Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: SCHEILA DOS SANTOS CANTO CRUZ ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANDERSON NUNES SILVA - MS14122-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOAO GONCALVES DA SILVA - MS8357-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5002630-92.2022.4.03.6000 RELATOR: AUDREY GASPARINI
Trata-se de ação de conhecimento proposta com o objetivo de substituir a Taxa Referencial como índice de correção dos depósitos vinculados ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS da parte autora por índice diverso e que melhor reflita a desvalorização da moeda, com efeitos pretéritos. Foi determinado o sobrestamento do recurso até o julgamento da ADI 5090. Aquela ação foi julgada em 12 de junho de 2024. O pedido foi julgado extinto sem julgamento do mérito, nos termos do art. 495, VI, do CPC, por ausência superveniente de interesse de agir. Sobreveio recurso de apelação, sustentando a parte apelante que a decisão do STF na ADI 5.090 não afasta o interesse de agir, pois o juízo deveria ter proferido julgamento parcial do mérito (art. 356 do CPC) para condenar a CEF a implantar o IPCA para os períodos futuros, com fiscalização judicial e eventual imposição de astreintes. Afirma ainda que a modulação fixada pelo Supremo não alcança indistintamente ações ajuizadas antes do julgamento, invocando proteção da confiança e direito de propriedade para manter a recomposição de perdas pretéritas ou, ao menos, converter o pedido em indenização por perdas e danos. É o relatório. VOTO DECLARAÇÃO DE VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA:
Trata-se de apelação em face de sentença que julgou extinta ação, sem resolução do mérito, proposta em face da Caixa Econômica Federal-CEF, objetivando a remuneração de contas vinculadas do FGTS pelo critério de correção diverso da TR. Pois bem. Em seu voto, a e. Desembargadora Federal Audrey Gasparini deu parcial provimento ao recurso de apelação, para aplicar ao caso concreto o posicionamento firmado pelo e. STF no julgamento da ADI 5090. Não obstante, peço vênia para divergir de seu entendimento. Com efeito, a eficácia da tese adotada pelo STF é ex nunc, com os índices adotados até o julgamento mantido tal como aplicados e determinando-se nova forma de cálculo apenas quanto à correção monetária futura. Desta forma, até a data de 16/06/2024, as contas vinculadas do FGTS serão corrigidas pela mesma sistemática anterior, tendo sido considerada correta a aplicação da TR, e apenas em 17/06/2024 (data da publicação da ata de julgamento) será aplicado o novo regramento, conforme a tese definida pelo Supremo. Importante ressaltar que a CEF tem que fazer essa recomposição administrativa a partir da data do julgado do E. STF citado acima, tendo em vista que a ADI tem efeito vinculante: órgãos do Poder Judiciário, Administração e Poder Executivo em atuação oficial são obrigados a cumprir a decisão e a agir conforme o que ela determinou, nos termos do art. 102, parágrafo 2º, da Constituição Federal, que assim prevê, in verbis: "Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: I - processar e julgar, originariamente: a. a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal; § 2º As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal." Se a CEF não o fizer, aí sim é que a parte autora, ora apelante, pode ingressar com ação e pedir que se aplique o decidido a partir de 17/06/2024. Aliás, para discussões sobre temas como o que se coloca, tem-se que já foram objeto de decisões perante este Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o qual já se posicionou sobre a questão. Confira-se: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. CORREÇÃO DO FGTS. ADI 5090 DO STF. MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO. - Faz-se necessário observar que houve recente julgamento proferido pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Inconstitucionalidade - ADI 5090, em sede de Repercussão Geral, na sessão plenária realizada em 12/06/2024, que, por maioria de votos e nos termos do voto médio da lavra do i. Min. Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido, com atribuição de efeitos ex nunc, ou seja, a contar da data de publicação da ata de julgamento, in casu, verificada aos 17/06/2024, estabelecendo os seguintes entendimentos: a) a remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; b) nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação. - Na hipótese em apreço, o autor, ora apelante, ajuizou a presente ação com vistas a alterar o índice de correção monetária aplicado sobre o saldo existente em sua conta vinculada do FGTS, relativo a diversos períodos, contudo, todos compreendidos no interregno havido entre janeiro/1999 até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros legais, até a data do ajuizamento da ação (maio de 2014). - Considerando que o novo regramento estabelecido pela Suprema Corte para a correção monetária do saldo de contas vinculadas do FGTS terá efeito ex nunc, ou seja, como já mencionado no presente decisum, somente a partir da data de publicação da ata de julgamento, verificada aos 17/06/2024, cumpre esclarecer que não terá aplicabilidade no caso em comento, haja vista a necessária observância dos limites do pedido exarado na prefacial, a saber, a alteração dos critérios adotados para a correção monetária de depósitos realizados até a data do efetivo pagamento e/ou creditamento. Tem-se, portanto, que até 16/06/2024 a remuneração das contas vinculadas ao FGTS será realizada pela sistemática anterior e, somente, a partir de 17/06/2024 será aplicada a tese definida no julgamento da ADI n. 5090. - Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem aplicou o direito à espécie. - Agravo interno desprovido. (TRF3, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014180-78.2013.4.03.6100, Relator Des. Federal David Diniz Dantas, Órgão julgador: 1ª Turma, Data da publicação 16/09/2024, Fonte da publicação DJEN DATA: 16/09/2024) Quanto à verba sucumbencial, observo que não houve condenação em honorários advocatícios. Entretanto, com a apelação e apresentação de contrarrazões, efetivou-se a triangulação da relação processual. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, viável a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau. Acerca da matéria, segue julgado do STJ e desta c. 2ª Turma a qual componho: PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO EXECUTIVA EM SEDE DE APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES RECURSAIS E DE RECURSO ESPECIAL PELA PARTE VENCIDA. TRIANGULAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ARBITRAMENTO DA VERBA SUCUMBENCIAL COM BASE NO ART. 85, § 3º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA NACIONAL (FLS. 549/553) NÃO PROVIDO. 1. Na origem,
trata-se de ação ordinária objetivando a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar a cobrança da CDA nº 30 7 15 000253-69, e, por conseguinte, a extinção da execução fiscal proposta para a Fazenda Nacional, porquanto prescritos os créditos tributários executados. 2. O Juízo de 1º grau extinguiu o feito sem julgamento de mérito, considerando a inadequação da via eleita, visto que a matéria discutida somente poderia ser veiculada mediante embargos à execução. Interposta apelação, o Tribunal Regional Federal da 5a. Região deu provimento ao recurso, sob o fundamento de que é cabível a ação anulatória de débito fiscal, e, aplicando a teoria da causa madura presente no art. 1.013, § 3º, do CPC/2015, reconheceu desde logo a prescrição da pretensão executória, sem, contudo, fixar honorários sucumbenciais diante da ausência de triangularização processual. 3. É certo que, extinto o feito anteriormente à citação do réu, não poderá haver a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, pois, sem citação, o réu sequer é chamado a integrar a relação processual. Todavia, inaugurada a fase recursal pela interposição de recurso de apelação, o réu é intimado obrigatoriamente apresentar contrarrazões, passando a integrar a relação processual, de modo que passa a ser devido o pagamento de honorários advocatícios, em observância a princípio da sucumbência. 4. No caso em apreço, o direito à percepção da verba sucumbencial surgiu quando, chamada a integrar a lide, a Fazenda Nacional apresentou contrarrazões, expondo sua matéria de defesa. A partir desse momento, o ente fazendário passou a integrar a relação processual, que se aperfeiçoou, ou seja, restou perfectibilizada a lide diante da triangulação. Essa é a razão pela qual deve ser fixada a verba honorária em favor da contribuinte, vencedora na demanda. Precedentes: AgRg no AREsp 616.408/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020; REsp 1.645.670/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 25/4/2017; REsp 1.301.049/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2012, DJe 10/12/2012. 5. Nessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve levar em consideração os parâmetros estipulados no art. 85, §§ 2º e 3º, do NCPC, adotando como base de cálculo o proveito econômico obtido ou o valor atribuído à causa, que, no caso, equivale ao valor do crédito tributário controvertido, e que foi declarado prescrito pela instância de origem. 6. Agravo interno da Fazenda Nacional (fls. 549/553) a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.874.804/CE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) – grifos acrescidos E M E N T A APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. DIFERENÇA DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. ART. 16 DA LEI Nº 7.347/1985. INCONSTITUCIONALIDADE. TEMAS STF 733, 881, 885 E 1075. EFICÁCIA ERGA OMNES. COMPREENSÃO. SERVIDOR FEDERAL DE QUALQUER UNIDADE DA FEDERAÇÃO. POSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO OU CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA. - A presente execução é fundada em sentença coletiva proferida em ação civil pública na qual figuraram como réus, além da União, diversas outras autarquias com personalidade jurídica própria. Sendo assim, cada uma delas tem legitimidade para responder pelos valores eventualmente devidos aos seus próprios servidores. - Em vista da coisa julgada genérica formada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000, ajuizada pelo Ministério Público Federal do Estado do Mato Grosso do Sul, a questão dos autos consiste em definir o alcance erga omnes se limita à área da competência territorial do julgador, ou se compreende também outros Estados-Membros, viabilizando a liquidação ou o cumprimento individual de sentença coletiva por qualquer servidor indicado na inicial e seu aditamento. - No âmbito do microssistema do processo coletivo, a Lei nº 9.494/1997 alterou o art. 16 da Lei nº 7.347/985 (LACP) para restringir os efeitos da coisa julgada erga omnes, resultante de ação civil pública, aos limites da competência territorial do julgador, mas essa modificação foi declarada inconstitucional (Tema 1.075/STF), daí porque a redação original desse art. 16 teve sua eficácia jurídica restaurada de modo ex tunc, uma vez que foi recusada a modulação de efeitos temporais. - Não são aplicáveis ao presente feito as questões postas nos Temas STF 733, 881 e 885, porque a coisa julgada genérica, formada nessa ACP, não menciona a aplicação da inconstitucional redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, e o simples fato de essa ação judicial ter tramitado na vigência do preceito nulo de pleno direito não induz ao uso de ferramentas processuais para a rescisão do julgado, nem na interpretação do título judicial à luz de preceito legal suprimido do ordenamento com efeito ex tunc (Tema 1075/STF). - Em nenhum momento (petição inicial, sentença de primeiro grau, decisões e acórdãos) foi mencionada que a coisa julgada erga omnes ficaria restrita à competência territorial do órgão jurisdicional localizado na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul. Não há se falar em pedido implícito ou em determinação judicial implícita, de modo que não há o que rescindir. Logo, a eficácia erga omnes da coisa julgada na ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança qualquer servidor público compreendido no pedido formulado pelo Parquet, mesmo que pertença a quadros federais localizados em outras unidades federativas. - No caso dos autos, contudo, a parte-apelante não demonstrou ser servidora de órgão público indicado na inicial e em seu aditamento. Alegou ter sido servidora do Bacen, órgão público da administração indireta que não foi incluído no polo passivo da ação. Assim, não há elementos para reformar a sentença apelada. - Apelando da sentença, a parte autora optou por prosseguir a ação, efetivando-se a triangulação da relação processual com a citação e apresentação de contrarrazões à apelação. Portanto, ainda que não seja possível, neste grau de jurisdição, majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC (por não terem sido fixados em 1º grau de jurisdição), mister se faz consignar a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, em detrimento da parte autora a partir deste 2º grau, pois foi somente após a sentença que se perfectibilizou a relação jurídica entre as partes. Precedentes do STJ. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006149-07.2024.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 31/01/2025, Intimação via sistema DATA: 04/02/2025) – grifos acrescidos Desse modo, fixo honorários advocatícios a favor das executadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa, contudo, a exigibilidade, nos termos do parágrafo §3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Portanto, conclui-se que deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto, divirjo do voto da e. Relatora Desembargadora Federal, para negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. VOTO A r. sentença recorrida extinguiu o feito sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, sob o fundamento de que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, já definiu a questão com eficácia erga omnes, cabendo à CEF a aplicação administrativa para o futuro. Respeitado o entendimento do Juízo a quo, a sentença merece reforma. A existência de decisão em controle concentrado de constitucionalidade não retira, automaticamente, o interesse processual da parte. Assim, anulo a sentença de extinção sem julgamento do mérito. Estando a causa madura para julgamento, nos termos do art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise do mérito. A questão decidida nos autos já havia sido objeto de tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 731: A remuneração das contas vinculadas ao FGTS tem disciplina própria, ditada por lei, que estabelece a TR como forma de atualização monetária, sendo vedado, portanto, ao Poder Judiciário substituir o mencionado índice. Inobstante, o Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão em Ação Direta de Inconstitucionalidade, “... julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento, estabelecendo o seguinte entendimento: a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação”. Conclui-se, assim, que ela aquela Corte: a) Considerou que a correção das contas vinculadas ao FGTS pela Taxa Referencial aplicada de forma simples é inconstitucional; b) Determinou sua substituição a partir da publicação da ata de julgamento da ADI 5090 pela forma de correção nela prevista. Assim, forçoso reconhecer que a parte autora tem direito à substituição da Taxa Referencial como índice de correção de seus depósitos vinculados ao FGTS, mas, somente a partir da publicação da ata da ADI 5090, sem quaisquer efeitos pretéritos. Logo, o pedido formulado na inicial é parcialmente procedente, visto que a parte autora tem direito à nova correção somente a partir da publicação da ata da ADI 5090. Eventuais preliminares ficam, desde já, prejudicadas, diante da manifestação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria. Ademais, verifica-se a incompetência absoluta deste Tribunal Regional Federal para revisar ou alterar a validade formal ou material do resultado de julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal. Registro que a implementação dos novos critérios de correção deverá observar a regulamentação e os atos administrativos a serem editados pelo Conselho Curador do FGTS e operacionalizados pela Caixa Econômica Federal, conforme a diretriz do STF. No que toca ao pedido subsidiário de conversão em perdas e danos ou indenização, a modulação de efeitos realizada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5.090, ao vedar qualquer recomposição pretérita, conferiu plena validade jurídica aos depósitos efetuados com base na TR até a data do julgamento. Desse modo, não há que se falar em prática de ato ilícito pela Caixa Econômica Federal. Entendo que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima, justificando, pois, o afastamento de sua condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, conforme artigo 86, parágrafo único do Código de Processo Civil, mesmo diante da parcial procedência do pedido. Por fim, apesar de não desconhecer de decisões proferidas por essa Turma no sentido de total improcedência da demanda, mantenho o entendimento de que é o caso de parcial procedência tendo em vista que a parte autora será beneficiada pelos novos critérios da atualização monetária a partir da publicação da ata da ADI 5090. Isto posto, anulo a sentença recorrida e dou parcial procedência à apelação para determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos. Considerando que a Caixa Econômica Federal decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em dez por cento do valor da causa, atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se, contudo, a previsão contida no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, caso lhe tenha sido concedido os benefícios da gratuidade judicial. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos ao juízo de origem, observadas as formalidades legais. É o voto. VOTO O Exmo. Desembargador Federal Carlos Francisco: Acompanho integralmente a e.Relatora, mas vejo pertinente fazer as seguintes considerações. Como sabemos, quando analisado o mérito em controle concentrado de constitucionalidade, a decisão definitiva do e.STF produz efeito vinculante e erga omnes, qualquer que seja o resultado, por força de seu conteúdo ambivalente. Assim, havendo decisão pela improcedência, procedência em parte ou procedência integral do pedido, as conclusões do Pretório Excelso devem, obrigatoriamente, ser observadas. Caberá à jurisdição ordinária (Primeira e Segunda Instâncias) verificar se o caso concreto se amolda à decisão vinculante e erga omnes do e.STF, daí surgindo três possibilidades: 1ª) o caso concreto se amolda ao julgamento feito no controle abstrato, situação que impõe o cumprimento do decidido pela Corte Suprema; 2ª) o caso concreto é diferente do decidido pelo Pretório Excelso, quando então deverá ser feita, de forma fundamentada, a distinção (distinguishing); 3ª) a decisão do Colendo Supremo está superada (overruling), razão pela qual a jurisdição ordinária não mais deve aplicar o entendimento do e.STF, que deixou de ser obrigatório. O caso dos autos cuida de perdas verificadas em contas vinculadas de FGTS por inadequação do índice de correção monetária aplicáveis. Verificando a decisão definitiva do e.STF, na ADI 5090, concluída em 12/06/2024, com efeitos ex nunc a partir da publicação da ata de julgamento (17/06/2024), não há que se falar em superação, nem em distinção, porque o problema jurídico formulado, neste caso concreto, é o mesmo tratado na ADI 5090. Logo, considerando que o e.STF julgou parcialmente procedente o pedido na ADI 5090 (que, aliás, deriva de acordo entre a AGU e as quatro maiores centrais sindicais do País, formalizado em 03/04/2024), a meu ver, e com a devida vênia, resta apenas cumprir o efeito vinculante decorrente da ADI 5090, sem juízo de acerto ou desacerto da decisão do e.STF. Ou seja, este caso concreto deve ter a mesma extensão e conclusão do acórdão do e.STF, parcial procedência do pedido. Reconheço a necessidade de esta Segunda Turma unificar seus entendimentos, sendo essa a razão do julgamento feito nos moldes do art. 942 do CPC/2015, mas as circunstâncias desse assunto e o fato de haver divergência sobre o mesmo também na Primeira Turma, levam meu entendimento pela pertinência de acompanhar a e.Relatora, com a máxima vênia de posicionamentos contrários. É o voto. VOTO Autos n. 5002630-92.2022.4.03.6000 Egrégia Turma, A r. sentença de primeiro grau deu pela carência de ação, negando a existência de interesse de agir em função do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090. Penso que, com relação ao período posterior à aludida decisão, a r. sentença esteja correta, uma vez que, desde então, as contas do FGTS passaram a ser incrementadas da forma prescrita pelo Supremo Tribunal Federal. Relativamente ao período anterior, contudo, cabe aplicar a decisão meritória do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que não há direito material a qualquer diferença. Observe-se que não é possível julgar-se parcialmente procedente o pedido pois, desse modo, estar-se-ia condenando a ré a fazer algo que já vem fazendo, evidenciando-se a inocuidade do julgamento. Por outro lado, penso que tampouco seja possível julgar-se improcedente o pedido por inteiro, pois isso poderia gerar a impressão de que se estaria a negar inclusive o direito reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal e já implementado pela ré. Nesse passo, portanto, o julgamento da causa há de ser bipartido, de modo que: a) com relação ao período anterior à decisão do STF na ADI 5090, o pedido é improcedente; b) com relação ao período posterior, a parte autora é carecedora do direito de ação. Note-se que o recurso sustenta a existência de interesse de agir integralmente, o que, como visto, não procede. Há, pois, que se dar parcial provimento ao recurso, apenas para reconhecer que, com relação ao período anterior à decisão do STF na ADI 5090, subsiste o interesse de agir; mas, aplicando-se a teoria da causa madura, cumpre, nessa parte, julgar improcedente o pedido inicial.
Ante o exposto, por meu voto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer que, relativamente ao período anterior à decisão do STF na ADI 5090, o autor possui interesse de agir; e, prosseguindo no julgamento de mérito, julgo improcedente o pedido inicial. Mantenho a r. sentença na parte em que deixou de impor condenação ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que a parte ré não interpôs apelação. É como voto. Nelton dos Santos Desembargador Federal EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS CONTAS VINCULADAS. ADI 5090. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. EFICÁCIA EX NUNC. MANUTENÇÃO DA SISTEMÁTICA ANTERIOR ATÉ 16/06/2024. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM GRAU RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal – CEF, na qual se pretendia a substituição da Taxa Referencial (TR) por outro índice de correção monetária das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber: (i) se a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 autoriza a revisão judicial da correção monetária das contas vinculadas do FGTS relativamente ao período anterior à publicação da ata de julgamento; e (ii) se é cabível a fixação de honorários advocatícios em grau recursal, diante da efetiva triangulação da relação processual após a interposição da apelação. III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5090, declarou parcialmente procedente o pedido para estabelecer nova sistemática de remuneração das contas vinculadas do FGTS, assegurando que a remuneração anual não seja inferior ao índice oficial de inflação, com modulação dos efeitos para produzir eficácia exclusivamente prospectiva (ex nunc), a partir da publicação da ata de julgamento em 17/06/2024. A tese fixada pela Suprema Corte preservou integralmente os critérios de remuneração aplicados até 16/06/2024, reconhecendo a validade da sistemática anteriormente adotada, composta pela Taxa Referencial, juros legais e distribuição de resultados do Fundo. Em razão da eficácia vinculante das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade, compete à Caixa Econômica Federal promover administrativamente a adequação da remuneração das contas vinculadas do FGTS a partir da data fixada pelo Supremo Tribunal Federal, independentemente de provocação judicial. Não há interesse processual para obtenção judicial de providência cuja implementação decorre diretamente de decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, inexistindo utilidade na tutela jurisdicional postulada. Embora não tenha havido fixação de honorários advocatícios na sentença, a interposição da apelação e a apresentação de contrarrazões aperfeiçoaram a relação processual, autorizando a condenação da parte sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. IV. Dispositivo e tese Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 5090 possui eficácia ex nunc, produzindo efeitos apenas a partir de 17/06/2024. 2. A remuneração das contas vinculadas do FGTS até 16/06/2024 permanece regida pela sistemática anteriormente vigente. 3. A implementação da nova forma de remuneração das contas vinculadas do FGTS deve ocorrer administrativamente, em razão do efeito vinculante da decisão proferida em controle concentrado de constitucionalidade. 4. A apresentação de contrarrazões em grau recursal aperfeiçoa a triangulação processual e autoriza a fixação de honorários advocatícios, ainda que inexistente condenação em primeiro grau.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, § 2º; Lei nº 8.036/1990, art. 3º; CPC, arts. 85, § 3º, 98, § 3º, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5090, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Red. p/ Acórdão Min. Flávio Dino, j. 12.06.2024; TRF3, ApCiv 0014180-78.2013.4.03.6100, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, DJEN 16.09.2024; STJ, AgInt no REsp 1.874.804/CE, Rel. Min. Manoel Erhardt, Primeira Turma, DJe 29.09.2021; TRF3, ApCiv 5006149-07.2024.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, j. 31.01.2025. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo no julgamento, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, a Segunda Turma decidiu, por maioria, negar provimento à apelação, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Alessandro Diaferia, acompanhado pelo voto da senhor Juíza Federal Convocada Raecler Baldresca; vencido, em parte, o senhor Desembargador Federal Nelton dos Santos, que lhe dava parcial provimento para reconhecer o interesse de agir relativamente ao período anterior à decisão do STF na ADI 5090, e, prosseguindo no julgamento de mérito, julgava improcedente o pedido inicial; vencidos, ainda, a senhora Desembargadora Federal Audrey Gasparini (relatora) e o senhor Desembargador Federal Carlos Francisco, que lhe davam parcial provimento para determinar a substituição da Taxa Referencial como índice de correção monetária dos depósitos vinculados ao FGTS da parte autora pelos critérios de correção monetária fixados na ADI 5090, a partir da publicação da ata daquele julgamento, restando prejudicadas eventuais preliminares levantadas nos autos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão