Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERANIL GUERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDISON LUIZ CAMPOS - SP151204-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001249-03.2019.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERANIL GUERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDISON LUIZ CAMPOS - SP151204-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VERANIL GUERRA Advogado do(a)
RECORRIDO: EDISON LUIZ CAMPOS - SP151204-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 13ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001249-03.2019.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP
Trata-se de recurso interposto por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, para o fim de condenar o INSS a: a) reconhecer o exercício de atividade especial de 01.06.1989 a 07.11.1989; b) revisar a renda mensal inicial do benefício de titularidade da parte autora considerando o acréscimo de tempo de serviço, com efeitos a partir de 08.09.2016; c) efetuar o pagamento de atrasados. Em razões recursais, a parte autora pleiteia que: “seja reconhecido no pedido revisional de aposentadoria por tempo de contribuição o tempo total de 40 anos, 09 meses e 01 dia, bem como que seja aplicado nos cálculos, o fator 95, nos termos da lei 13.183/2015, por atingir o total de 96, 06, 22 pontos, com a expedição de nova carta de concessão, com o valor corrigido do benefício e nova RMI”. O INSS pede a reforma da sentença argumentando que o termo inicial da revisão deve ser fixado na data da citação. Não houve contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001249-03.2019.4.03.6304 RELATOR: 39º Juiz Federal da 13ª TR SP Indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, eis que a medida antecipatória de tutela esteve calcada da verossimilhança do direito material alegado e na natureza alimentar do benefício. No mérito, a sentença deve ser mantida. A Lei 9.099/1995, em seu artigo 46, permite que, em grau de recurso, a sentença seja confirmada por seus próprios fundamentos. Esta é a solução a ser adotada no caso em pauta. Isso porque todas as questões de fato e de direito relevantes ao julgamento da demanda foram corretamente apreciadas em primeiro grau de jurisdição. Extrai-se da sentença o seguinte excerto, que destaco como razão de decidir: No caso CONCRETO, a parte autora requer o reconhecimento e conversão do período de trabalho em condições especiais de 16/11/1978 a 07/11/1989. Ao conceder o benefício administrativamente o INSS reconheceu como especial o período de 16/11/1978 a 31/05/1989, restando incontroverso (doc 66, evento 17). Quanto ao período controvertido de 01/06/1989 a 07/11/1989, conforme formulário de informações e laudo técnico pericial apresentados (docs. 35 e 36, evento 02), a parte autora trabalhou exposta a ruído acima dos limites de tolerância de modo habitual e permanente, não eventual, nem intermitente, enquadrado nos termos do código 1.1.6 do Decreto 53.831/64. Reconheço-o como especial(is) e determino a averbação com os acréscimos legais. Com relação ao pedido de retroação da DIB para a DER em 08/09/2016: de fato o requerimento administrativo do benefício NB 42/171.709.304-0 foi efetuado em 08/09/2016 (doc 02, evento 17 - PA), porém o INSS fixou a DIB em 14/01/2018. O termo inicial do benefício, em regra, deve ser fixado à data do requerimento administrativo, nos termos da Súmula 576/STJ, e conforme jurisprudência firmada no E. TRF3: [...] A Contadoria Judicial deste Juizado procedeu à somatória do tempo de serviço/contribuição até a DER em 08/09/2016 e apurou 38 anos e 10 dias, o suficiente para a revisão da aposentadoria. O autor comprovou ter apresentado no PA do NB 42/171.709.304-0 (evento 17) todos os documentos referentes à atividade especial, de modo que procede o pedido de retroação da DIB para a DER em 08/09/2016, devendo as diferenças referentes à revisão ser pagas a partir desta data. Nos termos do art. 29-C da lei 8.213/91, a soma do tempo de contribuição à idade da parte autora totalizam menos de 95 pontos, o que impossibilita o cálculo da renda mensal sem a aplicação do fator previdenciário. Observa-se que na petição inicial, a parte autora pediu o reconhecimento de atividade especial de 16.11.1978 a 07.11.1989, laborado na empresa ELEKEIRÓZ S/A. Contudo, o INSS reconheceu administrativamente o exercício de atividade especial de 16.11.1978 a 31.05.1989. Portanto, ausente a controvérsia, não há interesse de agir da parte autora quanto ao período de 16.11.1978 a 31.05.1989. Coube, assim, à sentença analisar apenas o período remanescente de 01.06.1989 a 07.11.1989, o qual foi corretamente reconhecido o exercício de atividade especial e acolhidos os cálculos apresentados pela contadoria judicial. Assim, a decisão recorrida não comporta qualquer reparo, eis que proferida com base em minudente apreciação da prova e à luz dos parâmetros fixados pela legislação e pela jurisprudência em relação à matéria controvertida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. Sem condenação em honorários de sucumbência por ausência de contrarrazões. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. Atividade especial comprovada. Termo inicial dos atrasados: DER. Sentença mantida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.