Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ANTONIO FANCELLI Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AUGUSTO NASCIMENTO PEGOLO DOS SANTOS - MS9938
REU: SSP DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DE MS, SUPERINTENDENCIA REG.POL.RODOV.FED.EM MATO G.SUL Advogados do(a)
REU: MELISSA MIGLIOLI DE MENDONCA - MS21099, ALANDNIR CABRAL DA ROCHA - MS7795 D E C I S Ã O Petição ID 248857419: (parte autora) 1. Esclareça o autor a emenda à inicial, através da qual pede a alteração do polo passivo a fim de que, no lugar do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, passe a constar a União Federal - Fazenda Nacional, considerando a inexistência de natureza fiscal ou tributária no objeto que se busca na presente ação. 2. No que se refere ao pedido de parcelamento das custas iniciais em até 05 (vezes), cabe registrar que o autor, intimado a instruir documentalmente seu pedido de concessão de assistência judiciária gratuita, optou pelo requerimento de parcelamento. Nada obstante, observa-se do Anexo I da Resolução Pres/TRF3 n. 138 de 06/07/2017 que, tendo como base de cálculo a UFIR, para as Ações Cíveis em geral as custas equivalerão a 1% (um por cento) do valor da causa limitado ao mínimo de 10 (dez) UFIRs, correspondentes ao valor de R$10,64; e máximo de 1.800 (mil e oitocentas) UFIRs, correspondentes ao valor de R$1.915,38. Ademais, no que se refere ao pagamento das custas do processo, estabelece o citado Anexo: 2.1.1 O autor ou requerente pagará metade das custas e contribuições tabeladas (Tabela I – Das Ações Cíveis em Geral) por ocasião da distribuição do feito ou, não havendo distribuição, logo após o despacho da inicial, com exceção das ações propostas perante os Juizados Especiais Federais, em que não são devidas custas iniciais, pagas integralmente se ocorrer interposição de recurso da sentença; 2.1.2 Quando o valor das custas corresponder ao mínimo da Tabela I (Das Ações Cíveis em Geral), o valor a ser recolhido, quando da distribuição do feito, será de metade desse valor mínimo; No caso, observa-se que foi atribuído à causa o valor de R$ 10.889,21, o que resultará em um valor módico das custas iniciais a recolher; ademais, optando a parte autora em não comprovar documentalmente a necessidade da justiça gratuita, descabe se cogitar do pretendido parcelamento. Isso porque, o parcelamento das despesas processuais
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003925-04.2021.4.03.6000 / 1ª Vara Federal de Campo Grande
trata-se de medida excepcional prevista no art. 98, § 6º do Código de Processo Civil, onde a regra é o seu pagamento integral, cuja comprovação é essencial para a regular tramitação do Feito. E, em se tratando de medida excepcional, necessária é também a comprovação, via documental, da necessidade de tal benesse.
Diante do exposto, indefiro o pedido, devendo o autor efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intime-se o autor para que cumpra as determinações retro, no prazo de 05 dias. Cumpridas as determinações ou decorrido o prazo, conclusos. Int.-se. Campo Grande/MS, data e assinatura, nos termos da certificação digital.