Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704, FABIANO GAMA RICCI - SP216530, MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567
EXECUTADO: MARCHE PET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PLASTICO LTDA - ME, FABIO COLI BADINI D E S P A C H O ID244292894:
1ª VARA FEDERAL DE LINS-SP EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000311-89.2017.4.03.6142 Defiro o prazo de 10(dez) dias para juntada aos autos do demonstrativo atualizado do débito, devendo constar na petição o valor total a ser penhorado. Cumprida a determinação, defiro o requerimento da exequente. Inicialmente, deixo consignado que, em análise perfunctória, não verifico a possibilidade de que a ordem ora expedida signifique violação do artigo 36 da Lei 13.869 de 05 de setembro de 2019. DETERMINO que a secretaria proceda à realização de rastreamento e bloqueio de valores existentes nas contas correntes e/ou aplicações financeiras do(s) executado(s) MARCHE PET INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DE PLASTICO LTDA - ME - CNPJ: 07.334.528/0001-46 e FABIO COLI BADINI - CPF: 083.910.378-60, por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, nos termos do artigo 854 do CPC, observadas as cautelas de estilo. No caso de bloqueio de valor irrisório (entendo como tal o inferior a 1%, por aplicação analógica do art. 836 do CPC), promova-se o imediato desbloqueio. Deverá ser mantido o bloqueio de valores que atinjam ou superem o valor máximo da Tabela de Custas da Justiça Federal (R$1.915,38). Constatando-se bloqueio de valor superior ao exigível, promova-se o cancelamento do excesso em até 24 horas, prazo que deverá ser observado também pela instituição financeira (art. 854, parágrafo 1º, CPC). Concretizando-se o bloqueio, ainda que parcial, intime-se o(s) executado (s), pessoalmente ou mediante publicação, para que se manifeste em 5 (cinco) dias sobre o bloqueio. Decorrido o prazo, a ordem de bloqueio fica desde logo convertida em penhora. Promova-se a transferência dos montantes penhorados à ordem deste Juízo, creditando-os na Caixa Econômica Federal. CONVERTA-SE EM RENDA a favor do exequente, intimando a Caixa Econômica Federal, para que se manifeste em 10(dez) dias sobre a quitação, ou não, do débito, bem como sobre o prosseguimento do feito. II – DETERMINO, no caso de restar infrutífera a deliberação do item I, seja realizada pesquisa de bens por meio da utilização do sistema RENAJUD, a fim de constatar a existência de veículo sem restrição em nome do executado e, em caso positivo, proceda à inclusão do registro de restrição Judicial para efeito de transferência do veículo, certificando-se nos autos, juntando-se a planilha. Após, dê-se vista ao exequente para que se manifeste sobre o interesse em efetuar a penhora, no prazo de 10 (dez) dias. Havendo interesse, lavre-se o Termo de Penhora, intimando o executado. Expeça-se Carta Precatória ou Edital de Intimação, se necessário. Fica, desde logo, nomeado depositário do bem o próprio executado, ou o representante legal (pessoa jurídica), que não poderá abrir mão do encargo sem prévia autorização deste juízo, ressalvada a hipótese de recusa justificada nos termos da legislação processual em vigor. III – FRUSTRADA A MEDIDA ACIMA, DETERMINO a realização de consulta ao Sistema INFOJUD – Acesso eletrônico aos dados da Secretaria da Receita Federal, referente às 3(três) últimas declarações do imposto de renda da parte executada. Juntada as declarações, decreto o sigilo desses documentos, somente podendo ter acesso a eles as partes e seus procuradores constituídos. Providencie a Secretaria as anotações necessárias no sistema do PJe, certificando-se. Após, intime-se a exequente para que requeira o que de direito em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme parágrafo 4º do art. 921, III do CPC. Na hipótese de manifestação da exequente requerendo a suplementação de prazo, sem pedido de efetiva continuidade da execução, o mesmo fica indeferido, independente de novo despacho e vista, devendo os autos permanecer no arquivo, aguardando-se eventual provocação das partes, sem prejuízo da fluência do prazo extintivo nos termos acima delineados. Int. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) Federal Assinatura eletrônica