Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALTAIR PEREIRA DE MORAES ADVOGADO do(a)
AUTOR: ELAINE CORREIA PEREIRA - MS15228 ADVOGADO do(a)
AUTOR: GUILHERME BARBOSA DELMONDES DE MORAES - MS23374
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Altair Pereira de Moraes ajuizou ação contra a União Federal e o INSS pedindo a concessão de aposentadoria integral e o pagamento de abono de permanência, com base no reconhecimento de tempo de serviço insalubre. A União e o INSS contestaram (Id 70015106 e Id 302213841), impugnando a gratuidade de justiça e arguindo, preliminarmente, inépcia e ilegitimidade passiva, e, no mérito, a ausência de prova técnica da insalubridade. O feito foi saneado por decisão de 21/03/2022 (Id 246320331). Após diligências determinadas em 2024 e 2025 (Id 342068064 e Id 358717334), foram juntados os Perfis Profissiográficos Previdenciários da Rede D'Or São Luiz, sucessora do Hospital Proncor (Id 536536852), e da Santa Casa de Campo Grande (Id 546284434). Os autos vieram, então, a esta Rede de Apoio 4.0 (Id 585416313). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça. A renda do autor, ainda que superior ao limite de isenção do imposto de renda, não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência de que trata o art. 99, § 3º, do CPC, sendo necessária a demonstração de desproporção entre renda e despesas, o que a União não comprovou, limitando-se a apresentar fichas financeiras sem contextualização do efetivo comprometimento patrimonial do autor (art. 99, § 2º, do CPC, a contrario sensu). Mantenho, pois, a gratuidade já deferida. Narra a inicial que o autor, antes de ingressar no serviço público em 08/02/1985, exerceu atividade insalubre junto à iniciativa privada, de 01/10/1981 a 31/01/1985, totalizando 884 dias, os quais deveriam ser convertidos com o acréscimo de 40%, nos termos do art. 60 do Decreto nº 83.080/79. O pedido formulado na letra "c" da exordial, todavia, menciona, por imprecisão redacional, período diverso: a averbação de tempo especial relativo a 08/02/1985 a 30/06/1990, já no exercício do cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos junto ao Ministério da Saúde, sob regime celetista, antes da vigência da Lei nº 8.112/90. A União arguiu, em contestação (Id 70015106, págs. 2/4), a inépcia da inicial em razão dessa contradição, e a ilegitimidade passiva quanto ao período anterior ao ingresso no serviço público, por competir essa análise ao INSS, autarquia que somente veio a integrar a lide por determinação de 07/10/2022 (Id 265164509). Rejeito ambas as preliminares. Quanto à inépcia, a causa de pedir narrada na inicial é inteligível e coerente: o autor alega ter exercido atividade insalubre, junto à iniciativa privada, antes de seu ingresso no serviço público. O pedido formulado na letra "c", ao mencionar período diverso, não compromete a compreensão da pretensão deduzida nem prejudica o exercício do contraditório pelos réus, que, aliás, identificaram e contestaram ambos os períodos (art. 319, III, e art. 330, I, do CPC, a contrario sensu). Nos termos do art. 322, § 2º, do CPC, a interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação, à luz do princípio da boa-fé. Interpreto, portanto, o pedido de forma extensiva, para alcançar o reconhecimento da natureza especial dos períodos efetivamente comprovados nos autos e correspondentes à causa de pedir narrada na inicial, a saber: 01/10/1981 a 08/05/1983, 01/09/1983 a 10/04/1984 e 01/11/1984 a 31/01/1985. Quanto à ilegitimidade passiva, também não prospera a argumentação. Por se tratar de tempo de serviço prestado ao regime geral de previdência social antes do ingresso do autor no serviço público, a competência para o reconhecimento da natureza especial e a expedição de Certidão de Tempo de Contribuição com o respectivo acréscimo é do INSS, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/91, e não da União, o que apenas confirma a necessidade de manutenção de ambos os réus no polo passivo, cada qual nos limites de sua atribuição legal. Superadas as preliminares, ao mérito. O processo foi saneado por decisão de 21/03/2022 (Id 246320331), fixando-se como ponto controvertido a contagem do tempo em atividade especial para fins de abono de permanência e aposentadoria. Diante da insuficiência da prova documental então existente para a comprovação técnica exigida pela legislação de regência, foram determinadas diligências complementares por despachos de 14/10/2024 e 27/03/2025 (Id 342068064 e Id 358717334), com expedição de ofícios ao Hospital Proncor e à Santa Casa de Campo Grande, nos termos do art. 370 do CPC. Em resposta, foram juntados o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela Rede D'Or São Luiz S.A., sucessora do Hospital Proncor (Id 536536852), referente aos períodos de 01/09/1983 a 10/04/1984 e de 01/11/1984 a 31/01/1985, e o Perfil Profissiográfico Previdenciário expedido pela Associação Beneficente de Campo Grande – Santa Casa (Id 546284434), referente ao período de 01/10/1981 a 08/05/1983, ambos atestando o exercício da função de atendente de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos. Esses períodos estão amparados pelos referidos Perfis Profissiográficos Previdenciários, que atestam o exercício da função de atendente de enfermagem, com exposição habitual e permanente a agentes biológicos, por contato com pacientes e materiais infecto-contagiantes. Tratando-se de período anterior a 05/03/1997, o enquadramento como especial independe de laudo técnico individualizado ou da eficácia de eventual equipamento de proteção individual, nos termos do art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº 8.213/91 e do art. 299 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, sendo suficiente o exercício de atividade analógica às elencadas no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79, como, inclusive, registrado no próprio PPP da Santa Casa de Campo Grande (Id 546284434, pág. 2). Diferente sorte assiste ao período de 08/02/1985 a 30/06/1990, em que o autor já exercia o cargo de Auxiliar Operacional de Serviços Diversos junto ao Ministério da Saúde, sob regime celetista, antes da vigência da Lei nº 8.112/90. O Tema 942 do Supremo Tribunal Federal, fixado no RE nº 1.014.286/SP, reconhece, até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão desse tempo por aplicação analógica das regras do regime geral de previdência social sobre aposentadoria especial, previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91. Tal reconhecimento, contudo, pressupõe a comprovação técnica da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes do art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 10 a 17 da Orientação Normativa SEGEP/MP nº 16/2013, o que não ocorreu nos autos. A Certidão SEI nº 15928358, expedida pelo Ministério da Saúde, baseou-se na Orientação Normativa SRH/MP nº 7/2007, posteriormente revogada pela Orientação Normativa SEGEP nº 15/2013, conforme já esclarecido pela própria Administração (Id 302213841, pág. 8). Não há, nos autos, formulário de atividades especiais, LTCAT ou qualquer outro elemento técnico que identifique os agentes nocivos a que o autor teria estado exposto nesse período, não bastando a mera ocupação de cargo cuja denominação sugira contato com atividades insalubres, vedada a prova exclusivamente testemunhal ou a simples percepção de adicional de insalubridade para esse fim (art. 10, § 2º, da ON SEGEP/MP nº 16/2013). Diante disso, não há como reconhecer a natureza especial desse período. Reconhecida a natureza especial dos períodos de 1981 a 1985, e considerando o fator de conversão de 1,4 previsto no art. 70 do Decreto nº 3.048/99 e no art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, compete à União, à vista da Certidão de Tempo de Contribuição que vier a ser expedida pelo INSS, recalcular o tempo de serviço do autor, nos termos do art. 100 da Lei nº 8.112/90, e verificar se, com o acréscimo decorrente da conversão, restam preenchidos os requisitos para a aposentadoria voluntária integral, observadas as regras de transição da Emenda Constitucional nº 103/2019, e para o abono de permanência de que trata o art. 40, § 19, da Constituição Federal, fixando os respectivos efeitos a partir da data em que tais requisitos se considerarem implementados. III – DISPOSITIVO
PODER JUDICIÁRIO Rede de Apoio 4.0 - Plano 29 Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008530-61.2019.4.03.6000 Ante o exposto: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para: a.1) determinar ao INSS que reconheça a natureza especial dos períodos de 01/10/1981 a 08/05/1983, 01/09/1983 a 10/04/1984 e 01/11/1984 a 31/01/1985, e expeça, no prazo de 60 (sessenta) dias, Certidão de Tempo de Contribuição com o acréscimo decorrente da conversão pelo fator 1,4, nos termos do art. 96 da Lei nº 8.213/91 e do art. 70 do Decreto nº 3.048/99; a.2) determinar à União que, à vista da Certidão de Tempo de Contribuição expedida pelo INSS, recalcule o tempo de serviço do autor e verifique, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apresentação da certidão, o preenchimento dos requisitos para aposentadoria voluntária integral e para o abono de permanência, com efeitos a partir da data em que tais requisitos se considerarem implementados; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao reconhecimento da natureza especial do período de 08/02/1985 a 30/06/1990, por ausência de prova técnica da efetiva exposição a agentes nocivos. Condeno a União e o INSS, em partes iguais, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sentença sujeita a registro eletrônico, dispensado o reexame necessário ante a inexistência de condenação em valor certo superior ao limite legal (art. 496, § 4º, do CPC). P.R.I.C. Corumbá, na data da assinatura eletrônica. DANIEL AMORIM FRIAÇA 153º Juiz Federal da Rede de Apoio 4.0