Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARCOS AURELIO DE RESENDE Advogado do(a)
AUTOR: CEMIS JOSE DINIZ - SP176226
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CAIXA SEGURADORA S/A Advogados do(a)
REU: ITALO SERGIO PINTO - SP184538, JOAO CAMILLO DE AGUIAR - SP16479 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001612-69.2010.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté
Vistos, etc. MARCOS AURÉLIO RESENDE ajuizou ação comum contra a CAIXA ECONÔMICA 110 FEDERAL — CEF, objetivando o reconhecimento da quitação do contrato de mútuo hipotecário firmado com a ré (Contrato n° 8.0360.5834467-0). Sustenta o autor que firmou o referido contrato de mútuo hipotecário em 26.04.2002, para aquisição do imóvel representado por unidade autônoma n° 32, do Condomínio Vale das Cores, situado na Avenida Independência, n° 531, Bairro Independência, Taubaté/SP. Sustenta, ainda, o autor que decorridos quase quatro anos da assinatura da avença, foi cientificado em 23.01.2006, pelo INSS, da concessão de sua aposentadoria por invalidez permanente, com vigência a partir de 11.01.2006. Relata o autor que em 01.08.2007 apresentou à credora hipotecária o "Aviso de Sinistro ao Estipulante — ASE", solicitando a cobertura securitária destinada à quitação do financiamento e a consequente baixa da hipoteca. Todavia, em 01.10.2007, a seguradora Caixa Seguros S/A negou a cobertura securitária, alegando a prescrição dos prazos estabelecidos no artigo 206 Código Civil. Relata, ainda, o autor, a fim de evitar sofrer ação de execução, continua pagando as prestações do contrato de mútuo hipotecário. Relata, por fim, o autor que em face da negativa da seguradora, move a presente ação, ao argumento de que está pacificado no E. Superior Tribunal de Justiça que o prazo do artigo 206 do Código Civil não se aplica ao beneficiário do seguro habitacional, devido à natureza pessoal do direito do mutuário, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil. Citada, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF apresentou a contestação de Num. 98590966 - Pág. 63/73, suscitando preliminares de: 1) denunciação da lide à Caixa Seguro S/A; 2) ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF; 3) legitimidade passiva da EMGEA —EMPRESA GESTORA DE ATIVOS; 4) litisconsórcio passivo necessário da UNIÃO FEDERAL, além de prejudicial de prescrição do direito do autor. No mérito, aduz que o autor foi omisso e não cumpriu o disposto na cláusula vigésima segunda do contrato, referente à comunicação do sinistro, que estipula o dever da comunicação imediata e por escrito do evento à CAIXA Assevera que a continuação do pagamento das prestações pelo autor revela que ele renunciou tacitamente a eventuais direitos postos à sua disposição, se os tivesse exercido no prazo legal. Diz, ainda, que a CEF não está obrigada a quitar o débito do autor para com o SFH, para, ao depois ressarcir-se do prejuízo perante a Companhia Seguradora. Na verdade o compromisso da CEF, previsto na cláusula vigésima do contrato de financiamento prevê que, em caso de sinistro, a CEF fica autorizada a receber diretamente da seguradora o valor da indenização, aplicando-o na solução ou na amortização da dívida e colocando eventual saldo à disposição dos devedores. Arremata afirmando que o autor em 27.09.2006, quando já aposentado por invalidez, firmou termo de incorporação parcial de encargos em atraso ao saldo devedor, reforçando a tese de sua renúncia tácita. Em 16/11/2011 foi proferida sentença, da lavra do MM. Juiz Federal Dr Jairo da Silva Pinto (Num. 98590966 - Pág. 151/157), que julgou procedente o pedido, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 269 do Código de Processo Civil, para DECLARAR a quitação do contrato de financiamento de mútuo hipotecário (Contrato n° 8.0360.5834467-0) celebrado entre o autor e a ré, desde 11.01.2006, data de inicio da aposentadoria por invalidez permanente do autor, condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL — CEF a ressarcir as prestações adimplidas pelo autor desde a data da quitação do contrato aqui declarada; e concedeu a antecipação dos efeitos da tutela, para eximir o autor de pagar as prestações que ainda restem do referido contrato, consignando que, caso haja reversão da presente sentença em grau de recurso, as parcelas não pagas decorrentes desta decisão serão devidas apenas com aplicação da correção monetária, sem incidência de juros ou de outras penalidades por inadimplemento. A CEF interpôs apelação (Num. 98590966 - Pág. 169). A C. 5a Turma do E. Tribunal Regional Federal da 3a Região, em julgamento de 28/09/2020, decidiu anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à vara de origem para que a parte autora promova a citação da Caixa Seguradora S/A., restando prejudicada a apreciação do mérito recursal (Num. 98590966 - Pág. 214/221). Pelo despacho Num. 245968523 foi dado ciência às partes da digitalização dos autos físicos e do retorno do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como para cumprir o v.acórdão Num. 98590966 - Pág. 220, intimando-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação da Caixa Seguradora, sob pena de extinção. Determinada a citação, a ré Caixa Seguradora apresentou contestação Num. 254254674 - Pág. 1/16, pugnando pelo reconhecimento de prescrição, bem como pela improcedência da ação. Instados as partes a especificar as provas a serem produzidas, o autor manifestou-se no sentido de realização de perícia médica para que fique esclarecido o seu estado clínico nos períodos em que foi acometido da moléstia apontada nos autos, assim como o seu atual estado de saúde (Num. 257000998); a ré Caixa Seguradora também requereu prova pericial médica com vistas a comprovar se a incapacidade que assola o autor é temporária ou permanente, total ou somente parcial, e, ainda, se a doença ocorreu de forma preexistente à celebração do contrato, o que, em qualquer das hipóteses, se torna um óbice para o pagamento do capital segurado (Num. 256989694) e a CEF também requereu prova pericial médica (Num. 257592532). É o relatório. Fundamento e decido. Do julgamento antecipado da lide: a lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil - CPC/2015, sendo desnecessária a produção de outras provas. A prejudicial de prescrição arguida pela ré é de ser acolhida. Da análise dos autos, observo que consta da petição inicial que "passados quase quatro anos da assinatura do contrato, ou seja, em data de 23/01/2006, o Autor foi cientificado de sua aposentadoria por invalidez permanente, com vigência a partir de 11/01/2006". Ou seja, o autor informa expressamente na petição inicial e apresentou documento de Num. 98590966 - Pág. 41 comprovando que teve ciência de sua aposentadoria em 23/01/2006 e, também de acordo com a petição inicial (Num. 98590966 - Pág. 5) e conforme consta do documento de Num. 98590966 - Pág. 41, o autor formalizou a comunicação de sinistro em 01/08/2007. Consta dos autos, ainda o indeferimento do pedido de indenização securitária, por prescrição dos prazos (Num. 98590966 - Pág. 47), com a indicação expressa à cláusula 16ª, alínea "b" das "Condições especiais da apólice de seguro habitacional compreensivo para operações de financiamento com recursos do FGTS celebradas a partir de 1º de agosto de 2001", que prevê: CLÁUSULA 16ª- PERDA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO Ocorrerá a perda de direito à indenização: a) quando o Segurado, ou quem suas vezes fizer, providenciar por sua conta e risco a recuperação do imóvel sinistrado, sem autorização prévia e expressa da Seguradora; b) quando estiverem decorridos os prazos prescricionais estabelecidos na legislação brasileira; Não assiste razão ao autor ao sustentar que o prazo a ser aplicado ao seguro habitacional é de dez anos. O E. Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido da aplicação do prazo anual para as ações do mutuário contra a seguradora nos contratos de mútuos no âmbito do SFH - Sistema Financeiro da Habitação: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SFH. INVALIDEZ PERMANENTE. MUTUÁRIO. SEGURO. COBERTURA. PRESCRIÇÃO. PRAZO DE UM ANO. RECURSO PROVIDO. 1. A questão da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal encontra óbice na Súmula 7/STJ. 2. A Segunda Seção desta Corte decidiu que é de um ano o prazo prescricional das ações do segurado/mutuário contra a seguradora, nas quais se busca a cobertura de sinistro relacionado a contrato de mútuo firmado no âmbito do SFH (EREsp 1272518/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/06/2015, DJe 30/06/2015). 2. O cômputo do prazo ânuo começa a correr da data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ) (AgRg nos EDcl no REsp 1507380/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 18/09/2015). 3. No caso, decorrido mais de um ano entre a concessão da aposentadoria e a comunicação do sinistro, declara-se a prescrição. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.367.497/AL, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 6/4/2017.) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS - SEGURO HABITACIONAL - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - PRECEDENTES DO STJ. INCONFORMISMO DA SEGURADA. 1. Acórdãos oriundos da mesma turma que apreciou o julgado embargado não são aptos a demonstrarem o dissídio jurisprudencial que enseja a admissão dos embargos de divergência. 2. Aplica-se às ações ajuizadas por segurado/beneficiário em desfavor de seguradora, visando à cobertura de sinistro referente a contrato de mútuo celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, o prazo prescricional anual, nos termos do art. 178, § 6º, II, do Código Civil de 1916. 3. Embargos de divergência parcialmente conhecidos e, nessa parte, desprovidos. (STJ, EREsp n. 1.272.518/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 30/6/2015.) E é também entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional tem início na data da ciência do segurado da incapacidade laborar: O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral. STJ, Súmula 278 Dessa forma, evidenciado que entre a inequívoca ciência da incapacidade laboral (23/01/2006) e a comunicação do sinistro (01/08/2007) decorreu prazo superior a 01 (um) ano, é de ser reconhecida a prescrição, com fundamento no artigo 206, §1º, II, alínea "b" do Código Civil. Pelo exposto, julgo improcedente a ação, com fundamento no artigo 487, inciso II do Código de Processo Civil - CPC/2015. Condeno o autor no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem rateados igualmente pelas rés. P.R.I. Taubaté, data da assinatura Márcio Satalino Mesquita Juiz Federal