Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: CLAUDETE ALICE HADDAD DARBELLO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: LUIS ALEXANDRE OLIVEIRA CASTELO - SP299931 DESPACHO 1 - Ciência às partes da redistribuição do feito em razão da alteração de competência prevista no Provimento CJF3R n. 127, de 22 de novembro de 2024. 2 - A tentativa de penhora por meio do sistema SISBAJUD já foi realizada por este Juízo em (04.03.2024, 06.03.2024 e 08.03.2024) Não é plausível que se onere o Poder Judiciário com a adoção da mesma medida reiteradas vezes, sem qualquer fato que justifique tal reiteração e sem que tenha decorrido tempo razoável desde a última tentativa de bloqueio de ativos financeiros, apenas de acordo com a vontade das partes e em prejuízo da a atividade jurisdicional. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL E EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. BACENJUD. REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. INTERVALO DE DOIS ANOS. ÚLTIMO REQUERIMENTO. 1. Constato que não se configurou a ofensa ao art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. A utilização do Bacenjud, quanto à reiteração da diligência, deve obedecer ao critério de razoabilidade. Não é o Poder Judiciário obrigado a, diariamente, consultar o referido programa informatizado. Contudo, não vejo abuso na reiteração da medida quando decorrido o prazo de dois anos, sem que tenham sido localizados bens suficientes para saldar o débito da empresa. Portanto, é razoável o pedido de se reiterar o bloqueio de bens via Bacenjud. Precedentes: AgRg no REsp 1.471.065/PA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/10/2014; REsp 1.328.067/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 18/04/2013 e AgRg no REsp 1.408.333/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/12/2017. 3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1486002/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/12/2014). Assim,
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5006031-40.2021.4.03.6128 indefiro o pedido formulado pela exequente, de reiteração de ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do sistema SISBAJUD. Manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento da execução. Nada sendo requerido ou requerendo unicamente concessão de prazo, que desde já indefiro, decreto a suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80, e determino o sobrestamento dos autos no arquivo. I. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JOAO ROBERTO OTTAVI JUNIOR Juiz Federal