Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BR ALUMINIO INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: GIORGIO PIGNALOSA - SP92687 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000394-79.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos, etc.
Trata-se de executivo fiscal entre as partes em epígrafe na qual sobreveio oposição de exceção de pré-executividade. Rejeitada a exceção, foram opostos embargos declaratórios. A Exequente, instada, apresentou contraminuta. Sobreveio nova manifestação da executada. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. DECIDO. Não é caso de embargos de declaração. Com efeito, a exceção de pré-executividade foi rejeitada por decisão proferida nos seguintes termos: " ID 26244274:
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo Executado, objetivando a desconstituição dos créditos cobrados. O Executado alega a nulidade da execução fiscal, por ausência de certeza e liquidez da dívida. Sustenta que a dívida ativa executada contempla créditos que estão com sua exigibilidade suspensa, em razão da adesão da empresa ao parcelamento do crédito tributário (PERT), bem como créditos que foram extintos em decorrência da compensação por créditos de IPI (PER/DCOMP), de modo que a presente execução fiscal é nula de pleno direito. Requereu, ainda, a liberação do valor bloqueado nos autos já que teria ocorrido posteriormente ao deferimento da sua recuperação judicial. A Exequente ofereceu impugnação (ID 40573781). É o relatório. DECIDO. A via da exceção de pré-executividade é instrumento jurídico largamente utilizado em nosso ordenamento, para viabilizar a extinção das execuções fiscais sem necessidade de dilação probatória. Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou orientação, em julgamento de recurso especial repetitivo, de que: "a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória" (REsp 1.110.925/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 4/5/2009). De início, anoto que a Certidão de Dívida Ativa deve atender aos requisitos constantes do artigo 2º, § 5º, da Lei 6.830/80, devendo conter indicação expressa da origem, natureza e fundamento legal ou contratual da dívida. Somente se ausentes qualquer dos requisitos, é de rigor a decretação de sua nulidade. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1137648/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 24/08/2010, DJe 08/09/2010); (AgRg no Ag 1.103.085/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 3.9.2009.). Compulsando os autos, verifico que os títulos executivos (CDAs) preenchem referidos requisitos, não havendo irregularidades a macular sua exigibilidade, certeza e liquidez: estão presentes o período a que se refere a cobrança, os fundamentos legais necessários à individualização dos elementos integrantes da relação jurídico-tributária, bem como aqueles necessários ao embasamento do cálculo dos encargos legais – juros, correção monetária e multa de mora, incidentes sobre o montante principal devido. Portanto, formalmente, as CDAs exequendas se apresentam hígidas e bem atendem aos requisitos previstos na legislação tributária. Ressalte-se que o ônus de desconstituí-las incumbe ao executado, que não o fez na hipótese em apreço (CTN, arts. 201 e 202 e Lei 6830/80, art. 2º). Quanto à alegação de que parte dos créditos teria sido extinta por pagamento em parcelamento, razão não assiste à Executada. No ponto, a Fazenda Nacional informou que: Ao contrário do que defende a Excipiente, os DEBCAD’s em cobrança não foram incluídos no PERT, uma vez que, a teor do artigo 1º da Lei nº 13.496/2.017, que instituiu o referido benefício fiscal, o mesmo somente abrangia débitos com vencimento até 30 de abril de 2.017. (...) Conforme podemos observar através da leitura dos Debcads que instruem a petição inicial da execução, as datas de vencimento dos débitos são todas posteriores a 30 de abril de 2.017, o que impede que os mesmos tenham sido, em qualquer momento, incluídos no PERT. Quanto à alegação de compensação, no caso presente, os fatos narrados pelo Executado são controversos, demandando dilação probatória, o compulsar dos autos administrativos e dos documentos apresentados com o intuito de comprovar suas alegações; o que não se mostra possível por meio da exceção de pré-executividade. Não obstante, a Exequente informou que "os PERD/DECOMPs apresentados pela Executada demonstram se tratarem de compensações de créditos de IPI com débitos de IRRF, não guardando, portanto, relação alguma com os débitos em cobrança, originários do não pagamento de contribuições sociais." Sem controvérsia no ponto, portanto. Por fim, passo à análise do pedido de desbloqueio de valores em razão do deferimento da recuperação judicial da Executada, É cediço que a via adequada à cobrança judicial da dívida ativa tributária é a execução fiscal, nos termos do que dispõem os arts. 1º e 2º da Lei n. 6.830/80: Art. 1º - A execução judicial para cobrança da Dívida Ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias será regida por esta Lei e, subsidiariamente, pelo Código de Processo Civil. Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, adequada e legalmente ajuizada, a presente execução fiscal deve prosseguir. Ocorre que o processo de recuperação judicial tem o condão de suspender todas as execuções que tramitem contra a sociedade empresária recuperanda. Não obstante, exceção é feita quanto à cobrança judicial da dívida da Fazenda Pública, a qual não se sujeita ao concurso de credores, em função do previsto no artigo 187 do Código Tributário Nacional e no artigo 29 da Lei nº 6.830/80. Por outro lado, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça se assentou no sentido de que o processamento da recuperação judicial, ainda que não acarrete a suspensão da execução fiscal, seria sensivelmente comprometido pela prática de atos de constrição ocorridos fora de seu âmbito, em potencial afronta ao princípio da preservação da empresa. Precedentes: EDcl no REsp 1505290/MG, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 28/04/2015, DJe 22/05/2015; AgRg no CC 136.040/GO, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Segunda Seção, julgado em 13/05/2015, DJe 19/05/2015. Neste contexto jurídico, a possibilidade da prática de atos constritivos em face de empresa em recuperação judicial é questão afetada para julgamento em sede de recurso repetitivo pelo STJ – Tema 987, no qual foi determinada a suspensão nacional de todos os processos em que se discutem a questão, nos termos do art. 1.037, inciso II do CPC. Todavia, somente aos casos em que houve o efetivo deferimento do processamento da recuperação judicial, nos termos do artigo 52 da Lei n. 11.101/2005, é que a suspensão processual determinada se aplica e eventual liberação da constrição realizada. A par deste requisito, a jurisprudência do E. TRF3, reproduzindo o entendimento consolidado do C. STJ, estabelece que a recuperação judicial deve ter sido deferida com estrita observância dos arts. 57/58 da Lei n. 11.101/2005 (prova de regularidade fiscal): “E M E N T A ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR FISCAL. GRUPO ECONÔMICO DE FATO. BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS VIA BACENJUD. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDIDIAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, tendo em vista o impedimento declarado pelo MM. Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira em 28.09.2018 (decisão de ID 6631332), nos termos do artigo 144, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, anulo a r. decisão de ID 321119, com fulcro no artigo 146, § 7º, do NCPC, vez que prolatada quando já presente o motivo do impedimento. 2.
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Jundiaí/SP, que nos autos da Medida Cautelar Fiscal nº 5000246-39.2017.4.03.6128, indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores pertencentes à agravante. 3. A Segunda Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça assentou entendimento no sentido de que "a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será sobrestada em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal." Precedentes. 4. Restaram caracterizadas práticas que autorizam a medida cautelar fiscal, eis que os artifícios praticados pelos requeridos impedem a satisfação do crédito tributário. 5. No presente caso, conforme se verifica da r. decisão que determinou o bloqueio dos valores pertencentes à ora agravante, a concessão do Plano de Recuperação Judicial não foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal). 6. Assim, à míngua de demonstração de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN, não há que se falar em sobrestamento da execução fiscal. 7. Decisão de ID 3211119 anulada. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010287-19.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, julgado em 20/09/2019, Intimação via sistema DATA: 26/09/2019)”
No caso vertente, a sentença que deferiu o processamento da recuperação judicial da Executada expressamente a dispensou da apresentação das certidões de regularidade fiscal - ID 26244294. Desta forma, e diante do bloqueio de valores inaptos a frustrar plano de recuperação (R$ 1.481,76), ainda que ajuizada ação de recuperação judicial e deferido o seu processamento, eventuais atos constritivos levados a efeito no bojo de execuções fiscais – como
no caso vertente, são legítimos e devem ser mantidos. Em razão do exposto, determino o prosseguimento da execução fiscal e REJEITO a exceção de pré-executividade oposta. Intimem-se. Após, dê-se vista à Exequente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que requeira o que de direito, bem como deverá informar os dados necessários ao cadastramento da ordem de transferência do valor bloqueado (ID 25180161). Oportunamente, conclusos." A executada, por sua vez, opõe declaratórios centrada nos seguintes pontos: (i) necessária suspensão da execução, (ii) desnecessária garantia do Juízo, (iii) nulidade das CDA's, (iv) tema 987 - STJ. Todavia, como se pode extrair da decisão recorrida, houve a análise e fundamentação dos pontos apontados nos embargos de declaração que guardam correspondência com a exceção de pré-executividade oferecida, percebendo-se que a executada pretende a rediscussão dos pontos decididos ao assinalar os aspectos com os quais não concorda. Sendo assim, a rejeição dos embargos é de rigor, cabendo à executada a via recursal cabível e adequada ao contexto posto. Por estas razões, conheço dos embargos, mas, no mérito, rejeito os declaratórios opostos por ausência de demonstração da hipótese de seu cabimento. Quanto à petição de Id 47342491 - Outras peças (MANIFESTAÇÃO BR ALUMÍNIO X UNIÃO FEDERAL), vista à PFN, após cls. para deliberações ulteriores. Int. Cumpra-se. JUNDIAí, 14 de abril de 2021.