 1.1.6 do Decreto 53.831/64, código 1.1.5 do Decreto 83.080/79, código 2.0.1 do Decreto 2.172/97 e código 2.0.1 do Decreto 3.048/99, também sendo disciplinado no Decreto n.º 4.882/03. A questão relacionada ao nível de ruído a ser considerado para fins de reconhecimento da atividade laborada em condições especiais com efeitos perante a Previdência Social restou decidida pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, nos seguintes termos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC. 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto. 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) Desse modo, deve se observar que, nos termos da legislação previdenciária aplicável até 05.03.97, conforme previsto no Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e no Decreto n.º 83.080/79, validados pelos artigos 295 do Decreto n.º 357/91 e 292 do Decreto 611/92, bem como na Instrução Normativa do próprio INSS (art. 180 da IN/INSS/DC 118/2005), a exposição a ruído acima de 80 dB permite o enquadramento como atividade especial e, ipso facto, a respectiva conversão. Já a partir de 06.03.97 até 18.11.03, o limite de tolerância fixado para o ruído foi elevado para 90 dB(A), nos termos do Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 1997, substituído pelo Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, persistindo tal limite até a edição do Decreto 4.882/2003, que reduziu o limite do ruído para 85 db(A). No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97 e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Desde que identificado no aludido documento, o engenheiro, médico ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho e preenchidos seus requisitos, é possível a sua utilização para a comprovação da atividade especial, fazendo as vezes de laudo pericial.[1] Cabe ressaltar que a informação sobre a utilização ou não de equipamento de proteção individual – EPI, que diminua a intensidade do agente agressivo, somente passou a ser exigida expressamente com o advento da Lei n.º 9.732/98, de 11 de dezembro de 1998 - DOU de 14/12/1998, conforme § 2.º do art. 58 da Lei 8213/91. No entanto, o e. STF no julgamento do ARE nº 664.335, ao qual foi reconhecida repercussão geral, fixou duas teses sobre o uso de equipamentos de proteção individual pelo trabalhador. O “Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao recurso extraordinário. Reajustou o voto o Ministro Luiz Fux (Relator). O Tribunal, por maioria, vencido o Ministro Marco Aurélio, que só votou quanto ao desprovimento do recurso, assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal, também por maioria, vencidos os Ministros Marco Aurélio e Teori Zavascki, assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Ausente, justificadamente, o Ministro Dias Toffoli. Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 04.12.2014.” (Destaquei) Desse modo, no que diz respeito ao agente ruído, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria. No que diz respeito à metodologia de medição do ruído, ressalto que até a véspera da vigência da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, em 02/12/1998, é admitida qualquer metodologia, inclusive a “pontual” ou o “pico de ruído”, desde que comprovada a permanência da exposição a partir de 29/04/1995 – Lei 9.032/95. Desde este período também é exigida a informação sobre o circuito de compensação “A” é necessária para se comprovar que se trata de ruído contínuo ou intermitente - dB (A). A partir de 03/12/1998 até a data de 18/11/2003, para a medição do agente ruído, deve ser aplicada as disposições da Medida Provisória nº 1.729/1998, convertida na Lei nº 9.732/1998, que alterou o artigo 58 da lei 8.213/91, exigindo-se a metodologia da NR-15, não sendo admitida a simples informação em leq, lavg, TWA, dosimetria, dose. A exigência de previsão da norma juntamente com a metodologia no PPP ou no LTCAT, além de representar a posição administrativa do INSS, está em conformidade com o Tema 174 da TNU. A partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4.882/2003, passou a exigir-se a informação da medição do ruído em NEN – Nível de Exposição Normalizado, previsto na NHO-01 da FUNDACENTRO, sendo facultativa a informação do nível do ruído em NEN entre o período de 19/11/2003 a 31/12/2003, conforme artigo 289 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de março de 2022. Nesse contexto, TNU fixou a seguinte tese no Tema 174: (a) "A partir de 19 de novembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NHO-01 da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a medição de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a medição pontual, devendo constar do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) a técnica utilizada e a respectiva norma"; (b) "Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia empregada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado o respectivo laudo técnico (LTCAT), para fins de demonstrar a técnica utilizada na medição, bem como a respectiva norma". Em razão da tese firmada pelo STJ no Tema 1083, o Tema 174 da TNU está em revisão. No Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS) sob a sistemática dos recursos repetitivos, o STJ confirmou o disposto no Decreto n. 4.882/2003, fixando a seguinte tese: O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. Constou ainda do acórdão (REsp nº 1.886.795/RS), que a partir do Decreto n. 4.882/2003 se tornou exigível, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado – NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial. Ressalvo que, havendo previsão no PPP sobre a adoção da NHO-01 como metodologia de medição, bem como do tempo de jornada de trabalho do segurado, é desnecessária a previsão de NEN no formulário. Para os períodos de tempo de serviço especial anteriores à edição do referido Decreto, não há que se requerer a demonstração do NEN, devendo a comprovação do tempo de serviço especial observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades. Havendo omissão sobre a metodologia e/ou a norma utilizada no PPP, deve ser apresentado o LTCAT, o PPRA, o PCMSO para que seja sanada tal omissão. Na falta dos referidos documentos, a aferição do ruído será feita mediante realização de prova pericial, podendo ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial ou qualquer outro meio de prova comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. No tocante à necessidade de prévia fonte de custeio, saliente-se que, em se tratando de empregado, sua filiação ao sistema previdenciário é obrigatória, assim como o recolhimento das contribuições respectivas, gerando a presunção de seu recolhimento pelo empregador, nos termos do artigo 30, I, da Lei 8.212/91. Ainda que o recolhimento não tenha se dado ou efetuado a menor, não pode o trabalhador ser penalizado, uma vez que a autarquia previdenciária possui meios próprios para receber seus créditos.[2] Fixadas essas premissas, passo à análise do caso concreto. DO CASO DOS AUTOS ODEBRECHT No período de 01/06/1989 a 04/11/1989 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 42, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 84,5dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/06/1989 a 04/11/1989, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP, de que foi utilizada a técnica da NHO – 01. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento deste período. CBPO ENGENHARIA No caso em comento, no período de 05/02/1985 a 12/11/1985 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 38, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 95,9dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 05/02/1985 a 12/11/1985, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP, de que foi utilizada a técnica da NHO - 01. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento deste período. No caso em comento, no período de 05/01/1987 a 12/08/1988 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 40, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 95,9dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 05/01/1987 a 12/08/1988, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP, de que foi utilizada a técnica da NHO - 01. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento deste período. No caso em comento, no período de 01/07/1990 a 18/09/1990 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 44, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 84,5dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 01/07/1990 a 18/09/1990, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP, de que foi utilizada a técnica da NHO - 01. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento deste período. VOLKSWAGEN No período de 19/11/1990 a 05/03/1997 cconsta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 49, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88dB (A), acima do limiar de tolerância vigente de 80dB (A). No período de 19/11/1990 a 05/03/1997, quanto à metodologia de medição do ruído, consta informação no campo “15.5” do PPP, de que foi utilizada a técnica da dosimetria. Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, é possível o enquadramento deste período. No período de 01/07/1997 a 02/12/1998 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 49, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 90dB (A). Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, não é possível o enquadramento deste período. No período de 03/12/1998 a 18/11/2003 consta informação emitida no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, juntado à fl. 49, ID 26273192, assinado pelo representante legal da empresa e com indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais, de que o autor laborou exposto a ruído, de modo habitual e permanente, a intensidade de 88dB (A), abaixo do limiar de tolerância vigente de 90dB (A). Portanto, de acordo com a legislação vigente na época, não é possível o enquadramento deste período. VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. Quanto ao período de 01/07/1997 a 18/11/2003, a parte autora impugnou o PPP apresentado e requereu a realização de prova pericial, alegando estar exposto a ruído acima dos limites de tolerância, bem como a agentes químicos. Foi realizada a perícia por similaridade na empresa Volkswagen do Brasil LTDA, referente ao período de 01/07/1997 a 18/11/2003, e juntado o laudo às fls. 01 a 23, ID 314465481. Inicialmente, a Sra. Perita Judicial informou o seguinte quanto à metodologia utilizada na perícia: A perícia foi elaborada com base na legislação, qual seja, o Decreto Nº 53.831 de 25 de março de 1964, Decreto Nº 83.080 de 24 de janeiro de 1979, Decreto 2.172 de 05 de março de 1997, Decreto 3.048 de 6 de maio de 1999. Informações colhidas durante a vistoria com o paradigma, autor e representante da empresa, bem como análise do ciclo de trabalho e documentos anexados aos autos. Sobre o local de trabalho do autor, a perícia descreveu o seguinte: Executou atividade no setor denominado 3278 – Grill e Flach Band e 3277 – Ajustes. Descrição do local de trabalho: Galpão com construção em estrutura metálica, fechamento lateral em alvenaria. Ventilação forçada através de insufladores de ar uniformemente distribuídos, e exaustão localizada nos pontos onde existe geração de material particulado. Possui pé direito de aproximadamente 8 metros, piso em concreto pintado, cobertura com telhas de fibro cimento apoiadas em estrutura metálica, iluminação natural através de vitrox existentes na parte alta do telhado e nas laterais do prédio, iluminação artificial através de lâmpadas fluorescentes/mistas uniformemente distribuídas, existindo ainda iluminação suplementar onde a geral não é suficiente. Com relação as atividades realizadas pelo autor, a Perita informou: Período: 01/01/1997 a 31/03/1997 e de 01/07/1997 a 18/11/2003 Setor: 3278 – Grill e Flach Band Função: Funileiro de Produção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Retirar as peças da prensa; Posicionar as peças em uma bancada; Aplicar solução desengraxante com um pano; Realizar inspeção visual verificando pontos pré-determinados; Retirar imperfeições detectadas nas peças utilizando uma lixadeira orbital; Executar solda tipo MIG e MAG, quando necessário, para correção de imperfeições encontradas nas peças; Utilizar conjunto oxiacetileno, para aquecer as peças e consertar amassados, quando necessário; Manter a organização do local de trabalho. Período: 01/04/1997 a 30/06/1997 Setor: 3277 – Ajustes Função: Funileiro de Produção Descrição detalhada das atividades/Ciclo de trabalho: Retirar as peças da prensa; Posicionar as peças em uma bancada; Aplicar solução desengraxante com um pano; Realizar inspeção visual verificando pontos pré-determinados; Retirar imperfeições detectadas nas peças utilizando uma lixadeira orbital; Executar solda tipo MIG e MAG, quando necessário, para correção de imperfeições encontradas nas peças; Utilizar conjunto oxiacetileno, para aquecer as peças e consertar amassados, quando necessário; Manter a organização do local de trabalho. Pela Sra. Perita foi feita uma observação, nos seguintes termos: Obs. 1 – Verificado durante a diligência pericial que houve modernização do maquinário, sendo que, o setor de Gril e Flach Band, não existe mais desde meados de 2008, devido a descontinuidade de produção de modelos da marca e renovação do portfólio da fábrica. Informado pelo representante da empresa, que o setor onde hoje são executadas as atividades realizadas pelo autor à época de efetivo labor, é o denominado Finish, onde foi possível verificar as atividades do Funileiro de Produção. Com relação aos agentes químicos, a Perita Judicial apresentou as seguintes considerações técnicas: Compulsando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexo aos autos ID. 26273180, não se observa a exposição do autor a agentes químicos, porém, constatou-se durante a diligência pericial, analisando as atividades executadas, que manuseava produtos químicos de modo habitual e permanente, cujo detalhamento pormenorizado encontra-se na tabela 1 – Análise da Exposição a Agentes Químicos. Em análise detalhada da composição química dos produtos, observa-se que na aplicação de solução desengraxante nas peças, esteve exposto durante todo o período objeto da vistoria, a benzeno, xileno e tolueno, também conhecido como metil benzeno,
trata-se de hidrocarbonetos aromáticos, derivados do Benzeno, nocivos à saúde do trabalhador. A nocividade é uma situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou a integridade física do trabalhador. No entendimento da gravidade da nocividade do Benzeno, temos como base a Portaria Interministerial Nº 9 de 7/10/2014, que traz em seu anexo a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH), que divide os agentes cancerígenos em 3 grupos: I – Grupo 1 – carcinogênicos para humanos; II – Grupo 2 A – provavelmente carcinogênicos para humanos; III – Grupo 2 B – possivelmente carcinogênicos para humanos. O Benzeno está na categoria 1, ou seja, cancerígeno para humanos. Um composto nada mais é, do que uma substância feita de dois ou mais tipos de átomos, que são quimicamente ligados para formar moléculas. Falando de forma simples, os derivados do Benzeno, tem como base o hidrocarboneto aromático, associado a outras substâncias, formando um composto, esse fato não exclui ou neutraliza, a nocividade de cada uma das substâncias presentes na composição do produto. Sendo assim, a exposição do autor a agentes químicos durante todo período objeto da diligência pericial, qual seja, 01/07/1997 a 18/11/2003 é passível de enquadramento na legislação previdenciária conforme Decreto Nº 2.172/97: Anexo IV – 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; E, Decreto N°3.048/1999: Anexo IV – 1.0.3 BENZENO E SEUS COMPOSTOS d) utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes; No tocante à tecnologia de proteção, a perícia apurou o seguinte: Proteção Coletiva Verificou-se as seguintes proteções coletivas: - Sistema de combate a incêndio. -Sistema de ventilação e exaustão. Proteção Individual Não foi possível realizar análise técnica, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os riscos a que esteve exposto, uma vez que não foi fornecida documentação comprobatória por parte da empresa, nos termos da Norma Regulamentadora – 06, item 6.5.1, alíneas “a” a “h”, dado o encerramento das atividades. Por fim, concluiu a perícia judicial o seguinte: Atendendo a nomeação, realizou-se a perícia técnica, procedendo detalhamento das atividades executadas pelo autor. Compulsando o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP anexo aos autos ID. 26273180, não se observa a exposição a agentes químicos, porém, constatou-se durante a diligência pericial, analisando as atividades executadas, que manuseava produtos químicos de modo habitual e permanente, cujo detalhamento pormenorizado encontra-se na tabela 1 – Análise da Exposição a Agentes Químicos. Em análise detalhada da composição química dos produtos, observa-se que na aplicação de solução desengraxante nas peças, esteve exposto durante todo o período objeto da vistoria, a benzeno, xileno e tolueno também conhecido como metil benzeno,
trata-se de hidrocarbonetos aromáticos, derivados do Benzeno, nocivos à saúde do trabalhador. Sendo assim, a exposição do autor a agentes químicos durante todo período objeto da diligência pericial, qual seja, 01/07/1997 a 18/11/2003 é passível de enquadramento na legislação previdenciária conforme Decreto Nº 2.172/97, Anexo IV – 1.0.3 Benzeno e seus compostos, alínea “d”, utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes, e, Decreto N°3.048/1999, Anexo IV – 1.0.3 Benzeno e seus compostos, alínea “d”, utilização de produtos que contenham benzeno, como colas, tintas, vernizes, produtos gráficos e solventes. Não foi possível realizar análise técnica, quanto à eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual fornecidos para neutralizar os riscos a que esteve exposto, uma vez que não foi fornecida documentação comprobatória por parte da empresa, nos termos da Norma Regulamentadora – 06, item 6.5.1, alíneas “a” a “h”, dado o encerramento das atividades. Como se pode observar pelos apontamentos da perita judicial, baseados nas FISPQ, no período de 01/07/1997 a 18/11/2003 o autor, no exercício de suas funções, esteve exposto de modo habitual e permanente, a aos agentes químicos benzeno, xileno e tolueno. Importante ressalvar que eventuais documentos em que constem os agentes nocivos indicados pelo autor (LTCAT e FISPQ) podem ser requisitados pelo juízo, para avaliação de agentes químicos, não necessitando para tanto da produção de prova pericial.[3] Assim, dever ser reconhecida a especialidade da atividade exercida, conforme Decreto Nº 2.172/97: Anexo IV – 1.0.3. e Decreto N°3.048/1999: Anexo IV – 1.0.3. Nesse sentido, é a recente jurisprudência do e. TRF 3, conforme segue: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL.NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS RECONHECIDA. MECÂNICO DE MANUTENÇÃO. AGENTES QUÍMICOS. VINTE E CINCO ANOS DE TRABALHO INSALUBRE, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. (...) 7. Nos períodos 14.09.1982 a 05.04.1995 e 13.12.1999 a 01.09.2013, a parte autora, na função de mecânico de manutenção, esteve exposta a agentes químicos acima dos limites legalmente admitidos, a exemplo de óleo e graxa, devendo ser reconhecida a natureza especial dessa atividade, conforme código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79 e código 1.0.3 do Decreto nº 3.048/99. Entendo, por fim, que a exposição aos citados agentes químicos é inerente à função exercida, o que afasta a necessidade de produção de prova pericial no local. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 26 (vinte e seis) anos, 03 (três) meses e 11 (onze) dia de tempo especial até a data do requerimento administrativo. 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. (...) 12. Reconhecido o direito da parte autora à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 14.10.2014), observada eventual prescrição quinquenal. 13. Remessa necessária e apelação desprovidas. Fixados, de ofício, os consectários legais. ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA – 2149432. TRF3. DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON PORFIRIO. Data de publicação: 05/09/2018. grifei E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. AGENTE QUÍMICO. VINTE E CINCO ANOS DE ATIVIDADES ESPECIAIS, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS. 1. A aposentadoria especial é devida ao segurado que tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (art. 64 do Decreto nº 3.048/99). No caso, necessária, ainda, a comprovação da carência e da qualidade de segurado. 2. A legislação aplicável para caracterização da natureza especial é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida, devendo, portanto, ser levada em consideração a disciplina estabelecida pelos Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79, até 05.03.1997 e, após, pelos Decretos nº 2.172/97 e nº 3.049/99. 3. Os Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, não havendo revogação daquela legislação por esta, de forma que, verificando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado. 4. A atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pode ser considerada especial, pois, em razão da legislação de regência a ser considerada até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030, exceto para o agente nocivo ruído por depender de prova técnica. 5. É de considerar prejudicial até 05.03.1997 a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis. 6. Efetivo exercício de atividades especiais comprovado por meio de formulários de insalubridade e laudos técnicos que atestam a exposição a agentes químicos agressores à saúde, em níveis superiores aos permitidos em lei. 7. No caso dos autos, os períodos incontroversos em virtude de acolhimento na via administrativa totalizam 35 (trinta e cinco) anos (ID 139846350 - fls. 01/04 e 139846351 - fls. 48/50), tendo sido reconhecidos como de natureza especial os períodos de 13.02.1971 a 04.11.1976 e 01.08.1980 a 08.01.1982 (ID 139846351 - fls. 45/46). Ocorre que, no período de 05.03.1997 a 10.12.1997, a parte autora, na função de torneiro mecânico, esteve exposta a agentes químicos prejudiciais à saúde e à integridade física, tais como hidrocarbonetos, particularmente óleos refrigerantes, fluídos de corte, óleos minerais e solventes orgânicos (ID 139846371), devendo também ser reconhecida a natureza especial da atividade exercida nesse período, conforme código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, código 1.2.10 do Decreto nº 83.080/79, código 1.10.19 do Decreto nº 2.172/97 e código 1.10.19 do Decreto nº 3.048/99. 8. Somados todos os períodos especiais, totaliza a parte autora 25 (vinte e cinco) anos, 10 (dez) meses e 27 (vinte e sete) dias de tempo especial até a data do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2011). 9. O benefício é devido a partir da data do requerimento administrativo (D.E.R.) ou, na sua ausência, a partir da citação. 10. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17. 11. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC/2015, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ). 12. Reconhecido o direito da parte autora transformar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente implantado em aposentadoria especial, a partir do requerimento administrativo (D.E.R. 13.06.2011), observada eventual prescrição quinquenal, ante a comprovação de todos os requisitos legais. 13. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais. APELAÇÃO CÍVEL 50022772220184036120. TRF3. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR. Data de publicação: 19/03/2021. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO DO TEMPO LABORADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. POEIRAS MINERAIS. FUMAÇA DE ÓLEO DIESEL. LUBRIFICANTES. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTATO PERMANENTE COM OLEOS, GRAXAS, OLEO DIESEL E OUTROS DERIVADOS DE PETRÓLEO. UTILIZAÇÃO DO ANEXO IV EM CONJUNTO COM ANEXO II DO DEC 3048/99. O USO DE EPI SÓ AFASTA O RECONHECIMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL SE HOUVER COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA NEUTRALIZAÇÃO DA NOCIVIDADE DO AGENTE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR 1,4 PARA PESSOAS DO SEXO MASCULINO. JUROS E CORREÇÃO. OBSERVÂNCIA DO MANUAL. HONORÁRIOS. 1. O cômputo do tempo de serviço para fins previdenciários deve observar a legislação vigente à época da prestação laboral, tal como disposto no § 1º, art. 70 do Decreto nº 3.048/99, com redação do Decreto nº 4.827/03. 2. A exposição permanente a óleos, graxas, óleo diesel e outros derivados de petróleo admite enquadramento nos Códigos 1.0.3 e 1.0.17 do Anexo IV dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - benzeno e demais hidrocarbonetos aromáticos e petróleo, xisto betuminoso, gás natural e seus derivados - em conjunto com o código 13 do Anexo II dos Decretos 2.172/97 e 3048/99 - hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos - agentes patogênicos causadores de doença profissional ou do trabalho. 3. Cumpre consignar que a maioria dos agentes apontados no Anexo II também consta do Anexo IV, devido ao fato de ambos os anexos se referirem a agentes prejudiciais à saúde, sendo bastante razoável o entendimento de que, no caso dos hidrocarbonetos alifáticos, houve uma omissão injustificada no anexo IV, tendo em vista a notória nocividade dessas substâncias à saúde do trabalhador a ela exposto. Além disso, o anexo IV não é exaustivo, conforme entendimento do C. STJ no RESP repetitivo 1.306.113/SC. 4. O fornecimento de equipamentos de proteção individual - EPI ao empregado não é suficiente para afastar o caráter insalubre da prestação do trabalho se não houver a inequívoca comprovação de que houve a neutralização da nocividade do agente ao qual o autor esteve submetido, conforme decisão do STF no julgamento do ARE664335, com repercussão geral reconhecida. 5. Sobre os valores dos benefícios atrasados devem incidir juros moratórios desde a citação ou desde quando devidos, se posteriores à citação, além de correção monetária desde quando cada benefício for devido, utilizando-se os percentuais de juros e índices de correção para os débitos previdenciários constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, Res. CFJ 267/2013, compensando-se eventuais benefícios inacumuláveis recebidos em período concomitante. 6. Quanto aos honorários, a fixação em R$ 500,00 (quinhentos reais), com base no art. 20 §4º do CPC, remunera adequadamente o múnus advocatício, baseado em alegações uniformes e sem realização de diligências. 7. Remessa oficial e apelações parcialmente providas.A Câmara, por maioria, deu parcial provimento à remessa oficial e às apelações. (ACORDAO 00080353320054013807, JUIZ FEDERAL MÁRCIO JOSE DE AGUIAR BARBOSA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA: 16/11/2015 PAGINA:872.) grifei Ressalte-se que o Benzeno é substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. A presença no ambiente de trabalho de agentes cancerígenos constantes da Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (LINACH) é suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador, dando direito a contagem de tempo especial para fins de previdenciários. A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI". Recurso interposto (PUIL 1283/STJ). Juíza Federal Luisa Hickel Gamba. TNU. 23/08/2018. Portanto, independentemente de sua concentração e do uso de EPI eficaz, deve ser o período enquadrado como especial. Nesse sentido: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES INSALUBRES. RUÍDO. ÁCIDO SULFÚRICO. ÁCIDOS INORGÂNICOS FORTES. EXPOSIÇÃO A AGENTES CANCERÍGENOS. BENZENO. ÁCIDO ANTRANÍLICO. ÉTER. AMÔNIA. 1. Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. A partir daquela data até a publicação da Lei 9.528/97, em 10/12/1997, por meio da apresentação de formulário que demonstre a efetiva exposição de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais a saúde ou a integridade física. Após 10/12/1997, tal formulário deve estar fundamentado em laudo técnico das condições ambientais do trabalho, assinado por médico do trabalho ou engenheiro do trabalho. Quanto aos agentes ruído e calor, o laudo pericial sempre foi exigido. 2. O uso do equipamento de proteção individual - EPI, pode ser insuficiente para neutralizar completamente a nocividade a que o trabalhador esteja submetido. (STF, ARE 664335/SC, Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe-029 DIVULG 11/02/2015 Public 12/02/2015). 3. Admite-se como especial a atividade exposta a ruídos superiores a 80 decibéis até 05/03/1997, a 90 decibéis no período entre 06/03/1997 e 18/11/2003 e, a partir de então, até os dias atuais, em nível acima de 85 decibéis. (REsp 1398260/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014). 4. A exposição ao ácido sulfúrico, ácido inorgânico forte, consiste em agentes nocivos previstos no item 1.2.11 do Decreto 53.831/64. Nos termos do §4º do art. 68, do Decreto 3.048/99 com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas cancerígenas justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Sobretudo que se trata de agentes inorgânicos fortes, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 e da do Ministério do Trabalho e da Portaria Interministerial 9, de 7/10/2014 do Ministério do Trabalho e Emprego. 5. Considera-se especial as atividades exercidas com exposição aos agentes insalubres benzeno e ácido antranílico, enquadrados como hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, previsto no Decreto 83.080/79, no item 1.2.10 e no Decreto 53.831/64, no item 1.2.11; ao agente insalubre amônia, enquadrado como tóxicos inorgânicos, previsto no Decreto 53.831/1964, item 1.2.9; e ao agente éter, previsto na NR 15/78 - Atividades e Operações Insalubres, quadro I. 6. O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo, todavia, os efeitos financeiros devem observar a tese fixada pela Suprema Corte no julgamento do mérito do Tema 709, com repercussão geral, sendo certo que a sua inobservância implicará, a qualquer tempo, na incidência do disposto no § 8º, do Art. 57, da Lei nº 8.213/91 (Leading Case RE 791961, julgado em 08/06/2020). 7. A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 8. Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17. 9. Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ. 10. A autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93. 11. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação do autor providas em parte e apelação do réu desprovida. APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 50008873820194036134. TRF3. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA. Data da publicação: 05/07/2022. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. EPI EFICAZ. FONTE DE CUSTEIO. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do atual Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, para a correção de erro material no julgado. II - Com efeito, o acórdão embargado foi claro ao consignar que, nos termos do § 2º do art. 68, do Decreto 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto 8.123/2013, a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração. Ademais, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho. III - Relativamente à utilização de EPI, a decisão embargada esclareceu que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF assentou que caberá ao Judiciário verificar, no caso concreto, se a utilização do EPI descaracterizou (neutralizou) a nocividade da exposição ao alegado agente nocivo (químico, biológico, etc.), ressaltando, inclusive, que havendo divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a decisão deveria ser pelo reconhecimento do labor especial, caso dos autos. IV - Ademais, na hipótese de exposição do trabalhador a outros agentes nocivos (químicos, biológicos, etc.), a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial, uma vez que a multiplicidade de tarefas desenvolvidas pelo autor demonstra a impossibilidade de atestar a utilização do EPI durante toda a jornada diária; normalmente todas as profissões, como a do autor, há multiplicidade de tarefas, que afastam a afirmativa de utilização do EPI em toda a jornada diária, ou seja, geralmente a utilização é intermitente. V - Ressalte-se que os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais, não vinculam o ato concessório do benefício previdenciário à eventual pagamento de encargo tributário. VI - Não há, portanto, qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, sendo que o inconformismo do embargante com a solução jurídica adotada não autoriza a oposição de embargos de declaração sob tal fundamento. VII - Embargos de declaração opostos pelo réu rejeitados. APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 52239788720204039999. TRF3. Desembargador Federal SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO. Data de publicação: 01/07/2022. Desse modo, é cabível o enquadramento como especial dos períodos de 01/07/1997 a 18/11/2003. DA VALIDADE DO PPP No que concerne ao Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, quanto à validade do mesmo, para a comprovação da exposição a agente nocivo, cumpre ressaltar que o referido formulário foi criado pela Lei 9.528/97, passando a ser exigido a partir de janeiro de 2004, e é um documento que deve retratar as características de cada emprego do segurado, de forma a facilitar a futura concessão de aposentadoria especial. Vale registrar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP consiste em “um retrato fiel das condições ambientais de trabalho e narrativa das condições laborais do segurado, exposto ou não aos agentes nocivos (contemplados ou não no Anexo IV do RPS), baseado em registros administrativos do setor de recursos humanos (área pessoal), do cadastro da área interna da higiene, medicina e segurança do trabalho, dados colhidos no LTCAT, PCMSO, PGR e PPRA (e outros programas laborais) formulado e entregue legal e obrigatoriamente pela empresa ao trabalhador” (Martinez, Wladimir Novaes. Aposentadoria especial. 7. Ed. São Paulo: LTr, 2015, página 121). Logo, o PPP figura como elemento suficiente de prova das condições ambientais laborativas do empregado, militando em seu favor a presunção de veracidade dos dados nele contidos, portanto se mostra dispensável a apresentação de laudo técnico ou a elaboração de perícia judicial. Em outras palavras, o PPP transcreve todos os elementos técnicos de um laudo, demonstrando, portanto, que este foi elaborado, por profissionais habilitados para tanto, de sorte que sua apresentação, com tais dados e sem conter desconformidades com outros registros laborais, dispensa a produção de outras provas. Nesse sentido é a jurisprudência majoritária do E. TRF3: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CARACTERIZAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL EM PARTE DO PERÍDO ALMEJADO. TEMPO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. I - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Isso porque, anoto que o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir a produção daquelas inúteis em face da existência de dados suficientes para o julgamento da causa, ou determinar, de ofício, a produção de outras que se façam necessárias à formação do seu convencimento. Assim, se o magistrado entende desnecessária a realização de perícia, por entender que a constatação da especialidade do labor exercido se faz por meio dos formulários e laudos fornecidos pela empresa, pode indeferi-la, nos termos dos art. 370, parágrafo único, e art. 464, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, sem que isso implique cerceamento de defesa. (...) Ausência de provas técnicas aptas a comprovar a sujeição do demandante ao agente agressivo ruído em parte dos períodos reclamados na exordial. PPP colacionado aos autos não explicita os índices sonoros aferidos no ambiente laboral, informação indispensável para aferir a superação do parâmetro legal. VI - Tempo insuficiente para concessão da aposentadoria especial. VII - Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Apelação da parte autora e do INSS parcialmente providas. (TRF3, Oitava Turma, APELREEX 2163388, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2016) PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL/APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. APRESENTAÇÃO DE PPP. DESNECESSIDADE DE LAUDO. CONTEMPORANEIDADE DO PPP PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL POR UTILIZAÇÃO DE EPI. INOCORRÊNCIA. (...) O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pelo art. 58, § 4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, apto a comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, de sorte a substituir o laudo técnico. A jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de comprovar a faina nocente. (...) (TRF3, AC nº 1968585,Oitiva Turma, Rel. Des. Fed. Luiz Stefanini, e-DJF3 18.10.2016) DO LTCAT EXTEMPORÂNEO O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas pelo trabalhador à época da execução dos serviços.[4] Considerações genéricas a respeito das provas, feitas pelo INSS no curso de processo administrativo, são insuficientes a infirmar os formulários e laudos fornecidos pelas ex-empregadoras do segurado. Nesse sentido é o entendimento do e. TRF3, cujas ementas a seguir transcrevo: PREVIDENCIÁRIO. ESPECIAL. RUÍDO. CONTEMPORANEIDADE DO LAUDO PARA PROVA DE ATIVIDADE ESPECIAL. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOS. DANOS MORAIS. (...) - Quanto à extemporaneidade do laudo, observo que a jurisprudência desta Corte destaca a desnecessidade de contemporaneidade do laudo/PPP para que sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que quando da execução dos serviços. (...) - Recurso de apelação a que se dá parcial provimento. (AC 0012334-39.2011.4.03.6183, 8ª Turma, Desembargador Federal Luiz Stefanini, DE 19/03/2018) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO INVERSA (...) - A apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. A extemporaneidade do documento (formulário, laudo técnico ou Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP) não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho sob condições especiais. (...) - Dado parcial provimento tanto à remessa oficial como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária, e negado provimento à apelação da parte Autora. (AC/ReO 0012008-74.2014.4.03.6183, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Fausto de Sanctis, DE 17/10/2017) DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. O art. 11 da Lei 8.213/91 prevê em seu inciso VI e § 1º quais as situações que qualificam um segurado como especial. Assim dispõe o mencionado dispositivo: “Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.” Como é cediço, é dispensada a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias referentes ao labor desempenhado no meio rural exercido anteriormente à edição da Lei n. º 8.213/91, exceto para efeito de carência, consoante o disposto no art. 55, § 2.º da Lei n. º 8.213/91. Nestes termos o mencionado dispositivo: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Entretanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" (Tema 1.007). Como se pode observar, o Tema 1.007, no tocante à carência, se aplica aos casos de aposentadoria híbrida por idade, diferente do caso dos autos em que o autor requer aposentadoria por tempo de contribuição. Na modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição, em que o homem precisa de 35 anos de tempo de contribuição, e a mulher de 30 anos de tempo de contribuição para se aposentar até 12/11/2019 (data anterior à vigência da Emenda 103/2019), também é possível somar o período de trabalho rural ao urbano. Todavia, tanto o homem quanto a mulher precisam comprovar as 180 contribuições a título de carência no âmbito urbano, seja por meio do pagamento de carnê/guia de INSS e/ou de CTPS. O tempo que faltar para completar os 35 ou 30 anos de tempo de contribuição, pode ser completado pelo período de trabalho rural. Quanto à comprovação do tempo de serviço prestado, sensível à dificuldade do rurícola na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o Superior Tribunal de Justiça já solucionou a matéria, adotando a solução ‘pro misero’, no sentido de que a exigência legal para a comprovação da atividade laborativa do rurícola resulta num mínimo de prova material, ainda que constituída por dados do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão. Contudo, outro dado importante a ser apreciado é a apresentação de documentos contemporâneos ao período a ser comprovado, mesmo que de forma descontínua. Com efeito, conforme previsto no § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Grifei. Nesse sentido já decidiu o E. STJ, ‘in verbis’: “ (...) O início de prova material, de acordo com a interpretação sistemática da lei, é aquele feito mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos a serem contados, devendo ser contemporâneos dos fatos a comprovar, indicando, ainda, o período e a função exercida pelo trabalhador. ” (STJ, ARegREsp 712705//CE, DJ 01/07/2005, p. 692, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO) DO CASO DOS AUTOS No caso, foram apresentados os seguintes documentos para comprovar o exercício de atividade rural (id 26273180): 1. Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de exercício de atividade rural (fls. 46 e 47); 2. Ficha de associado no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de J. do Serido – RN em nome do pai do autor, Nemésio Maciel de Azevedo, autenticado em 2008, com data de admissão em 16/10/1971 (fls. 48 e 49); 3. Recibo de entrega da declaração do ITR referente ao exercício de 2015 (fl. 50); 4.Comunicado do cadastro Nacional de Imóveis Rurais (fl. 51); 5. Declaração do ITR referente ao exercício de 2015 demonstrando propriedade rural em nome do pai do autor, Nemésio Maciel de Azevedo (fl. 52); Em audiência,foi colhido o depoimento do autor e foram ouvidas as testemunhas Francisco Medeiros Da Silva, José Francisco Santos Da Fonseca e Manoel Silva De Oliveira arroladas por ele. O autor José Carlos Alves de Azevedo (54312082) afirmou que trabalhou na roça desde os 14 anos. Trabalhava com a família no sítio do pai. Plantavam e cuidavam dos animais, vaca e boi. Era para a própria subsistência. Plantavam milho, feijão e algodão. Disse que ficou até o ano de 1985. Depois foi trabalhar em São Paulo. Disse que parou de estudar aos 15 anos. Trabalhava na parte da manhã e à tarde ia para a escola. Não havia empregados. Plantavam para a própria subsistência. Era utilizado para o plantia 4 hectares da área do sítio. Chamava-se sítio Retiro. Não utilizavam maquinário. A testemunha Francisco Medeiros da Silva (id 54312093), afirmou que conhece o autor desde “a infância”, pois eram vizinhos e para chegar na propriedade do pai dele precisava passar em frente da propriedade da testemunha. Disse que o autor vivia na propriedade com os pais e os irmãos, que eram mais de quatro. Disse que é mais velho que a testemunha. Naquela época era comum todas as crianças e adolescentes trabalharem e ajudarem os pais na colheita. Afirmou que o autor deve ter começado a trabalhar ainda criança/adolescente, pois naquela época, era comum começar a trabalhar na roça desde cedo. Disse que sempre ajudava. Conta que a plantação era de, no geral, milho, feijão, algodão. Disse que na epóca do plantio sempre era de fevereiro a maio e a época da colheita era final de maio. Disse que veio embora para a cidade há uns 15 anos. Disse que conheceu o autor também pela escola e que o autor começou a trabalhar desde os 7 anos. A escola era na Fazenda em que a testemunha morava. Disse que acredita que o autor saiu da roça quando se tornou adulta 18 ou 19 anos. Não sabe dizer sobre a cidade em que o autor foi morar depois. Disse que não sabe a época exata que o autor saiu do sítio, mas que foi entre os anos de 1980 e 1985, depois que já era adulto. Afirmou que no sítio do pai do autor não havia empregados, era só a família. Informou que a plantação era para a subsistência da família e apenas vendiam quando vinha uma coisinha a mais. A testemunha José Francisco Santos da Fonseca (id 54313685) afirmou que conhece o autor de vista, pois era seu vizinho e naquela época não podiam ir um na casa do outro, pois os pais não permitiam muito. Contou que trabalhava na roça e que os irmão ajudavam ele e o pai. Também contou que a plantação era, no geral de milho, feijão e algodão. Informou que acredita que o autor começou a trablhar com 7 ou 8 anos e ficou lá até aos 19 anos, que o horário de trablho era “ Quando o sol saía (...) Até umas cinco horas da tarde mais ou menos”. Disse que não ouviu falar que no sítio do autor havia empregados, às vezes um amigo para ajudar. Disse que a plantação era para o consumo da família. Disse que também conheceu o Francisco Medeiros e após perdeu o seu contato. Ele foi vizinho e depois ele foi embora. Disse que saiu em 1985 do sítio também. Disse que havia uma criação de animais também. A testemunha Manoel Silva De Oliveira (id 54314656) afirmou que conhece o autor do sítio do Retiro e era vizinho do autor. Disse que desde que ele nasceu. Disse que é mais velho que o autor. Disse que também morava em sítio. Contou que o autor trabalhava desde os 8 anos de idade na roça de seu pai, e, junto de seus irmãos. Tinha aproximadamente 4 irmãos. Disse que plantavam milho, feijão, algodão e batata. Disse que não havia empregados na roça do autor. Disse que além de plantar, faziam outras coisas, como fazer cerca, buscavam lenha. Disse que o plantio era somente para a consumo da família. Vendia algodão e também criação, porco, galinha. Não tinha empregados. Disse que foram foi na escola que ficava no sítio do vizinho e estudou até a 4ª série. Disse que autor trabalhou na roça até fevereiro de 1985 e depois foi trabalhar em São Paulo. Disse que veio para a cidade no ano de 1979, pois surgiu emprego, porém, no final de semana estava sempre no sítio. O horário de trabalho era o dia todo, com um intervalo para o almoço, sendo o autor no mesmo sistema. Disse que o autor trabalhou direto no sítio até o ano de 1985. No caso, em que pese a prova testemunhal, observo que o início de prova material não é suficiente para comprovar a atividade rural realizada na qualidade de segurado especial pelo autor no período pretendido de 14/09/1979 a 04/02/1985. Verifico que os documentos não se qualificam como início razoável de prova material, pois além de frágeis, não são contemporâneos ao período que se pretende comprovar. A Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de exercício de atividade rural não pode ser considerado prova robusta. Os demais documentos apresentados são todos extemporâneos. Outrossim, não consta nos autos prova de que qualquer dos familiares do autor tenha sido reconhecido como segurado especial. Dessa maneira, diante da inconsistência do conjunto probatório não é possível reconhecer a qualidade de segurado especial do autor no período de 14/09/1979 a 04/02/1985. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO NB 181.274.860-1 E DA CONVERSÃO NO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL Com o reconhecimento da existência de labor sob condições especiais nos períodos laborados nas empresas CBPO ENGENHARIA LTDA. de 05/02/1985 a 12/11/1985, 05/01/1987 a 12/08/1988 e 01/07/1990 a 18/09/1990, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. de 01/06/1989 a 04/11/1989; VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 19/11/1990 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 18/11/2003, verifico que a parte autora preenche o requisito de tempo mínimo de serviço/contribuição de 25 anos de trabalho exercido em condições especiais, conforme planilha que segue anexa. Conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição juntado processo administrativo NB 181.274.860-1, juntado à fl. 60, ID 26273192, constato que o autor contava com o mínimo de 180 contribuições para fins de carência na DER. Desse modo, é certo que satisfaz a carência conforme disposto no artigo 25, II, da Lei 8.213/91. Assim, preenchidos todos os requisitos legais exigidos em lei, tem a parte autora direito à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1 e sua conversão no benefício de Aposentadoria Especial previsto no artigo 57 da Lei 8.213/1991. FIXAÇÃO DA DIB E EFEITOS FINANCEIROS O § 4º do artigo 347 do Decreto n. 3.048/99, inserido pelo Decreto n. 6.722/08 e alterado pelo Decreto n. 10.410/20, prescreve que: “nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso”. Já estabelecia o art. 434 da IN INSS/PRES n. 45/10, in verbis: “Os efeitos das revisões solicitadas pelo beneficiário, representante legal ou procurador legalmente constituído, retroagirão: I - para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIB, inclusive as diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal; e II - para revisão com apresentação de novos elementos, desde a DIB, porém, o efeito financeiro será a partir da data do pedido de revisão - DPR, não sendo devido o pagamento de quaisquer diferenças referentes ao período entre a DIB e a DPR. Nesse mesmo sentido o art. 563 da IN INSS/PRES n. 77/15: “Os valores apurados em decorrência da revisão solicitada [...] serão calculados: I – para revisão sem apresentação de novos elementos, desde a DIP, observada a prescrição; ou II – para revisão com apresentação de novos elementos, a partir da Data do Pedido da Revisão - DPR”. Desse modo, como o benefício foi indeferido na via administrativa, e o pedido de revisão judicial desse ato é que veio a ser instruído com provas novas, a data da citação faz as vezes da “data do pedido de revisão” referida nas normas regulamentares, por se tratar da primeira oportunidade em que o INSS teve contato com a documentação complementar. No caso dos autos, observo que para a comprovação dos fatos, foi necessária a realização de perícia judicial. Como se pode perceber, quando do requerimento administrativo, não era possível reconhecer o período especial ora pleiteado, ante a ausência de documentos comprobatórios suficientes. Portanto, a DIB deve ser fixada na DER do processo administrativo NB 181.274.860-1, em 02/12/2016, e o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), deverá ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ. DOS CONSECTÁRIOS O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença, que está em consonância com a decisão proferida pelo e. STF. Outrossim, incidirá o artigo 7º da Resolução nº 458, de 04 de outubro de 2017, do Conselho da Justiça Federal, quando da expedição da requisição para pagamento (RPV ou Precatório). Do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de tutela, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do art. 124 da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada. Ademais, no âmbito do STF, já se firmou jurisprudência no sentido de ser inaplicável a decisão na ADC-4 DF em matéria previdência (RCL 1014 RJ, Min. Moreira Alves; RCL 1015 RJ, Min. Néri da Silveira; RCL 1136 RS, Min. Moreira Alves). No STJ já existem também inúmeros arestos no sentido da interpretação restritiva do art. 1.º da Lei 9.494/97, atenuando-se a impossibilidade de concessão de tutela antecipada em face da Fazenda Pública no caso de "situações especialíssimas", em que é aparente o estado de necessidade, de preservação da vida ou da saúde. III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, para reconhecer como tempo especial os períodos laborados nas empresas CBPO ENGENHARIA LTDA. de 05/02/1985 a 12/11/1985, 05/01/1987 a 12/08/1988 e 01/07/1990 a 18/09/1990, CONSTRUTORA NORBERTO ODEBRECHT S.A. de 01/06/1989 a 04/11/1989; VOLKSWAGEN DO BRASIL LTDA. de 19/11/1990 a 05/03/1997 e de 01/07/1997 a 18/11/2003, para determinar ao INSS que proceda a sua averbação, bem como proceda à revisão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição NB 181.274.860-1 e sua conversão em Aposentadoria Especial em favor do autor JOSÉ CARLOS ALVES DE AZEVEDO - CPF: 449.010.384-00, devendo a DIB ser fixada na DER do processo administrativo NB 181.274.860-1, em 02/12/2016, e o termo inicial dos efeitos financeiros, representativo da data do início do pagamento (DIP), ser estabelecido na fase da liquidação, nos exatos parâmetros do que restar assentado pelo C. STJ, na definição do Tema n. 1124/STJ, respeitado o prazo prescricional, com renda mensal inicial a ser calculada pelo INSS. Condeno o INSS ao pagamento das prestações vencidas, devendo pagar de uma só vez as prestações em atraso, respeitado o prazo prescricional. O cálculo de liquidação será realizado de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Ressalto, outrossim, que eventuais valores pagos pela autarquia previdenciária à parte autora, nos termos desta decisão, serão compensados, devidamente corrigidos monetariamente, desde o momento do pagamento de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal do Conselho da Justiça Federal, adotado nesta 3.ª Região no momento da liquidação da sentença. Tendo em vista que cada litigante é, em parte, vencedor e vencido, cada parte arcará com suas próprias despesas (art. 86 do CPC/2015) e condeno ambas ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, §1º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito[5], conforme orientação contida na Súmula 111 do E. STJ e no Tema 1050-STJ, em observância ao artigo 927, IV, do CPC, a ser suportada na proporção de 50% pelo INSS, e 50% pela parte autora, nos termos do artigo 86 do CPC/2015, observada a suspensão da execução e a contagem da prescrição, pelo prazo de cinco anos, nos termos do § 3.º do artigo 98 do CPC. Tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC. Condeno o INSS, ainda, ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Justiça Federal (art. 82, §2º, do CPC). Custas na forma da lei. A presente sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição, pois, conquanto não haja liquidez dos valores atrasados, é certo que o quantum não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos (inciso I do § 3.º do artigo 496 do CPC/2015). P. R. I. Taubaté, data da assinatura. MARISA VASCONCELOS Juíza Federal [1] Nesse sentido: AC - APELAÇÃO CIVEL – 612993, Relator (a) Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF da 2ª Região, Data da Publicação: 08/04/2014. [2] Nesse sentido: Processo 00013776220114036317, JUIZ(A) FEDERAL TATHIANE MENEZES DA ROCHA PINTO, TRSP - 1ª Turma Recursal - SP, DJF3 DATA: 23/03/2012. [3] AGRAVO DE INSTRUMENTO 50084179420214030000. TRF3. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA. Data da publicação: 23/07/2021. [4] APELAÇÃO CÍVEL 50070202320184036105. TRF3. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES. Data de publicação: 31/03/2020. [5] AgRg no Recurso Especial nº 1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe 18/12/15.