Baixa Definitiva01/06/2023, 11:43
Julgamento em Diligência01/06/2023, 11:41
Recebimento01/06/2023, 10:18
Conclusão (para despacho)10/05/2023, 09:37
Remessa (em diligência)11/04/2023, 12:04
Mero expediente24/03/2023, 17:09
Conclusão (para despacho)08/06/2022, 20:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTORA: ELIANE AUGUSTO PEREIRA Advogado do
AUTORA: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS oms DESPACHO Dê-se ciência às partes sobre o retorno dos autos a este Juízo. Requeira a parte interessada o que entender de direito, no prazo de dez dias. No silêncio, arquivem-se. Int.
4ª VARA FEDERAL DE CAMPO GRANDE/MS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-14.2017.4.03.600003/06/2022, 00:00
Expedida/certificada02/06/2022, 20:16
Mero expediente02/06/2022, 18:15
Conclusão (para despacho)02/06/2022, 17:15
Recebimento31/05/2022, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-14.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, ora embargante, em relação à decisão proferida em 16/12/2021, em ação pleiteando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com reconhecimento de período especial. A embargante aduz, em síntese, que o julgado apresenta obscuridade/contradição no tocante ao cômputo dos períodos de tempo de contribuição, uma vez que no seu entender conta com cerca de 32 anos de tempo de contribuição, sendo suficientes à concessão do benefício pleiteado. Requer o acolhimento dos presentes embargos para o fim de sanar a obscuridade/contradição apontada e para efeitos de prequestionamento. Intimado, o embargado deixou de se manifestar. É o relatório. DECIDO. Os incisos I e II, do artigo 1022 do Código de Processo Civil dispõem sobre a oposição de embargos de declaração se, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Destarte, impõe-se a rejeição do recurso em face da ausência de quaisquer das circunstâncias mencionadas. Razão não assiste à embargante. O decisum não deixou de enfrentar as questões objeto do recurso de forma clara. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. A seguir trecho da decisão embargada: “(...) Observo que o INSS não se insurgiu em relação à r. sentença, que reconheceu a atividade especial da parte autora no período de 01/08/1978 a 26/03/1980 e que apurou um total de 27 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que resta incontroversa. A parte autora alega que no cômputo do tempo de serviço/contribuição não foram levadas em consideração as contribuições vertidas como contribuinte individual e os períodos de trabalho constantes das Certidões de Tempo de Contribuição juntadas aos autos. A sentença apurou um total de 27 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição e, somando-se os períodos pretendidos pela parte autora (excluindo os intervalos de 01/05/2014 a 31/08/2014 e 01/04/2015 a 06/05/2015, uma vez que já foram computados), e descontando-se os intervalos concomitantes, verifica-se que mesmo assim a autora não conta com tempo suficiente à concessão do benefício, na data do requerimento administrativo, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se.” Considerando-se o período especial reconhecido, os vínculos constantes da CTPS e do sistema CNIS, os tempos líquidos constantes das Certidões de Tempo de Contribuição juntadas aos autos, os recolhimentos como contribuinte individual e, descontando-se os períodos concomitantes, a parte autora, ora embargante, não conta com tempo suficiente à concessão do benefício. Ausentes, portanto, as hipóteses elencadas nos incisos I e II do art. 1022 do CPC. Sob os pretextos de contradição/omissão/obscuridade do julgado, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos presentes embargos declaratórios. No entanto, o efeito modificativo almejado somente será alcançado perante as Superiores Instâncias, se cabível na espécie. Nesse sentido, a jurisprudência a seguir transcrita: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITO INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. I - É incompatível com a finalidade dos embargos de declaração, em princípio, a intenção de proceder ao rejulgamento da causa. II - Ao beneficiário da assistência judiciária vencido pode ser imposta a condenação nos ônus da sucumbência. Apenas a exigibilidade do pagamento é que fica suspensa, por cinco anos, nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 231137/RS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 1999/0084266-9; rel. Min. Castro Filho, v.u., j. 04.03.04, DJU 22.03.04, p. 292). "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER INFRINGENTE. INADMISSIBILIDADE. I - Os embargos de declaração, em regra, devem acarretar tão-somente um esclarecimento acerca do acórdão embargado. Noutro trajeto, caracterizado o pecadilho (omissão, obscuridade ou contradição), podem, excepcionalmente, ensejar efeito modificativo. II - Inexistente a omissão e a contradição alegada em relação ao acórdão embargado, rejeitam-se os embargos declaratórios que, implicitamente, buscam tão-somente rediscutir a matéria de mérito. III - Embargos rejeitados."(EDRESP 482015/MS; Embargos de Declaração no Recurso Especial 2002/0149784-8; rel. Min. FELIX FISCHER, v.u., j. 26.08.03, DJU 06.10.03, p. 303). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. VÍCIO INEXISTENTE. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I - A modificação de acórdão embargado, com efeito infringente do julgado, pressupõe o acolhimento do recurso em face de um dos vícios que ensejam a sua interposição, o que não ocorre na espécie. II - Não se admite o princípio da fungibilidade recursal se presente erro inescusável ou inexistente dúvida objetiva na doutrina e na jurisprudência a respeito do cabimento do recurso na espécie."(EDAGA 489753/RS; Embargos de Declaração no Agravo Regimental 2002/0159398-0; rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, v.u., j. 03.06.03, DJU 23.06.03, p. 386). Ainda, mesmo que se alegue a finalidade de prequestionamento da matéria, ainda assim, também deve ser observado o disposto no artigo 1022 do CPC, o que, "in casu", não ocorreu. Nessa esteira, destaco: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - CONTRIBUIÇÃO PARA O SEBRAE - MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL - ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC - OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE. - Nítido é o caráter modificativo que a embargante, inconformada, busca com a oposição destes embargos declaratórios, uma vez que pretende ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. - Não há contradição no v. julgado embargado ao entender pela inexistência de violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e não conhecer a questão de fundo em razão da matéria ter sido decidida com base em fundamentos eminentemente constitucionais pela Corte de origem. - "Não viola o artigo 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta" (REsp 529.441/RS, DJ de 06/10/2003, Rel. Min. Teori Albino Zavascki). - Ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, não é possível conferir efeitos infringentes ao julgado por meio dos embargos de declaração. - Ao Superior Tribunal de Justiça, pela competência que lhe fora outorgada pela Constituição Federal, cumpre uniformizar a aplicação da legislação federal infraconstitucional, sendo-lhe defeso apreciar pretensa violação a princípios albergados na Constituição Federal e a outros dispositivos da Lei Maior. Na mesma linha, confira-se EDREsp 247.230/RJ, Rel. Min. Peçanha Martins, in DJ de 18.11.2002. - embargos de declaração rejeitados." (STJ, 2ª Turma, Proc. nº 200300354543, Rel. Franciulli Netto, DJ 08.03.2004, p. 216). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVA - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE OU OMISSÃO - CARÁTER INFRINGENTE - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO. I - Não é possível, em sede de embargos de declaração, o reexame de prova, por revestir-se de nítido caráter infringente, mormente quando o acórdão embargado se mostrou claro e taxativo no exame das provas documentais oferecidas. II - O acórdão embargado limitou-se a avaliar o conjunto probatório, e não esta ou aquela prova de maneira isolada, de molde a se concluir que não há sustentação na irresignação apresentada. III - Mesmo que possível o prequestionamento com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça os embargos declaratórios opostos com esta finalidade, devem observar os pressupostos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil IV - Embargos rejeitados". (TRF3, Proc. nº 95030838258, 5ª Turma, Rel. Juíza Suzana Camargo, DJU: 10.02.2004, p. 350). Por derradeiro, advirto o recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 18 de março de 2022. cal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ELIANE AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-14.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
VISTOS. A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Documentos. Assistência judiciária gratuita. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da parte autora à conversão de especial para comum, do período de 01/08/1978 a 25/01/1980, quando laborou como professora. Em vista de o INSS sucumbir de parte mínima, a autora foi condenada a pagar honorários advocatícios, que foram fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC. Apelação da parte autora, alegando que a sentença deixou de levar em conta períodos em que houve recolhimentos como contribuinte individual e outros períodos de contribuição, pelo que faz jus à concessão do benefício. Sem apelação do INSS e sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. DECIDO. Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar do que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático, atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil, e tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, in verbis: "Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino." "Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de: I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço: II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço." O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis: "Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26: omissis II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994)" O artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento. No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º: "§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.) Ressalte-se, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/98, que a aposentadoria por tempo de serviço, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei nº 8.213/91, art. 52). Após a EC nº 20/98, aquele que pretende se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral. Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei nº 8.213/91, art. 53, I e II). O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei nº 8.213/91). Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei nº 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade. Observo que o INSS não se insurgiu em relação à r. sentença, que reconheceu a atividade especial da parte autora no período de 01/08/1978 a 26/03/1980 e que apurou um total de 27 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de serviço/contribuição, pelo que resta incontroversa. A parte autora alega que no cômputo do tempo de serviço/contribuição não foram levadas em consideração as contribuições vertidas como contribuinte individual e os períodos de trabalho constantes das Certidões de Tempo de Contribuição juntadas aos autos. A sentença apurou um total de 27 anos, 03 meses e 20 dias de tempo de contribuição e, somando-se os períodos pretendidos pela parte autora (excluindo os intervalos de 01/05/2014 a 31/08/2014 e 01/04/2015 a 06/05/2015, uma vez que já foram computados), e descontando-se os intervalos concomitantes, verifica-se que mesmo assim a autora não conta com tempo suficiente à concessão do benefício, na data do requerimento administrativo, pelo que se impõe a manutenção da r. sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 16 de dezembro de 2021. cal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: ELIANE AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a)
APELANTE: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Informe a parte autora se está vinculada a algum Regime Próprio de Previdência Social, discriminando-o. Prazo: 10 (dez) dias. Int. São Paulo, 7 de dezembro de 2021.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000713-14.2017.4.03.6000 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS08/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)26/11/2021, 16:17
Expedida/certificada27/08/2021, 17:30
Petição (Apelação)06/04/2021, 17:42
Publicação16/03/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTORA: ELIANE AUGUSTO PEREIRA Advogado do(a)
AUTOR: GIOVANNE REZENDE DA ROSA - MS12674
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ELIANE AUGUSTO PEREIRA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS. Diz ter pedido aposentadoria por tempo de contribuição aos 6 de maio 2015. No entanto, benefício foi negado sob alegação de que na data da DER a requerente possuía apenas 10 anos 09 meses e 14 dias de contribuição. E o recurso administrativo interposto contra essa decisão foi provido em parte, ocasião em que foram reconhecidos os períodos constantes em certidão de tempo de contribuição 04.03.1985 a 19.12.1997 e de 9.07.2003 a 08.01.2014. Mas o réu não considerou o período exercido pela requerente como professora, no qual possui contagem especial, razão pela qual, foi indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição. Prossegue sustentando ter laborado como professora no período de 01.08.1978 a 26.03.1980, salientando que as regras a serem aplicadas na disciplina da contagem de tempo de serviço são aquelas vigentes à época em que prestado este. No caso, porque efetuado o trabalho na égide da CLT, devida a contagem de tempo de serviço em condições especiais, nos termos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Tece considerações acerca da legislação que rege a aposentadoria do professor (Lei 3.807/60,;Decreto nº 53.831/64; Lei 5440-A/68; Decreto 62.755/68; Decreto 53.831/64; Lei 5.527/68; Decreto nº 63.230/68; Lei 5.890/73; Parecer nº 223/95, do Ministério da Previdência Social, e EC 18 de 09.07.1981). Entende que o fato de a atividade desempenhada ter sido excluída posteriormente, do rol das atividades nocivas à saúde, não configura óbice ao reconhecimento como especial, do tempo de serviços laborado anteriormente à edição da Emenda Constitucional nº 18/81 e por consequência, também não prejudica a aplicação do fatos multiplicador de 1,2, para efeito de conversão de tempo de serviço especial em comum, atendendo que a lei nova não pode retroagir para atingir o direito à averbação do tempo de serviço já trabalhado. Dessa forma, o trabalho realizado no período pretérito à EC 18/81 aplica-se o Decreto nº 53.831/64, que previa a atividade profissional de magistério como penosa (item 2.1.4), ensejando a sua conversão como tempo especial. Assim, considera ser possível a conversão do período especial em comum do período de 01.08.1978 a 26.03.1980, quando do exercício da atividade de professora. E como o réu reconheceu como devido a contagem do período mencionado em CTC dos períodos de 04.03.1985 a 19.12.1997 e 09.07.2003 a 08.01.2014, estima que tem tempo de contribuição suficiente para obter aposentadoria por tempo de contribuição integral, de acordo com o artigo 56 do Decreto 3.048/99, pois conforme calculado a mesma possui 30 anos e 5 dias de contribuição até a DIB 30.06.2015. Culmina com os seguintes pedidos: (d) Seja enquadrado como período especial pelo exercício da função de professor de 01.08.1978 a 26.03.1980; (e) e) Seja reafirmada a DER, para o período posterior em que a segurada implementou as condições para aposentar-se por tempo de contribuição, requerendo seja fixado em 30.06.2015; (f) julgar, afinal, PROCEDENTE a presente ação, para fins de concessão do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO desde 30.06.2015, bem como ao pagamento das parcelas vencidas/atrasadas, com acréscimo dos devidos consectários legais. Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça requerido pela autora. Na mesma ocasião a autora foi instada a justificar o valor da causa e a emendar a inicial no tocante ao endereço e interesse na conciliação. Após a emenda da inicial foi determinada a citação do réu e sua intimação para apresentar o PA e informar sobre o interesse na conciliação. Sobreveio a contestação na qual o réu discorda do pedido formulado pela autora, assim discorrendo: O status previdenciário do tempo exercido em funções típicas de magistério tem um histórico legislativo conturbado, o qual deve ser brevemente explorado para o melhor esclarecimento da questão. Em verdade, a atividade de professor foi prevista como sujeita à contagem diferenciada não em razão da nocividade do ambiente de trabalho, mas, sim, como estímulo à concretização de políticas de educação e de valorização da carreira. O Decreto 53.831/64 (terceiro regulamento posterior à promulgação da Lei Orgânica da Previdência Social) de fato previa o magistério como atividade especial sujeita a conversão de tempo. Porém, o mesmo foi integralmente revogado pelo Decreto 62.755/68, tendo a Lei 5.527/68 posteriormente preservado os direitos apenas daqueles que, à data da revogação, encontravam-se em pleno serviço, o que NÃO É O CASO DA AUTORA, uma vez que ela pleiteia a contagem de tempo especial do período de atividade compreendido entre 01.08.1978 a 26.03.80 junto à Escola Visconde de Cairu. Veja que o período que a autora quer ver computado como especial iniciou-se quase 10 APÓS a data da revogação do Decreto n. 53.831/64, razão pela qual é impossível computar o período como especial. Com o advento do Decreto 63.230/68, deixou de ser prevista tal atividade como especial; omissão que permaneceu intacta com a superveniência do Decreto 72.771/73. Assim, somente àqueles que já se encontravam em atividade quando da publicação do Decreto 62.755/68 foi garantida a continuidade da contagem privilegiada do tempo de magistério. Com o advento da Emenda Constitucional n. 18/81, foi criada a aposentadoria constitucional de professor como categoria sujeita a regime diverso, posteriormente alterada pela CF/88 e regulamentada pela lei n. 8.213/91. A partir daquele marco legal, a redução da idade mínima suplantou o privilégio anterior, substituindo o coeficiente de conversão. Por fim, sustenta que a autora não tem direito ao pedido de reafirmação da DER, porque o marco temporal para esse direito é a data da decisão administrativa de 1ª. Instância, conforme art. 691 da IN 77/2015. A autora manifestou-se sobre a contestação e informou seu desinteresse na produção de outras provas. O réu não se manifestou sobre as provas. É o relatório. Decido. No pedido formulado na via administrativa, em 6 de maio de 2015, a autora apresentou sua CTPS com as anotações das seguintes relações trabalhistas: EMPREGADOR FUNÇÃO PERÍODO Escola Visconde de Cairu Professora 01/08/78 a 25/01/80 Escola de Desenvolvimento Personalidade Infantil Ltda. Professora 01/03/83 a 07/07/83 Giulia Biondi Secretária 27/12/83 a 12/10/84 Escola Paroquial de 1º. e 2º. Graus São José Psicóloga 20/02/85 a 28/06/88 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. Professora 01/06/96 a 30/11/96 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. Professora 01/04/97 a 27/11/97 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. Professora 01/04/98 a 02/12/98 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Assistente Materno Infantil 19/03/01 a 01/07/03 Juntou também Certidões de Tempo de Contribuição fornecidas pelo IMPCG e AGEPREV/MS, consignando os seguintes períodos: Órgão CARGO PERÍODO IMPCG - Prefeitura Municipal de Campo Grande Professor 16/09/91 a 31/03/92 AGEPREV – Estado de MS – SETAS Gestor de Relações de Consumo 09/07/03 a 09/01/14 Em primeira instância o benefício foi indeferido porque em 16 de dezembro de 1998 a autora contava com apenas 08 anos, 00 meses e 11 dias, ou seja, não foi atingido o tempo mínimo de contribuição exigida, 30 anos se homem e 25 se mulher, nem tampouco comprovou na data do requerimento o período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo 40% do tempo que, em 16/12/98 faltava para tingir o tempo mínimo exigido. Tempo de contribuição apurado até a DER: 10 anos, 09 meses e 14 dias. Ressalte-se que para chegar a esse tempo (10 anos, 9 meses e 14 dias) o INSS acrescentou o tempo de benefício de 01/05/2003 a 01/07/2003 e as contribuições pertinentes aos períodos de 01/05/2014 a 31/08/2014 e de 01/04/2015 a 06/05/2015. Diante dessa decisão a autora interpôs recurso observando que não foram contados os períodos mencionadas nas Certidões de Tempo de Serviços apresentadas, tampouco as GPS oferecidas quando do desencadeamento do PA. Posteriormente foi juntada outra CTS fornecida pela Prefeitura Municipal de Campo Grande, assim: Órgão CARGO PERÍODO AGEPREV Professor 04/03/85 a 09/07/85 AGEPREV Professor 09/03/87 a 07/07/87 AGEPREV Professor 17/08/87 a 11/12/87 AGEPREV Professor 02/03/88 a 30/06/88 AGEPREV Professor 13/06/90 a 18/12/97 Prefeitura Municipal de Campo Grande 01/02/08 a 14/02/08 Prefeitura Municipal de Campo Grande 22/2/91 a 15/9/91 (desconsidero o outro período mencionado, porque já fazia parte da certidão anterior). A 22ª. Junta de Recurso do Conselho de Recurso da Previdência Social – CRPS deu provimento do recurso interposto pela autora, assim: 1) – o período de 19/03/01 a 01/07/03, no qual a autora laborou no TJMS não era controvertido; 2) – o mesmo sucedia quanto aos períodos em benefício por incapacidade e os acobertados por recolhimentos realizados em 2014 e 2015; 3) – a contagem dos períodos apontados na CTC emitida pelo INSS, totalizando 10 anos, 9 meses e 14 dias foi mantida. Na sequência a Turma Julgadora determinou o computo dos períodos descontínuos apontados na Certidão de Tempo de Contribuição fornecida pela AGRPREV, de 04/03/85 a 19/12/97, assim como aquele referente ao período de 09/07/03 a 08/01/14. Não obstante, entendeu a Turma que o indeferimento do benefício deveria ser mantido porque a autora não atingiu 30 anos de contribuição, ressaltando que não era o caso de reafirmação da DER porque a interessada não possui recolhimento posteriores ao requerimento ao RGPS. Pois bem. No tocante ao tempo em que a autora trabalhou na Escola Visconde de Cairu, observo que o Supremo Tribunal Federal, em julgado que se realizou sob o regime da repercussão geral, assentou a inexistência do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum, prestado por professor, após a Emenda 18/1981: Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral da questão constitucional reconhecida. Reafirmação de jurisprudência. 2. Direito Previdenciário. Magistério. Conversão do tempo de serviço especial em comum. 3. Impossibilidade da conversão após a EC 18/81. Recurso extraordinário provido." (ARE 703.550 RG, Relator: Min. Gilmar Mendes, julgado em 2/10/2014, Repercussão Geral - Mérito, p. 21-10-2014). Já o Superior Tribunal de Justiça tem decidido que a atividade de magistério, "prevista como penosa pelo Decreto n. 53.831/64, só se admite a conversão do período laborado para tempo de serviço comum até a data da vigência da EC n. 18/81, a qual criou forma especial de aposentadoria aos professores" (RESP 988986, rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJE 02/08/2010). Logo, a autora tem o direito à conversão do tempo que que trabalhou como professora antes da EC 18/81. E se somado o tempo reconhecido na CTC, acrescido aquele reconhecido na via recursal e convertido o tempo trabalhado pela autora como professora (01.08.1978 a 26.03.1980), chega-se aos seguintes números, em 16/12/98: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período de trabalho Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Escola Visconde de Cairu ESP 01/08/1978 25/01/1980 - - - 1 5 25 2 Escola Personalidade Infantil Ltda. 01/03/1983 07/07/1983 - 4 7 - - - 3 Giulia Biondi 27/12/1983 12/10/1984 4 scola Paroquial de 1º. e 2º. Graus São José 20/02/1985 28/06/1988 3 4 9 - - - 5 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 29/06/1988 30/06/1988 - - 2 - - - 6 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 13/06/1990 31/05/1996 5 11 19 - - - 7 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/06/1996 30/11/1996 - 5 30 - - - 8 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 01/12/1996 31/03/1997 - 4 1 - - - 9 ursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/04/1997 27/11/1997 - 7 27 - - - 10 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/04/1998 02/12/1998 - 8 2 - - - 11 IMPCG - PMCG (período coincidente com AGEPREV) - - - - - - - - - - - - Soma: 8 43 97 1 5 25 Correspondente ao número de dias: 4.267 535 Tempo total: 11 10 7 1 5 25 Conversão: 1,20 1 9 12 642,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 13 7 19 Como se vê, a autora não contava com tempo suficiente para a aposentadoria, em 16.12.98, pelo que, aliás, deveria cumprir o denominado pedágio para o deferimento do benefício na modalidade proporcional. Na data do requerimento, em 6 de maio de 2015, bem como do recurso, em 2 de fevereiro de 2017: Tempo de Atividade Atividades profissionais Esp Período de trabalho Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d 1 Escola Visconde de Cairu ESP 01/08/1978 25/01/1980 - - - 1 5 25 2 Escola Personalidade Infantil Ltda. 01/03/1983 07/07/1983 - 4 7 - - - 3 Giulia Biondi 27/12/1983 12/10/1984 4 scola Paroquial de 1º. e 2º. Graus São José 20/02/1985 28/06/1988 3 4 9 - - - 5 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 29/06/1988 30/06/1988 - - 2 - - - 6 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 13/06/1990 31/05/1996 5 11 19 - - - 7 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/06/1996 30/11/1996 - 5 30 - - - 8 AGEPREV (somente períodos não coincidentes) 01/12/1996 31/03/1997 - 4 1 - - - 9 ursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/04/1997 27/11/1997 - 7 27 - - - 10 Cursos Preparatórios General Osório Ltda. 01/04/1998 02/12/1998 - 8 2 - - - 11 TJMS 19/03/2001 01/07/2003 2 3 13 - - - 12 AGEPREV 09/07/2003 19/01/2014 10 6 11 - - - 13 IMPCG - PMCG (não considerad tempo - coincidente com AGEPREV) - - - - - - Soma: 20 52 121 1 5 25 Correspondente ao número de dias: 8.881 535 Tempo total: 24 8 1 1 5 25 Conversão: 1,20 1 9 12 642,000000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 26 5 13 Acrescentando as s contribuições pertinentes aos períodos de 01/05/2014 a 31/08/2014 e de 01/04/2015 a 06/05/2015 totaliza-se um tempo de 27 anos, 3 meses e 20 dias. Portanto, na data do requerimento, como também no decorrer do processo na via administrativa, a autora não contava com tempo de contribuição para o benefício pretendido.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000713-14.2017.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o direito da autoria à conversão de especial para comum, do período de 1 de agosto de 1978 a 25 de janeiro de 1980, quando laborou como professora. Isentos de custas. Condeno a autora a pagar honorários aos Procuradores do réu, fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º, do CPC, ressaltando, no passo, que o réu sucumbiu em parte mínima (CPC, art. 86, parágrafo único). P.R.I. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para oferecer contrarrazões. Após, encaminhe-se o processo ao E.TRF da 3ª. Região.
Expedida/certificada14/03/2021, 10:03
Procedência em Parte04/02/2021, 16:00
Ato ordinatório01/07/2020, 00:28
Conclusão (para julgamento)04/12/2019, 16:53
Mero expediente24/10/2018, 17:18
Conclusão (para despacho)24/10/2018, 16:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/08/2018, 07:00
Publicação14/08/2018, 07:00
Expedida/certificada02/02/2018, 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2017, 07:00
Mero expediente11/12/2017, 19:19
Conclusão (para despacho)06/12/2017, 14:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico22/11/2017, 07:00
Mero expediente14/11/2017, 11:37
Conclusão (para despacho)10/10/2017, 18:46
Remessa (outros motivos)10/10/2017, 17:21
Distribuição (sorteio)09/10/2017, 18:47