Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA GILENE MORAES, SEBASTIAO MORAES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: SEBASTIAO MORAES REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO SEBASTIAO MORAES: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0010125-78.2003.4.03.6183 Vistos, em decisão.
Trata-se de cumprimento de sentença em que são partes MARIA GILENE MORAES, na qualidade de sucessora de SEBASTIAO MORAES, e o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Comunicação de trânsito em julgado da decisão da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Federal Regional da 3ª Região que julgou extinta a execução quanto ao valor principal (ID nº 561854646). Prosseguindo a execução quanto aos honorários sucumbenciais, a exequente entende serem devidos os valores de R$ 27.601,30 quanto à fase de conhecimento e R$ 3.008,33 quanto à fase de execução, ambos atualizados até agosto de 2016 (ID nº 564972268). Por sua vez, a autarquia executada apontou como devido R$ 22.081,41 quanto à fase de conhecimento e R$ 2.208,14 quanto à fase executiva, ambos atualizados até agosto de 2016 (ID nº 577696164). Parecer contábil apurou como devido a título de honorários sucumbenciais o valor de R$ 24.583,52 atualizado até agosto de 2016, sendo essa a somatória de R$ 22.120,55 e R$ 2.462,97, referentes às fases de conhecimento e execução, respectivamente. Abriu-se vista às partes para se manifestarem acerca da promoção da contadoria judicial (ID nº 582272761). A autarquia previdenciária executada apresentou manifestação acostada ao ID nº 582665600, concordando com os cálculos. O exequente, de seu turno, também concordou expressamente com os valores apurados (ID nº 585362132). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela autarquia previdenciária - parte executada. Elaborados os cálculos pelo Setor Contábil competente, ambas as partes concordaram expressamente com os valores apurados. Assim, considerando-se a expressa concordância com as contas apresentadas e que a composição deve ser buscada a qualquer tempo e em qualquer instância (artigo 139, V, CPC), deve o montante nelas indicado ser acolhido para fins de prosseguimento desta execução. Com estas considerações, HOMOLOGO as contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial acostadas ao ID nº 582129730, fixando o valor de honorários devido de R$ 24.583,52 (vinte e quatro mil quinhentos e oitenta e três reais e cinquenta e dois centavos), atualizado até agosto de 2016. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.