Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: EURICO SOALHEIRO BRAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0013810-11.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
EMBARGANTE: EURICO SOALHEIRO BRAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
EMBARGANTE: EURICO SOALHEIRO BRAS Advogado do(a)
EMBARGANTE: LUIS GUSTAVO VENEZIANI SOUSA - SP302894-A
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O De início, de se repisar que, em sede de embargos infringentes, o reexame do mérito recursal fica restrito ao ponto de divergência entre os julgadores. No caso, verifica-se que o dissenso diz respeito ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória. Não obstante, inicialmente, a defesa formula pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, entre os marcos interruptivos da sentença e do trânsito em julgado, sustentando que o acórdão que confirmou a condenação do réu, mas reduziu sua pena-base, não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Deveras, mesmo não sendo o ponto da divergência, cumpre ser analisado o pedido por se tratar de questão de ordem pública, passível de ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Observa-se que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC 176.473/RR, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, em sua composição plenária, decidiu, por maioria, que: "Nos termos do inciso IV do artigo 117 do Código Penal, o acórdão condenatório sempre interrompe a prescrição, inclusive quando confirmatório da sentença de 1º grau, seja mantendo, reduzindo ou aumentando a pena anteriormente imposta. (Sessão virtual de 17 a 24.04.2020, ata nº 11, de 27.04.2020, publicada no DJe nº 110, de 05.05.2020)" Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Desse modo, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. Logo, quanto à prescrição da pretensão punitiva, considerando o prazo prescricional do artigo 109, inciso V, do Código Penal, constata-se que não transcorreu prazo superior a 4 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia (08/02/2008) e a data da publicação da sentença (31/08/2011), tampouco entre essa data e a data da publicação do acórdão que confirmou a condenação (10/10/2013), nem entre a data da publicação do acórdão confirmatório da condenação (10/10/2013) e data do trânsito em julgado para ambas as partes (19/09/2017). Quanto ao objeto dos embargos infringentes, destaca-se que o voto vencedor, da lavra da Exma. Juíza Federal Raecler Baldresca, deu provimento ao agravo em execução penal para considerar que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena antes desse marco. A fundamentação adotada foi a seguinte: "(...) O art. 112, I, do Código Penal dispõe que, no caso do art. 110, ou seja, depois de transitada em julgado a sentença condenatória, a prescrição regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no art. 109, começando a correr 'do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional'. Na literalidade da lei penal, não há dúvida de que a prescrição da pretensão executória se inicia com o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Essa literalidade, no entanto, não se coadunava com o sistema, a partir do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal (STF), do Habeas Corpus nº 84.078/MG, em sessão plenária realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, sob a relatoria do ministro Eros Grau, em que o STF assentou, por maioria de votos, que o art. 5°, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impediria a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. Em seu voto, o ministro Eros Grau, afirmou que: Afastado o fundamento da prisão preventiva, o encarceramento do paciente após o julgamento do recurso de apelação ganha contornos de execução antecipada da pena. E fundamentou: Refletindo a propósito da matéria, estou inteiramente convicto de que o entendimento até agora adotado pelo Supremo deve ser revisto. O artigo 637 do Código de Processo Penal - decreto-lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 - estabelece que '[o] recurso extraordinário não tem efeito suspensivo, e uma vez arrazoados pelo recorrido os autos do traslado, os originais baixarão à primeira instância para a execução da sentença'. A Lei de Execução Penal - Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984 - condicionou a execução da pena privativa de liberdade ao trânsito em julgado da sentença condenatória (artigo 105), ocorrendo o mesmo com a execução da pena restritiva de direitos (artigo 147). Dispõe ainda, em seu artigo 164, que a certidão da sentença condenatória com trânsito em julgado valerá como título executivo judicial. A Constituição do Brasil de 1988 definiu, em seu artigo 5.º, inciso LVII que 'ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória'. Daí a conclusão de que os preceitos veiculados pela Lei nº 7.210184, além de adequados à ordem constitucional vigente, sobrepõem-se, temporal e materialmente, ao disposto no artigo 637 do CPP. Em outras palavras, nessa interpretação, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e para a defesa, não há título executivo, ou seja, não há pena a ser cumprida, de modo que, em tese, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória. O que pondero, então, a partir dessa orientação do STF é que, se somente após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória poderia dar-se ao cumprimento da pena, a sociedade não poderia ser punida pela prescrição da pretensão executória, cujo marco inicial - de acordo com a literalidade da norma acima transcrita - estaria em momento anterior à própria existência do título que daria ensejo à execução da pena. A partir do momento em que o STF decide que recurso para tribunal superior impede o trânsito em julgado, não se pode falar - ao menos do ponto de vista lógico - em trânsito em julgado para a acusação como marco inicial do prazo de prescrição da pretensão executória. A considerar-se o contrário, isto é, a validar-se a interpretação literal do inciso I do art. 112 do Código Penal, abrem-se as portas para a tão perniciosa impunidade do sistema penal brasileiro, repudiada pela sociedade. Isso porque, consideradas as penas relativamente baixas a que são condenados muitos dos réus neste país - especialmente nos crimes sem violência à pessoa - e o sistema permissivo dos recursos e ações de impugnação, ocorre o que se vê em muitos casos, ou seja, medidas protelatórias visando à consumação do tempo prescricional e, consequentemente, à extinção da punibilidade. Anoto, por oportuno, que há precedentes do STF nessa linha: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SÚMULA 699/STF. AGRAVO INTEMPESTIVO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INOCORRÊNCIA. 1. O prazo para a interposição de agravo contra decisão denegatória de seguimento de recurso extraordinário em matéria criminal é de cinco dias (Súmula 699/STF). 2. Manejado o agravo após o quinquídio legal, consideradas as datas de publicação do juízo negativo de admissibilidade do recurso extraordinário e do protocolo da petição respectiva, manifesta sua intempestividade. 3. Não ocorre a prescrição da pretensão punitiva estatal nos casos em que o trânsito em julgado da condenação se consuma em data anterior ao manejo de recurso intempestivo. Recurso a destempo não previne o trânsito em julgado. 4. A pretensão executória surge somente com trânsito em julgado da condenação criminal, conforme precedente do Plenário desta Suprema Corte no HC 84.078 (Rel. Min. Eros Grau, Pleno do Supremo Tribunal Federal, por maioria,j. 05.02.2009), não se iniciando o prazo prescricional respectivo antes deste termo, consoante princípio da actio nata. 5. Agravo regimental conhecido e não provido. (ARE 682013 AgR/SP, Primeira Turma, Rei. Min. Rosa Weber, j. 11.12.2012, DJe 05.02.2013; destaquei) No âmbito desta Décima Primeira Turma, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: RESE 0000065- 75.2011.4.03.6115, Rei. Des. Federal José Lunardelli, e-DJF3 Judicial 1 07.05.2018; RESE 0007508-29.2010.4.03.6110, Rei. Des. Federal Nino Toldo, eDJF3 Judicial 1 13.04.2018. Lembro que o art. 105 da Lei nº 7.210, de 11.7.1984 (Lei de Execução Penal), dispõe: Art. 105. Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução. A guia de recolhimento, portanto, somente poderá ser expedida com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória para a acusação e para a defesa. Nesse contexto, verifico que, no caso, o trânsito em julgado para ambas as partes se deu em 11.11.2015. Assim, diante da nova orientação jurisprudencial do STF, restabelecida com o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nºs 43, 44 e 54, em 07.11.2019, esse é, em princípio, o marco inicial da pretensão executória, tendo em vista que já é viável o cumprimento da pena. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional entre a data do trânsito para ambas as partes e a presente data. Considerando que o agravado foi condenado à pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos de reclusão, desconsiderado o aumento em razão da continuidade delitiva, tem-se o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, conforme o disposto no art. 109, V, do Código Penal. Dessa forma, não transcorreu o prazo prescricional entre a data do trânsito para ambas as partes (19.09.2017) e a presente data. Por fim, observo que não desconheço a mudança jurisprudencial a respeito da execução provisória da pena no Supremo Tribunal Federal, conforme decidido no HC 126.292/SP, de 17.12.2016. Ocorre que, mais uma vez, o entendimento acerca do tema foi alterado no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) nºs 43, 44 e 54, ocorrido na sessão plenária de 7 de novembro de 2019, agora em consonância com a orientação estabelecida anteriormente no julgamento do HC nº 84.078/MG, não sendo possível, pois, o início da execução da pena antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Especialmente no caso sob exame, verifico que, mesmo que se considere o intervalo de tempo em que a execução provisória foi admitida pela jurisprudência do STF, ainda assim, não teria ocorrido a prescrição da pretensão executória.” Todavia, o voto vencido, proferido pelo E. Desembargador Federal José Lunardelli e, não declarado nos autos, foi no sentido de que o prazo para exercício da pretensão executória penal tem início com o trânsito em julgado para a acusação, aplicando o disposto no artigo 112, inciso I, do Código de Processo Penal. Com a devida vênia ao voto vencido, a menção do art. 112, I, do Código Penal só faz sentido em um cenário em que admitida a execução provisória da pena a partir da sentença, o que era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 07 de novembro de 2019, encerrou o julgamento das ADC´s 43,44 e 54, sendo que, por maioria absoluta, assentou ser constitucional a regra prevista no art. 283 do Código de Processo Penal, a qual obedece ao princípio da presunção de inocência estabelecido no art. 5ª, inc. LVII, da Constituição da República de 1988. Assim, vedou toda e qualquer execução provisória, estando o Ministério Público impedido de pleitear a execução da pena enquanto o feito não transitar em julgado para ambas as partes. Seria, portanto, um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. Data venia, o pensamento em contrário parece-nos ensejar impunidade e pecar por dar ao artigo 112, inciso I, do Código Penal, interpretação que não subsiste. Assim, deve ser observado se o lapso prescricional da pretensão executória restou ultrapassado a partir do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que as penas cominadas ao réu se tornaram executáveis, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme hermenêutica então adotada pelo STF. Antes desse marco temporal, enquanto não ultrapassados os julgamentos de todos os recursos interpostos pelas partes, não se pode cogitar da execução da sanção penal, porque ainda não se podia ter como certa e definitiva a condenação do réu. Nesse interregno de tempo corre o prazo da prescrição da pretensão punitiva e não executória. A pretensão executória do Estado só passa a existir quando ocorre o trânsito em julgado da decisão e o título condenatório e a respectiva pena tornam-se definitivos, imutáveis e executáveis. Ademais, vale ressaltar que a esta E. Quarta Seção já consolidou o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: EIFNU nº 0101800-41.1997.4.03.6181/SP, Rel. Des. Federal Paulo Fontes, v.u., julgado em 16.07.2017, publ. DJE 27.03.2017; EIFNU nº 0004092-43.2011.4.03.6102, Rel. Des. Federal José Lunardelli, v.u., julgado em 21.01.2016, DJE 05.02.2016. No presente caso, o réu foi definitivamente condenado à pena privativa de liberdade de 3 (três) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão. Contudo, descontado o acréscimo decorrente da continuidade delitiva para o cômputo do lapso prescricional, a pena a ser considerada é de 2 (dois) anos de reclusão. Logo, nos termos dos artigos 110, §1.º e artigo 109, inciso V, ambos do Código penal, a prescrição obedece ao prazo de 04 (quatro) anos. Desse modo, em que pese a contagem do termo inicial para a contagem do lapso prescricional deva ser considerado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes, no caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado para as partes ocorreu em 19/09/2017, bem como não estão configuradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 112, incisos I, 2ª parte e II do Código Penal, constata-se o transcurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre este marco e a presente data. Assim sendo, reconheço, de ofício, que os fatos delituosos foram atingidos pelo fenômeno da prescrição executória, com fundamento nos artigos 107, inciso IV, primeira figura, 109, inciso V, 110 e 112, inciso I, do Código Penal.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0013810-11.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Trata-se de Embargos Infringentes opostos por EURICO SOALHEIRO BRAS contra acórdão proferido pela E. Décima Primeira Turma que, por maioria, deu provimento ao Agravo em Execução Penal, mantido em sede de embargos declaratórios, para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o prosseguimento da execução da pena, nos termos do voto da Juíza Federal Convocada Relatora, Raecler Baldresca, acompanhada pelo Desembargador Federal Fausto de Sanctis. Vencido o E. Desembargador Federal, José Lunardelli que negava provimento ao recurso da acusação, para o fim de manter a sentença que, de forma expressa delimitava: "a prescrição executória deve ser contada a partir do trânsito em julgado para a acusação, ou depois de desprovido o seu recurso" (fl. 137). A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECURSO PROVIDO. 1. A partir do julgamento do Habeas Corpus nº 84.074/MG, em sessão plenária realizada no dia 5 de fevereiro de 2009, sob a relatoria do ministro Eros Grau, o STF assentou que o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, ao estabelecer que "ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória", impede a chamada "execução antecipada da pena", que se dava com o início do seu cumprimento após o julgamento em segundo grau de jurisdição, conforme permitia o art. 637 do Código de Processo Penal. 2. Se assim é, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, para a acusação e para a defesa, não há título executivo, ou seja, não há pena a ser cumprida, de modo que, em tese, não pode haver início do prazo prescricional para a pretensão executória. 3. No âmbito desta Décima Primeira Turma, consolidou-se o entendimento de que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da decisão para ambas as partes, uma vez que não se pode dar início ao cumprimento da pena, isto é, à execução, antes desse marco. Citem-se, como exemplos, os seguintes julgados: RESE nº 0000065-75.2011.4.03.6115, Rel. Des. Federal José Lunardelli, v.u., publ. e-DJF3 Judicial 1 07.05.2018; RSE 0007508-29.2010.4.03.6110, Rel. Des. Federal Nino Toldo, v.u., publ. e-DJF3 Judicial 1 13.04.2018). 4. Afastado o decreto de prescrição e determinado o início da execução penal. 5. Agravo em Execução provido." A defesa de EURICO SOALHEIRO BRAS opôs embargos infringentes em que requer a prevalência do voto vencido proferido pelo Exmo. Desembargador Federal José Lunardelli, para que seja mantida a decisão de primeira instância que julgou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão executória, considerando como termo inicial a data em que houve o trânsito em julgado para a acusação, nos termos do artigo 112, inciso I, do Código Penal. Subsidiariamente, a defesa sustenta que o acórdão que confirmou a condenação do réu, mas reduziu sua pena-base, não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal, tendo ocorrido a prescrição da pretensão punitiva entre a data da sentença e o trânsito em julgado do acórdão apontado às fls. 180/184v°. Admitidos os embargos e feita a distribuição do recurso perante esta E. Quarta Seção, os autos foram encaminhados à Procuradoria Regional da República da 3.ª Região (fl. 223), que reiterou e ratificou, em contrarrazões, os termos da manifestação em 14 de junho de 2019, opinando pelo desprovimento do recurso (fl. 224). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Seção EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE (421) Nº 0013810-11.2017.4.03.6181 RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
Ante o exposto, DE OFÍCIO, reconheço a prescrição da pretensão executória do decreto condenatório proferido contra Eurico Soalheiro Bras e NEGO PROVIMENTO aos embargos infringentes. É como voto. E M E N T A PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO PARA AMBAS AS PARTES. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. No caso o dissenso diz respeito ao termo inicial para a contagem da prescrição da pretensão executória. 2. Não obstante, inicialmente, a defesa formula pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, entre os marcos interruptivos da sentença e do trânsito em julgado, sustentando que o acórdão que confirmou a condenação do réu, mas reduziu sua pena-base, não constitui marco interruptivo da prescrição, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. 3. Com efeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o Código Penal não faz distinção entre acórdão condenatório inicial ou confirmatório da decisão para fins de interrupção da prescrição. Desse modo, o acórdão que confirma a sentença condenatória, por revelar pleno exercício da jurisdição penal, interrompe o prazo prescricional, nos termos do artigo 117, inciso IV, do Código Penal. 4. Prescrição da pretensão punitiva não configurada. 5. Quanto ao mérito dos embargos infringentes, destaca-se que a menção do art. 112, I, do Código Penal só faz sentido em um cenário em que admitida a execução provisória da pena a partir da sentença, o que era a regra no Código de Processo Penal, na sua redação original. 6. Seria, portanto, um contrassenso reconhecer a prescrição da pretensão executória pelo transcurso de um lapso temporal durante o qual o Estado-acusação não pode agir e que escoa em benefício exclusivo das postulações recursais da defesa. 7. Assim, deve ser observado se o lapso prescricional da pretensão executória restou ultrapassado a partir do trânsito em julgado do v. acórdão para a acusação e a defesa. É que somente a partir desse momento é que as penas cominadas ao réu se tornaram executáveis, em obediência ao princípio constitucional da presunção de inocência, conforme hermenêutica então adotada pelo STF. Precedentes. 8. Em que pese a contagem do termo inicial para a contagem do lapso prescricional deva ser considerado a partir do trânsito em julgado para ambas as partes,
no caso vertente, tendo em vista que o trânsito em julgado para as partes ocorreu em 19/09/2017, bem como não estão configuradas nenhuma das hipóteses previstas no artigo 112, incisos I, 2ª parte e II do Código Penal, constata-se o transcurso do lapso temporal superior a 4 (quatro) anos entre este marco e a presente data. 9. Prescrição da pretensão executória reconhecida de ofício. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Seção, por unanimidade, decidiu, de ofício, reconhecer a prescrição da pretensão executória do decreto condenatório proferido contra Eurico Soalheiro Bras e negar provimento aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.