Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 080033707-2017.40.5.8302.
AUTOR: JOSE MUNIZ DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: WELLINGTON COELHO DE SOUZA JUNIOR - MS15475
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS sot S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5006764-70.2019.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
Trata-se de ação proposta por José Muniz da Silva, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, através da qual busca provimento jurisdicional concernente a (a seguir, parte dos pedidos contidos na inicial ID 20601297): “[...] c) Que seja reconhecido o período especial de 12/09/1978 á 29/10/2008, concedendo ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL, desde a DIB em 08/01/2009; d) ALTERNATIVAMENTE, caso não seja preenchido o requisito para concessão da aposentadoria pretendida no item ‘’c’’, que seja realizada a conversão do tempo comum em especial e averbado na aposentadoria por tempo de contribuição do autor; e) Condenar o INSS a pagar ao Autor as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento administrativo perante o INSS (DIB 08/01/2009), até a data da efetiva concessão, implantação e pagamento da Aposentadoria ora pleiteada, observando a prescrição quinquenal; [...]” Alega que requereu administrativamente sua aposentadoria por tempo de serviço, NB 42/141456405-5, em 08/01/2009. Salienta que laborou como trabalhador de via permanente na Rede Ferroviária, no período de 12/09/1978 à 29/10/2008, motivo pelo qual entende fazer jus à aposentadoria especial, no entanto, foi-lhe concedido, em 16/03/2009, aposentadoria por tempo de contribuição. Com a inicial, juntou documentos como: procuração (ID 20601300), declaração de hipossuficiência (ID 20602302), identificação pessoal (ID 20602305), CTPS (ID 20602306), carta de concessão (ID 20602308) e extrato de pagamento (ID 20602309). Pelo despacho proferido no ID 20644683, foi deferido o pedido de justiça gratuita. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 22007252), alegando a ocorrência de prescrição quinquenal com relação às parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 103, parágrafo único da Lei 8.213/91. Adentrando ao mérito, rebate os argumentos expendidos pela parte autora, sustentando que a percepção do benefício requer a comprovação do preenchimento de seus requisitos legais. Pede, ao final, o julgamento de improcedência da ação. O INSS juntou cópia do processo administrativo (ID 27724782). Despacho saneador proferido no ID 34889311. Manifestação da parte autora pedindo o julgamento antecipado da lide (ID 38654605). É o relato do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se da carta de concessão juntada aos autos no ID 20602308, que o benefício NB 141.456.405-5, contra o qual se insurge o autor, foi deferido em 16/03/2009, com data de início (DIB) em 30/10/2008. E, a presente ação, visando à transformação da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em aposentadoria especial, foi ajuizada em 12/08/2019. Nesse passo, a decadência deve ser reconhecida, inclusive de ofício, na forma do art. 210 do Código Civil vigente. O art. 103 da Lei 8.213/91, que disciplina a matéria, assim, dispõe: Art. 103. O prazo de decadência do direito ou da ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e do ato de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício é de 10 (dez) anos, contado I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo. Resta claro que o direito do autor à revisão do benefício concedido no ano de 2009 já estava fulminado pela decadência antes do ajuizamento da presente ação. Nesse sentido são as decisões cujos ementas a seguir se transcrevem: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. DECADÊNCIA. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que reconheceu a decadência, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, II, do CPC). O autor alega: 1) o requerimento administrativo foi apresentado em 02/10/2015, dentro do prazo previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91; 2) a resposta somente ocorreu em 09/11/2016, quando já ultrapassado o prazo de dez anos previsto na lei. 2. Nos casos de revisão do ato de concessão do benefício previdenciário, aplica-se o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/91. Precedente do STJ. 3. No caso, o autor busca a revisão da renda mensal inicial da sua aposentadoria por tempo de contribuição (DIB: 12/02/2005), para que seja convertida em aposentadoria especial. 4. O prazo decadencial iniciou-se no primeiro dia do mês seguinte à concessão do benefício, ou seja, 01/03/2005, findando-se em 01/03/2015. Como a demanda foi proposta em 24/02/2017, o direito foi fulminado pela decadência. 5. O prazo de decadência não se interrompe nem se suspende pela apresentação de pedido de revisão no âmbito administrativo. Precedente do STJ. 6. Apelação improvida, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, parágrafo 11, do CPC), observado o disposto no art. 98, parágrafo 3º, do CPC. (, TRF5, Apelação Civel, Des. Federal ROBERTO MACHADO, 1º Turma, JULGAMENTO: 15/12/2017, PUBLICAÇÃO) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. OCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA. 1. A instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício apareceu com a 9ª reedição da Medida Provisória n. 1.523 de 27 de junho de 1997, a seguir convertida na Lei n. 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n. 9.711, de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos (resultante da conversão da Medida Provisória n. 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a edição da Medida Provisória n. 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para 10 anos. A referida MP foi convertida na Lei n. 10.839/04. 2. É possível a aplicação do prazo decadencial previsto no artigo 103 da Lei 8.213/1991 na hipótese de revisão de benefício previdenciário concedido antes da vigência do referido dispositivo legal, tendo em vista que a lei nova se aplica aos atos anteriores a ela, mas nesse caso o prazo decadencial conta-se a partir da sua vigência. 3. Considerando que o demandante percebe aposentadoria por tempo de serviço, requerida em 07/01/1992, e concedida em 21/12/1991, que não houve pedido de revisão na seara administrativa, e que a presente ação foi ajuizada em 17/05/2010, efetivamente, operou-se a decadência de seu direito de pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.. 4. Apelação da parte autora improvida. (TRF-3 - AC: 00227503720104036301 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 22/05/2017, SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/05/2017) 3. DISPOSITIVO Nesse contexto, reconhecendo desde logo a ocorrência da decadência, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. A parte autora é isenta do pagamento das custas processuais nos termos do art. 4º, inciso II, da Lei 9.289/96. Condeno o autor no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, inciso IV (trabalho exercido e tempo gasto), § 3º, inciso I e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, dada à concessão da gratuidade de justiça ao mesmo, o pagamento desses valores ficará condicionado ao preenchimento dos requisitos e prazo previstos no §3º do art. 98 do citado diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões recursais no prazo legal, devendo, em ato contínuo, os autos serem encaminhados ao e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos. CAMPO GRANDE, MS, data e assinatura conforme certificação digital.