Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. F. C., representado por ANA PAULA FERREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência. Afirma o autor sofrer de “doença renal crônica”, e que recebeu o referido benefício desde 05/01/2010, cessado em 04/05/2021, após revisão administrativa, sob o fundamento de que a renda per capta do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo. Aduz que o seu grupo familiar é composto por 7 pessoas, a saber: M. F. C., com 12 anos de idade, Enzo Ferreira Cutrin, com 10 anos de idade, Nycollas Ferreira Cutri, com 15 anos de idade, Sophya Valentinna Ferreira, com 6 anos de idade, Nicoly Beatriz Ferreira Cutrin, com 17 anos de idade, a Genitora Ana Paula Ferreira Cutrin com 40 anos de idade, o seu atual Cônjuge, Lucas Jeferson Barbosa Ferreira, com 30 anos, sendo a renda per capta da família inferior a ¼ do salário mínimo. Com base nisso, requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência desde a data de sua cessação (04/05/2021), com a declaração de inexistência de débito cobrado pelo INSS a título de restituição por pagamento indevido havido nos períodos de 09/2016, 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021 (R$ 49.436,67). Decisão de id. 242223586 reconheceu a incompetência deste Juízo e remeteu os autos a uma das varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 246393852), opondo-se ao pleito da parte autora. Em decisão de id. 276187207, a 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo restituiu os autos a esta 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, sob o fundamento de valor da causa acima do limite legal. Com o retorno do feito, foram realizadas perícia social, em 13/06/2023 (id. 292903937) e perícia médica, em 19/06/2023. O Ministério Público Federal manifestou-se em id. 332431315. Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, este consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Nesse sentido, o referido benefício é regulamentado pelos artigos 20, 21 e 21-A, da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelecem dois requisitos para a sua concessão: (i) idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência (art. 20, caput), e (ii) miserabilidade, entendida como a ausência de meios para prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. Também se exige, como requisito formal, para a concessão, manutenção e a revisão da benesse a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007. Quanto à pessoa com deficiência, o § 2º do artigo 20 da referida lei a define como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, exigindo-se, para fins de concessão do benefício assistencial, avaliação médica e avaliação social da deficiência e do grau de impedimento (art. 20, § 6º). Será considerado impedimento de longo prazo aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10), o que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa (súmula nº 48 da TNU). Quanto ao requisito socioeconômico, a lei toma por base a renda per capta, estabelecendo-a no artigo 20, § 3º, como renda igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por família, entende-se o grupo composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Já para a apuração da renda familiar, o artigo 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, define como renda mensal bruta familiar “a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”. Exclui-se, no entanto, de sua composição o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a outro idoso acima de 65 anos de idade ou outra pessoa com deficiência pertencente ao mesmo núcleo familiar (artigo 20, § 14, Lei nº 8.742/93) Também se exclui deste cômputo os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007) Quanto à caracterização da miserabilidade, há entendimento cristalizado na jurisprudência de que o critério per capta de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto. É o que define a Tese do Tema de Repercussão Geral nº 27/STF: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” Ademais, os §§ 11 e 11-A do art. 20 da LOAS possibilitam a utilização de outros elementos probatórios para a caracterização da miserabilidade, bem como facultam a ampliação do critério renda per capta para até ½ salário-mínimo: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)” Feitas as considerações acima, passo a análise do caso em apreço. Conforme se observa do relatório apresentado pelo INSS (id. 241914178, página 102), os períodos em que o autor percebeu o benefício e foram considerados pelo INSS como indevidamente pagos são: de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021. Lado outro, o autor entende que lhe são devidas todas as parcelas da benesse assistencial desde a sua cessação (04/05/2021). Para a análise da deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o expert de confiança deste juízo concluído que o autor “foi submetido a transplante renal em 17/06/2014 e segue em tratamento continuado no Hospital do Rim”, e que as doenças que o acometem (Transplante Renal CID 10: Z94.0” e “doença renal crônica CID10 N18.0”) são insusceptíveis de “recuperação ou reabilitação”, tendo como data de início da incapacidade o seu nascimento, em 07/07/2009 (doença congênita). Já em perícia social, restou demonstrado que o autor “dispõe e depende de pessoas para as atividades diárias” (resposta ao quesito judicial “7”), existindo barreiras que obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, conjugando o quanto apurado em cada uma das perícias, entendo que restou caracterizada a deficiência desde o nascimento do autor. Vale ressaltar que tal requisito não foi, em verdade, o motivo para a cessação do benefício, haja vista que o INSS se limitou a informar que o seu encerramento estava atrelado à existência de renda per capta superior a ¼ do salário mínimo. Passo, portanto, à análise do pressuposto controvertido. Quanto ao quesito renda per capta, observo, do Processo Administrativo relativo à revisão do benefício, que a autarquia entendeu como pagamento indevido as parcelas referentes às competências de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 14/04/2020, enquanto o autor defende serem devidas todas aquelas não pagas desde a indevida cessação (04/05/2021). Assim, concluo que a controvérsia cinge-se em saber se o requerente locupletava o mencionado requisito nos períodos de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 em diante. Deixo consignado, de início, que o bolsa família não compõe a renda mensal familiar, por se tratar de espécie de programa social de transferência de renda (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. (...) 4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil /Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo. 5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC. 7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.” (TRF-3 - RemNecCiv: 5004442-69.2023.4.03.6119 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 10/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) Superado o ponto supra, observo que, para os períodos de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 14/04/2020, observo não haver informações acerca da composição do núcleo familiar, pois o documento mais antigo data de 14/04/2020, referente às informações contidas no CadÚnico (id. 241913746). Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado a incorreção das conclusões exaradas pelo INSS em sede administrativa, nada lhe é devido a este título. Para os demais períodos, é necessário esclarecer que a prova dos autos aponta para a formação de composições familiares distintas ao longo do tempo, cuja variação é percebida por alguns marcadores, dos quais destaco: o CadÚnico datado de 14/04/2020 (id. 241913746); a certidão de casamento havido entre a representante do autor (Ana Paula) e o sr. Lucas (id. 241915293), ocorrido em 20/02/2021; a petição inicial, com data de protocolo em 07/02/2022; e a perícia social, realizada em 13/06/2023 (id. 292903937). Ressalto, ainda, que foram utilizadas as informações extraídas de consulta ao CNIS dos membros do grupo familiar para o cálculo da renda per capta. Portanto, para o primeiro intervalo — de 14/04/2020 a 19/02/2021 —, verifica-se do CadÚnico que o núcleo familiar do autor era composto por 8 pessoas, a saber: Sophya, Nicoly, Ana Luiza, Ketlyn, Nycollas, Ana Paula (genitora), Murilo (autor) e Enzo. Nesse sentido, extraem-se os seguintes rendimentos auferidos pela família: R$ 522,50, recebido por Enzo a título de pensão alimentícia; R$ 1.600,00, do emprego formal de Ana Paula; e média de R$ 1.100,00 da irmã Ketlyn (vínculo empregatício estabelecido com a empresa “Potenza – Empresa de Trabalho Temporário Ltda), chegando-se a um total de R$ 3.222,50, com renda per capta de R$ 402,81. Sabendo-se que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.045,00 (Lei 14.013/2020), o valor apurado relativo a renda per capta familiar era superior a ¼ do salário mínimo (R$ 261,25), não fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado. Após, com a inclusão de mais um membro na família, o sr. Lucas, conforme certidão de casamento de id. 241915293, datada de 20/02/2021, houve alteração na antiga composição familiar, fato que perdurou até 06/02/2022 (véspera da propositura da ação). Assim, para este interregno, a família do requerente auferia renda das seguintes fontes: pensão alimentícia de Enzo, no valor de R$ 522,50 (encerrado em 20/04/2021); média de R$ 1.100,00 da irmã Ketlyn (vínculo empregatício estabelecido com a empresa “Potenza – Empresa de Trabalho Temporário Ltda) até 12/09/2021, e de R$ 1.500,00 em RMG Recursos Humanos Ltda; R$ 1.643,70 do emprego formal de Ana Paula (encerrado em 01/09/2021); e R$ 800,00 mensais auferido por Lucas, conforme informado na inicial. Diante desse quadro, tem-se: de 20/02/2021 a 04/2021 (encerramento da pensão alimentícia recebida por Enzo), renda total de R$ 4.065,70, com renda per capta de R$ 451,74; de 04/2021 a 09/2021, o montante de R$ 3.543,70 e renda per capta de R$ 393,74; e de 09/2021 a 02/2022, a soma de R$ 2.300,00, com renda per capta de R$ 255,56. Sabendo-se que o salário-mínimo nos anos de 2021 e 2022 eram de R$ 1.100,00 (Lei 14.158/2021) e de R$ 1.212,00 (Lei 14.358/2022), respectivamente, e que o valor de ¼ correspondia a R$ 275,00 e R$ 303,00, conclui-se que somente era devido o benefício assistencial da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 02/2022. Posteriormente, com o ajuizamento da presente demanda (07/02/2022), o autor informou ter alterado o seu núcleo familiar, passando a compô-lo apenas os seguintes membros (sete ao todo): Murilo, Enzo, Nycollas, Sophya, Nicoly, a genitora Ana Paula e o seu atual cônjuge, Lucas. Esta situação perdurou, conforme as provas nos autos, até a data em que houve mudança de residência pelo requerente e parte de sua família, saindo do endereço na “Rua CB Basilio Zequim Junior, nº 36, BL 1,AP 1001” para a casa da irmã Ana Luiza, localizada na “Rua Arthur Florêncio dos Santos Nº 37, Vila Rica, Guarulhos/SP”, fato ocorrido há 7 meses da data em que realizada a perícia social (ocorrida em 13/06/2023). Assim, passo a analisar o interregno de 02/2022 a 12/2022. Nesse período, observa-se que a irmã Nicoly recebeu, durante os meses de 08/2022 a 12/2022, uma média de R$ 950,00, junto à empresa “Goiás Business Consultoria e Serviços Ltda”, o que, somado com os rendimentos do padrasto Lucas (R$ 800,00), alcançava o montante de R$ 1.750,00, com renda per capta de R$ 250,00. Desse modo, tendo em vista que o salário mínimo em 2022 era de R$ 1.100,00, conforme já acima aventado, é devido o benefício ao autor durante este intervalo (de 02/2022 a 12/2022). Por fim, com a realização da perícia social, observou-se que o requerente, juntamente com os irmãos Sophya e Enzo e sua genitora Ana Paula, passou a residir na casa de sua irmã Ana Luiza, desde dezembro de 2022. Para o período em questão, nota-se a existência dos seguintes rendimentos: de R$ 2.200,00, auferido por Ana Paula, decorrente do vínculo empregatício junto a “Philia Saúde Ltda”, com data de início em 20/10/2023; e de R$ 2.002,00, no período de 01/10/2022 a 06/07/2023, recebidos por Ana Luiza de seu emprego formal com a “Spa e Beleza Shopping Guarulhos Ltda” e, após, de R$ 500,00 como “bolista” (emprego informal). Portanto, até 10/2023, observa-se que o rendimento da família advinha somente do vínculo formal de Ana Luiza, com renda per capta de R$ 400,40. Após, com a extinção deste vínculo por parte de sua irmã, e considerando a existência de vínculo informal desta e o início de atividade remunerada por sua mãe, a renda per capta passou a ser de R$ 540,00. Assim, sabendo-se que o valor do salário mínimo no ano de 2023 passou a ser de R$ 1.302,00 (MP 1143/2022) até 30/04/2023, e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023 (Lei 14663/2023), correspondendo a fração de ¼ a R$ 325,50 e a R$ 330,00, respectivamente, verifica-se a presença de renda per capta da família superior àquela legalmente fixada, nada sendo devido à parte autora. Esclareço que não há como aplicar, ao caso em comento, a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capta prevista no art.20-B da Lei 8.742/1993, por não restar comprovado o preenchimento dos três requisitos previstos em seus incisos. Veja-se, nesse sentido, que há a informação, no laudo social (id. 292903937), de que o autor não realiza seus cuidados pessoais com o apoio de terceiros, bem como possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência (respostas aos quesitos judiciais “1” e “3”, respectivamente), apesar de dispor e depender de pessoas para as atividades diárias (resposta ao quesito judicial “7”). Também não restou comprovado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS (art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993). Não há comprovantes de gastos médicos nos autos, a despeito da informação contida no laudo social indicando o valor de R$ 200,00 com medicamentos. Desta feita, entendo que o postulante somente fez jus ao percebimento do benefício assistencial da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 12/2022. No que tange ao pedido de inexistência de débito, referente ao suposto pagamento irregular nos períodos de 09/2016, 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021, no valor total de R$ 49.436,67, entendo que razão assiste ao autor. Há que se ressaltar que o INSS, evidentemente, sabia da situação financeira da família do autor, haja vista que os cálculos das rendas per capta foram feitas conforme informações extraídas do CNIS de cada componente do núcleo familiar, documento que a autarquia tem pleno acesso. O que ocorreu foi que, no decorrer do tempo, a composição familiar do autor variou, além de parte de seus irmãos passarem a integrar o mercado de trabalho. Logo, ainda que o pagamento do benefício de prestação continuada se insira no conceito de erro administrativo trazido pelo tema 979, há que se rememorar que o INSS, tem o dever, por força do artigo 21, da Lei Orgânica da Assistência Social, de rever a concessão do BPC a cada 02 anos. Evidentemente que a continuidade no pagamento gera a legítima expectativa no segurado de que o seu recebimento está em consonância com o ordenamento jurídico. Há, portanto, inequívoca boa-fé do segurado no seu recebimento, o que impede o ressarcimento por parte da Autarquia, em razão do disposto na parte final do tema 979, do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 12/2022, bem como a se abster de cobrar os valores indevidamente pagos, em razão da boa-fé no seu recebimento pela parte autora. Fica reconhecida a prescrição das parcelas vencidas que antecedem os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na súmula 111, do STJ. Por sua vez, ante a sucumbência recíproca da Autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar apenas de parcelas retroativas, não havendo o perigo de dano à parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO São Paulo, na data da assinatura.