Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERSON BUENO ZAHDI, ROSAURA DE OLIVEIRA DITTMAR Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO DE CAMPOS WIDAL FILHO - MS12269-A Advogado do(a)
APELANTE: JULIO CESAR SOUZA RODRIGUES - MS4869-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL, FUNDACAO NACIONAL DO INDIO OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006005-17.2007.4.03.6000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por Gerson Bueno Zahdi e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. A presente impugnação não pode ser admitida. A decisão recorrida assim dispôs: (...) A demarcação de terras indígenas decorre do reconhecimento constitucional do direito originário dos índios à posse permanente e ao usufruto exclusivo sobre as terras tradicionalmente ocupadas, cuja propriedade é da União (art. 20, XI, da Constituição da República). Compete à União a conclusão da demarcação das terras indígenas, conforme dispõe o art. 67, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em sede infraconstitucional, a matéria encontra-se disciplinada pelos artigos 17 a 21, da Lei 6.001/73 (Estatuto do Índio). O procedimento de demarcação de terras indígenas é regulamentado pelo Decreto nº 1.775/96 que assim dispõe: "Art. 2° A demarcação das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios será fundamentada em trabalhos desenvolvidos por antropólogo de qualificação reconhecida, que elaborará, em prazo fixado na portaria de nomeação baixada pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, estudo antropológico de identificação. § 1° O órgão federal de assistência ao índio designará grupo técnico especializado, composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional, coordenado por antropólogo, com a finalidade de realizar estudos complementares de natureza etno-histórica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação. § 2º O levantamento fundiário de que trata o parágrafo anterior, será realizado, quando necessário, conjuntamente com o órgão federal ou estadual específico, cujos técnicos serão designados no prazo de vinte dias contados da data do recebimento da solicitação do órgão federal de assistência ao índio. § 3° O grupo indígena envolvido, representado segundo suas formas próprias, participará do procedimento em todas as suas fases. § 4° O grupo técnico solicitará, quando for o caso, a colaboração de membros da comunidade científica ou de outros órgãos públicos para embasar os estudos de que trata este artigo. § 5º No prazo de trinta dias contados da data da publicação do ato que constituir o grupo técnico, os órgãos públicos devem, no âmbito de suas competências, e às entidades civis é facultado, prestar-lhe informações sobre a área objeto da identificação. § 6° Concluídos os trabalhos de identificação e delimitação, o grupo técnico apresentará relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada. [...]" No que tange à suposta ausência de notificação prévia, o art. 2º, §7º do Decreto nº 1.775/96 prevê tão somente a publicação do resumo do relatório circunstanciado no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, senão vejamos: "§ 7° Aprovado o relatório pelo titular do órgão federal de assistência ao índio, este fará publicar, no prazo de quinze dias contados da data que o receber, resumo do mesmo no Diário Oficial da União e no Diário Oficial da unidade federada onde se localizar a área sob demarcação, acompanhado de memorial descritivo e mapa da área, devendo a publicação ser afixada na sede da Prefeitura Municipal da situação do imóvel." Compulsando os autos observo que os preceitos do referido Decreto foram cumpridos pela FUNAI, uma vez que, por intermédio das Portarias nº 553/1999 e nº 1155/2000, foi constituído grupo técnico para realizar estudos e levantamentos de identificação e delimitação da terra indígena Cachoerinha (fls. 403/430). Cumpre salientar que o grupo técnico apresentou o relatório circunstanciado de identificação e delimitação (fls. 441/974), tendo o mesmo sido aprovado pelo Presidente da autarquia (fl. 984) e publicado nos Diários Oficiais da União e do Estado e junto às Prefeituras de Aquidauana/MS e Miranda/MS, conforme se verifica às fls. 985/1000 e 1010/1011. Os interessados apresentaram contestações no procedimento administrativo que foram devidamente analisadas pela FUNAI (fls. 104/1037). Após isso, o Ministro de Estado da Justiça expediu a Portaria nº 791/07, declarando como sendo de posse permanente do grupo indígena Terena, a Terra Indígena Cachoerinha (fls. 1137/1138). Nessa linha de raciocínio, não vislumbro qualquer vício no procedimento administrativo em questão. Assim, o fato da FUNAI não ter expedido notificação prévia acerca da realização das diligências, por si só, não tem o condão de viciar a legalidade do procedimento em tela, tendo em vista que o Decreto nº 1.775/96 não traz previsão legal nesse sentido. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA INICIAL AFASTADI. 515, § 3º, DO CPC. APLICÁVEL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. FASE PRELIMINAR. PORTARIAS 788, 789, 790, 791, 792 E 793 DE 11.07.08. § 8º DO ART. 2º DO DECRETO N. 1.775/96. LIVRE PARTICIPAÇÃO DOS INTERESSADOS. ASSEGURADA. INTIMAÇÃO PRÉVIA DOS PROPRIETÁRIOS A RESPEITO DAS PROPRIEDADES QUE SERÃO VISTORIADAS PELOS GRUPOS DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNGIA LEGAL. AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. In casu, foi determinado à impetrante a apresentação da relação dos proprietários rurais interessados em acompanhar os trabalhos de demarcação da FUNAI como condição para o cumprimento da liminar deferida. Todavia, diligência necessária ao cumprimento de liminar, ainda que satisfativa, não se confunde com a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, o que poderia ensejar o indeferimento da inicial. E, além disso, o juiz a quo ao determinar a necessidade juntada destes documentos não consignou, em momento algum, tratar-se de emenda à inicial, tanto que fora determinado na decisão de fls. 109/112, integrada pelas decisões de fls. 129/131 e 143, a notificação da autoridade coatora para prestar informações. Não tendo constado, expressamente, que se tratava de emenda à inicial sujeita às penas da lei, não é razoável "surpreender a parte" com o indeferimento da inicial. 2. Ademais, no caso dos autos, verifico que a decisão que deferiu a liminar, às fls. 109/112, sofreu duas alterações em razão da oposição de embargos de declaração pela impetrada e, posteriormente, pela impetrante. E, depreende-se da decisão de fl. 143, não obstante à ausência de fundamentação e clareza, o que lhe faz beirar a nulidade (artigo 165 do Código de Processo Civil), que esta determinou, ao menos, a alteração do dispositivo da decisão originalmente embargada. Mas também, entendo razoável inferir-se que esta teria acolhido os embargos de declaração opostos pela impetrante às fls. 137/142, inclusive porque, o juiz a quo consignou que o objeto da decisão era apreciar os embargos de declaração da impetrante. Desse modo, não se pode presumir que o magistrado, em meio à análise dos embargos, teria reconsiderado sua decisão por motivos diversos não explicitados e rejeitado, implicitamente, os embargos. Nesse sentido, considerando que o objeto dos embargos consistia na existência de obscuridade e contradição quanto à determinação de apresentação da relação dos produtores interessados no acompanhamento dos trabalhos, tanto por não a possuir quanto por ser de responsabilidade da embargada (fls. 137/142), conforme trecho abaixo transcrito, bem como que o provimento dos embargos de declaração, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, pressupõe o reconhecimento de algum dos vícios apontados, não parece desarrazoado entender que a decisão ao alterar o dispositivo teria acolhido alguma das teses apontadas pela parte embargante. 3. Indeferimento da inicial afastado, por todas estas razões. 4. Quanto ao julgamento do mérito, verifico que o artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil mostra-se aplicável ao caso sub judice, tendo em vista que se trata de matéria exclusivamente de direito e o processo encontra-se maduro para julgamento. 5. Na hipótese dos autos, a FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FAMASUL impetrou o presente mandado de segurança contra a ilegalidade praticada pela autoridade coatora, consubstanciada em negar informações a respeito das propriedades que serão vistoriadas pelos grupos de trabalho (fls. 06/09), criados pelas portarias 788, 789, 790, 791, 792 e 793 de 11.07.08 com o objetivo de verificação e demarcação de terras indígenas em 26 municípios do estado do Mato Grosso do Sul. 6. A demarcação das terras indígenas, conforme disposto no Decreto 1.775/96, deverá ser precedida de trabalho de identificação da área, sob iniciativa e orientação do órgão federal de assistência ao índio (FUNAI). Necessário enfatizar que o processo de demarcação no caso objeto dos autos encontra-se em fase preliminar, limitando-se as Portarias nºs 788 a 793 a constituir grupo técnico com o objetivo de realizar a "primeira etapa dos estudos de natureza etno-histórica, antropológica e ambiental necessários à Identificação e Delimitação de terras tradicionalmente ocupadas pelos Guarani...". 7. O § 8º do art. 2º do citado Decreto n. 1.775/96 assegura a livre participação dos interessados desde o início do procedimento demarcatório, entretanto inexiste qualquer exigência legal no sentido de ser necessária intimação prévia dos proprietários a respeito das propriedades que serão vistoriadas pelos grupos de trabalho durante o procedimento administrativo de estudo e demarcação de possíveis terras indígenas, como quer fazer crer o impetrante, inclusive porque não tendo sido delimitada ainda a área correspondente às terras indígenas, não vislumbro como a FUNAI poderia intimar todos os proprietários da região sobre todos os estudos a serem realizados. 8. Somente após a concretização dos estudos de natureza etno-histórica, antropológica, sociológica, jurídica, cartográfica, ambiental e o levantamento fundiário necessários à delimitação, serão fornecidos os elementos necessários para descrever com propriedade a existência ou não de ocupação de terras indígenas na área objeto da lide e demais requisitos no marco temporal previsto para a demarcação de terras. Portanto, imprescindível a continuidade do processo administrativo demarcatório, meio através do qual será possível um juízo acerca da ocupação indígena sobre a área em questão e do consequente domínio da União. Além disso, a Constituição Federal estipula prazo para a conclusão da demarcação de terras indígenas, sendo, aliás, de relevância social, histórica e cultural, a preservação das populações indígenas. 9. E, se da realização dos estudos de natureza etno-histórica e antropológica, evidenciar que a área, efetivamente, se situa em terras indígenas, ao particular que for afetado pelo processo de identificação da área a ser demarcada será assegurado o contraditório e a ampla defesa, com a possibilidade de se manifestar, produzindo todas as provas pertinentes em defesa de seu direito. Assim, os proprietários de imóveis rurais não correm o risco de perda iminente do domínio de suas propriedades, pois se concluir a FUNAI no relatório final pela caracterização de terra indígena e pela sua demarcação, os proprietários serão notificados e terão 90 (noventa) dias para apresentarem contestação do relatório, a fim de pleitear indenização ou vícios do relatório (§8º do art. 2º do Decreto n. 1.775/1996) antes que homologada a demarcação. 10. Ademais, ressalto que o então Presidente do C. Supremo Tribunal Federal, Ministro Cezar Peluso, ao julgar a Suspensão de Segurança n. 4.243, ajuizado contra o deferimento da liminar nos autos da ação cautelar requerida no curso do presente mandado de segurança, se manifestou pela suspensão do provimento jurisdicional que determinava que a FUNAI se abstivesse de realizar quaisquer procedimentos de demarcação de terras indígenas sem prévia notificação de seus ocupantes, como se vê de trecho da decisão, in verbis: "Na espécie, em juízo de plausibilidade do direito invocado pela requerente, verifico que a decisão impugnada, ao impor a notificação prévia dos ocupantes de imóveis rurais localizados na região objeto do levantamento fundiário, criou etapa não prevista no procedimento delineado pelo Decreto nº 1.775/96 e por consequência inviabilizou a realização dos estudos iniciais imprescindíveis ao início do processo de demarcação do território indígena - O que caracteriza a ocorrência, a um só tempo, de gravíssima lesão à ordem pública, nela compreendida a ordem administrativa, e de severa violação às normas constitucionais atinentes à matéria (art. 231 da CF/88 e art. 67 do Dispositivo Transitório). (...) Ademais, a exigência de prévia notificação dos ocupantes dos imóveis rurais, como fonte de resguardar a efetividade dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, é medida desarrazoada. Com efeito, esta Corte já reconheceu a compatibilidade do procedimento demarcatório previsto no Decreto nº 1.775/96 com os referidos princípios constitucionais (cf. MS nº 24.045, Rel. Min. JOAQUIM BARBOSA, Dj de 05.8.2005; e PET nº 3.388, Rel. Min. AYRES BRITO, Dj 25.9.2009)." 11. Por fim, julgo prejudicado o agravo retido interposto pela FUNAI, às fls. 153/159, e devidamente ratificado nas contrarrazões ao recurso de apelação, vez que se confunde com o mérito. 12. Apelação da impetrante parcialmente provida, para anular a sentença e apreciar o mérito nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mérito, denega-se a ordem, julgando improcedente o pedido.Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da impetrante, para anular a sentença e apreciar o mérito nos termos do artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil e, no mérito, denegar a ordem pleiteada, julgando improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 325379 0008320-81.2008.4.03.6000, DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/10/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.)" (grifei) Quanto ao argumento de cerceamento de defesa no procedimento administrativo, os apelantes não trouxeram aos autos quaisquer provas de que a FUNAI tenha interposto obstáculo ao acompanhamento das diligências no procedimento administrativo de demarcação pelos autores, de modo que não há que se falar em nulidade do referido procedimento demarcatório. Importa ressaltar que foi denegada a segurança nos autos do mandado de segurança nº 2003.34.00.033516-2, que objetivava o reconhecimento de cerceamento de defesa no procedimento administrativo que gerou a Portaria n 52/2003. Inclusive, o E. TRF da 1ª Região, por unanimidade, negou provimento aos recursos interpostos (fls. 1383/1394). Por fim, os apelantes sustentam que o título de domínio de sua propriedade rural prevalece sobre o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação da Terra Indígena Cachoeirinha, uma vez que sua posse se dá de forma mansa e pacífica há mais de cem anos. Contudo, tal alegação não merece acolhida, uma vez que as terras indígenas possuem proteção constitucional, conforme se denota do art. 231 da CFRB/88, in verbis: "Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens. § 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes. § 3º O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação nos resultados da lavra, na forma da lei. § 4º As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis. § 5º É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco. § 6º São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias derivadas da ocupação de boa fé." Denota-se, portanto, que a CF/88 determinou que são nulos os atos que reconheçam direitos de ocupação, domínio (propriedade) ou a posse relacionados com imóveis localizados dentro de terras indígenas. In casu, os apelantes alegam possuir escritura pública registrada no cartório de registro de imóveis afirmando que são proprietários de um lotes existentes dentro de terra indígena. No entanto, esse registro é nulo e extinto, não produzindo efeitos jurídicos, de modo que não possuem o direito subjetivo de permanecer no local mesmo que provem que lá moravam de boa-fé ou mesmo que apresentem documentos de propriedade dos imóveis localizados na área. Aliás, especificamente com relação à Terra Indígena Cachoeirinha, o Relatório Técnico de Identificação e Delimitação foi elabora com base em diversos documentos históricos, que remontam período anterior à titulação dos autores (fls. 456/470).
Diante do exposto, nego provimento aos recursos de apelação dos autores, mantendo-se a sentença a quo em sua integralidade. (...) Referido entendimento se coaduna com aquele consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, encontrando a pretensão recursal óbice o na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS. OCUPAÇÃO TRADICIONAL E IMEMORIAL. INDENIZAÇÃO. NÃO CABIMENTO. CARÁTER MERAMENTE DECLARATÓRIO DA DEMARCAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC/73, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. "Uma vez constatada a posse imemorial na área, não há que se invocar, em defesa do direito de propriedade, o título translativo, nem a cadeia sucessória do domínio, documentos que somente servem para demonstrar a boa-fé dos atuais titulares e, se for o caso, ensejar indenização pelas benfeitorias realizadas." (MS 15.822/DF, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 12/12/2012, DJe 1/2/2013). 3. "Ademais, o art. 231, § 6º, da CF atual deixa claro que a nulidade e a extinção de direitos relativos à ocupação, ao domínio e à posse privada sobre as terras indígenas não geram direito de indenização oponível à União." (REsp 1.133.648/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2010, DJe 2/2/2011). 4. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem acerca da ocupação indígena tradicional e atual da terra, bem como sobre se o imóvel foi originalmente atingido, ou não, pela demarcação do Decreto nº 91.210/85, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. A demarcação da reserva indígena possui mero efeito declaratório, já que as áreas por ela abrangidas são inalienáveis, indisponíveis e insuscetíveis de prescrição aquisitiva, de modo que os direitos sobre a referida terra são imprescritíveis. 6. Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601765/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DEMARCAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SÍTIO IMEMORIAL DA TERRA INDÍGENA DO MORRO DO OSSO DE PORTO ALEGRE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. PRODUÇÃO DE PROVA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão colocada nos autos, o que é o caso da presente hipótese. 2. O Tribunal de origem assentou, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos, que não ocorreu cerceamento de defesa por falta de produção de prova. 3. Inviável a revisão do referido entendimento nesta via recursal, por demandar reexame de matéria fática, nos termos da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1466352/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 02/09/2015) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto por Gerson Bueno Zahdi e outro contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso não merece admissão. O recorrente não atendeu ao comando do artigo 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil, que impõe o ônus de demonstrar a existência de repercussão geral da matéria deduzida. A ausência dessa preliminar permite a negativa de trânsito ao recurso extraordinário, bem como, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, negar seguimento monocraticamente ao extraordinário ou ao agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso na origem (STF, Pleno, AgReg no RE nº 569.476-3/SC, Rel. Min. Ellen Gracie, DJe 26.04.2008). No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PREQUESTIONAMENTO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. A jurisprudência do STF é firme no sentido da inadmissibilidade de recurso extraordinário interposto sem preliminar formal e fundamentada de repercussão geral. Precedente: AI-QO 664.567, de relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 06.09.2007. 2. É inadmissível o recurso extraordinário, quando a matéria constitucional suscitada não tiver sido apreciada pelo acórdão recorrido, em decorrência da ausência do requisito processual do prequestionamento. Súmula 282 do STF. 3. Não atende ao pressuposto de ofensa constitucional apta a ensejar o conhecimento do recurso extraordinário nesta Corte a alegação de ofensa aos princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, quando sua verificação depender da análise de normas infraconstitucionais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AI 860165 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 27/10/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 20-11-2015 PUBLIC 23-11-2015) Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int. São Paulo, 11 de janeiro de 2021.