Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROBERTO CHEIKH Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006560-24.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: ROBERTO CHEIKH Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBERTO CHEIKH Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE MORAES GONCALVES MENDES - MS16213-A
APELADO: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS, UNIÃO FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: MARCOS HIDEKI KAMIBAYASHI - MS14580-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Versa a presente demanda pretensão de indenização por eventuais danos materiais e morais decorrentes de aduzida demissão ilegal de ex-empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, ocorrida em 18.06.1991. Inicialmente, registro que a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da relação jurídica discutida, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1o do Decreto 20.910/1932, nas ações de indenização ajuizadas em face da Fazenda Pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal. Transcrevo o acórdão do julgado: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ARTIGO 543-C DO CPC). RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL (ART. 1º DO DECRETO 20.910/32) X PRAZO TRIENAL (ART. 206, § 3º, V, DO CC). PREVALÊNCIA DA LEI ESPECIAL. ORIENTAÇÃO PACIFICADA NO ÂMBITO DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia do presente recurso especial, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC e da Res. STJ n 8/2008, está limitada ao prazo prescricional em ação indenizatória ajuizada contra a Fazenda Pública, em face da aparente antinomia do prazo trienal (art. 206, § 3º, V, do Código Civil) e o prazo quinquenal (art. 1º do Decreto 20.910/32). 2. O tema analisado no presente caso não estava pacificado, visto que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública era defendido de maneira antagônica nos âmbitos doutrinário e jurisprudencial. Efetivamente, as Turmas de Direito Público desta Corte Superior divergiam sobre o tema, pois existem julgados de ambos os órgãos julgadores no sentido da aplicação do prazo prescricional trienal previsto no Código Civil de 2002 nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública. Nesse sentido, o seguintes precedentes: REsp 1.238.260/PB, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 5.5.2011; REsp 1.217.933/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 25.4.2011; REsp 1.182.973/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 10.2.2011; REsp 1.066.063/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 17.11.2008; EREsp sim 1.066.063/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 22/10/2009). A tese do prazo prescricional trienal também é defendida no âmbito doutrinário, dentre outros renomados doutrinadores: José dos Santos Carvalho Filho ("Manual de Direito Administrativo", 24ª Ed., Rio de Janeiro: Editora Lumen Júris, 2011, págs. 529/530) e Leonardo José Carneiro da Cunha ("A Fazenda Pública em Juízo", 8ª ed, São Paulo: Dialética, 2010, págs. 88/90). 3. Entretanto, não obstante os judiciosos entendimentos apontados, o atual e consolidado entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema é no sentido da aplicação do prazo prescricional quinquenal - previsto do Decreto 20.910/32 - nas ações indenizatórias ajuizadas contra a Fazenda Pública, em detrimento do prazo trienal contido do Código Civil de 2002. 4. O principal fundamento que autoriza tal afirmação decorre da natureza especial do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição, seja qual for a sua natureza, das pretensões formuladas contra a Fazenda Pública, ao contrário da disposição prevista no Código Civil, norma geral que regula o tema de maneira genérica, a qual não altera o caráter especial da legislação, muito menos é capaz de determinar a sua revogação. Sobre o tema: Rui Stoco ("Tratado de Responsabilidade Civil". Editora Revista dos Tribunais, 7ª Ed. - São Paulo, 2007; págs. 207/208) e Lucas Rocha Furtado ("Curso de Direito Administrativo". Editora Fórum, 2ª Ed. - Belo Horizonte, 2010; pág. 1042). 5. A previsão contida no art. 10 do Decreto 20.910/32, por si só, não autoriza a afirmação de que o prazo prescricional nas ações indenizatórias contra a Fazenda Pública foi reduzido pelo Código Civil de 2002, a qual deve ser interpretada pelos critérios histórico e hermenêutico. Nesse sentido: Marçal Justen Filho ("Curso de Direito Administrativo". Editora Saraiva, 5ª Ed. - São Paulo, 2010; págs. 1.296/1.299). 6. Sobre o tema, os recentes julgados desta Corte Superior: AgRg no AREsp 69.696/SE, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 21.8.2012; AgRg nos EREsp 1.200.764/AC, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 6.6.2012; AgRg no REsp 1.195.013/AP, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 23.5.2012; REsp 1.236.599/RR, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 131.894/GO, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 26.4.2012; AgRg no AREsp 34.053/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe de 21.5.2012; AgRg no AREsp 36.517/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23.2.2012; EREsp 1.081.885/RR, 1ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 1º.2.2011. 7. No caso concreto, a Corte a quo, ao julgar recurso contra sentença que reconheceu prazo trienal em ação indenizatória ajuizada por particular em face do Município, corretamente reformou a sentença para aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32, em manifesta sintonia com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 8. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1251993/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2012, DJe 19/12/2012). Observo que, por se tratar de empresa pública que presta serviços públicos em regime não concorrencial, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é aplicável a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. ATUAÇÃO ESSENCIALMENTE ESTATAL. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, empresa pública federal, entidade da Administração Indireta da União, criada pelo decreto-lei n. 509/69, presta em exclusividade o serviço postal, que é um serviço público, não consubstanciando atividade econômica (ADPF 46, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2009, DJ 26/02/2010). Por essa razão, goza de algumas prerrogativas da Fazenda Pública, como prazos processuais, custas, impenhorabilidade de bens e imunidade recíproca. 2. Nessa linha, o prazo de 5 anos previsto no Decreto nº 20.910/32 para Fazenda Pública deve ser aplicado também para a ECT. 3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de que nas demandas propostas contra as empresas estatais prestadoras de serviços públicos, deve-se aplicar a prescrição quinquenal prevista no Decreto 20.910/32. Precedentes: REsp 863380/AC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/02/2012, DJe 13/04/2012; REsp 929758/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/12/2010, DJe 14/12/2010; REsp 1196158/SE, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 30/08/2010; AgRg no AgRg no REsp 1075264/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/12/2008, DJe 10/12/2008. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1308820/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 10/06/2013). No caso dos autos, a pretensão da parte autora encontra-se atingida pelo prazo prescricional, posto que o alegado direito a indenização por danos materiais e morais teria surgido com o ato de demissão da ECT, ocorrido em 18.06.1991, e a presente demanda foi ajuizada apenas em 26.06.2013, quando há muito já havia transcorrido o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/1932. Anoto a inaplicabilidade do entendimento de imprescritibilidade da ação porquanto a situação dos autos não corresponde a ato de desligamento dos quadros funcionais da ECT por motivo de perseguição política durante o regime militar, na forma da Lei 10.559/2002.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006560-24.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação proposta por Roberto Cheikh objetivando a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, alegando que foi demitido de forma ilegal e arbitrária por perseguição política em 18.06.1991, quando era detentor de cargo de diretor do Sindicato dos Trabalhadores dos Correios, cujo mandato se estenderia até 19.07.1992. Foi proferida sentença (fls. 669-672) nos seguintes termos:
Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União e declaro extinto o Feito, sem resolução do mérito, em relação ao(s) pedido(s) contra ela formulado(s), com fulcro no art. 267, VI, do Código de Processo Civil. No mais, em relação à ECT, em razão do reconhecimento da ocorrência do fenômeno da prescrição, declaro extinto o presente Feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais), em favor da União e da ECT, pro rata, nos termos do art. 20, §3° e §4°, do Código de Processo Civil, com a ressalva de que o pagamento desse valor ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no artigo 12 da Lei n° 1.060/50, tendo em vista litigar a parte autora sob o pálio da justiça gratuita (Lei n° 1.060/50). Apela a parte autora alegando, em síntese, “imprescritibilidade do direito de personalidade do autor”, aduzindo que teve sua honra abalada por perseguição política. Com contrarrazões, subiram os autos. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006560-24.2013.4.03.6000 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA PROPOSTA POR EX-EMPREGADO EM FACE DA ECT. PRAZO PRESCRICIONAL. - A Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.251.993/PR, submetido ao rito do art. 543-C, do CPC/1973, firmou entendimento no sentido de que, independentemente da natureza da relação jurídica discutida, incide o prazo prescricional de 5 anos previsto no artigo 1o do Decreto 20.910/32, nas ações de indenização ajuizadas em face da Fazenda Pública, seja na esfera federal, estadual ou municipal. - Consoante jurisprudência consolidada do STJ, por se tratar de empresa pública que presta serviços públicos em regime não concorrencial, à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos é aplicável a prescrição quinquenal do Decreto 20.910/32. - Hipótese em que restou consumada a prescrição, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada quando há muito já havia transcorrido o prazo de 5 anos previsto no Decreto 20.910/92, iniciado na data do aduzido ato de demissão ilegal. - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.