Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: AUTO POSTO MARROHE LTDA, MARCIA CANO Advogados do(a)
EMBARGANTE: RAPHAEL DE ALCANTARA ROMBOLI - SP408412, THALES MOSCA PORTO - SP363872
EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EMBARGADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 S E N T E N Ç A
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5002643-67.2022.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
Trata-se de embargos à execução, distribuídos por dependência à execução nº 5016383-29.2021.4.03.6105 e apresentados por AUTO POSTO MARROHE e MÁRCIA CANO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL objetivando, “seja reconhecida a inexistência de título executivo, uma vez que a CCB que embasa a Execução venceu em 06/03/2018”, ou “seja reconhecida a carência da ação, por falta de liquidez e certeza do título executivo”. Subsidiariamente, postula pela produção de prova pericial contábil. Aduz que “a cédula de crédito bancário que supostamente consubstanciaria o título executivo venceu em 06/03/2018. Logo, a Exequente não possui título executivo contra as Executadas, de modo que, somente por isso, é de rigor a extinção da Ação de Execução (...).”. Menciona que, embora a ação executiva esteja amparada em Cédula de Crédito Bancário, trata-se, na realidade, de uma linha de crédito rotativa aberta pela CEF em favor do embargante, que se destina a viabilizar a consecução do seu objeto social. Defende que “a Cédula estabelece um sistema por meio do qual os recursos são liberados em conta corrente em favor da Embargante de acordo com as necessidades desta, que variam dia a dia. Essas particularidades do instrumento que garante o crédito concedido pela Caixa à Embargante retiram daquela cédula a liquidez e certeza necessárias à aceitação do contrato como título executivo.”. Argumenta que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o contrato de abertura de crédito não é título executivo extrajudicial, por lhe faltar certeza e liquidez. Afirma, ainda, que os documentos que instruem a Execução proposta pela CEF não atendem aos requisitos previstos no art. 28, § 2º, I e II, da Lei n° 10.931/2004, não se revestindo, portanto, da liquidez, certeza e exigibilidade necessárias ao prosseguimento da Execução. Com a inicial foi juntada procuração. Pelo despacho de ID nº 245396413 foi determinada a intimação dos embargantes para regularização da representação processual e a indicação do endereço eletrônico e do número de telefone celular. A embargante cumpriu as determinações (ID nº 247753816). Intimada, a CEF impugnou os embargos (ID nº 249709954). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. De início, indefiro o requerimento dos embargantes de produção de prova pericial contábil. A perícia tem lugar quando há dúvidas em relação à correta apuração do valor da dívida, o que sequer foi objeto de argumentação pelos embargantes na inicial. A mera alegação genérica de excesso de execução, desacompanhada de demonstrativo de cálculo do valor que se entende correto, não será examinada e, quando constituir o único argumento dos embargos à execução, esses serão liminarmente rejeitados, nos termos do art. 917, §3º e 4º do CPC, in verbis: Art. 917 (...). § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 4º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento; II - serão processados, se houver outro fundamento, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução. (...). A ação executiva nº 5016383-29.2021.4.03.6105 tem por objeto a cobrança de dívida consubstanciada nos Contratos nº 2908003000004738 e 2908197000004738. Nos embargos à execução a parte executada sustenta a inexistência de título executivo, ao argumento de que a Cédula de Crédito venceu em 06/03/2018, sem que tenha sido renovada.
Trata-se de argumento genérico e desprovido de fundamentação legal. A data de vencimento da Cédula de Crédito Bancário refere-se ao prazo em que o crédito fica disponível para utilização pelo creditado ou, como disposto na Cláusula Terceira da CCB, trata-se do prazo de vigência do limite de crédito (ID nº 245125136, fl. 10), sem que tenha qualquer relação com o exercício da prentensão de cobrança da dívida por parte da instituição financeira. Destarte, não prospera o argumento de inexistência de título executivo. Do Título Executivo Extrajudicial Liquidez, Certeza e Exigibilidade O art. 784, do Código de Processo Civil, estabelece um rol taxativo dos documentos dotados de força executiva, admitindo ainda, em seu inciso XII, todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei assim os qualifique, o que nos remete à Lei nº. 10.931/2004. O art. 26, da Lei 10.931/2004, dispõe que a Cédula de Crédito Bancário é título de crédito emitido, por pessoa física ou jurídica, em favor de instituição financeira ou de entidade a esta equiparada, representando promessa de pagamento em dinheiro, decorrente de operação de crédito, de qualquer modalidade, podendo ser emitida, com ou sem garantia, real ou fidejussória, cedularmente constituída (art. 27). Quanto à eficácia executiva, a art. 28 dispõe que é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. Dispõe o § 2º, do referido dispositivo: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º. (...) § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. É certo que as Cédulas de Crédito Bancário admitem operações de crédito de modalidades distintas, sendo possível inclusive a derivação de várias operações de uma mesma cédula, usualmente vinculadas a um limite de crédito pré-aprovado pela instituição financeira, para utilização total ou parcial ao longo do tempo, conforme a necessidade do contratante. Por tal razão, as taxas referentes aos encargos previamente pactuados são informadas no momento de cada solicitação, por meio dos canais de atendimento disponíveis. Mesmo as Cédulas de Crédito Bancário que representem dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente, preservam sua executoriedade, se presentes os requisitos do art. 29, da Lei nº. 10.931/2004, a seguir transcrito, e atendidas as disposições do art. 28 (redação colacionada acima), do mesmo ato normativo: Art. 29. A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. (...)” Essa a tese consagrada pela Segunda Seção do C. STJ, para o Tema Repetitivo nº 576, no REsp 1.291.575/PR (acórdão publicado no DJe 02/09/2013): DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3. No caso concreto, recurso especial não provido. E, veja-se, que a jurisprudência do STJ já havia afastado a exequibilidade dos contratos de abertura de crédito rotativo, entendimento consolidado a partir das Súmulas 233 e 247: Súmula 233: O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo. Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. A questão não passou despercebida por ocasião do julgamento do recurso representativo da controvérsia acima mencionado, sendo oportuna a transcrição de excertos do voto proferido pelo Min. Luis Felipe Salomão, a esse respeito: “A problemática hospeda-se no fato de que, na grande maioria das vezes, se encontra subjacente à Cédula de Crédito Bancário um contrato de abertura de crédito rotativo, cuja exequibilidade fora afastada por sólida jurisprudência do STJ, cristalizada nas Súmulas 233 e 247. (...) Daí por que se tem entendido que a criação da Cédula de Crédito Bancário constituiu nítida reação do legislador contra a jurisprudência do STJ. (...) o fato é que há lei regulando a matéria controvertida. O legislador agiu pela via própria e validou as práticas bancárias que antes não encontravam lastro no ordenamento jurídico brasileiro. (...) Em suma, descabe indagar se, em abstrato, a Cédula de Crédito Bancário é título executivo, mesmo que decorra diretamente de contrato de abertura de crédito, seja rotativo ou cheque especial. Cumpre investigar se, em concreto, a Cédula de Crédito Bancário reúne os requisitos legais para sua emissão e execução da dívida, exigências contempladas, sobretudo, no § 2º do art. 28 da Lei n. 10.931/2004.” Em arremate, trago à colação, os seguintes julgados do E. STJ, acerca da matéria: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICADO. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A cédula de crédito bancário, mesmo quando o valor nela expresso seja oriundo de saldo devedor em contrato de abertura de crédito em conta corrente, tem natureza de título executivo, exprimindo obrigação líquida e certa, por força do disposto na Lei n. 10.931/2004. 3. "A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial" (Súmula n. 5/STJ). 4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1316252 2018.01.55613-3, MARIA ISABEL GALLOTTI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:01/02/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE. 1. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência do óbice da Súmula 83/STJ. 2. A ausência de impugnação a fundamento do acórdão recorrido, suficiente, por si só, para manutenção do decisum, atrai o óbice da Súmula 283/STF, aplicável por analogia. 3. Impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% ao ano, pois estes não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), conforme dispõe a Súmula 596/STF. A abusividade da pactuação deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, o que, segundo o acórdão recorrido, não foi comprovado. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 867638 2016.00.39335-8, MARCO BUZZI, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:28/05/2018) É nesse contexto que tem lugar a exigência constante do art. 28, §2º, II, da Lei nº 10.931/2004. Note-se que as operações de abertura de um limite de crédito nem sempre comportam a previsão, na cédula que as regulam, dos encargos a que os recursos efetivamente utilizados estarão sujeitos, assim como será possível a tomada de vários empréstimos (dentro do limite previamente estabelecido), em datas distintas e sujeitos a encargos diferentes, que poderão evoluir simultaneamente ao longo do tempo, dificultando a apuração do débito em caso de inadimplemento. Daí a preocupação do legislador em exigir, para a “dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário” (art. 28, §2º, II, da Lei nº 10.931/2004), que o credor instrua a cédula de crédito bancário com extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo que indiquem as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto, de modo a conferir ao título a liquidez indispensável à executoriedade pretendida pelo credor. Em se tratando de mútuo de quantia certa, a ser restituída em parcelas sucessivas e periódicas cujos encargos já constem, de antemão, na cédula emitida pelo devedor, a apuração do valor da obrigação não apresentará maior complexidade, sendo suficiente a apresentação de planilha que atenda ao disposto no art. 28, §2º, I, da Lei nº 10.931/2004 para que o título seja considerado líquido. No caso dos autos, a execução embargada (processo n. 5016383-29.2021.4.03.6105), tem por objeto a execução da Cédula de Crédito Bancário (n. 2908197000004738). Nos autos da execução, a embargada juntou: a Cédula de Crédito e aditamentos, os extratos bancários, o demonstrativo de débito com a data da consolidação da dívida inadimplida, atualizada com os acréscimos contratuais, onde constam os índices de correção monetária aplicados, o percentual e o correlato valor dos juros remuneratórios e moratórios incidentes, além do percentual e do valor da multa contratual aplicada. Assim, estando atendidas as exigências legais, não há que se falar em ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. Destarte, não verificadas as irregularidades apontadas pelos embargantes, não há como acatar os pedidos elencados na inicial, sendo de rigor o julgamento de improcedência da demanda.
Diante do exposto, rejeito os embargos à execução, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, condenando o embargante ao pagamento do valor do contrato referido nos autos da Execução nº 5016383-29.2021.4.03.6105. Não há custas a serem recolhidas. Condeno a parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, a teor do art. 85, §2º do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento, a teor do art. 98, §3º do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, trasladem-se para os autos principais cópia desta sentença, bem como da respectiva certidão de trânsito em julgado, e arquivem-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se.