Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JONAS DE NADAI BARROS FILHO Advogados do(a)
AUTOR: LUCAS MUNIZ TORMENA - SP378194, ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018471-55.2021.4.03.6100 / 10ª Vara Cível Federal de São Paulo Recebo a petição ID 266992913 como emenda à inicial. Retifique-se o valor atribuído à causa no PJe. Sobreste-se o presente feito, em cumprimento ao determinado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.090/DF, nos termos da r. decisão do Senhor Relator, Eminente Ministro Luís Roberto Barroso, proferida em 06/09/2019, sob a sistemática do artigo 1037, inciso II, do Código de Processo Civil, que deferiu medida cautelar suspendendo a tramitação das ações que tenham por objeto a rentabilidade das contas vinculadas ao FGTS, nos seguintes termos, in verbis: "Considerando: (a) a pendência da presente ADI 5090, que sinaliza que a discussão sobre a rentabilidade do FGTS ainda será apreciada pelo Supremo e, portanto, não está julgada em caráter definitivo, estando sujeita a alteração (plausibilidade jurídica); (b) o julgamento do tema pelo STJ e o não reconhecimento da repercussão geral pelo Supremo, o que poderá ensejar o trânsito em julgado das decisões já proferidas sobre o tema (perigo na demora); (c) os múltiplos requerimentos de cautelar nestes autos; e (d) a inclusão do feito em pauta para 12/12/2019, defiro a cautelar, para determinar a suspensão de todos os feitos que versem sobre a matéria, até julgamento do mérito pelo Supremo Tribunal Federal. Publique-se. Intime-se. Brasília, 6 de setembro de 2019". Aguarde-se manifestação do Colendo Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. SãO PAULO, 29 de novembro de 2022.