Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 18:55
Expedida/certificada
30/04/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (tipo c)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes as acima nomeadas. Foi(ram) expedido(s) ofício(s) requisitório(s), que foi(ram) pago(s). Feito o relatório, fundamento e decido. Verifico o exaurimento da fase executória nos presentes autos, pois que pago(s) o(s) valor(es) executado(s).
Ante o exposto, julgo extinta a execução, com fundamento artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Intime(m)-se o(s) beneficiário(s) da disponibilização do(s) valor(es) da execução, que deverá(ão) ser levantado(s) diretamente na rede bancária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), independentemente de alvará ou ordem deste Juízo. Publique-se. Intimem-se. Sejam os autos mantidos no arquivo provisório durante o prazo para eventual recurso e, com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
01/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
30/04/2025, 18:55
Expedida/certificada
30/04/2025, 18:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/04/2025, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 17:42
Conclusão (para julgamento)
30/04/2025, 17:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/04/2025, 17:27
Publicação
03/04/2025, 07:00
Publicação
02/04/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria da Vara. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela secretaria do órgão julgador. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SãO PAULO/SP, 1 de abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
02/04/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/04/2025, 07:00
Por decisão judicial
01/04/2025, 05:15
Expedida/certificada
01/04/2025, 04:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943 REPRESENTANTE do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA FERREIRA
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 31 de março de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 9ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
01/04/2025, 00:00
Expedida/certificada
31/03/2025, 19:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Petição id. n. 358537366:
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183 Defiro o destaque dos honorários contratuais no montante equivalente a 30% (trinta) por cento do crédito principal (id. n. 358537375), conforme requerido. Proceda a secretaria à expedição da requisição de pagamento correspondente, anotando-se o destaque ora deferido. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
31/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
28/03/2025, 14:56
Mero expediente
28/03/2025, 08:58
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 10:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública promovido com base em julgado que condenou a parte executada ao pagamento de benefício previdenciário. Não há controvérsia sobre os cálculos de liquidação do julgado, correspondentes ao valor das prestações atrasadas do benefício e da verba honorária sucumbencial correspondente. Decido. Tendo em vista a concordância das partes, homologo os cálculos de liquidação indicados no id. n. 358141758, em que se apurou o valor total de R$ 25.528,22 (02/2025). Expeça-se ofício requisitório de pagamento no valor de: a) R$ 25.068,12 (crédito principal); b) R$ 460,10 (honorários advocatícios sucumbenciais). Após, intimem-se as partes para conferência, nos termos do artigo 12 da Resolução n. 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, no prazo de 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, o pagamento será requisitado ao Tribunal Regional Federal da 3.ª Região. Por oportuno, faculto à parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias, com vistas à expedição ora determinada, que: a) esclareça se a verba honorária sucumbencial (assim como a contratual) deverá ser requisitada em favor do(s) patrono(s) ou de sociedade de advogados integrada pelo(s) mesmo(s); b) informe se devem ser requisitados honorários advocatícios contratuais, caso a providência ainda não tem sido requerida; c) apresente renúncia aos valores que excedem a 60 (salários-mínimos), assim oportunizando-se a expedição de RPV em lugar de ofício precatório, devendo, para tanto, ser considerado o montante do crédito atualizado na data (mês) da expedição (v. Resolução CJF n. 822/2023, arts. 3.º, § 4.º, e 4.º), observada a tabela para verificação de valores de limites (tabela xls) disponível em https://www.trf3.jus.br/secretaria-da-presidencia/precatorios; d) junte, conforme o caso, contrato de honorários; contrato atualizado da sociedade de advogados; comprovante de regularidade da inscrição do CPF ou CNPJ do(s) patrono(s) ou sociedade(s) de advogado(s) indicado(s) como beneficiário(s) da verba honorária; procuração que outorgue poder para renunciar; salvo se tais documentos já constarem dos autos, hipótese em que deverá ser indicada a sua localização; e) regularize, se necessário, a situação do Cadastro de Pessoas Físicas ou Jurídicas da Receita Federal (CPF/CNPJ), sob pena de cancelamento automático da requisição quando da transmissão, regularidade esta que, advirto, deverá ser mantida durante toda a tramitação da requisição, incluído o depósito e o respectivo levantamento, seja diretamente junto ao banco depositário, seja por meio de alvará judicial. Caso seja constatada, nesse interregno, a impossibilidade de regularização da situação cadastral, o fato deverá ser informado imediatamente, nestes autos, providenciando-se o que for de direito para a pronta regularização do polo ativo; f) justifique eventual pagamento recebido do INSS, em processo diverso, cuja pesquisa deverá ser realizada em https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, apresentando os esclarecimentos que se fizerem necessários, de modo a assegurar a inexistência de pagamento em duplicidade, total ou parcial. No silêncio, o pagamento será requisitado nos termos da presente decisão. Transmitidas as requisições, sobrestem-se os autos no arquivo provisório para aguardar o pagamento dos valores requisitados. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
26/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
25/03/2025, 11:09
Mero expediente
25/03/2025, 11:04
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Sobre a impugnação apresentada pela autarquia previdenciária, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183
25/03/2025, 00:00
Mero expediente
24/03/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
24/03/2025, 12:24
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
24/03/2025, 09:14
Expedida/certificada
24/02/2025, 10:26
Mero expediente
24/02/2025, 10:24
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante o trânsito em julgado da sentença, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo a parte autora, se o caso, informar se tem interesse na implantação do benefício deferido no julgado ou se opta por manter eventual benefício obtido na via administrativa; caso o benefício já tenha sido implantado, diga a parte autora se está de acordo com os termos da implantação. No silêncio, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 5001348-52.2022.4.03.6183
24/02/2025, 00:00
Expedida/certificada
21/02/2025, 08:46
Mero expediente
21/02/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 06:07
Trânsito em julgado
20/02/2025, 16:26
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
15/01/2025, 19:25
Publicação
21/11/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de ação ordinária ajuizada por M. F. C., representado por ANA PAULA FERREIRA, em face do Instituto Nacional do Seguro Social em que se pleiteia o restabelecimento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência. Afirma o autor sofrer de “doença renal crônica”, e que recebeu o referido benefício desde 05/01/2010, cessado em 04/05/2021, após revisão administrativa, sob o fundamento de que a renda per capta do grupo familiar era superior a ¼ do salário mínimo. Aduz que o seu grupo familiar é composto por 7 pessoas, a saber: M. F. C., com 12 anos de idade, Enzo Ferreira Cutrin, com 10 anos de idade, Nycollas Ferreira Cutri, com 15 anos de idade, Sophya Valentinna Ferreira, com 6 anos de idade, Nicoly Beatriz Ferreira Cutrin, com 17 anos de idade, a Genitora Ana Paula Ferreira Cutrin com 40 anos de idade, o seu atual Cônjuge, Lucas Jeferson Barbosa Ferreira, com 30 anos, sendo a renda per capta da família inferior a ¼ do salário mínimo. Com base nisso, requer o restabelecimento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência desde a data de sua cessação (04/05/2021), com a declaração de inexistência de débito cobrado pelo INSS a título de restituição por pagamento indevido havido nos períodos de 09/2016, 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021 (R$ 49.436,67). Decisão de id. 242223586 reconheceu a incompetência deste Juízo e remeteu os autos a uma das varas do Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação (id. 246393852), opondo-se ao pleito da parte autora. Em decisão de id. 276187207, a 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo restituiu os autos a esta 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, sob o fundamento de valor da causa acima do limite legal. Com o retorno do feito, foram realizadas perícia social, em 13/06/2023 (id. 292903937) e perícia médica, em 19/06/2023. O Ministério Público Federal manifestou-se em id. 332431315. Encerrada a instrução, vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Quanto ao Benefício de Prestação Continuada (BPC), nos termos do artigo 203, V, da Constituição Federal, este consiste na “garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. Nesse sentido, o referido benefício é regulamentado pelos artigos 20, 21 e 21-A, da Lei 8.742/93 (LOAS), que estabelecem dois requisitos para a sua concessão: (i) idade igual ou superior a 65 anos ou ser pessoa com deficiência (art. 20, caput), e (ii) miserabilidade, entendida como a ausência de meios para prover o próprio sustento nem tê-lo provido por sua família. Também se exige, como requisito formal, para a concessão, manutenção e a revisão da benesse a inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), nos termos do artigo 12 do Decreto nº 6.214/2007. Quanto à pessoa com deficiência, o § 2º do artigo 20 da referida lei a define como “aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”, exigindo-se, para fins de concessão do benefício assistencial, avaliação médica e avaliação social da deficiência e do grau de impedimento (art. 20, § 6º). Será considerado impedimento de longo prazo aqueles que produzam efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos (art. 20, § 10), o que não se confunde necessariamente com situação de incapacidade laborativa (súmula nº 48 da TNU). Quanto ao requisito socioeconômico, a lei toma por base a renda per capta, estabelecendo-a no artigo 20, § 3º, como renda igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. Por família, entende-se o grupo composto pelo “requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto” (art. 20, §1º). Já para a apuração da renda familiar, o artigo 4º, VI, do Decreto nº 6.214/2007, define como renda mensal bruta familiar “a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pelos membros da família composta por salários, proventos, pensões, pensões alimentícias, benefícios de previdência pública ou privada, seguro-desemprego, comissões, pro-labore, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, Renda Mensal Vitalícia e Benefício de Prestação Continuada”. Exclui-se, no entanto, de sua composição o benefício de prestação continuada ou benefício previdenciário no valor de até 1 salário-mínimo concedido a outro idoso acima de 65 anos de idade ou outra pessoa com deficiência pertencente ao mesmo núcleo familiar (artigo 20, § 14, Lei nº 8.742/93) Também se exclui deste cômputo os benefícios e auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária, os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, bolsas de estágio supervisionado, pensão especial de natureza indenizatória e benefícios de assistência médica, as rendas de natureza eventual ou sazonal, a serem regulamentadas em ato conjunto do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e do INSS e rendimentos decorrentes de contrato de aprendizagem (art. 4º, § 2º, do Decreto nº 6.214/2007) Quanto à caracterização da miserabilidade, há entendimento cristalizado na jurisprudência de que o critério per capta de 1/4 do salário-mínimo não é absoluto. É o que define a Tese do Tema de Repercussão Geral nº 27/STF: “É inconstitucional o § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, que estabelece a renda familiar mensal per capita inferior a um quarto do salário mínimo como requisito obrigatório para concessão do benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição.” Ademais, os §§ 11 e 11-A do art. 20 da LOAS possibilitam a utilização de outros elementos probatórios para a caracterização da miserabilidade, bem como facultam a ampliação do critério renda per capta para até ½ salário-mínimo: “Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)(Vide Lei nº 13.985, de 2020) (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)(Vigência) § 11-A. O regulamento de que trata o § 11 deste artigo poderá ampliar o limite de renda mensal familiar per capita previsto no § 3º deste artigo para até 1/2 (meio) salário-mínimo, observado o disposto no art. 20-B desta Lei. (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021)(Vigência)” Feitas as considerações acima, passo a análise do caso em apreço. Conforme se observa do relatório apresentado pelo INSS (id. 241914178, página 102), os períodos em que o autor percebeu o benefício e foram considerados pelo INSS como indevidamente pagos são: de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021. Lado outro, o autor entende que lhe são devidas todas as parcelas da benesse assistencial desde a sua cessação (04/05/2021). Para a análise da deficiência, foi realizada perícia médica, tendo o expert de confiança deste juízo concluído que o autor “foi submetido a transplante renal em 17/06/2014 e segue em tratamento continuado no Hospital do Rim”, e que as doenças que o acometem (Transplante Renal CID 10: Z94.0” e “doença renal crônica CID10 N18.0”) são insusceptíveis de “recuperação ou reabilitação”, tendo como data de início da incapacidade o seu nascimento, em 07/07/2009 (doença congênita). Já em perícia social, restou demonstrado que o autor “dispõe e depende de pessoas para as atividades diárias” (resposta ao quesito judicial “7”), existindo barreiras que obstruem a plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Desta forma, conjugando o quanto apurado em cada uma das perícias, entendo que restou caracterizada a deficiência desde o nascimento do autor. Vale ressaltar que tal requisito não foi, em verdade, o motivo para a cessação do benefício, haja vista que o INSS se limitou a informar que o seu encerramento estava atrelado à existência de renda per capta superior a ¼ do salário mínimo. Passo, portanto, à análise do pressuposto controvertido. Quanto ao quesito renda per capta, observo, do Processo Administrativo relativo à revisão do benefício, que a autarquia entendeu como pagamento indevido as parcelas referentes às competências de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 14/04/2020, enquanto o autor defende serem devidas todas aquelas não pagas desde a indevida cessação (04/05/2021). Assim, concluo que a controvérsia cinge-se em saber se o requerente locupletava o mencionado requisito nos períodos de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 em diante. Deixo consignado, de início, que o bolsa família não compõe a renda mensal familiar, por se tratar de espécie de programa social de transferência de renda (art. 4º, § 2º, II, do Decreto nº 6.214/2007). No mesmo sentido: “PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. IDOSO. INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. REQUISITOS LEGAIS DEMONSTRADOS. (...) 4. Embora a autoridade impetrada não tenha comprovado o origem dos R$ 600,00 que constaram na atualização do CadÚnico de 2023, o impetrante declarou haver recebido Auxílio-Brasil /Bolsa Família neste mesmo valor durante algum tempo. 5. Considerando que o artigo 4º, § 2º, inciso II, do Decreto 6.214/2017, que regulamenta o benefício assistencial de prestação continuada, expressamente dispõe que "não serão computados como renda mensal bruta familiar valores oriundos de programas sociais de transferência de renda",tais como Auxílio-Brasil e Bolsa Família, bem como que as informações condidas no CNIS, na CTPS e no Cadastro Único revelam a inexistência de vínculos empregatícios ou outra fonte de trabalho remunerado, há que se reconhecer demonstrada a condição de miserabilidade do núcleo familiar, visto que a única renda a ser considerada, no valor de R$ 100,00, é inferior a 1/4 do salário mínimo. 6. Ademais, não havendo quaisquer elementos capazes de infirmar a conclusão pela hipossuficiência do impetrante, suficientemente demonstrada pelo conjunto de provas que instrui o presente mandamus, forçoso concluir pela ilegalidade do ato de indeferimento do benefício requerido pelo impetrante, porquanto não houve comprovação da alegada superação do limite legal estabelecido para a renda per capita familiar do beneficiário do BPC. 7. Por força do disposto no artigo 21 da LOAS, "o benefício de prestação continuada deve ser revisto a cada 2 (dois) anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem". 8. Remessa necessária desprovida.” (TRF-3 - RemNecCiv: 5004442-69.2023.4.03.6119 SP, Relator: LEILA PAIVA MORRISON, Data de Julgamento: 10/04/2024, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 10/04/2024) Superado o ponto supra, observo que, para os períodos de 09/2016, de 11/2016 e de 01/10/2017 a 14/04/2020, observo não haver informações acerca da composição do núcleo familiar, pois o documento mais antigo data de 14/04/2020, referente às informações contidas no CadÚnico (id. 241913746). Desta forma, não tendo a parte autora demonstrado a incorreção das conclusões exaradas pelo INSS em sede administrativa, nada lhe é devido a este título. Para os demais períodos, é necessário esclarecer que a prova dos autos aponta para a formação de composições familiares distintas ao longo do tempo, cuja variação é percebida por alguns marcadores, dos quais destaco: o CadÚnico datado de 14/04/2020 (id. 241913746); a certidão de casamento havido entre a representante do autor (Ana Paula) e o sr. Lucas (id. 241915293), ocorrido em 20/02/2021; a petição inicial, com data de protocolo em 07/02/2022; e a perícia social, realizada em 13/06/2023 (id. 292903937). Ressalto, ainda, que foram utilizadas as informações extraídas de consulta ao CNIS dos membros do grupo familiar para o cálculo da renda per capta. Portanto, para o primeiro intervalo — de 14/04/2020 a 19/02/2021 —, verifica-se do CadÚnico que o núcleo familiar do autor era composto por 8 pessoas, a saber: Sophya, Nicoly, Ana Luiza, Ketlyn, Nycollas, Ana Paula (genitora), Murilo (autor) e Enzo. Nesse sentido, extraem-se os seguintes rendimentos auferidos pela família: R$ 522,50, recebido por Enzo a título de pensão alimentícia; R$ 1.600,00, do emprego formal de Ana Paula; e média de R$ 1.100,00 da irmã Ketlyn (vínculo empregatício estabelecido com a empresa “Potenza – Empresa de Trabalho Temporário Ltda), chegando-se a um total de R$ 3.222,50, com renda per capta de R$ 402,81. Sabendo-se que o salário mínimo vigente à época era de R$ 1.045,00 (Lei 14.013/2020), o valor apurado relativo a renda per capta familiar era superior a ¼ do salário mínimo (R$ 261,25), não fazendo jus a parte autora ao benefício pleiteado. Após, com a inclusão de mais um membro na família, o sr. Lucas, conforme certidão de casamento de id. 241915293, datada de 20/02/2021, houve alteração na antiga composição familiar, fato que perdurou até 06/02/2022 (véspera da propositura da ação). Assim, para este interregno, a família do requerente auferia renda das seguintes fontes: pensão alimentícia de Enzo, no valor de R$ 522,50 (encerrado em 20/04/2021); média de R$ 1.100,00 da irmã Ketlyn (vínculo empregatício estabelecido com a empresa “Potenza – Empresa de Trabalho Temporário Ltda) até 12/09/2021, e de R$ 1.500,00 em RMG Recursos Humanos Ltda; R$ 1.643,70 do emprego formal de Ana Paula (encerrado em 01/09/2021); e R$ 800,00 mensais auferido por Lucas, conforme informado na inicial. Diante desse quadro, tem-se: de 20/02/2021 a 04/2021 (encerramento da pensão alimentícia recebida por Enzo), renda total de R$ 4.065,70, com renda per capta de R$ 451,74; de 04/2021 a 09/2021, o montante de R$ 3.543,70 e renda per capta de R$ 393,74; e de 09/2021 a 02/2022, a soma de R$ 2.300,00, com renda per capta de R$ 255,56. Sabendo-se que o salário-mínimo nos anos de 2021 e 2022 eram de R$ 1.100,00 (Lei 14.158/2021) e de R$ 1.212,00 (Lei 14.358/2022), respectivamente, e que o valor de ¼ correspondia a R$ 275,00 e R$ 303,00, conclui-se que somente era devido o benefício assistencial da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 02/2022. Posteriormente, com o ajuizamento da presente demanda (07/02/2022), o autor informou ter alterado o seu núcleo familiar, passando a compô-lo apenas os seguintes membros (sete ao todo): Murilo, Enzo, Nycollas, Sophya, Nicoly, a genitora Ana Paula e o seu atual cônjuge, Lucas. Esta situação perdurou, conforme as provas nos autos, até a data em que houve mudança de residência pelo requerente e parte de sua família, saindo do endereço na “Rua CB Basilio Zequim Junior, nº 36, BL 1,AP 1001” para a casa da irmã Ana Luiza, localizada na “Rua Arthur Florêncio dos Santos Nº 37, Vila Rica, Guarulhos/SP”, fato ocorrido há 7 meses da data em que realizada a perícia social (ocorrida em 13/06/2023). Assim, passo a analisar o interregno de 02/2022 a 12/2022. Nesse período, observa-se que a irmã Nicoly recebeu, durante os meses de 08/2022 a 12/2022, uma média de R$ 950,00, junto à empresa “Goiás Business Consultoria e Serviços Ltda”, o que, somado com os rendimentos do padrasto Lucas (R$ 800,00), alcançava o montante de R$ 1.750,00, com renda per capta de R$ 250,00. Desse modo, tendo em vista que o salário mínimo em 2022 era de R$ 1.100,00, conforme já acima aventado, é devido o benefício ao autor durante este intervalo (de 02/2022 a 12/2022). Por fim, com a realização da perícia social, observou-se que o requerente, juntamente com os irmãos Sophya e Enzo e sua genitora Ana Paula, passou a residir na casa de sua irmã Ana Luiza, desde dezembro de 2022. Para o período em questão, nota-se a existência dos seguintes rendimentos: de R$ 2.200,00, auferido por Ana Paula, decorrente do vínculo empregatício junto a “Philia Saúde Ltda”, com data de início em 20/10/2023; e de R$ 2.002,00, no período de 01/10/2022 a 06/07/2023, recebidos por Ana Luiza de seu emprego formal com a “Spa e Beleza Shopping Guarulhos Ltda” e, após, de R$ 500,00 como “bolista” (emprego informal). Portanto, até 10/2023, observa-se que o rendimento da família advinha somente do vínculo formal de Ana Luiza, com renda per capta de R$ 400,40. Após, com a extinção deste vínculo por parte de sua irmã, e considerando a existência de vínculo informal desta e o início de atividade remunerada por sua mãe, a renda per capta passou a ser de R$ 540,00. Assim, sabendo-se que o valor do salário mínimo no ano de 2023 passou a ser de R$ 1.302,00 (MP 1143/2022) até 30/04/2023, e de R$ 1.320,00 a partir de 01/05/2023 (Lei 14663/2023), correspondendo a fração de ¼ a R$ 325,50 e a R$ 330,00, respectivamente, verifica-se a presença de renda per capta da família superior àquela legalmente fixada, nada sendo devido à parte autora. Esclareço que não há como aplicar, ao caso em comento, a ampliação do critério de aferição da renda familiar mensal per capta prevista no art.20-B da Lei 8.742/1993, por não restar comprovado o preenchimento dos três requisitos previstos em seus incisos. Veja-se, nesse sentido, que há a informação, no laudo social (id. 292903937), de que o autor não realiza seus cuidados pessoais com o apoio de terceiros, bem como possui acesso a recursos e equipamentos tecnológicos adaptados e adequados à melhoria da funcionalidade de uma pessoa com deficiência (respostas aos quesitos judiciais “1” e “3”, respectivamente), apesar de dispor e depender de pessoas para as atividades diárias (resposta ao quesito judicial “7”). Também não restou comprovado o comprometimento do orçamento do núcleo familiar com gastos médicos, tratamentos de saúde ou medicamentos não disponibilizados gratuitamente pelo SUS, ou com serviços não prestados pelo SUAS (art. 20-B, III, da Lei nº 8.742/1993). Não há comprovantes de gastos médicos nos autos, a despeito da informação contida no laudo social indicando o valor de R$ 200,00 com medicamentos. Desta feita, entendo que o postulante somente fez jus ao percebimento do benefício assistencial da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 12/2022. No que tange ao pedido de inexistência de débito, referente ao suposto pagamento irregular nos períodos de 09/2016, 11/2016 e de 01/10/2017 a 31/05/2021, no valor total de R$ 49.436,67, entendo que razão assiste ao autor. Há que se ressaltar que o INSS, evidentemente, sabia da situação financeira da família do autor, haja vista que os cálculos das rendas per capta foram feitas conforme informações extraídas do CNIS de cada componente do núcleo familiar, documento que a autarquia tem pleno acesso. O que ocorreu foi que, no decorrer do tempo, a composição familiar do autor variou, além de parte de seus irmãos passarem a integrar o mercado de trabalho. Logo, ainda que o pagamento do benefício de prestação continuada se insira no conceito de erro administrativo trazido pelo tema 979, há que se rememorar que o INSS, tem o dever, por força do artigo 21, da Lei Orgânica da Assistência Social, de rever a concessão do BPC a cada 02 anos. Evidentemente que a continuidade no pagamento gera a legítima expectativa no segurado de que o seu recebimento está em consonância com o ordenamento jurídico. Há, portanto, inequívoca boa-fé do segurado no seu recebimento, o que impede o ressarcimento por parte da Autarquia, em razão do disposto na parte final do tema 979, do Superior Tribunal de Justiça.
ANTE O EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para os fins de CONDENAR o INSS ao pagamento do benefício de prestação continuada da pessoa com deficiência no período de 09/2021 a 12/2022, bem como a se abster de cobrar os valores indevidamente pagos, em razão da boa-fé no seu recebimento pela parte autora. Fica reconhecida a prescrição das parcelas vencidas que antecedem os 05 anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sem condenação em custas, tendo em vista a isenção de que goza o INSS e ser a parte Autora beneficiária da justiça gratuita. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor do proveito econômico obtido pela parte autora, devendo observância ao disposto no §4º, II e § 5º, por ocasião da apuração do montante a ser pago. Aplica-se, ainda, o disposto na súmula 111, do STJ. Por sua vez, ante a sucumbência recíproca da Autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS que fixo no percentual mínimo previsto no §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da causa. Sua exigibilidade, contudo, resta suspensa, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil. Deixo de conceder a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar apenas de parcelas retroativas, não havendo o perigo de dano à parte autora. Sentença que não se sujeita ao reexame necessário, conforme disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao MPF. Publique-se. Registre-se. Intime-se. GUILHERME MACHADO MATTAR JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO São Paulo, na data da assinatura.
20/11/2024, 00:00
Expedida/certificada
19/11/2024, 13:18
Procedência em Parte
19/11/2024, 00:05
Conclusão (para julgamento)
18/10/2024, 12:31
Julgamento em Diligência
18/10/2024, 12:31
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 10:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Tornem-se os autos conclusos para sentença. Intimem-se. São Paulo, data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183
19/07/2024, 00:00
Expedida/certificada
18/07/2024, 15:36
Mero expediente
16/07/2024, 13:39
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 00:33
Julgamento em Diligência
05/07/2024, 00:33
Ato ordinatório
23/05/2024, 13:07
Conclusão (para despacho)
21/02/2024, 18:53
Publicação
07/02/2024, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/02/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Tendo em vista a apresentação dos laudos periciais (ID292903937 e ID294038486), fixo os honorários do Sr. Perito em R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), para cada uma das perícias, nos termos da Resolução n.º 305, de 07 de outubro de 2014 do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região. Após, conclusos. Int. SãO PAULO, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/02/2024, 00:00
Expedida/certificada
05/02/2024, 14:46
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2024, 13:03
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 13:58
Julgamento em Diligência
24/11/2023, 13:58
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 09:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Manifestem-se as partes acerca dos laudos Id 292903937 e 294038486 apresentados pelos peritos, no prazo de 20 (vinte) dias. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 16:36
Mero expediente
21/08/2023, 16:33
Conclusão (para despacho)
21/08/2023, 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Para a perícia social fica nomeada como perita a SR. VICENTE PAULO DA SILVA, Assistente Social, CRESS/SP - 38.575, que terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá esclarecer especificadamente a existência ou não de condições para que seja provida a subsistência do autor por si próprio ou por sua família, levando–se em conta toda a unidade familiar, facultando às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Fica designada a data de 13/06/2023 às 15h00 para a realização de perícia social na própria residência do autor, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, razão pela qual deverão estar presentes o próprio periciando e seus responsáveis para que sejam fornecidas todas as informações necessárias ao trabalho técnico. Determino a realização de perícia para avaliação da capacidade laborativa do(a) autor(a), nomeando como perito o Dr. José Nei Côrtes Marinho, Clínico/ Cirurgia Geral. O Dr. Perito terá o prazo de 10 (dez) dias, contados da realização da perícia, para a entrega do laudo, no qual, além das considerações decorrentes do domínio da técnica que serão lançadas para elucidação da causa, deverá responder aos quesitos formulados por este Juízo, conforme anexo. Fica facultado às partes a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos no prazo de 05 (cinco) dias. Fica designada para a data de 19/06/2023 às 12h00, a realização da perícia, devendo o patrono cientificar o periciando acerca da data agendada, orientando-o a comparecer munido de todos os documentos, CTPS, RG, prontuários e laudos que possuir e com antecedência de meia hora, na Av. Indianópolis, 1709, Planalto Paulista – São Paulo – SP – Cep 04063-003. Int. São Paulo, na data da assinatura digital. QUESITOS JUDICIAIS 1. O(a) periciando(a) é portador(a) de doença ou lesão, ou ainda, de deficiência física (alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento de função física)? 2. Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, o(a) incapacita para o exercício da atividade laborativa atual? 3.Em caso afirmativo, essa doença, lesão ou deficiência, levando em consideração o local onde mora, as atividades que sempre exerceu, a idade, o grau de instrução, e demais condições pessoais, é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade? 4.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar, a partir dos documentos trazidos por ele(a) e dos demais documentos médicos porventura juntados aos autos, a data do início da incapacidade, ainda que de maneira aproximada? 5.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), é possível determinar a data do início da doença deficiência, ainda que de maneira aproximada? 6.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), essa incapacidade é temporária ou permanente? 7.Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), temporária ou permanente, qual o nome da(s) enfermidade(s), lesão ou deficiência de que está acometido? Qual o código na C.I.D. (classificação Internacional de Doenças?) 8.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 9.Caso o(a) periciando(a) esteja totalmente incapacitado(a), ele necessita de assistência permanente de outra pessoa para os atos da vida diária ? 10. Caso o(a) periciando(a) esteja temporariamente incapacitado(a), qual seria a data limite para a reavaliação do benefício por incapacidade temporária? 11.O(a) periciando(a) está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação? 12.Há nexo causal ente a atividade exercida pelo autor e a doença/lesão incapacitante?
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183
08/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/05/2023, 16:36
Mero expediente
04/05/2023, 17:00
Conclusão (para decisão)
04/05/2023, 15:21
Julgamento em Diligência
25/04/2023, 13:30
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 12:32
Petição (Parecer Falta de Interesse (MP))
30/03/2023, 23:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência da redistribuição. Ratifico os atos processuais anteriormente praticados. Designe-se perícia médica e social. Int. SãO PAULO, 20 de março de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
28/03/2023, 00:00
Expedida/certificada
27/03/2023, 17:14
Mero expediente
20/03/2023, 16:53
Conclusão (para despacho)
20/03/2023, 09:57
Recebimento
17/03/2023, 17:05
Redistribuição (alteração de competência do órgão; prevenção)
17/03/2023, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943, HIGOR DE TOLEDO CARVALHO - SP468161,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Chamo o feito à ordem. A competência dos Juizados Especiais Federais, definida no art. 3º da Lei nº 10.259/01 é matéria de ordem pública, podendo ser conhecida de ofício. Por decorrência lógica, distribuídos os autos para Juízo incompetente para julgar feito que deve tramitar perante o Juizado Especial Federal, o reconhecimento e declaração de sua incompetência é igualmente matéria de ordem pública, devendo ser realizado de ofício. No caso em que ora se cuida, distribuídos os autos a uma das varas previdenciárias desta Subseção Judiciária, tendo em vista o valor atribuído à causa pela própria parte autora na inicial (R$74.273,65), pela decisão de ID nº 242223586, o Juízo originário entendeu pela sua incompetência em razão do valor da causa, considerando o salário mínimo vigente à data de prolação da decisão (09/02/2022), ou seja, R$1.212,00, determinando a remessa dos autos a este JEF, competente, a partir de janeiro/2022, para os julgamentos das causas cujo valor não ultrapassa R$72.720,00. Ocorre, entretanto, que, não há qualquer fundamento para tal decisão, posto que o valor atribuído à causa é superior a competência dos Juizados Especiais Federais, considerando que o valor da causa deve ser analisado à luz do valor do salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação. Ademais, não consta da decisão referida qualquer fundamento diverso que sirva para justificar a competência deste JEF, em prevalência sobre a da Vara Previdenciária. Isto posto, restitua-se os autos à 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo, ad referendum daquele Juízo. Na hipótese de discordância com a presente decisão, recebam-se a presente como razões de conflito de competência. Cancelem-se as perícias designadas. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, na data da assinatura digital. ANA CLARA DE PAULA OLIVEIRA PASSOS Juíza Federal
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 03/04/2023 às 09h00min - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - Medicina legal e perícia médica, 16/06/2023 às 15h00min - ANDREIA CRISTIANE MAGALHAES - Serviço Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários). A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2022.
20/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogados do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Examinando o pedido de medida antecipatória formulado pela parte autora, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão sem a realização de perícia médica e socioeconômica para aferir a incapacidade e a miserabilidade. Ademais, o pedido administrativo foi indeferido e, a despeito da possibilidade de desconstituição do ato administrativo, goza ele de presunção de legalidade.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Indefiro, por ora, a medida antecipatória postulada. Designo as perícias judiciais para os dias 03/04/2023 às 09h00min - DANIEL CONSTANTINO YAZBEK - Medicina legal e perícia médica, 16/06/2023 às 15h00min - ANDREIA CRISTIANE MAGALHAES - Serviço Social. A perícia social será realizada na residência da parte autora. A perícia médica será realizada na sede do Juizado, localizada à Av. Paulista, 1345 - 1º subsolo - Bela Vista - São Paulo/SP. Na perícia médica, a parte autora deverá comparecer munida de documento original de identificação com foto (RG, carteira profissional do órgão de classe ou passaporte), acompanhado da CTPS original e caso possua a carteira Nacional de Habilitação. Deverá apresentar ainda, caso possua, os exames de imagem (radiografia, tomografia computadorizada, ressonância magnética e outros). Outrossim, na perícia social, a parte autora deverá apresentar ao(à) perito(a) Assistente Social os documentos pessoais, bem como os comprovantes de rendimentos, gastos e despesas de todos os membros do seu grupo familiar. Nos termos do art. 8º, §1º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019, o(a) perito(a) deverá extrair fotos do ambiente residencial, exceto quando a parte autora se recusar. O(a) perito(a) deverá colher a manifestação expressa sobre a autorização ou recusa quanto às fotos. No prazo de 10 (dez) dias, as partes poderão formular quesitos a serem respondidos pelo(a) perito(a) e indicar assistente técnico, nos termos do art. 12, §2º, da Lei nº 10.259/2001 e no disposto no art. 6º, da Portaria SP-JEF-PRES nº.11, de 07 de novembro de 2019, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 25/11/2019. Tendo em vista a necessidade da manutenção de medidas prevenção contra o Coronavírus (COVID-19) e o previsto no Art. 8º, inciso III, da Ordem de Serviço DFORSP nº. 34, de 04/08/2022: a) A parte autora deverá comparecer para a realização da perícia utilizando equipamento de proteção individual (máscara facial), com a recomendação de que seja trocada a cada 02 (duas) horas; b) A parte autora deverá comparecer sozinha no local da perícia médica e, caso haja necessidade, será permitido apenas 01 (um) acompanhante utilizando máscara de proteção facial; c) A parte autora deverá comunicar nos autos, preferencialmente com 1 (um) dia de antecedência da perícia médica ou social, com caso esteja com sintomas gripais (febre, tosse, falta de ar, coriza, dores no corpo) ou de ter apresentado diagnóstico de COVID-19 nos 15 dias que antecedem a perícia, para que a sua perícia médica possa ser reagendada sem necessidade de novo pedido; d) A parte autora deverá obedecer ao seu horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 15 (quinze) minutos antes do horário agendado; e) A parte autora deverá juntar toda a documentação médica nos autos até 05 (cinco) dias antes da realização da perícia; f) A parte autora fica ciente de que o(a) perito(a) médico(a) e o(a) perito(a) assistente social, seguindo o protocolo sanitário para evitar possibilidade de contágio do COVID 19, usarão durante a perícia, os equipamentos de proteção individual (máscara facial e outros que entender necessários). A parte autora que não comparecer à perícia médica ou social deverá justificar a sua ausência no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da data da perícia, sob pena de julgamento do processo nos termos em que se encontra. Dispensada a manifestação da parte ré. Intimem-se. SãO PAULO, 15 de dezembro de 2022.
16/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) apontado(s) na pesquisa manual de prevenção por CPF, em conformidade com a decisão lançada no ID 252189574, que ora ratifico. Outrossim, concedo à parte autora o prazo suplementar e derradeiro de 05 (cinco) dias para integral cumprimento à determinação anterior, devendo aditar a petição inicial visando a qualificação civil completa do menor autor M. F. C. (artigo 319, inciso II, do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo sem integral cumprimento, tornem os autos conclusos para extinção. Int. SÃO PAULO, 5 de setembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O D E P R E V E N Ç Ã O Não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao processo apontado no termo de prevenção, que tramitou na 1ª Vara Federal de Guarulhos. Embora as ações sejam idênticas, o processo anterior foi extinto sem resolução do mérito, o que autoriza a propositura da nova ação, nos termos do art. 486 do Novo Código de Processo Civil. Dê-se baixa na prevenção. Concedo prazo de 05 dias para integral cumprimento da determinação anterior, sob pena de extinção sem resolução do mérito, ou seja: -não há referências quanto à localização de sua residência (croqui, ponto comercial, colégio etc); -ausência, na petição inicial, dos requisitos do inciso II, do art. 319 do Novo CPC. Regularizada a inicial, remetam-se os autos à Divisão de Perícia Médica para designação de data para a realização do exame pericial. Após, tornem os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. SÃO PAULO, 30 de maio de 2022.
Despacho de Prevenção - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Proceda a parte autora à regularização do(s) tópico(s) indicado(s) na informação de irregularidades, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Cumprida a determinação supra, tornem os autos conclusos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 12ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 22 de março de 2022.
23/03/2022, 00:00
Remessa (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal)
21/03/2022, 09:29
Retificação de Classe Processual (Termo/Auto de Penhora; entregue ao destinatário)
21/03/2022, 09:29
Recebimento
17/03/2022, 03:17
Publicação
14/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: M. F. C. REPRESENTANTE: ANA PAULA FERREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GABRIELA RAMOS GABRIEL - SP442943,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante do que consta no artigo 3º da Lei nº 10.259/01, que dispõe sobre os Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, especialmente pelo fato de que o § 3º do mesmo artigo estabelece que a competência de tais Juizados é absoluta, reconheço a incompetência deste Juízo para conhecimento da presente causa. Encaminhem-se os Autos ao SEDI para redistribuição ao Juizado Especial Federal desta Subseção Judiciária. Após, ao arquivo. Int. São Paulo, na data da assinatura digital.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001348-52.2022.4.03.6183 / 1ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
11/02/2022, 00:00
Incompetência
09/02/2022, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:35
Recebimento
08/02/2022, 18:58
Remessa (outros motivos)
08/02/2022, 18:58
Retificação de Classe Processual (entregue ao destinatário; Termo/Auto de Penhora)