Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MORAES COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GILBERTO CAVIGNATO - SP103661 Ciência às partes acerca da digitalização dos autos. Associe-se o presente feito às execuções fiscais n.º 0005237-14.2001.4.03.6126 e 0006181-16.2001.4.03.6126. Tendo em vista a citação do executado e a rescisão do parcelamento,
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0006180-31.2001.4.03.6126 defiro o pedido da exequente, procedendo-se a secretaria constrição de valores do executado, para a garantia do débito, com observância à ordem de preferência do artigo 831, 835 c/c e 837 do Código de Processo Civil e art. 11 da Lei 6830/80, utilizando-se do sistema eletrônico disponibilizado ao Juízo. Em havendo bloqueio pelo sistema, se atendera o princípio insculpido no artigo 836, parágrafos 1º e 2º, do CPC e aos critérios de razoabilidade, ficando autorizada a efetivação do desbloqueio, dos valores irrisórios.Em caso positivo de bloqueio de valores, intime-se o executado, pessoalmente ou por edital, conforme o caso. Após, proceda-se à transferência da importância para conta à disposição do Juízo. Esgotadas as formalidades acima e escoados os prazos legais sem manifestação do executado, abra-se vista ao exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Negativa a tentativa de bloqueio de valores e esgotadas as possibilidades de localização de bens, suspendo a execução nos termos do artigo 40 da LEF. O arquivamento não impedirá o prosseguimento do feito, condicionando-se eventual desarquivamento à manifestação motivada do exequente, indicando novas diligências cabíveis para prosseguimento do feito. Fica também deferida a vista dos autos ao exequente, a qualquer tempo, independente de determinação judicial, nos casos onde o(s) executado(s) informar(em) adesão a eventual parcelamento ou processo de anistia da dívida. Na hipótese de manifestação do exequente requerendo exclusivamente prazo para providências administrativas, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica deferido, independente do novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes. Santo André, 22 de fevereiro de 2021.